7.231, De 14.7.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.231, DE 14 DE JULHO DE 2010.
 
Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1o  A certidão
decorrente do registro previsto no art. 29, inciso I, da Lei
no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
observará o modelo determinado em ato conjunto do Ministério da
Justiça e da Secretaria  de Direitos Humanos da Presidência da
República.
Art. 2o  As certidões
decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos II e
III, da Lei
no 6.015, de 1973, observarão os modelos
determinados em ato do Ministério da Justiça.
Art. 3o  As certidões
previstas nos arts. 1o e 2o
deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente,
que identifique o código nacional da serventia, o código do acervo,
tipo de serviço prestado, ano do registro, tipo do livro, número do
livro, número da folha, número do termo e dígito
verificador.
Parágrafo único.  O número da Declaração
de Nascido Vivo - DNV, quando houver, deverá ser lançado em campo
próprio da certidão de nascimento.
Art. 4o  As certidões
de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à
vigência deste Decreto, permanecerão válidas em todo o território
nacional.
Art. 5o  Os atos
praticados com base neste Decreto observarão a competência
fiscalizatória prevista no §
1o do art. 236 da Constituição.
Art. 6o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o  Fica revogado o Decreto no 6.828,
de 27 de abril de 2009.
Brasília, 14 de julho de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira BarretoPaulo de Tarso
Vannuchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2010