7.243, De 26.7.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.243, DE 26 DE JULHO DE 2010.
 
Regulamenta o Programa Um Computador por
Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Aquisição de Computadores
para uso Educacional - RECOMPE.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 6o a 14 da
Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, no
caput e nos §§ 1o e 2o
do art. 9o da Lei no 4.502, de
30 de novembro de 1964, e no art. 22 da Lei no
11.945, de 4 de junho de 2009, 
DECRETa: 
Art. 1o  Este Decreto
regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime
Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional -
RECOMPE. 
§ 1o  O PROUCA tem o
objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes
públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas
escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com
deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de
informática, constituídas de equipamentos de informática, de
programas de computador (software) neles instalados e de
suporte e assistência técnica necessários ao seu
funcionamento. 
§ 2o  A aquisição a
que se refere o caput será realizada por meio de licitação
pública, observados termos e legislação vigentes.
Art. 2o  Os
equipamentos de informática de que trata o § 1o
do art. 1o são os computadores portáteis
classificados nos códigos 8471.30.12 e 8471.30.19 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM). 
§ 1o  Ato conjunto dos
Ministros de Estado da Educação e da Fazenda estabelecerá
definições, especificações e características técnicas mínimas dos
equipamentos referidos no caput, podendo, inclusive,
determinar os valores mínimos e máximos alcançados pelo
PROUCA. 
§ 2o  Os equipamentos
mencionados no caput destinam-se ao uso educacional por
alunos e professores das escolas das redes públicas de ensino
federal, estadual, distrital, municipal ou das escolas sem fins
lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, exclusivamente
como instrumento de aprendizagem. 
§ 3o  Para efeito de
inclusão no RECOMPE, terão prioridade as Soluções de
Software Livre e de Código Aberto e sem custos de licenças,
conforme as diretrizes das políticas educacionais do Ministério da
Educação.  
Art. 3o  O Processo
Produtivo Básico - PPB específico que define etapas mínimas e
condicionantes de fabricação dos equipamentos de que trata o art.
2o é o constante do Anexo. 
Parágrafo único.  O PPB poderá ser
alterado pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, por meio de portaria
interministerial, sempre que fatores técnicos ou econômicos,
devidamente comprovados, assim o determinarem. 
Art. 4o  É
beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica habilitada que exerça
atividade de fabricação dos equipamentos mencionados no
caput do art. 2o e que seja vencedora do
processo de licitação referido no § 2o do art.
1o. 
§ 1o  Também será
considerada beneficiária do RECOMPE a pessoa jurídica que exerça a
atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo
de licitação referido no § 2o do art.
1o. 
§ 2o  As pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as
pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art.
8o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não
poderão aderir ao RECOMPE. 
Art. 5o  O RECOMPE
suspende, conforme o caso, a exigência:
I - do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre a saída do estabelecimento
industrial de matérias-primas e produtos intermediários destinados
à industrialização dos equipamentos mencionados no caput do
art. 2o, quando adquiridos por pessoa jurídica
habilitada ao regime;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos
mencionados no caput do art. 2o, quando
adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
b) prestação de serviços, por pessoa
jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao
regime, quando destinados aos equipamentos mencionados no
caput do art. 2o; e
III - do IPI, da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do
Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos
mencionados no caput do art.
2o, quando
importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
e
b) o pagamento de serviços importados
diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando
destinados aos equipamentos mencionados no caput do art.
2o.  
Art. 6o  A suspensão
de que trata o art. 5o converte-se em alíquota
zero após a incorporação ou utilização dos bens ou dos serviços
adquiridos ou importados com o regime do RECOMPE nos equipamentos
mencionados no caput do art.
2o. 
Art. 7o  Ficam isentos
do IPI os equipamentos de informática mencionados no caput
do art. 2o saídos da pessoa jurídica beneficiária
do RECOMPE diretamente para as escolas referidas no §
1o do art. 1o, observado o
disposto no art. 3o. 
Art. 8o  As operações de importação efetuadas com
os benefícios previstos neste Decreto deverão ter anuência prévia
do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 9o  As notas
fiscais relativas às operações de venda no mercado interno de bens
e serviços com os benefícios previstos no art. 5o
deverão:
I - estar acompanhadas de documento
emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que a
operação é destinada ao PROUCA; e
II - conter a expressão Venda efetuada
com suspensão da exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, com a especificação do dispositivo legal
correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia. 
Art. 10.  As notas fiscais relativas às
operações de venda no mercado interno de produtos com os benefícios
previstos no art. 7o deverão conter a expressão
Venda efetuada com isenção de IPI, com a especificação do
dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. 
Parágrafo único.  Caso os produtos
referidos no caput também estejam enquadrados no Programa de
Inclusão Digital de que trata o Decreto
no 5.602, de 6 de dezembro de 2005, as
respectivas notas fiscais relativas às operações de venda no
mercado interno deverão conter também a expressão Venda efetuada
com alíquota zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
com especificação do dispositivo legal correspondente. 
Art. 11.  Os Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia estabelecerão, por meio de portaria interministerial, os
procedimentos para a habilitação ao RECOMPE. 
Parágrafo único.  A habilitação da
pessoa jurídica ao RECOMPE deverá ser aprovada em portaria conjunta
dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 
Art. 12.  A pessoa jurídica beneficiária
do RECOMPE terá a habilitação cancelada:
I - na hipótese de não atender ou deixar
de atender ao PPB específico de que trata o art.
3o;
II - se não atender ou deixar de atender
ao requisito da regularidade fiscal, quanto aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - sempre que se apure que o
beneficiário deixou de observar a correta destinação dos
equipamentos produzidos; ou
IV - a pedido. 
Parágrafo
único.  Caberá ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Ministério da
Ciência e Tecnologia a verificação do atendimento das condições de
que trata o caput, bem como o cancelamento da habilitação,
se for o caso. 
Art. 13.  Na
hipótese de cancelamento da habilitação, a pessoa jurídica
beneficiária do RECOMPE fica obrigada a recolher os tributos não
pagos em função da suspensão de que trata o art.
5o e da isenção de que trata o art.
7o, acrescidos de juros e multa de mora ou de
ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou
do registro da Declaração de Importação - DI, na condição
de:
I - contribuinte, em relação ao IPI
incidente no desembaraço aduaneiro, à Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação; ou
II - responsável, em relação ao IPI, à
Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e à Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa
de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação.
Art. 14.  A não observância da
destinação prevista para os produtos adquiridos com os benefícios
de que tratam os arts. 5o e 7o
sujeitará o responsável ao pagamento dos tributos e contribuições
que deixaram de ser recolhidos, como se os benefícios não
existissem. 
Art. 15.  No que se refere à receita de
venda dos equipamentos de informática de que trata o caput
do art. 2o para as escolas referidas no §
1o do art. 1o, a redução a zero
das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS está
condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do Decreto no 5.602,
de 2005. 
Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 26 de julho de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2010
ANEXO
 
PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB PARA MÁQUINA
AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL PORTÁTIL,
 DESTINADA À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR
ALUNO - PROUCA 
Processo Produtivo Básico - PPB para o
produto MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL,
PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19), SEM UNIDADES DE
ARMAZENAMENTO DE MEMÓRIA DOS TIPOS MAGNÉTICO E ÓPTICO:
I - montagem e soldagem de todos os
componentes na placas de circuitos impresso que implementem as
funções de processamento central e memória, observado o disposto
neste artigo;
II - montagem das partes elétricas e
mecânicas, observado o disposto neste artigo; e
III - integração das placas de circuito
impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
§ 1o  Desde que
obedecidas as etapas constantes deste Anexo, as atividades ou
operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas
por terceiros, exceto a etapa constante do inciso III, que não
poderá ser terceirizada.
§ 2o  Para o
cumprimento do disposto no caput ficam temporariamente dispensados
da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou
unidades:
I - teclado;
II - tela de cristal líquido, plasma ou
outras tecnologias, inclusive com a estrutura de fixação com ou sem
dispositivo de captura de imagem ou alto-falantes
incorporados;
III - dispositivo apontador sensível ao
toque (touch pad, touch screen);
IV - leitor de cartões, leitor
biométrico, microfone e alto-falantes;
V - bateria;
VI - carregador de baterias ou conversor
CA/CC;
VII - subconjunto ventilador com
dissipador;
VIII - subconjuntos gabinete e base
plástica, com blindagem eletromagnética ou insertos metálicos
incorporados, podendo conter, ou não, dispositivo sensível ao toque
(touch pad, touch screen);
IX - sensor de impacto; e
X - interfaces de comunicação com
tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax).
§ 3o  Para o
cumprimento do disposto no caput ficam estabelecidos os seguintes
cronogramas de utilização de componentes, partes e peças,
produzidos conforme os respectivos PPB, cujos percentuais serão
estabelecidos tomando-se por base a quantidade total dos
respectivos componentes utilizados nas MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA
PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTEIS (NCM: 8471.30.12 e
8471.30.19), produzidas no ano calendário:
I - placas de circuito impresso montadas
com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função
de processamento central (placa-mãe):  
Ano calendário
2010
2011
Percentual montado
50%
60%
          II - placas de circuito
impresso montadas com componentes elétricos ou eletrônicos que
implementem as funções de memória (módulos de memória
RAM):
Ano calendário
2010
2011
Produzidos de acordo com o PPB específico
30%
35%
Montado no País
20%
25%
Total produzido no País
50%
60%
         III - unidade de armazenamento
tipo NAND Flash:
Ano calendário
2010
2011
Produzidos de acordo com o PPB específico
-
25%
Montado no País
20%
50%
Total produzido no País
20%
75%
 
 
 
          IV - carregadores de baterias
ou conversores CA/CC:
Ano calendário
2010
2011
Produzidos de acordo com o PPB específico
-
25%