7.250, De 2.8.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.250, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
 
Dispõe
sobre a execução do Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 18 (69PA-ACE18), assinado
entre os Governos da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, em 19 de maio de 2010.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de
1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº
18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de
1992;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 19 de maio de 2010,
em Montevidéu, o Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
e
Considerando que o Sexagésimo Nono
Protocolo Adicional incorpora ao Acordo de Cooperação Econômica
nº 18 a Resolução GMC nº 08/08, que tem por objetivo
Ações Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões de Abastecimento e a
Revogação da Resolução GMC nº 69/00,
DECRETA:
Art. 1º  O Sexagésimo Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
18, entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, firmado em Montevidéu, em 19 de maio de 2010,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010;
189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010
ALADI/AAP.CE/18.69
20 de maio de 2010
ACORDO
DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA,
BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Nono Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA
o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao
ACE-18 e a Resolução GMC Nº
43/03,
CONVÊM
EM:
Artigo 1°
-
Incorporar ao Acordo de Complementação
Econômica N° 18 a Resolução Nº 08/08 do Grupo Mercado Comum
relativa a Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de
abastecimento (revogação da Res. GMC Nº 69/00), que consta como
anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O
presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação
da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu
a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação
da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos
ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do
MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal
notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receber a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º -
Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Trigésimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº
18.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian;
Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 08/08
AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR
RAZÕES DE
ABASTECIMENTO
(REVOGAÇÃO DA
RES. GMC Nº 69/00)
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto, as Decisões Nº 7/94 e 22/94 do Conselho do Mercado
Comum, e a Resolução Nº 69/00 do Grupo Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que é necessário adotar ações pontuais
de caráter excepcional no campo tarifário, para garantir o
abastecimento normal e fluido de produtos no MERCOSUL; e
Que, com base na experiência acumulada
na utilização do referido procedimento, é conveniente seu
aperfeiçoamento,
O GRUPO MERCADO
COMUM
RESOLVE:
Art. 1º - Faculta-se à Comissão de
Comércio do MERCOSUL (CCM) a adoção de medidas específicas de
caráter tarifário tendentes a garantir um abastecimento normal e
fluido de produtos nos Estados Partes, de acordo com o disposto
nesta Resolução.
As medidas a que faz referência o
parágrafo anterior consistirão na redução de alíquotas da Tarifa
Externa Comum e na determinação de uma quantidade a ser importada.
As alíquotas não serão inferiores a 2% e, em casos excepcionais, a
CCM poderá autorizar uma alíquota de 0%. Para as solicitações do
Paraguai, as alíquotas serão de 0%.
Art. 2º - As medidas previstas na
presente Resolução serão aplicadas às importações de bens que se
enquadrem, comprovadamente, em alguma das seguintes
situações:
1.
Impossibilidade de abastecimento normal
e fluido na região, decorrente de desequilíbrios de oferta e de
demanda;
2.
Existência de produção regional do bem,
mas as características do processo produtivo e/ou as quantidades
solicitadas não justificam economicamente a ampliação da
produção;
3. Existência de produção regional do
bem, mas o Estado Parte produtor não conta com excedentes
exportáveis suficientes para atender às necessidades
demandadas;
4.
Existência de produção regional de um
bem similar, mas o mesmo não possui as características exigidas
pelo processo produtivo da indústria do país solicitante;
e
5.
Desabastecimento de produção regional de
uma matéria-prima para determinado insumo, ainda que exista
produção regional de outra matéria-prima para insumo similar
mediante uma linha de produção alternativa.
Art. 3º - As reduções tarifárias
vigentes em cada Estado Parte não poderão superar, simultaneamente,
a quantidade de 15 códigos da NCM para os casos enquadrados no
artigo 2º, inciso 1, e 30 códigos NCM para os casos enquadrados no
artigo 2º, incisos 2, 3, 4 e 5.
