7.222, De 29.6.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.222, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
 
Altera a
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de
2006. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 
DECRETA: 
Art. 1º  Os Anexos I, V e VIII do Decreto nº 6.890, de 29 de
junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do
Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006. 
Art. 2º  O inciso II do art. 7º do
Decreto nº 6.890, de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º
de janeiro de 2011. (NR) 
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. 
Brasília, 29 de junho de
2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição
extra
A N E X

(Anexo I do Decreto nº
6.890, de 2009) 
Até 31 de dezembro de 2010
NCM
ALIQUOTA (%)
NCM
ALIQUOTA (%)
7309.00.10
0
8480.20.00
0
8401.10.00
0
8481.10.00
0
8401.20.00
0
8481.20.90
0
8401.40.00
0
8481.30.00
0
8412.90
0
8481.40.00
0
8413.70.90
0
8481.80.21
0
8413.91.10
0
8481.80.29
0
8413.92.00
0
8481.80.94
0
8415.81.90
0
8481.80.95
0
8415.82.90
0
8481.80.96
0
8418.50
0
8481.80.97
0
8418.69.32
0
8481.90.90
0
8425.49.90
0
8483.10.11
0
8448.31.00
0
8483.10.19
0
8448.42.00
0
8483.10.20
0
8466.10.00
0
8483.10.30
0
8466.20
0
8483.10.40
0
8466.30.00
0
8483.10.90
0
8466.91.00
0
8483.40.10
0
8466.92.00
0
8483.40.90
0
8466.93.19
0
8483.60
0
8466.93.20
0
8483.90.00
0
8466.93.30
0
8905.20.00
0
8466.93.40
0
9012.10
0
8466.93.50
0
9022.2
0
8466.93.60
0
9022.30.00
0
8466.94
0
9032.81.00
0
A partir de 1o de
janeiro de 2011
NCM
ALIQUOTA
(%)
NCM
ALIQUOTA
(%)
7309.00.10
5
8480.20.00
5
8401.10.00
5
8481.10.00
5
8401.20.00
5
8481.20.90
5
8401.40.00
5
8481.30.00
5
8412.90
5
8481.40.00
4
8413.70.90
5
8481.80.21
5
8413.91.10
5
8481.80.29
12
8413.92.00
5
8481.80.94
5
8415.81.90
20
8481.80.95
5
8415.82.90
20
8481.80.96
4
8418.50
15
8481.80.97
4
8418.69.32
15
8481.90.90
12
8425.49.90
5
8483.10.11
12
8448.31.00
5
8483.10.19
12
8448.42.00
5
8483.10.20
12
8466.10.00
5
8483.10.30
12
8466.20
5
8483.10.40
12
8466.30.00
5
8483.10.90
12
8466.91.00
5
8483.40.10
5
8466.92.00
5
8483.40.90
10
8466.93.19
5
8483.60
12
8466.93.20
5
8483.90.00
12
8466.93.30
5
8905.20.00
5
8466.93.40
5
9012.10
5
8466.93.50
5
9022.2
5
8466.93.60
5
9022.30.00
5
8466.94
5
9032.81.00
15
(Anexo V do Decreto nº
6.890, de 2009) 
Até 31 de dezembro de 2010
CÓDIGO
TIPI
ALÍQUOTA
(%)
8701.20.00
0
8704.21.10
0
8704.21.20
0
8704.21.30
0
8704.21.90
0
8704.21.10
Ex 01
4
8704.21.20
Ex 01
4
8704.21.30
Ex 01
4
8704.21.90
Ex 01
4
8704.21.90
Ex 02
10
8704.22.10
0
8704.22.20
0
8704.22.30
0
8704.22.90
0
8704.23.10
0
8704.23.20
0
8704.23.30
0
8704.23.90
0
8704.31.10
4
8704.31.20
4
8704.31.30
4
8704.31.90
4
8704.31.10
Ex 01
0
8704.31.20
Ex 01
0
8704.31.30
Ex 01
0
8704.31.90
Ex 01
0
8704.32.10
0
8704.32.20
0
8704.32.30
0
8704.32.90
0
8704.90.00
0
8716.31.00
0
8716.39.00
0
8716.40.00
5
A partir de 1o de janeiro de
2011
CÓDIGO
TIPI
ALÍQUOTA
(%)
8701.20.00
5
8704.21.10
5
8704.21.20
5
8704.21.30
5
8704.21.90
5
8704.21.10
Ex 01
8
8704.21.20
Ex 01
10
8704.21.30
Ex 01
8
8704.21.90
Ex 01
8
8704.21.90
Ex 02
10
8704.22.10
5
8704.22.20
5
8704.22.30
5
8704.22.90
5
8704.23.10
5
8704.23.20
5
8704.23.30
5
8704.23.90
5
8704.31.10
10
8704.31.20
10
8704.31.30
8
8704.31.90
8
8704.31.10
Ex 01
5
8704.31.20
Ex 01
5
8704.31.30
Ex 01
5
8704.31.90
Ex 01
5
8704.32.10
5
8704.32.20
5
8704.32.30
5
8704.32.90
5
8704.90.00
5
8716.31.00
5
8716.39.00
5
8716.40.00
5
(Anexo VIII do Decreto nº
6.890, de 2009)  
Até 31 de dezembro de 2010
NCM
ALÍQUOTA (%)
2523.21.00
0
2523.29.10
0
2523.29.90
0
2713.20.00
0
2715.00.00
0
3209.10.10
0
3209.10.20
0
3209.90.11
0
3209.90.19
0
3209.90.20
0
3214.10.10
2
3214.10.20
2
3214.90.00
0
3824.40.00
5
3824.50.00
0
3922.10.00
0
3922.20.00
0
3922.90.00
0
69.07
0
69.08
0
6910.10.00
0
6910.90.00
0
7314.20.00 Ex 01
0
7314.39.00 Ex 01
0
7324.10.00
0
7408.1
0
8301.10.00
0
8301.40.00
0
8301.60.00
0
8302.10.00
0
8302.41.00
5
8481.80.11
0
8481.80.19
0
8481.80.93
0
8516.10.00 Ex 01
0
8536.20.00
10
A partir de 1o de janeiro de
2011
NCM
ALÍQUOTA (%)
2523.21.00
4
2523.29.10
4
2523.29.90
4
2713.20.00
4
2715.00.00
5
3209.10.10
5
3209.10.20
5
3209.90.11
5
3209.90.19
5
3209.90.20
5
3214.10.10
10
3214.10.20
5
3214.90.00
5
3824.40.00
10
3824.50.00
5
3922.10.00
5
3922.20.00
5
3922.90.00
5
69.07
5
69.08
5
6910.10.00
5
6910.90.00
5
7314.20.00 Ex 01
5
7314.39.00 Ex 01
5
7324.10.00
5
7408.1
5
8301.10.00
10
8301.40.00
5
8301.60.00
5
8302.10.00
5
8302.41.00
10
8481.80.11
5
8481.80.19
5
8481.80.93
5
8516.10.00 Ex 01
5
8536.20.00
15