7.226, De 1º.7.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.226, DE 1º DE JULHO DE 2010.
 
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério da Integração Nacional, e dá outras
providências. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no arts. 50 da Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003, e 6o, inciso II,
8o e 9o da Medida Provisória
no 483, de 24 de março de
2010, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Integração
Nacional, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. 
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Integração Nacional, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: cinco DAS
101.4; sete DAS 101.3; e quatro DAS 102.2. 
Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data da publicação deste
Decreto. 
Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da
Integração Nacional fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível. 
Art. 4o  O
Ministro de Estado da Integração Nacional poderá editar regimento
interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da
Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as
atribuições de seus dirigentes. 
Art. 5o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.
6o  Ficam revogados o Decreto
no 5.847, de 14 de julho de 2006, e o
inciso IV do art.
1o do Decreto no 6.222, de 4 de
outubro de 2007. 
Brasília, 1º de julho  de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2010
 
ANEXO I 
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
Art. 1o   O
Ministério da Integração Nacional, órgão da administração federal
direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - formulação e condução da
Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - formulação dos planos e
programas regionais de desenvolvimento;
III - estabelecimento de
estratégias de integração das economias regionais;
IV - estabelecimento das
diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de
financiamento de que trata a alínea c
do inciso I do art. 159 da Constituição;
V - estabelecimento das
diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste;
VI - estabelecimento de normas
para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de
investimentos regionais;
VII - acompanhamento e
avaliação dos programas integrados de desenvolvimento
nacional;
VIII - defesa
civil;
IX - obras contra as secas e
de infraestrutura hídrica;
X - formulação e condução da
política nacional de irrigação;
XI - ordenação territorial;
e
XII - obras públicas em faixas
de fronteiras. 
CAPITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 2o  O
Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do
Ministro;
b) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Gestão
Estratégica;
2. Departamento de Gestão
Interna; e
3. Departamento de Gestão dos
Fundos de Investimentos; e
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Políticas de
Desenvolvimento Regional:
1. Departamento de
Planejamento de Desenvolvimento Regional; e
2. Departamento de Gestão dos
Fundos de Desenvolvimento Regional;
b) Secretaria de Programas
Regionais:
1. Departamento de Programas
das Regiões Norte e Nordeste; e
2. Departamento de Programas
das Regiões Sul e Sudeste;
c) Secretaria de
Desenvolvimento do Centro-Oeste:
1. Departamento de
Desenvolvimento Regional; e
2. Departamento de Promoção de
Investimentos;
d) Secretaria Nacional de
Defesa Civil:
1. Departamento de Articulação
e Gestão;
2. Departamento de Minimização
de Desastres; e
3. Departamento de
Reabilitação e de Reconstrução;
e) Secretaria de
Infraestrutura Hídrica:
1. Departamento de
Desenvolvimento Hidroagrícola;
2. Departamento de Obras
Hídricas; e
3. Departamento de Projetos
Estratégicos;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional de Defesa
Civil;
b) Conselho Administrativo da
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno;
c) Conselho Deliberativo do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
d) Conselho Administrativo da
Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
e) Conselho Administrativo da
Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo Petrolina e Juazeiro;
e
f) Grupo Executivo para
Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
2. Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
3. Superintendência do
Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
4. Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas - DNOCS; e
b) empresa pública: Companhia
de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do
Parnaíba - CODEVASF. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Seção
I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado 
Art. 3o  Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho de
expedientes;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado
no atendimento às consultas e requerimentos formulados por
parlamentares;
III - exercer as atividades de
comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas
entidades vinculadas; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado. 
Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de
Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da
área de competência do Ministério;
II - realizar a coordenação
global da representação do Ministério em órgãos colegiados e
encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação;
III - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
IV - administrar, orientar e
fiscalizar a execução dos projetos dos fundos de investimentos do
Norte e Nordeste;
V - realizar a coordenação
global e o acompanhamento dos projetos de cooperação técnica
