7.249, De 2.8.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.249, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
 
Dispõe
sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18 (70PA-ACE18), assinado entre
os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, em 19 de maio de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que, mediante o Tratado de Assunção, os
Estados Partes decidiram constituir um Mercado Comum;
Que o artigo 12 da Decisão CMC Nº
69/00 dispôs que os Estados Partes poderão estabelecer Regimes
Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com a
internação definitiva no território de qualquer dos Estados Partes,
a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a serem
contemplados com políticas comerciais específicas;
Que a harmonização de Regimes Especiais
de Importação é instrumento fundamental para o fortalecimento da
União Aduaneira e para a integração de cadeias produtivas na
região;
Que a Decisão CMC Nº 02/06
aprovou a inclusão do setor de ciência e tecnologia entre aqueles
que serão objeto da elaboração de Regimes Especiais Comuns de
Importação; e
Que o desenvolvimento das atividades de
pesquisa requer um amplo acesso a insumos e materiais destinados a
esse fim,
DECRETA:
Art. 1o  O
Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica número 18 da Associação Latino-Americana de
Desenvolvimento e Integração (ALADI), que incorpora ao Acordo a
Decisão Nº 40/08 do Conselho do Mercado Comum (CMC), sobre
"Regime Comum de Importação de Bens Destinados à Pesquisa
Cientifica e Tecnológica", apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agostode 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010
ACORDO
DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA,
BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Septuagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional
ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM
EM:
Artigo 1° -
Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N°
40/08 do Conselho do Mercado Comum relativa a Regime Comum de
Importação de Bens Destinados à Pesquisa Cientifica e Tecnológica
(Revogação da Dec. CMC Nº 36/03), que consta como anexo e integra
o presente Protocolo.
Artigo 2º - O
presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da
Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos
ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do
MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal
notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos dos países signatários e à Secretaria do
MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu,  aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.  (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian;
Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo
da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 40/08
REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À
PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
(REVOGAÇÃO DA DEC. CMC N° 36/03)
TENDO EM VISTA:
O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 69/00, 36/03,
e 02/06 do Conselho do Mercado Comum, e a Diretriz N° 17/99 da
Comissão de Comércio do MERCOSUL;
CONSIDERANDO:
Que, mediante o Tratado de
Assunção, os Estados Partes decidiram constituir um Mercado
Comum;
Que o artigo 12 da Decisão
CMC N° 69/00 dispôs que os Estados Partes poderão estabelecer
Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive
com a internação definitiva no território de qualquer dos Estados
Partes, a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a
serem contemplados com políticas comerciais específicas;
Que a harmonização de
Regimes Especiais de Importação é instrumento fundamental para o
fortalecimento da União Aduaneira e para a integração de cadeias
produtivas na região;
Que a Decisão CMC N° 02/06
aprovou a inclusão do setor de ciência e tecnologia entre aqueles
que serão objeto da elaboração de Regimes Especiais Comuns de
Importação; e
Que o desenvolvimento das
atividades de pesquisa requer um amplo acesso a insumos e materiais
destinados a esse fim,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1° - As importações de
bens efetuadas pelos beneficiários a que se refere o Artigo 2º da
presente Decisão ficam isentas do pagamento da Tarifa Externa Comum
(Imposto de Importação), uma vez cumpridos os demais requisitos
estabelecidos na presente Decisão.
Art. 2° 
São beneficiárias da presente Decisão as
pessoas jurídicas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades
efetivas de execução, coordenação ou fomento de pesquisas
científicas ou tecnológicas e sejam reconhecidas como tais pelas
autoridades competentes de cada país, nas condições e limites
estabelecidos nas legislações nacionais.
Qualquer dos Estados Partes, quando
considere conveniente, poderá estender o regime de benefícios
previsto na presente Decisão aos cientistas e pesquisadores, desde
que reconhecidos como tais pelas autoridades competentes, devendo
comunicar referida decisão à Comissão de Comércio do MERCOSUL
(CCM).
Art. 3° - Para poder
usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Decisão, os
beneficiários deverão inscrever-se em um registro que as
autoridades competentes de cada país deverão estabelecer para esse
fim.
Os procedimentos e a
documentação necessária para a obtenção ou renovação do registro
serão definidos de acordo com a legislação interna de cada Estado
Parte.
