7.223, De 29.6.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.223, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
Altera
os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o
art. 3o do Decreto no 6.722, de
30 de dezembro de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei
no 8.213, de 24 de julho de
1991,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 19 e 169 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 19. ........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 3o ..............................................................................................................................
I - relativos à data de início de
vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o
transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela
legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse
prazo;
........................................................................................................................................
(NR)
Art. 169. ....................................................................................................................
§ 1o Excepcionalmente,
nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres
naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá,
nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social,
antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos
municípios:
I - o cronograma de pagamento dos
benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial,
enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II - o valor correspondente a uma renda
mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante
opção dos beneficiários.
§ 2o O valor
antecipado de que trata o inciso II do § 1o será
ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do
benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o
inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se
refere o § 1o. (NR)
Art. 2o O
art.
3o do Decreto no 6.722 de 30 de
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3o O Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV implantarão, até o mês de junho de
2011, o disposto nos §§ 3o e 4o
do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto no 3.048, de 1999. (NR)
Art. 3o Fica
revogado o inciso II do §
4o do art. 19 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACarlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição
extra