celebrados com organismos internacionais no âmbito do Ministério;
e
VI - planejar, coordenar e
promover a execução das atividades de desenvolvimento
organizacional e de modernização administrativa que assegurem a
eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades
vinculadas. 
Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de
Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e
do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio dos
Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão
Interna. 
Art. 5o  Ao
Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar
e promover as atividades relacionadas ao planejamento, programação
orçamentária e financeira, de organização, de melhoria da gestão e
desburocratização, de tecnologia da informação e de contabilidade,
no âmbito do Ministério e, especificamente:
I - acompanhar e avaliar a
atuação dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas,
com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos
estabelecidos;
II - orientar, formular e
implementar estratégias e mecanismos de elaboração, monitoramento e
avaliação dos programas e ações a cargo do Ministério e das
entidades vinculadas;
III - estabelecer e
implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e
revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de
dispêndios globais do Ministério e de suas entidades
vinculadas;
IV - orientar a elaboração,
acompanhar e avaliar o cumprimento dos projetos de cooperação
técnica internacionais e contratos de gestão firmados no âmbito do
Ministério;
V - estabelecer e formular
estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos
de informação e informática para a sistematização e
disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao
processo decisório e à supervisão ministerial; e
VI - orientar e executar as
atividades relativas à contabilidade analítica e ao processo de
concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e de melhoria
da gestão e desburocratização. 
Art. 6o  Ao
Departamento de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e
promover as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, de
convênios, de logística, de administração financeira e de
documentação e arquivo no âmbito do Ministério e,
especificamente:
I - elaborar e consolidar os
planos e programas relativos às atividades de sua área de
competência;
II - desenvolver as atividades
de execução orçamentária e financeira, no âmbito do
Ministério;
III - realizar tomadas de
contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IV - realizar ações de
desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal,
no âmbito do Ministério;
V - desenvolver as atividades
de administração de serviços gerais e de gestão documental e
informações bibliográficas; e
VI - executar as atividades
relativas à prestação de contas dos convênios, acordos e outros
instrumentos congêneres.  
Art. 7o  Ao
Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos compete
supervisionar e coordenar as ações relativas aos projetos dos
Fundos de Investimentos da Amazônia e do Nordeste e,
especificamente:
I - acompanhar a implantação
dos projetos na região amazônica e no Nordeste do
Brasil;
II - proceder à análise dos
pleitos das empresas titulares dos projetos, com vistas às
necessidades regionais e de mercado;
III - fiscalizar a aplicação
dos recursos dos fundos FINAM e FINOR;
IV - recomendar liberações de
recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos FINAM e
FINOR de projetos regulares merecedores de
contrapartida;
V - promover o cancelamento de
projetos enquadrados nas condições previstas nos §§
1o e 4o do art. 12 da Lei
no 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
VI - emitir o Certificado de
Empreendimento Implantado (CEI) para projetos beneficiários dos
Fundos de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Nordeste - FINOR,
considerados concluídos;
VII - avaliar os resultados
obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimentos
Regionais FINOR e FINAM, na região Nordeste e na Amazônia
respectivamente; e
VIII - consolidar a prestação
de contas do Fundo de Investimentos da Amazônia e do Fundo de
Investimentos do Nordeste, apresentados pelas unidades operacionais
regionais. 
Art. 8o  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das
atividades dos órgãos jurídicos das entidades
vinculadas;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos,
a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade dos atos administrativos
por ele praticados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) textos de editais de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem celebrados e publicados; e
b) atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação. 
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares 
Art. 9o  À
Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional
compete:
I - conduzir o processo de
formulação e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional;
II - promover a participação
institucional do Ministério da Integração Nacional em instâncias
representativas do desenvolvimento regional;
III - promover a articulação e
integração de ações direcionadas à integração nacional e ao
desenvolvimento regional;
IV - estabelecer estratégias
de integração das economias regionais;
V - articular e acompanhar as
ações relativas ao zoneamento ecológico-econômico, no âmbito das
competências do Ministério;
VI - estabelecer diretrizes
para orientar as ações de ordenação territorial;
VII - propor diretrizes e
prioridades, em consonância com os planos regionais de
desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO
e do Centro-Oeste - FCO, em articulação com os órgãos regionais de
desenvolvimento e a Secretaria de Desenvolvimento do
Centro-Oeste;
VIII - propor diretrizes e
prioridades para a aplicação dos recursos dos fundos de
desenvolvimento regionais e dos benefícios e incentivos
fiscais;
IX - propor normas para a
operacionalização dos programas de financiamento do FNO, FNE e das
programações orçamentárias dos fundos de desenvolvimento
regionais;
X - apoiar as
Superintendências de Desenvolvimento Regional na elaboração dos
Planos Regionais de Desenvolvimento Regional e dos respectivos
anteprojetos de Lei que os instituirá;
XI - propor, de comum acordo,
com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as
metodologias para que os ministérios setoriais prestem as
informações relativas aos programas e ações sob suas
responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação,
objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do Plano
Plurianual e com a PNDR;
XII - propor a definição dos
limites territoriais das mesorregiões diferenciadas e de outros
espaços sub-regionais;
XIII - propor a definição e a
atualização da tipologia da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional; e
XIV - administrar o Sistema
Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional - SNIDR,
com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e
ações da PNDR. 
Art. 10.  Ao Departamento de
Planejamento de Desenvolvimento Regional compete:
I - coordenar, promover e
compatibilizar estudos, visando à formulação e implementação da
PNDR;
II - acompanhar e avaliar a
execução da PNDR;
III - desenvolver estudos para
a promoção da coesão territorial e social entre os entes
federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos
econômicos;
IV - coordenar a formulação,
acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas
regionais de desenvolvimento;
V - desenvolver estudos,
acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução
da PNDR;
VI - conceber, implementar e
operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da
execução dos planos regionais de desenvolvimento;
VII - promover a articulação e
integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de
desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, bem assim
com o setor privado e a sociedade civil;
VIII - acompanhar, analisar e
avaliar os aspectos institucionais da execução da PNDR;
IX - compatibilizar os
critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de
financiamento do desenvolvimento regional com a PNDR; e
X - realizar estudos de
zoneamento ecológico-econômico e ordenação territorial. 
Art. 11.  Ao Departamento de
Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional compete:
I - propor as diretrizes e
prioridades, em consonância com os Planos Regionais de
Desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento, em articulação com os órgãos
regionais de desenvolvimento e com a Secretaria de Desenvolvimento
do Centro-Oeste;
II - coordenar o
estabelecimento das diretrizes e prioridades para a aplicação dos
recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e
incentivos fiscais;
III - elaborar estudos com
vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais dos
Fundos Constitucionais de Financiamento;
IV - acompanhar e propor,
quando necessário, ajustes na regulamentação dos Fundos de
Desenvolvimento Regionais;
V - analisar as propostas de
programações orçamentárias anuais do FNE, FNO e FCO,
compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e
prioridades traçadas pelo Ministério;
VI - acompanhar e controlar a
aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e
incentivos fiscais, em articulação com os órgãos regionais gestores
do FNE, do FNO e Secretaria de Desenvolvimento do
Centro-Oeste;
VII - avaliar as atividades
desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento, no que concerne ao
cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo
Ministério;
VIII - representar o
Ministério, no âmbito das competências da Secretaria, nas questões
institucionais relativas aos Fundos Constitucionais de
Financiamento e aos Fundos de Desenvolvimento Regional;
e
IX - orientar e coordenar a
avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da
aplicação dos recursos dos instrumentos de desenvolvimento
regional. 
Art. 12.  À Secretaria de
Programas Regionais compete:
I - contribuir para a
formulação e a implementação da PNDR;
II - promover ações de
estruturação econômica e de inclusão social, visando ao
desenvolvimento regional sustentável, em consonância com a
PNDR;
III - articular os programas e
ações da Secretaria com os demais do Plano Plurianual;
IV - articular, integrar e
compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e
entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração
federal, dos estados e dos municípios e com a sociedade
civil;
V - realizar parcerias com
outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil, inclusive
mediante a promoção e apoio à criação e ao funcionamento de
entidades e fóruns representativos;
VI - supervisionar e
acompanhar a implementação de ações para comunidades com problemas
de baixo desenvolvimento econômico e social, visando à sua
organização produtiva e inserção competitiva no mercado de
trabalho; e
VII - promover e implementar
ações de apoio às regiões integradas de
desenvolvimento. 
Art. 13.  Ao Departamento de
Programas das Regiões Norte e Nordeste, em sua área de abrangência,
compete:
I - estimular a participação e
a capacidade de organização social como fatores de desenvolvimento
regional, pela mobilização e articulação de instituições e atores
