7.237, De 19.7.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.237, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Regulamenta a Lei no 12.101, de
27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de
certificação das entidades beneficentes de assistência social para
obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 12.101, de 27 de novembro de
2009,
DECRETA:
Art. 1o A certificação das
entidades beneficentes de assistência social será concedida às
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com
a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e que atendam ao disposto na Lei no 12.101, de 27
de novembro de 2009, e neste Decreto.
Art. 2o Para obter a
certificação as entidades deverão obedecer ao princípio da
universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades
exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional, e às
demais exigências da Lei
no 12.101, de 2009, e deste
Decreto.
TÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Certificação e da Renovação
Art. 3o A
certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente
que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, o
cumprimento do disposto neste Capítulo e nos Capítulos II, III e IV
deste Título, isolada ou cumulativamente, conforme sua área de
atuação, e que apresente os seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia da ata de eleição
dos dirigentes e do instrumento comprobatório de representação
legal, quando for o caso;
III - cópia do ato
constitutivo registrado, que demonstre o cumprimento dos requisitos
previstos no art.
3o da Lei no 12.101, de
2009; e
IV - relatório de atividades
desempenhadas no exercício fiscal anterior ao requerimento,
destacando informações sobre o público atendido e os recursos
envolvidos.
§ 1o Será
certificada, na forma deste Decreto, a entidade legalmente
constituída e em funcionamento regular há, pelo menos, doze meses,
imediatamente anteriores à apresentação do requerimento.
§ 2o Em caso de necessidade
local atestada pelo gestor do respectivo sistema, o período mínimo
de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser
reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de
convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de
Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência
Social - SUAS.
§ 3o As
ações previstas nos Capítulos II, III e IV deste Título poderão ser
executadas por meio de parcerias entre entidades privadas, sem fins
lucrativos, que atuem nas áreas previstas no art.
1o, firmadas mediante ajustes ou instrumentos de
colaboração, que prevejam a corresponsabilidade das partes na
prestação dos serviços em conformidade com a Lei no 12.101, de
2009, e disponham sobre:
I - a transferência de recursos, se for o
caso;
II - as ações a serem executadas;
III - as responsabilidades e obrigações das
partes;
IV - seus beneficiários; e
V - forma e assiduidade da prestação de
contas.
§ 4o Os recursos utilizados
nos ajustes ou instrumentos de colaboração previstos no §
3o deverão ser individualizados e segregados nas
demonstrações contábeis das entidades envolvidas, de acordo com as
normas do Conselho Federal de Contabilidade para entidades sem fins
lucrativos.
§ 5o Para fins de
certificação, somente serão consideradas as parcerias de que trata
o § 3o firmadas com entidades privadas sem fins
lucrativos certificadas ou cadastradas junto ao Ministério de sua
área de atuação, nos termos do art. 40 da Lei
no 12.101, de 2009, e de acordo com o
procedimento estabelecido pelo referido Ministério.
§ 6o As parcerias previstas
no § 3o não afastam as obrigações tributárias
decorrentes das atividades desenvolvidas pelas entidades sem fins
lucrativos não certificadas, nos termos da legislação
vigente.
§ 7o A entidade certificada
deverá atender às exigências previstas nos Capítulos I, II, III e
IV deste Título, conforme sua área de atuação, durante todo o
período de validade da certificação, sob pena de seu cancelamento a
qualquer tempo.
Art. 4o Os requerimentos de
concessão da certificação e de renovação deverão ser protocolados
junto aos Ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, conforme a área de atuação da entidade,
acompanhados dos documentos necessários à sua instrução, nos termos
deste Decreto.
§ 1o Os requerimentos
deverão ser analisados, de acordo com a ordem cronológica de seu
protocolo, no prazo de até seis meses, salvo em caso de necessidade
de diligência devidamente justificada.
§ 2o Os requerimentos com
documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, sendo
vedada a abertura de diligência para apresentação de documentos
faltantes.
§ 3o A decisão sobre o
requerimento de concessão da certificação ou de renovação deverá
ser publicada no Diário Oficial da União e na página do Ministério
responsável na rede mundial de computadores.
§ 4o Os requerimentos de
concessão da certificação ou de renovação deverão ser apresentados
em formulário próprio a ser definido em ato específico de cada um
dos Ministérios previstos no caput.
§ 5o Os requerimentos de
que trata este artigo serão considerados recebidos a partir da data
de seu protocolo, ressalvados aqueles encaminhados pela via postal,
cujo protocolo deverá considerar a data de postagem, conforme
procedimento a ser adotado em cada Ministério.
§ 6o Os Ministérios
previstos no caput deverão adotar modelo padronizado de protocolo,
contendo, no mínimo, o nome da entidade, seu número de inscrição no
CNPJ e a especificação dos seus efeitos, conforme disposto no art.
8o.
Art. 5o A certificação terá
validade de três anos, contados a partir da publicação da decisão
que deferir sua concessão, permitida sua renovação por iguais
períodos.
Art. 6o Para os requerimentos de
renovação protocolados no prazo previsto no § 1o do
art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito
da decisão contará:
I - do término da validade da
certificação anterior, se a decisão for favorável ou se a decisão
for desfavorável e proferida até o prazo de seis meses;
e
II - da data da publicação da decisão, se esta
for desfavorável e proferida após o prazo de seis meses.
