7.219, De 24.6.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.219, DE 24 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe
sobre o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à
Docência - PIBID e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 2o, §
2o, da Lei no 8.405, de 9 de
janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1o O Programa
Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID, executado
no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, tem por finalidade fomentar a iniciação à
docência, contribuindo para o aperfeiçoamento da formação de
docentes em nível superior e para a melhoria de qualidade da
educação básica pública brasileira.
Art. 2o Para fins
deste Decreto, considera-se:
I - bolsista estudante de licenciatura:
o aluno regularmente matriculado em curso de licenciatura que
integra o projeto institucional da instituição de educação
superior, com dedicação de carga horária mínima de trinta horas
mensais ao PIBID;
II - coordenador institucional: o
professor de instituição de educação superior responsável perante a
CAPES por garantir e acompanhar o planejamento, a organização e a
execução das atividades de iniciação à docência previstas no
projeto de sua instituição, zelando por sua unidade e
qualidade;
III - coordenador de área: o professor
da instituição de educação superior responsável pelas seguintes
atividades:
a) planejamento, organização e execução
das atividades de iniciação à docência em sua área de atuação
acadêmica;
b) acompanhamento, orientação e
avaliação dos bolsistas estudantes de licenciatura; e
c) articulação e diálogo com as escolas
públicas nas quais os bolsistas exerçam suas atividades;
IV - professor supervisor: o docente da
escola de educação básica das redes públicas de ensino que integra
o projeto institucional, responsável por acompanhar e supervisionar
as atividades dos bolsistas de iniciação à docência; e
V - projeto institucional: projeto a ser
submetido à CAPES pela instituição de educação superior interessada
em participar do PIBID, que contenha, no mínimo, os objetivos e
metas a serem alcançados, as estratégias de desenvolvimento, os
referenciais para seleção de participantes, acompanhamento e
avaliação das atividades.
Art. 3o São objetivos
do PIBID:
I - incentivar a formação de docentes em
nível superior para a educação básica;
II - contribuir para a valorização do
magistério;
III - elevar a qualidade da formação
inicial de professores nos cursos de licenciatura, promovendo a
integração entre educação superior e educação básica;
IV - inserir os licenciandos no cotidiano de escolas
da rede pública de educação, proporcionando-lhes oportunidades de
criação e participação em experiências metodológicas, tecnológicas
e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar que
busquem a superação de problemas identificados no processo de
ensino-aprendizagem;
V - incentivar escolas públicas de
educação básica, mobilizando seus professores como coformadores dos
futuros docentes e tornando-as protagonistas nos processos de
formação inicial para o magistério; e
VI - contribuir para a articulação entre
teoria e prática necessárias à formação dos docentes, elevando a
qualidade das ações acadêmicas nos cursos de
licenciatura.
Art. 4o O PIBID
cumprirá seus objetivos mediante a concessão de bolsa de iniciação
à docência a alunos de cursos de licenciatura que exerçam
atividades pedagógicas em escolas públicas de educação básica, bem
como aos professores responsáveis pela coordenação e supervisão
destas atividades.
Parágrafo único. Serão concedidas as
seguintes modalidades de bolsa no âmbito do PIBID:
I - bolsa para estudante de
licenciatura;
II - bolsa para professor coordenador
institucional;
III - bolsa para professor coordenador
de área; e
IV - bolsa para professor
supervisor.
Art. 5o Poderão
participar do PIBID, as instituições de educação superior previstas
nos arts. 19 e 20 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que:
I - possuam cursos de licenciatura legalmente
constituídos e que tenham sua sede e administração no
País;
II - participem de programas de
valorização do magistério definidos como estratégicos pelo
Ministério da Educação; e
III - mantenham as condições de
qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao cumprimento e
execução do projeto, no caso de sua aprovação.
§ 1o A CAPES
promoverá chamadas públicas de projetos para o PIBID, por meio da
publicação de edital, cabendo às instituições referidas no
caput encaminhar suas propostas, contendo o projeto
institucional de iniciação à docência para análise e seleção por
comissão de especialistas constituída especialmente para esse
fim.
§ 2o A cada edição do
PIBID, a CAPES publicará edital contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - requisitos e condições para a
participação no Programa;
II - atribuições de cada integrante do projeto:
coordenador institucional, coordenador de área, professor
supervisor e bolsista estudante de licenciatura;
III - procedimentos de seleção de
projetos institucionais;
IV - critérios para aprovação dos
projetos apresentados;
V - valor correspondente a cada uma das
modalidades de bolsa previstas no art. 4o;
e
VI - perfil das escolas em que as
atividades do Programa serão desenvolvidas, utilizando, entre
outros, critérios referentes ao Índice de Desenvolvimento da
Educação - IDEB, de que trata o Decreto no 6.094,
de 24 de abril de 2007, e às experiências de
ensino-aprendizagem bem sucedidas, de modo a permitir aos bolsistas
a compreensão e atuação em diferentes realidades.
§ 3o As instituições
selecionadas deverão organizar seminários de iniciação à docência,
prevendo a participação de estudantes bolsistas, coordenadores e
supervisores, para apresentar resultados alcançados, dar
visibilidade a boas práticas, propiciar adequado acompanhamento e
avaliação do projeto institucional e analisar seu impacto na rede
pública de educação básica e nos cursos de formação de professores
da própria instituição.
Art. 6o O PIBID
atenderá à formação em nível superior de docentes para atuar nos
níveis infantil, fundamental e médio da educação básica, bem como
na educação de pessoas com deficiência, jovens e adultos,
comunidades quilombolas, indígenas e educação no campo.
Parágrafo único. A CAPES definirá as
áreas do conhecimento e níveis de ensino que serão abrangidas pelo
PIBID, a partir de necessidades educacionais detectadas, observado
o Decreto
no 6.755, de 29 de janeiro de
2009.
Art. 7o O PIBID
deverá ser executado exclusivamente em escolas de educação básica
das redes públicas de ensino, vedada a alocação de estudantes
bolsistas em atividades de suporte administrativo ou
operacional.
Parágrafo único. A atuação dos
estudantes bolsistas deverá ser planejada, acompanhada e avaliada
pelos professores coordenadores e supervisores, em atendimento às
disposições do projeto institucional.
Art. 8o A CAPES
coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a
avaliação dos projetos institucionais do PIBID, buscando o
aprimoramento de processos e tecnologias de ensino e aprendizagem
das instituições participantes e escolas públicas
envolvidas.
Art. 9o Serão
repassados no âmbito do PIBID recursos destinados exclusivamente ao
pagamento de despesas essenciais à execução do projeto
institucional, de acordo com a disponibilidade orçamentária, com a
legislação vigente e com a regulamentação da CAPES.
Art. 10. As despesas do PIBID correrão
à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à CAPES,
devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de projetos a
serem aprovados com as dotações orçamentárias existentes,
observados os limites estipulados pelo Poder Executivo, na forma da
legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 11. O inciso II do art. 9º do
Decreto nº 6.755, de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
II - apoio financeiro aos Estados,
Distrito Federal, Municípios e às instituições de educação superior
previstas nos arts. 19
e 20 da Lei nº 9.394, de
1996, selecionadas para participar da implementação de
programas, projetos e cursos de formação inicial e continuada, nos
termos do art.
2o da Lei no 8.405, de 9 de
janeiro de 1992. (NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de junho de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAFernando
Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2010