da sociedade civil local;
II - incentivar o
fortalecimento da base sócio-econômica e regional, por meio da
diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do
adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos
naturais;
III - implementar programas,
projetos e ações da Secretaria em âmbito local, micro ou
mesorregional, em áreas com vulnerabilidades econômicas e sociais;
e
IV - implementar, acompanhar e
avaliar as ações de desenvolvimento social na faixa de fronteira,
no âmbito da Região Norte. 
Art. 14.  Ao Departamento de
Programas das Regiões Sul e Sudeste, em sua área de abrangência,
compete:
I - estimular a participação e
a capacidade de organização social como fatores de desenvolvimento
regional, pela mobilização e articulação de instituições e atores
da sociedade civil local;
II - incentivar o
fortalecimento da base sócio-econômica e regional, por meio da
diversificação da base produtiva de geração de emprego e renda, do
adensamento de cadeias produtivas e manejo sustentável dos recursos
naturais;
III - implementar programas,
projetos e ações da Secretaria em âmbito local, micro ou
mesorregional, em áreas com vulnerabilidades econômicas e sociais;
e
IV - implementar, acompanhar e
avaliar as ações de desenvolvimento social na faixa de fronteira,
no âmbito da Região Sul. 
Art. 15.  À Secretaria de
Desenvolvimento do Centro-Oeste compete:
I - contribuir para a
formulação da PNDR;
II - formular, propor e
coordenar a implantação dos planos e programas de desenvolvimento
para a região Centro-Oeste;
III - promover, em seus
rebatimentos para a região Centro-Oeste, a articulação das
políticas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual
e municipal;
IV - formular e implementar
políticas voltadas ao aprimoramento dos instrumentos fiscais e
financeiros de apoio ao desenvolvimento do Centro-Oeste;
V - articular a ação do
Governo e de atores sociais, visando à convergência de interesses
públicos e privados em programas e projetos que beneficiem o
desenvolvimento do Centro-Oeste;
VI - participar, junto com a
Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional, da elaboração
de diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos do
FCO;
VII - propor normas para a
operacionalização dos programas de financiamento e da programação
orçamentária do FCO; e
VIII - exercer as atividades
de secretaria-executiva do Conselho Administrativo da Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno e do
Conselho Deliberativo do FCO. 
Art. 16.  Ao Departamento de
Desenvolvimento Regional compete:
I - articular as ações da
Secretaria com órgãos públicos e organizações da sociedade civil,
com vistas à promoção do desenvolvimento de áreas social e
economicamente vulneráveis;
II - executar e monitorar a
implementação de Planos e Programas de Desenvolvimento do
Centro-Oeste;
III - implementar, em
articulação com outros órgãos públicos, programas, projetos e ações
de geração de emprego e renda nas áreas de menor dinamismo
socioeconômico da região Centro-Oeste, inclusive nas áreas de faixa
de fronteira;
IV - promover a elaboração e a
implementação do Programa Especial para a Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, nos termos da
Lei Complementar no 94, de 19 de fevereiro de
1998;
V - apoiar e articular ações
de assistência técnica, inovação tecnológica e capacitação de
recursos humanos de áreas social e economicamente
vulneráveis;
VI - promover a implantação de
infraestrutura econômica em apoio à integração ao mercado de
produtores de áreas economicamente vulneráveis; e
VII - apoiar ações de proteção
ambiental em áreas ecologicamente vulneráveis. 
Art. 17.  Ao Departamento de
Promoção de Investimentos compete:
I - identificar oportunidades
e promover ações para a efetivação de investimentos estratégicos e
de empreendimentos produtivos no Centro-Oeste;
II - articular fontes de
financiamento e propor estratégias financeiras que promovam as
exportações da região e viabilizem o apoio a novos negócios e ao
micro e pequeno produtor regional;
III - apoiar e articular ações
de assistência técnica e inovação tecnológica voltadas à promoção
de investimentos na região Centro-Oeste;
IV - analisar a proposta de
programação orçamentária anual do FCO, compatibilizando os
respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo
Ministério, em articulação com os Conselhos de Desenvolvimento dos
Estados da Região e do Distrito Federal; e
V - gerenciar, acompanhar e
avaliar a aplicação dos recursos do FCO. 
Art. 18.  À Secretaria
Nacional de Defesa Civil compete:
I - formular e conduzir a
política nacional de defesa civil;
II - exercer as atribuições
inerentes de órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil -
SINDEC;
III - contribuir para a
formulação da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional;
IV - promover o planejamento
para a atuação de defesa civil, mediante planos diretores,
preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;
V - estabelecer estratégias e
diretrizes para orientar as ações de redução de desastres, em
especial planejar e promover a defesa permanente contra as secas e
inundações, em âmbito nacional, particularmente, a capacitação e o
treinamento de recursos humanos;
VI - coordenar e promover, em
articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a
implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do
SINDEC;
VII - promover, em articulação
com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a organização e
a implementação de Coordenadorias Municipais de Defesa
Civil - COMDEC e de Núcleos Comunitários de Defesa
Civil - NUDEC;