Art. 7o Para os requerimentos de
renovação protocolados após o prazo previsto no § 1o do
art. 24 da Lei no 12.101, de 2009, o efeito
da decisão contará:
I - do término da validade da
certificação anterior, se o julgamento ocorrer antes do seu
vencimento; e
II - da data da publicação da
decisão, se esta for proferida após o vencimento da
certificação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso
II, a entidade não usufruirá os efeitos da certificação no período
compreendido entre o término da sua validade e a data de publicação
da decisão, independentemente do seu resultado.
Art. 8o O protocolo dos
requerimentos de renovação servirá como prova da certificação até o
julgamento do processo pelo Ministério competente.
§ 1o O disposto no caput
aplica-se aos requerimentos de renovação redistribuídos nos termos
do art. 35 da Lei
no 12.101, de 2009, ficando assegurado às
entidades interessadas o fornecimento de cópias dos respectivos
protocolos, sem prejuízo da validade de certidão eventualmente
expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 2o O disposto no caput
não se aplica aos requerimentos de renovação protocolados fora do
prazo legal ou com certificação anterior tornada sem efeito, por
qualquer motivo.
§ 3o A validade do
protocolo e sua tempestividade serão confirmadas pelo interessado
mediante consulta da tramitação processual na página do Ministério
responsável pela certificação na rede mundial de
computadores.
Art. 9o A tramitação dos
processos administrativos que envolvam a certificação, sua
renovação ou cancelamento deverá ser disponibilizada na página do
Ministério responsável pela certificação na rede mundial de
computadores.
Seção II
Da Entidade com Atuação em mais de uma
Área
Art. 10. A entidade que atue em mais de uma
das áreas a que se refere o art. 1o deverá
requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável
pela sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação
dos requisitos exigidos para as demais áreas.
§ 1o Considera-se área de
atuação preponderante aquela definida como atividade econômica
principal da entidade no CNPJ.
§ 2o A atividade econômica
principal, constante do CNPJ, deverá corresponder ao principal
objeto de atuação da entidade, verificado nas demonstrações
contábeis e, caso necessário, nos seus atos constitutivos e
relatório de atividades.
§ 3o Cabe ao Ministério
competente verificar, antes da concessão ou renovação da
certificação, com base nos documentos indicados no §
2o, o enquadramento feito pela entidade segundo o
critério de preponderância.
§ 4o Constatada divergência
entre a atividade econômica principal constante do CNPJ e o
principal objeto de atuação da entidade, o requerimento será
encaminhado ao Ministério responsável pela respectiva área para
análise e julgamento, considerando-se válida a data do protocolo
para fins de comprovação de sua tempestividade.
§ 5o Verificada a situação
prevista no § 4o, o Ministério responsável pela
certificação deverá recomendar à entidade, quando for o caso, que
efetue as alterações necessárias no CNPJ e em seus atos
constitutivos.
§ 6o Caso a atividade
econômica principal da entidade constante do CNPJ não seja
compatível com nenhuma das áreas a que se refere o art.
1o, a entidade deverá requerer a certificação ou
sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação
preponderante demonstrada na sua escrituração contábil.
§ 7o As entidades de que
trata o §
2o do art. 18 da Lei no 12.101,
de 2009, serão certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, desde que observados os demais requisitos
exigidos na referida Lei, salvo quando atuarem exclusivamente nas
áreas de saúde ou de educação.
Art. 11. A entidade de que trata esta Seção
deverá manter escrituração contábil segregada por área de atuação,
de modo a evidenciar o seu patrimônio, as suas receitas, os custos
e as despesas de cada área de atuação.
§ 1o A escrituração deve
obedecer às normas do Conselho Federal de Contabilidade para
entidades sem fins lucrativos.
§ 2o Os registros de atos e
fatos devem ser segregados por área de atuação da entidade e
obedecer aos critérios específicos de cada área, a fim de
possibilitar a comprovação dos requisitos para sua certificação
como entidade beneficente de assistência social.
§ 3o A entidade cuja
receita bruta anual for superior ao limite máximo estabelecido no
inciso II do art.
3o da Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro 2006, deverá submeter sua escrituração a
auditoria independente, realizada por instituição credenciada no
Conselho Regional de Contabilidade.
§ 4o Na apuração da receita
bruta anual, para fins do § 3o, também serão
computadas as doações e as subvenções recebidas ao longo do
exercício, em todas as atividades realizadas.
Art. 12. A concessão de certificação ou de
sua renovação para entidade com atuação em mais de uma das áreas
referidas no art. 1o dependerá da manifestação
dos demais Ministérios responsáveis pelas respectivas áreas de
atuação.
§ 1o Além dos documentos
previstos no § 2o do art. 10, o requerimento de
concessão da certificação ou de renovação deverá ser instruído com
os documentos previstos neste Decreto para certificação em cada uma
das áreas de atuação da entidade.
