7.232, De 19.7.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.232, DE 19 DE JULHO DE 2010.
 
Dispõe sobre os quantitativos
de lotação dos cargos dos níveis de classificação C, D e E
integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12
de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao
Ministério da Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no seu art. 207,
DECRETA:
Art. 1o  Os
quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de
classificação C, D e E integrantes do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das
universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação,
são definidos na forma do Anexo
I.
Parágrafo
único.  Os efeitos deste Decreto não se aplicam aos cargos extintos
ou em extinção, nos termos da Lei
no 9.632, de 7 de maio de 1998.
Art. 2o  Observados
os quantitativos do Anexo I e o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, as
universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação poderão
realizar, mediante deliberação de suas instâncias competentes, na
forma do respectivo estatuto, independentemente de prévia
autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e
da Educação, concursos públicos para o provimento dos cargos
vagos.
Art. 3o  Observados
os quantitativos constantes do Anexo II, o Ministro de Estado da
Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as
universidades federais os saldos eventualmente não utilizados dos
cargos previstos no Anexo I.
Art. 4o  O
Ministério da Educação publicará, semestralmente, versão atualizada
do Anexo I, contemplando as redistribuições de cargos que tiverem
sido realizadas no período imediatamente anterior, demonstrando,
para cada universidade, o total de cargos dos níveis de
classificação C, D e E.
§ 1o  No
prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as
universidades federais deverão divulgar listagem contendo relação
discriminada de cargos ocupados e vagos em seus sítios na rede
mundial de computadores.