7.220, De 25.6.2010

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.220, DE 25 DE JUNHO DE 2010.
 
Excepciona a
aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o valor de saque
de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
estabelecidos no art. 4o do Decreto
no 5.113, de 22 de junho de 2004, para os
atingidos por desastres naturais em Pernambuco e
Alagoas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei
no 8.036, de 11 de maio de
1990, 
DECRETA: 
Art. 1o  Os titulares
de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
que residam em Municípios dos Estados de Pernambuco e Alagoas, que
foram atingidos pelas enchentes ou inundações ocorridas em junho de
2010, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto
no 5.113, de 22 de junho de 2004, sem a
observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação e
outra. 
Art. 2o  O valor do
saque a que se refere o art. 1o será de até o
total do saldo existente na conta vinculada, na data da
solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias
contados da publicação deste Decreto. 
Art. 3o  A Caixa
Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez dias contados da
data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos
procedimentos administrativos e operacionais a serem observados
para a movimentação de que trata este Decreto. 
Art. 4o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de junho de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson
Machado
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2010