§ 2o Recebido o
requerimento de concessão da certificação ou de renovação, o
Ministério responsável pela concessão ou renovação consultará os
demais Ministérios responsáveis, que se manifestarão no prazo de
trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o cumprimento dos
requisitos nas suas respectivas áreas.
§ 3o O requerimento deverá
ser analisado concomitantemente pelos Ministérios interessados e
somente será deferido se constatado o cumprimento dos requisitos
previstos na Lei
no 12.101, de 2009, e neste Decreto, para
cada uma de suas áreas de atuação.
Seção III
Do Recurso contra a Decisão de Indeferimento da
Certificação
Art. 13. Da decisão que indeferir o
requerimento de concessão ou de renovação da certificação, ou que
determinar seu cancelamento, caberá recurso no prazo de trinta
dias, contados da data de sua publicação.
§ 1o O recurso será
dirigido à autoridade certificadora que, se não reconsiderar a
decisão no prazo de dez dias, o encaminhará ao Ministro de
Estado.
§ 2o Os recursos poderão
abranger questões de legalidade e mérito, não sendo admitida a
juntada de novos documentos.
§ 3o Após o recebimento das
razões de recurso pelo Ministro de Estado, abrir-se-á prazo de
quinze dias para manifestação, por meio eletrônico, da sociedade
civil e, se for o caso, do Ministério responsável pela área de
atuação não preponderante da entidade.
§ 4o O recurso protocolado
fora do prazo previsto no caput não será admitido.
Seção IV
Da Supervisão e do Cancelamento da
Certificação
Art. 14. Os Ministérios da Saúde, da Educação
e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão supervisionar
as entidades beneficentes certificadas e zelar pelo cumprimento das
condições que ensejaram a certificação, nos termos do art. 24 da Lei
no 12.101, de 2009, e deste Decreto, podendo,
a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a
realização de auditorias ou o cumprimento de
diligências.
Parágrafo único. Sem prejuízo das
representações a que se refere o art. 16, o Ministério responsável
poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de
irregularidades no cumprimento da Lei no 12.101, de
2009, ou deste Decreto.
Art. 15. A autoridade competente para a
certificação determinará o seu cancelamento, a qualquer tempo, caso
constate o descumprimento dos requisitos necessários à sua
obtenção.
§ 1o A certificação será
cancelada a partir da ocorrência do fato que ensejou o
descumprimento dos requisitos necessários à sua concessão ou
manutenção, após processo iniciado de ofício pelas autoridades
referidas no caput ou por meio de representação, aplicado, em ambas
as hipóteses, o procedimento previsto no art. 16.
§ 2o O Ministério
responsável pela área de atuação não preponderante deverá
supervisionar as entidades em sua respectiva área, devendo
notificar a autoridade certificadora sobre o descumprimento dos
requisitos necessários à manutenção da certificação, para que
promova seu cancelamento, nos termos deste artigo.
Seção V
Da Representação
Art. 16. Verificada prática
de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para
representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela
certificação, sem prejuízo das atribuições do Ministério
Público:
I - o gestor municipal ou
estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão,
bem como o gestor da educação municipal, distrital ou
estadual;
II - a Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
III - os conselhos de
acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de 20
de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de
Saúde; e
IV - o Tribunal de Contas da União.
§ 1o A representação será
realizada por meio eletrônico ou físico e deverá conter a
qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem
apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais
informações relevantes para o esclarecimento do pedido.
§ 2o Após o
recebimento da representação, caberá ao Ministério que concedeu a
certificação:
I - notificar a entidade, para
apresentação da defesa no prazo de trinta dias;
II - decidir sobre a
representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da
defesa; e
III - comunicar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, salvo se esta figurar
como parte na representação.
§ 3o Da decisão que julgar
procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade ao
respectivo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias, contados de
sua notificação, na forma prevista no art. 13.
§ 4o Indeferido o recurso
ou decorrido o prazo previsto no § 3o sem
manifestação da entidade, o Ministério responsável cancelará a
certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, em até quarenta e oito horas após a publicação da sua
decisão.
§ 5o Julgada improcedente a
representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, e o processo correspondente será arquivado.
§ 6o A decisão final sobre
o recurso de que trata o § 3o deverá ser
prolatada em até noventa dias, contados da data do seu recebimento
pelo Ministro de Estado.
§ 7o O representante será
informado sobre o resultado do julgamento da representação,
mediante ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da
decisão.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE
Art. 17. Compete ao Ministério da Saúde
conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de
assistência social da área de saúde que preencherem os requisitos
previstos na Lei
no 12.101, de 2009, e neste
Decreto.
Parágrafo único. Consideram-se entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde aquelas que
atuem diretamente na promoção, prevenção e atenção à
saúde.
Art. 18. O requerimento de
concessão ou renovação de certificado de entidade beneficente de
assistência social que atue na área da saúde deverá ser protocolado
junto ao Ministério da Saúde, em formulário próprio, acompanhado
dos seguintes documentos:
I - aqueles previstos no art.
3o;
II - cópia da proposta de
oferta da prestação de serviços ao SUS no percentual mínimo de
sessenta por cento, encaminhada pelo responsável legal da entidade
ao gestor local do SUS, protocolada junto à Secretaria de Saúde
respectiva;
III - cópia do convênio ou
instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS;
e
IV - declaração fornecida pelo gestor
local do SUS, atestando o cumprimento das metas quantitativas e
qualitativas de internação ou de atendimentos ambulatoriais
estabelecidas em convênio ou instrumento congênere.