A denegação de inscrição,
seu cancelamento ou suspensão implicam a impossibilidade de aceder
aos benefícios estabelecidos na presente Decisão.
Art. 4° - A isenção
estabelecida no Artigo 1º compreende a importação de animais vivos
e produtos do reino animal e vegetal, matérias-primas, produtos
semi-elaborados, máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos,
suas peças de reposição e acessórios.
A critério de cada Estado
Parte, poderão estabelecer-se limitações quantitativas globais para
a importação de bens ao amparo do presente regime. A eventual
adoção dessa limitação deverá ser comunicada a título informativo à
CCM.
Art. 5° - Ficam excluídas da
isenção prevista no presente regime as importações de bens
destinados a qualquer atividade que não esteja configurada como
pesquisa científica e tecnológica.
Ficam excluídas da presente
Decisão, igualmente, as importações de veículos automotores novos e
usados.
Art. 6° - O regime
estabelecido na presente Decisão não exime as importações dos
controles relativos a materiais radioativos, explosivos, seres
vivos ou de qualquer outra fiscalização específica.
Art. 7° - Os bens que forem
importados e que estejam amparados pela isenção prevista nesta
Decisão deverão destinar-se exclusivamente à pesquisa científica ou
tecnológica que realizem os beneficiários, e não poderão ser
transferidos antes do cumprimento do prazo de cinco anos, contados
a partir da data de seu desembaraço aduaneiro, salvo mediante o
pagamento dos tributos e taxas cabíveis.
O disposto neste artigo não
se aplica aos bens transferidos a qualquer título a outros
organismos e entidades beneficiadas pelo presente regime nos termos
do Artigo 2º, sempre que os bens continuem sendo utilizados
exclusivamente para a pesquisa científica ou tecnológica, nos
termos previstos nesta Decisão.
Cada Estado Parte manterá um
sistema de autorização prévia das importações, ao amparo deste
regime, a fim de garantir seu destino correto.
Art. 8° - As infrações às
normas da presente Decisão obrigam os beneficiários ao pagamento
dos tributos isentos, sem prejuízo das sanções tributárias, penais
e administrativas que forem pertinentes, as quais poderão
contemplar a exclusão do registro previsto no Artigo 3° por um
prazo mínimo de 3 anos.
Art. 9° - Cada Estado Parte
manterá um mecanismo de controle e acompanhamento das denúncias, a
fim de determinar o devido cumprimento das normas estabelecidas na
presente Decisão e demais normas complementares.
Em função da solicitação de
algum Estado Parte ou de determinação da CCM, o Estado Parte
responsável deverá apresentar na reunião da CCM justificativa das
medidas de controle adotadas.
Art. 10 - As autoridades
competentes de cada Estado Parte manterão um registro das
importações permitidas ao amparo da presente Decisão. Esta
informação será apresentada na CCM antes do dia 30 de junho do ano
seguinte àquele a que correspondam as estatísticas.
As informações obtidas ao
amparo deste artigo estarão sujeitas às obrigações relativas ao
sigilo das informações previstas nas legislações nacionais. Os
Estados Partes poderão solicitar a qualquer momento, no âmbito do
mecanismo de consultas estabelecido pela Diretriz CCM Nº 17/99,
informações sobre a aplicação da presente Decisão, especialmente no
que se refere à obtenção ou revalidação do registro previsto no
Artigo 3º.
Art. 11 - Os Estados Partes
poderão estabelecer as normas regulamentares que considerem
necessárias para a implementação dos benefícios previstos nesta
Decisão, assim como as necessárias para evitar e combater a
existência de ilícitos.
Art. 12 - Os Estados Partes
notificarão à CCM a legislação complementar relacionada à aplicação
da presente Decisão, os órgãos responsáveis pela aplicação da
presente Decisão e respectivas modificações posteriores.
Art. 13 -
Solicitar aos Estados Partes que
instruam suas respectivas Representações junto à Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente
Decisão no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos
termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 14 - Revogar a Decisão
CMC N° 36/03.
Art. 15 -  Esta Decisão
deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes
antes de 31/XII/09.
 
XXXVI CMC - Salvador, 15/XII/08