VIII - instruir processos para
o reconhecimento, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional,
de situações de emergência e de estado de calamidade
pública;
IX - participar de órgãos
colegiados que tratem da execução de medidas relacionadas com a
proteção da população, preventivas e em caso de desastres,
inclusive acidente nuclear;
X - operacionalizar o Centro
Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, promovendo
a consolidação e a interligação das informações de riscos e
desastres, especialmente as de monitorização, alerta e alarme, e de
ações emergenciais, no âmbito do SINDEC;
XI - manter o Grupo de Apoio a
Desastres, formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável
a qualquer tempo, para atuar em situações críticas, por solicitação
expressa de estados, municípios e do Distrito Federal;
XII - promover o intercâmbio
técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção
e defesa civil, participando como membro representante da Defesa
Civil Brasileira; e
XIII - exercer as atividades
de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Defesa Civil -
CONDEC. 
Parágrafo único.  A Secretaria
Nacional de Defesa Civil preside a Junta Deliberativa do Fundo
Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP. 
Art. 19.  Ao Departamento de
Articulação e Gestão compete:
I - subsidiar a formulação e a
definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional
de defesa civil;
II - supervisionar a
elaboração do Plano Plurianual, do Plano Gerencial e dos Orçamentos
Anuais da Secretaria e suas alterações;
III - prestar apoio
administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios e
normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desse
Fundo;
IV - promover estudos com
vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de
defesa civil;
V - analisar e instruir os
processos e formalizar convênios, contratos, termos de cooperação
técnica e instrumentos similares;
VI - supervisionar e
acompanhar as operações de crédito internas e externas, relativas
às atividades de defesa civil;
VII - supervisionar e promover
o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução
orçamentária e financeira da Secretaria; e
VIII - promover a organização
de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as
atividades do Departamento. 
Art. 20.  Ao Departamento de
Minimização de Desastres compete:
I - subsidiar a formulação e
a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política
nacional de defesa civil;
II - desenvolver e
implementar programas e projetos voltados à prevenção de desastres
e de preparação para emergências e desastres, particularmente os
relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos em Defesa
Civil;
III - desenvolver a Doutrina
Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINDEC, difundindo-a no
âmbito do SINDEC, particularmente com a promoção de manuais
técnicos e bibliografia de referência;
IV - promover a implementação
de projetos relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos,
desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e
tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial,
informação e estudos epidemiológicos sobre desastres e de
monitorização, alerta e alarme;
V - promover, no âmbito do
SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com avaliação de
riscos de desastres e organização de mapas de áreas de riscos e
outros mapas temáticos pertinentes;
VI - propor ao CONDEC
critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos,
programas e projetos de redução de desastres, bem como para a
decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública;
VII - promover, em
articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a
organização e a implementação de COMDEC e de NUDEC;
VIII - promover e consolidar
o planejamento para a atuação de defesa civil, particularmente
mediante a orientação de planos diretores, preventivos, de
contingência, de operação e plurianuais, em âmbito nacional,
observadas as políticas e diretrizes da ação governamental de
defesa civil;
IX - secretariar as reuniões
do CONDEC;
X - promover a organização de
bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as
atividades do Departamento; e
XI - desenvolver ações para o
intercâmbio técnico-científico do SINDEC com os Sistemas de Defesa
Civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam
nessa área. 
Art. 21.  Ao Departamento de
Reabilitação e de Reconstrução compete:
I - subsidiar a formulação e a
definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional
de defesa civil;
II - desenvolver e implementar
programas e projetos relacionados com as ações de reabilitação e de
reconstrução;
III - coordenar, em âmbito
nacional, o desenvolvimento das ações de resposta aos desastres e
de reconstrução, em apoio aos órgãos estaduais e municipais de
defesa civil;
IV - realizar a análise
técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros
instrumentos congêneres, relacionadas com as atividades de
respostas aos desastres e de reconstrução;
V - realizar e supervisionar
as vistorias técnicas dos objetos conveniados;
VI - emitir pareceres técnicos
sobre prestações de contas apresentadas, parciais e finais, dos
convênios e outros instrumentos congêneres, quanto ao aspecto de
execução física e sobre prorrogação de prazos e adequação de metas;
e
VII - promover a organização
de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as
atividades do Departamento. 
Art. 22.  À Secretaria de
Infraestrutura Hídrica compete:
I - formular e conduzir a
política nacional de irrigação;
II - orientar e supervisionar