§ 1o As entidades de saúde
que não cumprirem o percentual mínimo a que se refere o inciso II do art.
4o da Lei no 12.101, de
2009, em razão da falta de demanda, deverão instruir seu
requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e
apresentar cópia de declaração fornecida pelo gestor local do SUS
que ateste esse fato e demonstrativo contábil que comprove o
atendimento dos percentuais exigidos no art. 8o
da referida Lei.
§ 2o As entidades cujos
serviços de saúde não forem objeto de contratação deverão instruir
seu requerimento com os documentos previstos no inciso I do caput e
com demonstrativo contábil da aplicação do percentual de vinte por
cento de sua receita bruta em gratuidade, nos termos do disposto no
inciso I do art.
8o da Lei no 12.101, de
2009.
§ 3o Para fins de
certificação, os serviços de atendimento ambulatorial ou de
internação prestados ao SUS, resultantes das parcerias previstas no
§ 3o do art. 3o, serão
computados para a entidade à qual estiver vinculado o
estabelecimento que efetivar o atendimento.
§ 4o As
entidades de saúde de reconhecida excelência que optarem por
realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS
deverão apresentar os documentos previstos no caput e no seu inciso
I, além dos seguintes:
I - portaria de habilitação
para apresentação de projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS;
II - cópia do ajuste ou
convênio celebrado com o Ministério da Saúde e dos respectivos
termos aditivos, se houver;
III - demonstrações contábeis
e financeiras submetidas a parecer conclusivo de auditor
independente, legalmente habilitado no Conselho Regional de
Contabilidade; e
IV - resumo da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e Informações à Previdência
Social.
§ 5o O Ministério da Saúde
poderá exigir a apresentação de outros documentos.
Art. 19. A prestação anual de serviços ao SUS
no percentual mínimo de sessenta por cento será comprovada por meio
do somatório dos registros das internações e atendimentos
ambulatoriais verificados no Sistema de Informação Ambulatorial, no
Sistema de Informação Hospitalar e no de Comunicação de Internação
Hospitalar.
§ 1o O
somatório dos serviços prestados pela entidade de saúde será
calculado pelo Ministério da Saúde a partir da valoração ponderada
dos atendimentos ambulatoriais e de internações, considerando os
seguintes critérios:
I - a produção de internações
será medida por paciente-dia;
II - o paciente-dia de unidade
de tratamento intensivo terá maior peso na valoração do que aquele
atribuído ao paciente-dia de internação geral;
III - a valoração dos
atendimentos ambulatoriais corresponderá a uma fração do valor
médio do paciente-dia obtido anualmente; e
IV - o valor médio do paciente-dia será
estabelecido pelo Ministério da Saúde a partir da classificação dos
hospitais habilitados para serviços de alta complexidade
específicos, de alta complexidade gerais e não
habilitados.
§ 2o Para fins de
ponderação, serão considerados somente os procedimentos
ambulatoriais registrados pelas entidades de saúde no Sistema de
Informação Ambulatorial no exercício anterior, os quais serão
classificados de acordo com o nível de complexidade.
§ 3o O Ministério da Saúde
poderá estabelecer lista de atendimentos ambulatoriais que terão
peso diferenciado na valoração ponderada referida no §
1o, com base em informações sobre a demanda, a
oferta e o acesso aos serviços de saúde obtidas junto ao
SUS.
§ 4o Para a verificação da
produção da entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na
área ambulatorial, aplicam-se os critérios estabelecidos nos §§
1o a 3o, no que couber,
considerando-se o nível de complexidade.
Art. 20. O atendimento do percentual mínimo
de sessenta por cento de prestação de serviços ao SUS pode ser
individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de
estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja
outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela
mantida.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do
percentual previsto no caput, a entidade de saúde requerente poderá
incorporar, no limite de dez por cento dos seus serviços, aqueles
prestados ao SUS em estabelecimento a ela vinculado na forma do
disposto no §
2o do art. 4o da Lei
no 12.101, de 2009.
Art. 21. Para o cumprimento do disposto no
art. 8o
da Lei no 12.101, de 2009, as entidades que
prestam serviços de internação e de atendimento ambulatorial
deverão comprovar a efetivação dos atendimentos gratuitos mediante
inclusão de informações no Sistema de Informação Hospitalar e no
Sistema de Informação Ambulatorial, com observação de não geração
de créditos.
Parágrafo único. As entidades que não prestam
serviços de saúde de atendimento ambulatorial ou de internação
hospitalar comprovarão a aplicação do percentual de sua receita
bruta em atendimento gratuito por meio de procedimento a ser
estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Art. 22. As entidades de saúde realizadoras
de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS que
complementarem as atividades relativas aos projetos com a prestação
de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares deverão
comprová-los mediante preenchimento do Sistema de Informação
Ambulatorial e do Sistema de Informação Hospitalar, com observação
de não geração de créditos.
