7.248, De 2.8.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.248, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe
sobre a execução do Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 18 (73PA-ACE18),
assinado entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto
nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de
Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de
1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº
18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27
de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 19 de maio de 2010,
em Montevidéu, o Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai,
DECRETA:
Art. 1o O
Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 19 de
maio de 2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010;
189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LLA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010
ALADI/AAP.CE/18.73
20 de maio de 2010
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO
ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Septuagésimo Terceiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM
VISTA o Décimo Oitavo Protocolo
Adicional ao ACE-18 e a
Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo
1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N°
18 a Diretriz Nº 27/08 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa
a Modificação da Diretriz CCM Nº 10/07 Regime de Origem MERCOSUL,
que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias
após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países
signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL
informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente
Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados
Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá
efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que
receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá
o disposto no requisito específico de origem para a posição
tarifária NCM 8517.12.21, estabelecido no anexo do Sexagésimo
Segundo Protocolo Adicional ao ACE 18.
A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil
e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. )a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina
Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis
Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio
Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo
Rodríguez Gigena
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR Nº 27/08
MODIFICAÇÃO DA DIRETRIZ CCM Nº
10/07
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto, a Decisão N° 01/04 do Conselho do Mercado Comum e a
Diretriz N° 05/04 da Comissão de Comércio do MERCOSUL;
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta
à Comissão de Comércio do MERCOSUL estabelecer requisitos
específicos de origem, de forma excepcional e justificada, assim
como rever os requisitos já estabelecidos; e
Que é necessário adequar os requisitos
de origem vigentes às alterações registradas nas estruturas
produtivas dos Estados Partes do MERCOSUL,
A COMISSÃO DE COMÉRCIO APROVA A
SEGUINTE
DIRETRIZ:
Art. 1º Modifica-se o requisito
específico de origem constante no anexo da Diretriz CCM Nº 10/07
para a posição tarifária NCM 8517.12.21, que passará a ser o
seguinte:
Cumprimento do seguinte processo
produtivo:
A - Montagem de no mínimo 80% das placas de circuito
impresso por produto;
B - Montagem e soldagem de todos os componentes nas
placas de circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas
totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
e
D - Integração das placas de circuito impresso e das
partes elétricas e mecânicas na formação do produto
final.
Art. 2º Solicita-se aos Estados Partes
que instruam suas respectivas Representações junto à Associação
Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente
Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos
termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º Os Estados Partes deverão
incorporar a presente Diretriz a seus respectivos ordenamentos
jurídicos internos antes de 31/XII/08.
CV CCM Montevidéu, 13/XI/08