a formulação de planos, programas e projetos de aproveitamento de
recursos hídricos;
III - apoiar a operação, a
manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura
hídrica;
IV - elaborar e conduzir os
programas e ações de convivência com a seca, com ênfase no
aproveitamento de recursos hídricos para uso humano;
V - promover a implementação
de programas e projetos de irrigação e sua autonomia administrativa
e operacional;
VI - propor e regulamentar a
concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas
de infraestrutura hídrica;
VII - contribuir para a
formulação da PNDR;
VIII - propor, analisar e
aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos
referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos;
e
IX - acompanhar, supervisionar
e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos
recursos da água e do solo. 
Art. 23.  Ao Departamento de
Desenvolvimento Hidroagrícola compete:
I - conduzir o processo de
formulação da política nacional de irrigação;
II - acompanhar e avaliar a
execução da política nacional de irrigação, inclusive dos
instrumentos que lhe dão suporte;
III - conceber, elaborar,
promover e apoiar a implementação de programas e projetos de
aproveitamento hidroagrícola e outros projetos complementares
afins;
IV - apoiar e promover ações
que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de
projetos de irrigação;
V - desenvolver e implementar
projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos hídricos,
de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão
integrada de recursos hídricos; e
VI - supervisionar a
implementação das ações de irrigação e drenagem. 
Art. 24.  Ao Departamento de
Obras Hídricas compete:
I - apoiar a execução de obras
de reservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de
proteção e de retificação de canais naturais;
II - apoiar e acompanhar a
execução de ações de convivência com a seca, com ênfase no
aproveitamento dos recursos hídricos;
III - proceder a exames
prévios em projetos técnicos visando à celebração de convênios com
estados, municípios, Distrito Federal e outras
instituições;
IV - efetuar o controle e a
supervisão da execução de obras hídricas e atividades que utilizem
recursos liberados por meio de convênios;
V - promover a integração das
ações de fortalecimento da infraestrutura hídrica; e
VI - acompanhar a implantação
das ações dos projetos voltados para a ampliação da oferta
hídrica. 
Art. 25.  Ao Departamento de
Projetos Estratégicos compete:
I - planejar, coordenar e
controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação e
gerenciamento dos empreendimentos destinados à integração e
revitalização de bacias hidrográficas;
II - promover a supervisão
permanente sobre a execução de obras e montagem de equipamentos
relativos aos projetos estratégicos;
III - promover a elaboração e
o controle dos estudos e dos planos ambientais;
IV - promover ações de
natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas
pelos empreendimentos;
V - promover as articulações
institucionais, para viabilizar as ações necessárias aos
empreendimentos; e
VI - apoiar, tecnicamente, os
atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos
empreendimentos decorrentes de projetos
estratégicos. 
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados 
Art. 26.  Ao Conselho Nacional
de Defesa Civil - CONDEC cabe exercer as competências especificadas
no Decreto
no 5.376, de 17 de fevereiro de
2005. 
Art. 27.  Ao Conselho
Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno - COARIDE cabe exercer as competências
especificadas no Decreto
no 2.710, de 4 de agosto de 1998. 
Art. 28.  Ao Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste - CONDEL/FCO cabe exercer as competências
especificadas na Lei
no 7.827, de 27 de setembro de
1989. 
Art. 29.  Ao Conselho
Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande
Teresina cabe exercer as competências especificadas no Decreto no
4.367, de 9 de setembro de 2002. 
Art. 30.  Ao Conselho
Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Pólo
Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências especificadas no
Decreto
no 4.366, de 9 de setembro de
2002. 
Art. 31.  Ao Grupo Executivo
para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES cabe
exercer as competências especificadas no Decreto
no 66.547, de 11 de maio de 1970. 
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Seção I
Do Secretário-Executivo 
Art. 32.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a
execução dos programas e ações do Ministério;
II - promover a integração e a
articulação das ações dos órgãos e entidades do
Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
IV - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério; e
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado. 
Seção II
Dos Secretários 
Art. 33.   Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas
Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
em regimento interno. 
Parágrafo único.  Incumbe,
ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade
diretamente subordinada. 
Seção III
Dos Demais Dirigentes 
Art. 34.  Ao Chefe de Gabinete
do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
suas respectivas áreas de atuação. 
Parágrafo único.  Incumbe,
ainda, aos Diretores supervisionar e acompanhar a execução de
atividades que promovam o alcance dos objetivos dos programas e
projetos de governo, afetos a sua área de atuação.
ANEXO II 
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL. 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
5
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
 