Art. 23. O valor dos recursos despendidos e o
conteúdo das atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos de
apoio ao desenvolvimento institucional do SUS ou da prestação de
serviços previstos no art. 22 deverão ser objeto de relatórios
anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e
fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de
fiscalização tributária.
§ 1o Os relatórios
previstos no caput deverão ser acompanhados de demonstrações
contábeis e financeiras, submetidas a parecer conclusivo de
auditoria independente, realizada por instituição credenciada
perante o Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2o O cálculo do valor das
isenções previstas no § 2o do
art. 11 da Lei n o 12.101, de 2009, será
realizado com base no exercício fiscal anterior.
§ 3o Caso os recursos
despendidos nos projetos de apoio institucional não alcancem o
valor da isenção usufruída, a entidade deverá compensar a diferença
até o término do prazo de validade de sua certificação.
§ 4o O disposto no §
3o alcança somente as entidades que tenham
aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído
anualmente com a isenção nos projetos de apoio ao desenvolvimento
institucional do SUS.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE
EDUCAÇÃO
Art. 24. Compete ao Ministério da Educação
conceder ou renovar a certificação das entidades beneficentes de
assistência social da área de educação que preencherem os
requisitos previstos na Lei
no 12.101, de 2009, e neste
Decreto.
Art. 25. Para os fins da concessão ou
renovação da certificação, a entidade de educação deverá observar o
disposto no art. 13 da
Lei no 12.101, de 2009.
§ 1o A adequação às
diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação -
PNE será demonstrada por meio de plano de atendimento que demonstre
a concessão de bolsas, ações assistenciais e programas de apoio aos
alunos bolsistas, submetido à aprovação do Ministério da
Educação.
§ 2o O plano de atendimento
referido no § 1o constitui-se na descrição das
ações e medidas assistenciais desenvolvidas pela entidade para
cumprimento do previsto no art. 13 da Lei
no 12.101, de 2009, bem como no planejamento
destas ações e medidas para todo o período de vigência da
certificação a ser concedido ou renovado.
§ 3o O Ministério da
Educação analisará o plano de atendimento visando ao cumprimento
das metas do PNE, de acordo com as diretrizes estabelecidas na
Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e segundo critérios de qualidade e
prioridade por ele definidos, reservando-se o direito de determinar
adequações, propondo medidas a serem implementadas pela entidade em
prazo a ser fixado, sob pena de indeferimento do requerimento ou
cancelamento da certificação.
§ 4o Todas as bolsas de
estudos a serem computadas como aplicação em gratuidade pela
entidade deverão ser ofertadas e preenchidas em sistema eletrônico
disponibilizado pelo Ministério da Educação, nas proporções
definidas no inciso III do §
1o do art. 13 da Lei no 12.101,
de 2009.
§ 5o As proporções
relativas à oferta de bolsas de estudo previstas no inciso III do §
1o do art. 13 da Lei no 12.101,
de 2009, poderão ser cumpridas considerando-se diferentes
etapas e modalidades da educação básica presencial, inclusive em
diferentes estabelecimentos de ensino de uma mesma mantenedora,
desde que registrados sob mesmo CNPJ.
§ 6o O montante destinado a
ações assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas deverá
estar previsto no plano de atendimento, de forma discriminada e com
identificação dos beneficiários.
§ 7o Para fins de
cumprimento do disposto no art. 13 da Lei
no 12.101, de 2009, serão computadas as
matrículas da educação profissional oferecidas em consonância com a
Lei no 9.394,
de 1996, e com o Decreto
no 5.154, de 23 de julho de 2004.
Art. 26. As entidades de educação que prestem
serviços integralmente gratuitos, sem a cobrança de anuidades ou
semestralidades, deverão adotar e observar os critérios de seleção
e as proporções previstas na Seção II do Capítulo II da
Lei no 12.101, de 2009, considerando-se o
número total de alunos matriculados.
Art. 27. As entidades de
educação deverão selecionar os alunos a serem beneficiados pelas
bolsas previstas no art.
13 da Lei no 12.101, de 2009, a partir do
perfil socioeconômico e dos seguintes critérios:
I - proximidade da residência;
II - sorteio; e
III - outros critérios
contidos no plano de atendimento da entidade, previsto no §
1o do art. 25.
§ 1o Na hipótese de adoção
dos critérios previstos no inciso III do caput, as entidades de
educação deverão oferecer igualdade de condições para acesso e
permanência aos alunos beneficiados pelas bolsas e demais ações
assistenciais e programas de apoio a alunos bolsistas, condizentes
com os adotados pela rede pública.
§ 2o O Ministério da
Educação poderá determinar a reformulação dos critérios de seleção
de alunos beneficiados constantes do plano de atendimento da
entidade previsto no § 1o do art. 25, quando
julgados incompatíveis com as finalidades da Lei no 12.101, de
2009, sob pena de indeferimento do requerimento de certificação
ou renovação.
Art. 28. No ato de renovação da certificação,
as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o
percentual mínimo previsto na Lei no 12.101, de
2009, poderão compensar o percentual devido nos exercícios
imediatamente subsequentes, com acréscimo de vinte por cento sobre
o percentual a ser compensado.
§ 1o O disposto neste
artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo
menos dezessete por cento em gratuidade em cada exercício
financeiro a ser considerado.
