7.235, De 19.7.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.235, DE 19 DE JULHO DE 2010.
 
Regulamenta a Lei
no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede
indenização por dano moral às pessoas com deficiência física
decorrente do uso da talidomida.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 12.190, de 13 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1o  Este
Decreto estabelece normas para o pagamento da indenização por dano
moral prevista na Lei
no 12.190, de 13 de janeiro de 2010, às
pessoas com deficiência física decorrente do uso da
talidomida.
Art. 2o  A
indenização por dano moral prevista na Lei no 12.190, de 2010,
concedida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da
talidomida, consiste no pagamento de valor único igual a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) multiplicado pelo número dos pontos
indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da
deformidade física, avaliados conforme o §
1o do art. 1o da Lei
no 7.070, de 20 de dezembro de
1982.
Art. 3o  Fica
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pela
operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste
Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da
União.
Art. 4o  Para
o recebimento da indenização por dano moral de que trata este
Decreto, a pessoa com deficiência física decorrente do uso da
talidomida deverá firmar termo de opção, conforme modelo anexo a
este Decreto, declarando sua escolha pelo recebimento da
indenização por danos morais de que trata a Lei no 12.190, de 2010,
em detrimento de qualquer outra, da mesma natureza, concedida por
decisão judicial.
Parágrafo único.  O termo
de opção poderá ser firmado por representante legal ou procurador
investido de poderes específicos para este fim.
Art. 5o  O
pagamento da indenização será precedido da realização de perícia
médica pelo INSS para a identificação do número de pontos
indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da
deformidade física, nos moldes do §
1o do art. 1o da Lei
no 7.070, de 1982.
§ 1o  Para
os fins deste artigo, será considerado o resultado da perícia
médica realizada por ocasião da concessão da pensão especial de que
trata a Lei
no 7.070, de 1982.
§ 2o  Após
a assinatura do termo de opção, o INSS procederá, se for o caso, ao
cálculo da indenização adotando como parâmetro a quantidade de
pontos informados no laudo pericial, limitados ao máximo de oito,
observado o disposto no art. 178 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 6o  Sobre
a indenização prevista no art. 2o, não incidirá
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 7o  A
indenização por danos morais de que trata a Lei no 12.190, de 2010,
ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer outra
de mesma natureza concedida por decisão judicial.
§ 1o  Caso
haja ação judicial cujo objeto seja o recebimento de indenização
inacumulável com a prevista  neste Decreto, o pagamento ficará
condicionado à apresentação do termo de opção e:
I - do pedido
de desistência da ação, homologado em juízo; ou
II - da
renúncia ao crédito decorrente da ação judicial transitada em
julgado, em favor do recebimento da indenização de que trata este
Decreto, homologada em juízo.
§ 2o  Nos
casos do § 1o, eventuais pagamentos realizados em
decorrência de decisão judicial, com ou sem trânsito em julgado,
serão descontados dos valores a serem pagos, atualizados
monetariamente.
§ 3o  Deverá
constar do termo de opção referido neste Decreto que, na hipótese
de recebimento irregular da indenização de que trata a Lei no 12.190, de 2010,
em virtude da acumulação indevida de indenizações, o beneficiário
autoriza que haja desconto, de até trinta por cento, do valor de
seu benefício mensal concedido nos termos da Lei no 7.070,
de 1982, até a completa quitação do valor pago indevidamente,
acrescido da atualização monetária correspondente.
§ 4o  Em
caso de fundada dúvida sobre o caráter inacumulável das
indenizações judiciais, esta será dirimida pelo órgão integrante da
estrutura da Advocacia-Geral da União, ou a ela vinculado,
responsável pelo acompanhamento da ação judicial que concedeu a
indenização.
Art. 8o  A
pensão especial prevista na Lei no 7.070,
de 1982, cujo direito tenha sido reconhecido judicialmente,
poderá ser acumulada com a indenização de que trata este Decreto,
observando-se que o pagamento desta somente ocorrerá após o
trânsito em julgado da ação judicial que determinou a concessão da
pensão.
§ 1o  O
disposto no caput não se aplica às ações judiciais nas quais
se questione somente a quantidade de pontos indicadores da
natureza, o grau da dependência resultante da deformidade física ou
apenas o valor da pensão especial concedida, hipóteses em que a
indenização será paga com base no valor ou número de pontos
incontroversos e o restante, se for o caso, após o trânsito em
julgado da ação.
§ 2o  Para
o pagamento da indenização de que trata este Decreto, deverá ser
observado o número de pontos indicadores da natureza e do grau da
dependência resultante da deformidade física definidos na decisão
judicial que determinou a concessão da pensão especial.
§ 3o  Na
inexistência de informação do número de pontos na decisão judicial
referida no § 2o, este será obtido por meio da
divisão do valor da renda mensal inicial da pensão especial pelo
valor do ponto vigente na data do início do benefício, observado o
limite máximo de oito pontos.
Art. 9o  O
valor da indenização poderá ser recebido por  representante legal
ou procurador, desde que devidamente cadastrado no INSS.
Art. 10.  O
valor da indenização de que trata este Decreto está sujeito à
atualização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, com efeitos a partir de 1o de
janeiro de 2010, na forma do art.
6o da Lei no 12.190, de
2010.
Art. 11.  Ficam
o Ministério da Previdência Social e o INSS autorizados a editar
normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento
deste Decreto. 
Art. 12.  O
INSS terá prazo de até cento e vinte dias, a contar da publicação
deste Decreto, para iniciar os pagamentos referentes às
indenizações previstas na Lei
no
12.190, de
2010, observado o disposto no
art. 3o.
Art. 13.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
julho de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas
Paulo de Tarso Vannuchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010
ANEXO
(expedir
duas vias: a 1a ao INSS e a 2a
ao optante)
TERMO DE
OPÇÃO
 
(Opção pela
indenização de que trata a Lei no 12.190, de 13
de janeiro de 2010, concedida às pessoas com deficiência física
decorrente do uso da talidomida,  que percebam indenização de mesma
natureza concedida por decisão judicial)
 
Nome:_______________________________________________________________________________
Nacionalidade:_____________________________
Estado civil:________________________________
Identidade:_________________________________
Data de Nascimento:_________________________
CPF:_____________________________________
NIT (PIS/PASEP):___________________________
Número do
Benefício (Lei no
7.070/82):____________________________________________________ 
Nome da mãe:
________________________________________________________________________
Endereço:____________________________________________________________________________
Telefone:___________________________
E-mail: __________________________________________
 
Eu, acima denominado(a), ciente do direito de
opção a mim conferido pelo art. 5o da Lei
no 12.190, de 2010,  declaro opção
por:
 indenização
da Lei no 12.190, de 2010, na forma de seu art.
1o.
 indenização
por danos morais concedida por decisão judicial, de que trata o
art. 5o da Lei no 12.190, de
2010.
Declaro, ainda,
que não existe ação judicial em andamento ajuizada por mim visando
à concessão de indenização por danos morais da mesma natureza da
que trata a Lei no 12.190, de 2010.
Na
hipótese de recebimento irregular da indenização prevista pela Lei
no 12.190, de 2010, através da acumulação
indevida de indenização por dano moral concedida judicialmente,
AUTORIZO que haja desconto em meu benefício, até a completa
quitação do valor pago indevidamente, monetariamente
corrigido.
Estou ciente de
que a existência de declaração falsa no presente Termo de Opção
acarretará a configuração do crime de falsidade ideológica,
previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Localidade/Data:_____________________________________
 
_______________________________________
(optante)
_______________________________________
(INSS)