3
Assessor
102.4
 
5
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
6
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
28
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria Técnica e
Administrativa
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
5
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
2
Assessor
102.4
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Planejamento e Melhoria da Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
6
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO
INTERNA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Prestação de Contas de Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Execução
Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Suporte
Logístico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS
FUNDOS DE INVESTIMENTOS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento, Avaliação e Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Instrução de Processos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Gerência Regional de
Belém
1
Gerente Regional
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Subgerência
(Manaus)
1
Subgerente
101.2
 
 
 
 
Gerência Regional de
Recife
1
Gerente Regional
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Subgerência (Fortaleza,
Salvador e Montes Claros)
3
Subgerente
101.2
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
2
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
de Atos Oficiais e Procedimentos Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Assessoramento Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
 
1
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1
Diretor
101.5
 
5
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão Territorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planos e
Ações Regionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Informação e Monitoramento de Políticas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS
FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1
Diretor
101.5
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral dos Fundos
Constitucionais de Financiamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral dos Fundos
de Desenvolvimento Regional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE PROGRAMAS
REGIONAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
2
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Articulação Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Integração Programática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DAS
REGIÕES NORTE E NORDESTE
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Região
Norte
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Região
Nordeste
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DAS
REGIÕES SUL E SUDESTE
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Região
Sudeste
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Região
Sul
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DO CENTRO-OESTE
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
do Conhecimento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações
Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE
INVESTIMENTOS
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Execução
de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Fundo
Constitucional do Centro-Oeste
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA
CIVIL
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro Nacional de
Gerenciamento de Riscos e Desastres
1
Chefe de Centro
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E
GESTÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Articulação e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE MINIMIZAÇÃO
DE DESASTRES
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Prevenção e Preparação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE REABILITAÇÃO
E DE RECONSTRUÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Reabilitação e Reconstrução
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
HÍDRICA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programação e Acompanhamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO HIDROAGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
5
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Implantação de Projetos de Irrigação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Eficiência de Agricultura Irrigada
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento de Projetos de Irrigação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE OBRAS
HÍDRICAS
1
Diretor
101.5
 
5
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Supervisão de Obras
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Acordos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PROJETOS
ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Obras
Civis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programas Ambientais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos
de Apoio ao Desenvolvimento da Região Beneficiada
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
de Contratos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Obras
Eletro-Mecânicas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.2
 
 
 
 
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL. 
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
101.6
5,28
5
26,40
5
26,40
101.5
4,25
17
72,25
17
72,25
101.4
3,23
45
145,35
50
161,50
101.3
1,91
24
45,84
31
59,21
101.2
1,27
23
29,21
23
29,21
101.1
1,00
20
20,00
20
20,00
 
 
 
 
 
 
102.5
4,25
6
25,50
6
25,50
102.4
3,23
6
19,38
6
19,38
102.3
1,91
46
87,86
46
87,86
102.2
1,27
50
63,50
54
68,58
102.1
1,00
40
40,00
40
40,00
SUBTOTAL 1
283
580,69
299
615,29
FG-1
0,20
28
5,60
28
5,60
FG-2
0,15
5
0,75
5
0,75
SUBTOTAL 2
33
6,35
33
6,35
TOTAL
316
587,04
332
621,64
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS 
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
DA SEGES/MP PARA O MI
QTDE.
VALTOR TOTAL
DAS 101.4
3,23
5
16,15
DAS 101.3
1,91
7
13,37
DAS 102.2
1,27
4
5,08
TOTAL
16
34,6