§ 2o A certificação será
cancelada se o percentual de aplicação em gratuidade pela entidade
certificada for inferior a dezessete por cento, resguardadas as
demais hipóteses de cancelamento previstas na legislação e
observado o disposto no art. 13.
Art. 29. Os requerimentos de
concessão ou de renovação de certificação de entidades de educação
ou com atuação preponderante na área de educação deverão ser
instruídos com os seguintes documentos:
I - da mantenedora:
a) aqueles previstos no art.
3o; e
b) demonstrações contábeis e financeiras
devidamente auditadas por auditor independente, na forma da
legislação tributária aplicável;
II - da instituição de
educação:
a) o ato de credenciamento
regularmente expedido pelo órgão normativo do sistema de
ensino;
b) relação de bolsas de estudo
e demais ações assistenciais e programas de apoio a alunos
bolsistas, com identificação precisa dos beneficiários;
c) plano de atendimento, com indicação das
bolsas de estudo e ações assistenciais e programas de apoio a
alunos bolsistas, durante o período pretendido de vigência da
certificação;
d) regimento ou estatuto;
e
e) identificação dos integrantes do corpo
dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de
cada um.
§ 1o O requerimento será
analisado sob o aspecto contábil e financeiro e, em relação ao
conteúdo do plano de atendimento, será verificado o cumprimento das
metas do PNE, de acordo com as diretrizes e critérios de prioridade
definidos pelo Ministério da Educação.
§ 2o O requerimento de
renovação de certificação deverá ser acompanhado de relatório de
atendimento às metas definidas no plano de atendimento
precedente.
§ 3o A identificação dos
beneficiários, referida na alínea b do inciso II somente será
exigida a partir do relatório de atividades desenvolvidas no
exercício de 2010.
Art. 30. Sem prejuízo do prazo de validade da
certificação, a entidade deverá apresentar ao Ministério da
Educação relatórios semestrais ou anuais, de acordo com a
periodicidade de seu calendário escolar e acadêmico, informando
sobre o preenchimento das bolsas de estudo.
Art. 31. Para cálculo da aplicação em
gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30 de novembro de
2009, poderão ser contabilizados os descontos de caráter
assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual
mínimo de gratuidade previsto no Decreto no 2.536, de
6 de abril de 1998.
Parágrafo único. Os descontos concedidos na
forma do caput poderão ser mantidos até a conclusão da etapa da
educação básica presencial em que os beneficiários estejam
matriculados na data da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 32. Compete ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome conceder ou renovar o
certificado das entidades beneficentes de assistência social da
área de assistência social que preencherem os requisitos previstos
na Lei no
12.101, de 2009, e neste Decreto.
Art. 33. Para obter a certificação ou sua
renovação, as entidades beneficentes de assistência social deverão
demonstrar que realizam ações assistenciais, de forma gratuita,
continuada e planejada, sem qualquer discriminação, nos termos da
Lei no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993.
§ 1o As
entidades de que trata o caput devem ser, isolada ou
cumulativamente:
I - de atendimento: aquelas que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam
programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social
básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações
de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
II - de assessoramento:
aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de
usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao
público da política de assistência social; e
III - de defesa e garantia de direitos:
aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento
das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência
social.
§ 2o Para efeitos deste
Decreto, constituem ações assistenciais a oferta de serviços,
benefícios e a execução de programas ou projetos socioassistenciais
previstos nos incisos do § 1o.
§ 3o Além dos requisitos
previstos neste artigo, as entidades que prestam serviços de
habilitação ou reabilitação a pessoas com deficiência e a promoção
da sua integração à vida comunitária, e aquelas abrangidas pelo
disposto no art. 35
da Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003, para serem certificadas, deverão comprovar a
oferta de, no mínimo, sessenta por cento de sua capacidade de
atendimento ao SUAS.
§ 4o A capacidade de
atendimento de que trata o § 3o será definida
anualmente pela entidade, mediante aprovação do órgão gestor de
assistência social municipal ou do Distrito Federal e comunicação
aos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 5o A capacidade de
atendimento da entidade será aferida a partir do número de
profissionais e instalações físicas disponíveis, de atendimentos e
serviços prestados, entre outros critérios, na forma a ser definida
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome.
Art. 34. Para obter a
certificação, a entidade de assistência social deverá, no exercício
fiscal anterior ao requerimento:
I - prever, em seu ato
constitutivo, sua natureza, seus objetivos e público-alvo
compatíveis com a Lei
no 8.742, de 1993, e o Decreto no 6.308,
de 14 de dezembro de 2007;
II - estar inscrita no Conselho de Assistência
Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a
localização de sua sede ou Município em que concentre suas
atividades, nos termos do art. 9o da Lei
no 8.742, de 1993; e
III - integrar o cadastro nacional de entidades e
organizações de assistência social de que trata o
inciso XI do art. 19 da Lei nº
8.742, de 1993.
§ 1o A entidade de
assistência social com atuação em mais de um ente federado deverá
inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no
Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de
acordo com o local de sua atuação.
