7.223, De 29.6.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.223, DE 29 DE JUNHO DE 2010.
 
Altera
os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e o
art. 3o do Decreto no 6.722, de
30 de dezembro de 2008. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei
no 8.213, de 24 de julho de
1991, 
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 19 e 169 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar
com as seguintes alterações:  
Art. 19.  ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................... 
§ 3o  ..............................................................................................................................
I - relativos à data de início de
vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o
transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela
legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse
prazo;
........................................................................................................................................
(NR) 
Art. 169.  .................................................................................................................... 
§ 1o  Excepcionalmente,
nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres
naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá,
nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social,
antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos
municípios:
I - o cronograma de pagamento dos
benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial,
enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II - o valor correspondente a uma renda
mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante
opção dos beneficiários. 
§ 2o  O valor
antecipado de que trata o inciso II do § 1o será
ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do
benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o
inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se
refere o § 1o. (NR) 
Art. 2o  O
art.
3o do Decreto no 6.722 de 30 de
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 3o  O Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV implantarão, até o mês de junho de
2011, o disposto nos §§ 3o e 4o
do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto no 3.048, de 1999. (NR) 
Art. 3o  Fica
revogado o inciso II do §
4o do art. 19 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de
maio de 1999. 
Art. 4o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de junho de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACarlos Eduardo Gabas 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição
extra