7.224, De 30.6.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.224, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Promulga o Memorando de Entendimento entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da
Dinamarca sobre Cooperação nas Áreas de Energias Renováveis e
Eficiência Energética, firmado em Copenhague, em 13 de setembro de
2007.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca celebraram,
em Copenhague, em 13 de setembro de 2007, um Memorando de
Entendimento sobre Cooperação nas Áreas de Energias Renováveis e
Eficiência Energética;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Memorando de Entendimento por meio do Decreto
Legislativo no 647, de 18 de setembro de
2009;
Considerando que o Memorando de
Entendimento entrou em vigor internacional em 13 de novembro de
2009, nos termos de seu Artigo 8;
DECRETA:
Art. 1o O
Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca sobre Cooperação nas
Áreas de Energias Renováveis e Eficiência Energética, firmado em
Copenhague, em 13 de setembro de 2007, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Memorando de Entendimento,
assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO DA DINAMARCA
SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE ENERGIAS RENOVÁVEIS E EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo do Reino da
Dinamarca
(doravante denominados
Partes),
Reconhecendo
os interesses compartilhados pelas Partes em relação ao
desenvolvimento de fontes energéticas acessíveis, limpas e
sustentáveis;
Considerando o papel estratégico das energias
renováveis, incluindo os biocombustíveis, para lidar com os atuais
desafios globais e as necessidades do desenvolvimento;
Desejando promover a cooperação com base em
benefícios mútuos na área de produção e uso de energias
renováveis;
Reconhecendo a importância de promover soluções
baseadas em energias renováveis e a urgência de encontrar soluções
duradouras e economicamente viáveis para as questões energéticas,
que sejam compatíveis com a necessidade de crescimento econômico e
a luta contra a pobreza;
Levando em consideração o Memorando de Entendimento
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Reino da Dinamarca sobre Cooperação na Área de Mudança de Clima e
de Desenvolvimento e Execução de Projetos no âmbito do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, firmado em 25 de
abril de 2007;
Considerando o
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca
firmado em Brasília, em 9 de junho de 1986;
Levando em consideração que o presente Memorando de
Entendimento deverá servir como base para a cooperação e como
expressão do desejo de cooperação entre as Partes;
Alcançaram o seguinte entendimento:
Artigo
1
O objetivo deste Memorando de
Entendimento é promover uma parceria mutuamente benéfica entre as
Partes na área de energias renováveis e eficiência
energética.
Artigo
2
Os seguintes tópicos foram identificados como áreas
de alta prioridade para a cooperação entre as Partes sob a égide
deste Memorando de Entendimento:
a) desenvolvimento e promoção de eficiência
energética, incluindo:
(i) eficiência energética em relação a
habitações;
(ii)eficiência energética em relação à produção e ao
uso de energia na indústria;
(iii)eficiência energética em relação ao
transporte;
(iv) integração
entre diferentes fontes de energia em sistemas coordenados e
eficientes.
b) desenvolvimento e promoção de
energias renováveis, incluindo:
(i) biocombustíveis, incluindo etanol e
biodiesel;
(ii) uso de biomassa para produção de
eletricidade;
(iii) energia eólica;
(iv) energia solar;
(v) uso de resíduos para produção de
energia.
Artigo
3
1.A cooperação entre as Partes ao abrigo deste
Memorando de Entendimento poderá ser conduzida por meio
de:
a) intercâmbio de informação e
documentação;
b) intercâmbio de missões de
especialistas, acadêmicos e delegações;
c) seminários organizados conjuntamente,
workshops e reuniões com a participação de especialistas,
cientistas, empresas privadas e outros interlocutores
relevantes;
d) outras formas de cooperação mutuamente
acordadas.
2.Em conformidade com as respectivas legislações nacionais e os
acordos internacionais em vigor em ambos os países, as Partes
adotarão as medidas adequadas para proteger os direitos de
propriedade intelectual resultantes da implementação do presente
Memorando de Entendimento.
3.As condições para a aquisição, manutenção e
exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre
possíveis produtos e/ou processos obtidos no âmbito do presente
Memorando de Entendimento serão definidas em projetos, contratos ou
programas de trabalho específicos, os quais determinarão igualmente
as condições de confidencialidade de informações cuja revelação
e/ou divulgação possam pôr em risco a aquisição, manutenção e
exploração comercial dos direitos de propriedade intelectual sobre
possíveis produtos e/ou processos obitdos sob o presente Memorando
de Entendimento.
Artigo
4
Ambas as Partes encorajarão
organizações, empresas privadas, órgãos governamentais em todos os
níveis e instituições de pesquisa de ambos os países a estabelecer
atividades de cooperação com vistas a alcançar os objetivos deste
Memorando de Entendimento.
Artigo 5
1.Os custos relacionados às atividades
sob este Memorando de Entendimento estão sujeitos à disponibilidade
de fundos apropriados, em conformidade com as disposições
orçamentárias e as leis relevantes de cada Parte.
2.A implementação de cada atividade
particular sob este Memorando de Entendimento requererá que as
Partes definam por escrito os termos e condições para as
necessidades de financiamento, de acordo com a legislação nacional
relevante de cada Parte.
3.Todos os custos derivados da
cooperação sob este Memorando de Entendimento deverão ser pagos
pela Parte que neles incorra, salvo acordo mútuo em
contrário.
Artigo 6
Este Memorando de Entendimento poderá a
qualquer momento ser objeto de emendas por meio do consentimento
escrito mútuo das Partes.
Artigo 7
Qualquer controvérsia relacionada à
interpretação ou à implementação deste Memorando de Entendimento
será resolvida através de consultas entre as Partes.
Artigo 8
O presente Memorando de Entendimento
entrará em vigor mediante notificação pelas Partes, por via
diplomática, do cumprimento dos requisitos legais para a sua
entrada em vigor. Este Memorando de Entendimento permanecerá em
vigência por dois (2) anos, automaticamente renováveis por igual
período de dois (2) anos. Qualquer das Partes poderá denunciar este
Memorando de Entendimento mediante notificação estrita à outra
Parte. O término da vigência do Memorando de Entendimento ocorrerá
após três (3) meses contados a partir da data da notificação e não
afetará as atividades em execução.
Assinado em Copenhague, em 13 de
setembro de 2007, em português, dinamarquês e inglês, sendo todos
os textos igualmente idênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO REINO
DA DINAMARCA:
JAKOB AXEL NIELSEN
Ministro de Transportes e Energia