7.239, De 26.7.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.239, DE 26 DE JULHO DE 2010.
 
Promulga o Ajuste Complementar ao Acordo para
Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços
Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde,
firmado no Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2008. 
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Oriental do Uruguai celebraram, no Rio de
Janeiro, em 28 de novembro de 2008, um Ajuste Complementar ao
Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais
Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de
Saúde;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Ajuste
Complementar por meio do Decreto Legislativo no
933, de 11 de dezembro de 2009;
Considerando que o Ajuste
Complementar entrou em vigor internacional em 17 de janeiro de
2010, nos termos de seu Artigo XI; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Ajuste Complementar ao Acordo para
Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços
Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde,
firmado no Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2008, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Ajuste Complementar, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
Brasília, 26 de julho de 2010; 189o da
Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2010
AJUSTE
COMPLEMENTAR AO ACORDO PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA,
ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E
URUGUAIOS,
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O Governo da República
Federativa do Brasil 

O Governo da República
Oriental do Uruguai
(doravante denominados
Partes), 
Considerando os intensos
laços históricos de fraterna amizade existentes entre as duas
Nações; 
Reconhecendo que a
fronteira entre o Brasil e o Uruguai constitui um elemento de união
e integração de suas populações; 
Reafirmando o desejo de
encontrar soluções comuns para o bem estar e a saúde das populações
dos dois países; 
Destacando a importância
de consolidar soluções por meio de instrumentos jurídicos que
facilitem o acesso dos cidadãos fronteiriços aos serviços de saúde,
nos dois lados da fronteira;  
Buscando amparar o
intercâmbio que já existe na prestação de serviços de saúde humana
na região fronteiriça; e 
Considerando a legislação
e a organização dos Sistemas de Saúde de ambos os países, 
Resolvem celebrar o
presente Ajuste Complementar, no marco do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai
para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais
Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, assinado em Montevidéu, em 21
de agosto de 2002, e das Notas Reversais de 23 de abril e 20 de
maio de 2008: 
Artigo I
Âmbito de Aplicação 
1. O presente Ajuste
Complementar visa a permitir a prestação de serviços de saúde
humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas Localidades
Vinculadas estabelecidas no Acordo para Permissão de Residência,
Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e
Uruguaios. 
2. A pessoa física ou
jurídica contratada somente admitirá pacientes residentes nas zonas
urbanas, suburbanas ou rurais de uma das Localidades Vinculadas
mencionadas no parágrafo anterior, mediante a apresentação da
documentação que confirme sua identidade e domicílio  expedida por
autoridade policial correspondente ou outro documento comprobatório
de residência, como o Documento Especial de Fronteiriço.  
Artigo II
Pessoas Habilitadas 
1. O presente Ajuste
Complementar permite às pessoas jurídicas brasileiras e uruguaias
contratarem serviços de saúde humana, em uma das localidades
mencionadas no Artigo I, de acordo com os Sistemas de Saúde de cada
Parte. 
2. A prestação de serviços
poderá ser feita tanto pelos respectivos sistemas públicos de saúde
quanto por meio de contratos celebrados entre pessoa jurídica como
contratante, de um lado, e pessoa física ou pessoa jurídica como
contratada, de outro, tanto de direito público quanto de direito
privado.
 
Artigo III
O Contrato 
1. A prestação de serviços
de saúde será feita mediante contrato específico entre os
interessados de cada país.
2. As Partes contratantes
serão pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e
as Partes Contratadas, pessoas jurídicas de direito público,
pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas.
3.Os serviços contratados
submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos
princípios e diretrizes do Sistema de Saúde de cada Parte.
4. O contrato terá por
objeto a prestação dos seguintes serviços de saúde humana, entre
outros: 
a) serviços de caráter preventivo;
b) serviços de diagnóstico;
c) serviços clínicos, inclusive tratamento de caráter
continuado;
d) serviços cirúrgicos, inclusive tratamento de caráter
continuado;
e) internações clínicas e cirúrgicas; e
f) atenção de urgência e
emergência. 
Artigo IV
Forma de Pagamento
1. A forma de pagamento do
contrato obedecerá às normas e regulamentações de cada Parte.
2. O contrato poderá
incluir como forma de pagamento a compensação recíproca de
prestação de serviços de saúde.
3. O contratante não
poderá ceder ao contratado materiais utilizados em serviços de
saúde humana, tais como medicamentos e insumos, vacinas,
hemoderivados e materiais clínicos ou cirúrgicos, como forma de
pagamento do contrato.
Artigo V
Veículos
1. Veículos utilizados na
prestação de serviços, objeto do presente Ajuste Complementar, tais
como ambulâncias, deverão respeitar as regulamentações técnicas de
ambas as Partes.
2. Tais veículos poderão
circular livremente em zonas urbanas, suburbanas e rurais das
Localidades Vinculadas, em ambos os lados da fronteira,  sempre que
devidamente identificados.  
Artigo VI
Documentação dos recém
nascidos
1. O registro de
nascimento será feito por declaração de um dos genitores ou de uma
das pessoas enumeradas na respectiva lei dos Registros Públicos das
Partes. O declarante deve apresentar o documento comprobatório
fornecido nos termos da legislação vigente da respectiva Parte.
2. A Parte do contratado
emitirá o documento de nascido vivo e o encaminhará a autoridade
consular da Parte do contratante, a fim de que a criança nascida no
território da outra Parte seja regularmente registrada em Consulado
ou Vice-Consulado respectivo. 
3. A autoridade consular
da Parte do contratante reconhecerá gratuitamente o documento de
nascido vivo, no idioma original, nos casos de pobreza ou
indigência. 
Artigo VII
Documentação de
falecimento
1. Na hipótese de óbitos,
a Parte do contratado emitirá o atestado de óbito e o remeterá ao
Consulado ou Vice-Consulado do país do contratante, que o
reconhecerá gratuitamente nos casos de pobreza ou indigência, e o
registrará devidamente no banco de dados consular. 
2. Se ocorrer em trânsito,
o óbito será atestado no destino, exceto se houver regresso ao
ponto de partida. 
Artigo VIII
Idioma da documentação
As autoridades de cada
país serão tolerantes quanto ao uso do idioma na redação de
contratos e documentos decorrentes deste Ajuste.
Artigo IX
Comissão Binacional
Assessora da Saúde na Fronteira
A
Comissão Binacional Assessora da Saúde na Fronteira Brasil-Uruguai,
instituída por meio do Ajuste Complementar ao Acordo Básico de
Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do
Uruguai para a Saúde na Fronteira,  será o órgão encarregado de
supervisionar a implementação do presente Ajuste.
Artigo X
Emendas
O presente Ajuste
Complementar poderá ser modificado por acordo mútuo entre as
Partes. As modificações entrarão em vigor observados os mesmos
trâmites previstos no Artigo XI, e serão parte integrante deste
Ajuste Complementar. 
Artigo XI
Vigência  
Este Ajuste Complementar
entrará em vigor trinta dias após o recebimento da segunda Nota
diplomática atestando o cumprimento dos requisitos internos de
vigência.
Artigo XII
Denúncia
Este Ajuste Complementar
poderá ser denunciado por qualquer dos Estados Partes, mediante
comunicação escrita, transmitida por via diplomática, com a
antecedência mínima de noventa dias.  
Artigo XIII
Solução de Controvérsias
Eventuais divergências,
dúvidas e casos omissos decorrentes da interpretação e aplicação
deste Ajuste Complementar serão solucionados por via
diplomática. 
Feito em Rio de Janeiro,
em 28 de novembro de 2008, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. 
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
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PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
ORIENTAL DO URUGUAI
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