7.234, De 19.7.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.234, DE 19 DE JULHO DE 2010.
Dispõe sobre o Programa
Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição:
DECRETA:
Art. 1o O
Programa Nacional de Assistência Estudantil PNAES, executado no
âmbito do Ministério da Educação, tem como finalidade ampliar as
condições de permanência dos jovens na educação superior pública
federal.
Art. 2o São
objetivos do PNAES:
I democratizar as
condições de permanência dos jovens na educação superior pública
federal;
II - minimizar
os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e
conclusão da educação superior;
III - reduzir
as taxas de retenção e evasão; e
IV - contribuir
para a promoção da inclusão social pela educação.
Art. 3o O
PNAES deverá ser implementado de forma articulada com as atividades
de ensino, pesquisa e extensão, visando o atendimento de estudantes
regularmente matriculados em cursos de graduação presencial das
instituições federais de ensino superior.
§ 1o As
ações de assistência estudantil do PNAES deverão ser desenvolvidas
nas seguintes áreas:
I - moradia
estudantil;
II - alimentação;
III - transporte;
IV - atenção à
saúde;
V - inclusão
digital;
VI - cultura;
VII - esporte;
VIII - creche;
IX - apoio
pedagógico; e
X - acesso,
participação e aprendizagem de estudantes com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e
superdotação.
§ 2o Caberá
à instituição federal de ensino superior definir os critérios e a
metodologia de seleção dos alunos de graduação a serem
beneficiados.
Art. 4o As
ações de assistência estudantil serão executadas por instituições
federais de ensino superior, abrangendo os Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia, considerando suas especificidades,
as áreas estratégicas de ensino, pesquisa e extensão e aquelas que
atendam às necessidades identificadas por seu corpo
discente.
Parágrafo único. As ações
de assistência estudantil devem considerar a necessidade de
viabilizar a igualdade de oportunidades, contribuir para a melhoria
do desempenho acadêmico e agir, preventivamente, nas situações de
retenção e evasão decorrentes da insuficiência de condições
financeiras.
Art. 5o Serão
atendidos no âmbito do PNAES prioritariamente estudantes oriundos
da rede pública de educação básica ou com renda familiar per
capita de até um salário mínimo e meio, sem prejuízo de demais
requisitos fixados pelas instituições federais de ensino
superior.
Parágrafo único. Além dos
requisitos previstos no caput, as instituições federais de
ensino superior deverão fixar:
I - requisitos
para a percepção de assistência estudantil, observado o disposto no
caput do art. 2o; e
II - mecanismos
de acompanhamento e avaliação do PNAES.
Art. 6o As
instituições federais de ensino superior prestarão todas as
informações referentes à implementação do PNAES solicitadas pelo
Ministério da Educação.
Art. 7o Os
recursos para o PNAES serão repassados às instituições federais de
ensino superior, que deverão implementar as ações de assistência
estudantil, na forma dos arts. 3o e
4o.
Art. 8o As
despesas do PNAES correrão à conta das dotações orçamentárias
anualmente consignadas ao Ministério da Educação ou às instituições
federais de ensino superior, devendo o Poder Executivo
compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações
orçamentárias existentes, observados os limites estipulados na
forma da legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 9o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
julho de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAFernando
Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010