§ 2o Inexistindo Conselho
de Assistência Social no Município de atuação da entidade, a
inscrição prevista no inciso II do caput deverá ser efetivada no
respectivo Conselho Estadual.
§ 3o Para fins de
comprovação dos requisitos no âmbito da assistência social, as
entidades previstas no art. 10 com atuação preponderante nas áreas
de educação ou saúde deverão demonstrar:
I - a inscrição das ações assistenciais junto
aos Conselhos Municipal ou do Distrito Federal onde desenvolvam
suas ações; e
II - que suas ações assistenciais são
realizadas de forma gratuita, continuada e planejada, na forma do §
1o do art. 33.
Art. 35. O requerimento de concessão ou
renovação de certificado de entidade beneficente que atue na área
da assistência social deverá ser protocolado, em meio físico ou
eletrônico, instruído com os seguintes documentos:
I - aqueles previstos no art.
3o;
II - comprovante da inscrição a que se refere o inciso II do
art. 34;
III - comprovante da
inscrição prevista no § 1o do art. 34, quando for
o caso; e
IV - declaração do
gestor local de que a entidade realiza ações de assistência
social de forma
gratuita.
§ 1o Além dos documentos
previstos no caput, as entidades de que trata o § 2o do
art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, deverão
instruir o requerimento de certificação com declaração fornecida
pelo órgão gestor de assistência
social municipal ou do Distrito Federal que ateste a oferta
de atendimento ao SUAS de acordo com o percentual exigido naquele
dispositivo.
§ 2o Os requisitos
previstos no inciso III e § 1o do art. 34 e os
documentos previstos nos incisos III e IV do caput somente serão
exigidos para os requerimentos de concessão ou renovação de
certificação protocolados a partir de 1o de
janeiro de 2011.
§ 3o Os requerimentos de
concessão ou de renovação de certificação protocolados até a data
prevista no § 2o deverão ser instruídos com plano
de atendimento, demonstrativo de resultado do exercício e notas
explicativas referentes ao exercício de 2009, nos quais fique
demonstrado que as ações assistenciais foram realizadas de forma
gratuita, sem prejuízo do disposto no art.
3o.
§ 4o As entidades
beneficentes de assistência social previstas no § 2o do
art. 18 da Lei no 12.101, de 2009, poderão
firmar ajustes com o poder público para o desenvolvimento de
políticas públicas nas áreas de saúde, educação e assistência
social, entre outras.
Art. 36. A comprovação do vínculo da entidade
de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do
SUAS é condição suficiente para a obtenção da certificação,
mediante requerimento da entidade.
§ 1o Além
do disposto no art.
3o da Lei no 12.101, de
2009, e no art. 34, para se vincular ao SUAS, a entidade de
assistência social deverá, sem prejuízo de outros requisitos a
serem fixados pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
I - prestar serviços,
projetos, programas ou benefícios gratuitos, continuados e
planejados, sem qualquer discriminação;
II - quantificar e qualificar
suas atividades de atendimento, assessoramento e defesa e garantia
de direitos de acordo com a Política Nacional de Assistência
Social;
III - demonstrar potencial
para integrar-se à rede socioassistencial, ofertando o mínimo de
sessenta por cento da sua capacidade ao SUAS; e
IV - disponibilizar serviços nos territórios
de abrangência dos Centros de Referência da Assistência
Social - CRAS e Centros de Referência Especializada da Assistência
Social - CREAS, salvo no caso de inexistência dos referidos
Centros.
§ 2o A oferta prevista no
inciso III do § 1o será destinada ao atendimento
da demanda encaminhada pelos CRAS e CREAS ou, na ausência destes,
pelos órgãos gestores de assistência social municipais, estaduais
ou do Distrito Federal, na forma a ser definida pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 3o As entidades previstas
no §
2o do art. 18 da Lei no 12.101,
de 2009, serão vinculadas ao SUAS, desde que observado o
disposto nos incisos II e IV do § 1o e no §
2o.
§ 4o Para ter direito à
certificação, a entidade de assistência social deverá estar
vinculada ao SUAS há, pelo menos, sessenta dias.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 37. Os Ministérios da Saúde, da Educação
e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão recadastrar as
entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em
suas respectivas áreas e tornar suas informações disponíveis para
consulta pública em sua página na rede mundial de
computadores.
§ 1o O cadastro das
entidades beneficentes de assistência social deverá ser atualizado
periodicamente e servirá como referencial básico para os processos
de certificação ou de sua renovação.
§ 2o As entidades
beneficentes de assistência social com atuação em mais de uma área
deverão ser cadastradas e figurar nos cadastros dos Ministérios
responsáveis pelas respectivas áreas de atuação.
§ 3o Os
Ministérios previstos no caput deverão divulgar:
I - lista atualizada contendo
os dados relativos às certificações concedidas, seu período de
vigência e sobre as entidades certificadas;
II - informações sobre a oferta de
atendimento, bolsas concedidas ou serviços prestados de cada
entidade certificada; e
III - recursos financeiros destinados às
entidades previstas no caput.
Art. 38. Os Ministérios da Saúde, da
Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão
disponibilizar as informações sobre a tramitação dos requerimentos
de certificação ou renovação na rede mundial de
computadores.
