7.236, De 19.7.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.236, DE 19 DE JULHO DE 2010.
 
Regulamenta o uso e a
alienação de imóveis residenciais de propriedade do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, no Distrito Federal.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 9.702, de 17 de novembro de
1998,
DECRETA:
Art. 1o  Os
imóveis residenciais de propriedade do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, situados no Distrito Federal, observado o disposto
nos arts.
4o, 8º, 9º, 10, 12, 13, 16 e 18 do Decreto nº 980, de 11 de
novembro de 1993, somente poderão ser cedidos para uso de
servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência
Social.
Parágrafo único.  Para fins
deste Decreto, ficarão a cargo do INSS as competências e obrigações
atribuídas pelo Decreto
no 980, de 1993, à Secretaria de Patrimônio
da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 2o  Os
imóveis de que trata o caput do art. 1o,
quando não mais destinados à ocupação de seus servidores ou
dirigentes, serão considerados desnecessários ou não vinculados às
suas atividades operacionais, aplicando-se-lhes a Lei no 9.702, de 17 de
novembro de 1998, os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.481, de 31 de
maio de 2007, e, subsidiariamente, a Lei no 8.025, de 12 de
abril de 1990, e a Lei
no 9.636, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo único.  O prazo
para o INSS realizar a venda dos imóveis de que trata o
caput é de dezoito meses a contar da publicação do ato que
alterar a sua destinação.
Art. 3o  Será
reconhecido pelo INSS, ao titular da cessão de uso, o direito de
preferência à aquisição do imóvel por ele ocupado,
facultando-se-lhe o exercício desse direito, no prazo de trinta
dias da notificação, sob pena de decadência, nos seguintes
termos:
I - aos
servidores que, comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já
ocupavam o imóvel e estejam em dia com quaisquer obrigações
relativas à ocupação, dar-se-á conhecimento do preço de mercado,
previamente à publicação do edital de leilão, podendo adquiri-lo
por esse valor; e
II - aos
servidores cujas ocupações iniciaram-se entre 1o
de janeiro de 1997 e 22 de agosto de 2007, e que estejam em dia com
as obrigações relativas à ocupação, dar-se-á conhecimento do lance
vencedor do leilão, de modo que possam adquiri-lo nas mesmas
condições.
§ 1o  Aplica-se
o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de boa-fé que
detenham termo de cessão de uso em conformidade com os requisitos
estabelecidos em atos normativos expedidos pelo
INSS.
§ 2o  Os
imóveis ocupados na forma do § 1o deverão ser
alienados no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação
deste Decreto.
§ 3o  Nas
hipóteses deste artigo, o direito de preferência será estendido
também ao servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava o
imóvel ou, em igual condição, ao cônjuge ou companheiro enviuvado
que permaneça residindo no imóvel funcional.
Art. 4o  Inexistindo
manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo
preenchidos os requisitos legais para o exercício do direito de
preferência ou mantença da ocupação, o ocupante será comunicado a
desocupar o imóvel no prazo de noventa dias, findo o qual o INSS
será imitido sumariamente em sua posse, ficando, ainda, o ocupante
sujeito a cobrança, a título de indenização, pelo período que o
INSS seja privado da posse, da taxa de doze por cento do valor
venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e
regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações
cabíveis.
Parágrafo único.  A imissão
sumária na posse de que trata o caput somente se efetivará
mediante decisão judicial.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
julho de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACarlos
Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2010