Art. 39. Os Ministérios da Saúde, da
Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão
informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e
prazo por ela definidos, e aos respectivos conselhos setoriais,
sobre os requerimentos de concessão de certificação ou de renovação
deferidos ou definitivamente indeferidos.
TÍTULO II
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art. 40. A entidade
beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do
pagamento das contribuições de que tratam os arts.
22 e 23 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não recebam seus
diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, sob
qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou
atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos
constitutivos;
II - aplique suas rendas, seus recursos e
eventual superávit integralmente no território nacional, na
manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - apresente certidão
negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos
aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e certificado de regularidade do FGTS;
IV - mantenha escrituração
contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de
recursos em gratuidade de forma segregada, em consonância com as
normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob
qualquer forma ou pretexto;
VI - mantenha em boa ordem, e
à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo
de dez anos, contados da data de emissão, os documentos que
comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a
atos ou operações que impliquem modificação da situação
patrimonial;
VII - cumpra as obrigações
acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e
VIII - mantenha em boa ordem, e à disposição
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as demonstrações
contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de
Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior
ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do art.
3o da Lei Complementar no 123,
de 2006.
Parágrafo único. A isenção de que trata
o caput não se estende à entidade com personalidade jurídica
própria constituída e mantida por entidade a quem o direito à
isenção tenha sido reconhecido.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 41. O direito à isenção das
contribuições sociais somente poderá ser exercido pela entidade a
contar da data da publicação da concessão de sua certificação no
Diário Oficial da União, se atendidos cumulativamente os requisitos
previstos na Lei
no 12.101, de 2009, e neste
Decreto.
Art. 42. Constatado o descumprimento de
requisito estabelecido pelo art. 40, a fiscalização da Secretaria
da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao
período correspondente, devendo relatar os fatos que demonstram o
não atendimento de tais requisitos para o gozo da
isenção.
§ 1o Durante o período a
que se refere o caput, a entidade não terá direito à isenção, e o
lançamento correspondente terá como termo inicial a data de
ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2o A entidade poderá
impugnar o auto de infração no prazo de trinta dias, contados de
sua intimação.
§ 3o O julgamento do auto
de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o rito
estabelecido pelo Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43. As entidades certificadas até 29 de
novembro de 2009 poderão requerer a renovação do certificado até o
termo final de sua validade.
Art. 44. Os
pedidos de reconhecimento de isenção não definitivamente julgados
em curso no âmbito do Ministério da Fazenda serão encaminhados à
unidade competente daquele órgão para verificação do cumprimento
dos requisitos da isenção, de acordo com a legislação vigente no
momento do fato gerador.
Parágrafo único. Verificado
o direito à isenção, certificar-se-á o direito à restituição do
valor recolhido desde o protocolo do pedido de isenção até a data
de publicação da Lei
no 12.101, de 2009.
Art. 45. Os processos para cancelamento de
isenção não definitivamente julgados em curso no âmbito do
Ministério da Fazenda serão encaminhados à unidade competente
daquele órgão para verificação do cumprimento dos requisitos da
isenção na forma do rito estabelecido no art. 32 da Lei
no 12.101, de 2009, aplicada a legislação
vigente à época do fato gerador.
Art. 46. Os requerimentos de concessão e de
renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação
da Lei no
12.101, de 2009, serão remetidos aos Ministérios responsáveis,
de acordo com a área de atuação da entidade, e julgados de acordo
com a legislação em vigor à época da protocolização do
requerimento.
Parágrafo único. Das decisões de
indeferimento dos requerimentos de renovação previstos no caput,
caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias,
dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da
entidade.
Art. 47. As entidades que protocolaram
requerimento de concessão ou renovação da certificação após a
entrada em vigor da Lei
no 12.101, de 2009, terão prazo de sessenta
dias para complementar a documentação apresentada, a partir da
publicação deste Decreto.
Art. 48. O procedimento previsto nos §§
3o e 4o do art. 10 aplica-se
aos processos de concessão e renovação de certificação remetidos
aos Ministérios por força dos arts. 34 e 35 da Lei no
12.101, de 2009.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os
Ministérios da Saúde,
da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
disciplinarão os demais
procedimentos necessários à operacionalização do processo de
certificação no âmbito de sua competência, especialmente no que se
refere ao processamento dos requerimentos de concessão ou renovação
da certificação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no
§ 1o do art. 12.
Parágrafo único. Os Ministérios terão
prazo de até seis meses para disponibilizar o sistema de consulta
da tramitação dos requerimentos de certificação ou renovação na
rede mundial de computadores.
Art. 50. Ficam
revogados:
I - os Decretos
nos:
a) 2.536,
de 6 de abril de 1998;
b) 3.504,
de 13 de junho de 2000;
c) 4.381, de 17 de setembro de
2002;
d) 4.499, de 4 de dezembro de
2002; e
e) 5.895, de 18 de
setembro de 2006;
II - os arts.:
a) 206 a 210 do Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999; e
b) 2o do
Decreto no 4.327, de 8 de agosto de 2002;
e
III - o Decreto
no 4.032, de 26 de novembro de 2001, na parte em
que altera os arts. 206 e 208 do Decreto
no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Henrique Barbosa Filho
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010