Os produtos que forem objeto de redução
tarifária ao amparo da presente Resolução, em decorrência de
situações de calamidade ou risco à saúde pública, não serão
computados nos limites previstos no caput deste artigo.
Art. 4º - As medidas previstas na
presente Resolução serão adotadas considerando-se os seguintes
parâmetros:
1.
Não implicarão, em nenhum caso,
restrições ao comércio intra- MERCOSUL;
2.
Não afetarão as condições de
competitividade relativa na região tanto dos produtos objeto das
medidas, como dos bens finais obtidos a partir destes;
3.
Para os produtos agropecuários, ter-se-á
em conta a sazonalidade da oferta intra-MERCOSUL; e
4.
Serão levados em consideração outros
elementos relevantes, tais como eventuais práticas desleais de
comércio de terceiros países, assim como os investimentos ou
projetos de investimentos que prevejam aumento significativo da
oferta regional durante o período de execução das
medidas.
Art. 5º - Os pedidos de adoção ou
renovação das medidas previstas nesta Resolução deverão vir
acompanhados de formulário básico aprovado pela Comissão de
Comércio do MERCOSUL e ser submetidos à apreciação dos demais
Estados Partes, por intermédio da Presidência Pro Tempore, com pelo
menos 15 dias de antecedência à reunião da CCM.
Art. 6º - A CCM decidirá sobre o período
de vigência da medida, a alíquota e o limite quantitativo dos
pedidos de adoção ou de renovação apresentados nessa
reunião.
Art. 7º - As medidas previstas no
artigo 2º, inciso 1, poderão ser aplicadas por um período máximo de
12 meses, contados a partir da data de entrada em vigência da norma
no ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário.
As referidas medidas poderão ser
renovadas por igual período, não podendo exceder, para cada item da
NCM, o prazo de 24 meses consecutivos.
Findo esse prazo, se persistirem as
condições de desabastecimento, a CCM definirá o tipo de medida que
será adotada em relação ao produto em questão.
Art. 8º - As medidas previstas no artigo
2º, incisos 2, 3 ,4 e 5, poderão ser aplicadas por um período
inicial de até 24 meses, prorrogáveis por prazos renováveis de até
12 meses.
A prorrogação será concedida, de forma
automática, por Diretriz da CCM, salvo se um ou mais Estados Partes
solicitarem que a medida não seja prorrogada. O pedido de
não-prorrogação da medida poderá ser feito até 90 dias antes que a
medida expire, sem prejuízo da possibilidade de pedido de revisão
da medida em vigor, prevista no artigo 11, que poderá ser feito a
qualquer tempo.
Quando um Estado Parte pedir a
não-prorrogação da medida, a CCM deverá analisar se as condições de
desabastecimento são persistentes e, se for o caso, determinar sua
não-prorrogação ou propor alterações na vigência de aplicação da
medida, no limite quantitativo e na alíquota para os produtos
objeto de reduções tarifárias.
Art. 9º - Se, ao longo dos prazos
previstos nos artigos 7º e 8º, o Estado Parte beneficiado pela
redução tarifária aplicada ao amparo desta Resolução estimar que as
condições de desabastecimento que determinaram a aplicação da
medida são persistentes, poderá solicitar à CCM seja avaliada a
possibilidade de uma redução tarifária definitiva.
Art. 10 - A CCM avaliará as medidas
adotadas na forma a que se refere o artigo 8º, com uma
periodicidade anual a partir da entrada em vigência da Diretriz
correspondente. Para tanto, os Estados Partes beneficiários deverão
apresentar a seguinte informação, em um prazo máximo de 60 dias
posteriores ao ano de vigência da norma:
a)
Código NCM e descrição;
b)
Diretriz CCM por meio da qual se aprovou
a redução tarifária;
c)
Justificativa da necessidade de
continuar com a aplicação da medida;
d)
Importações do
país beneficiário do produto objeto da redução tarifária, em
unidades físicas;
e)
Exportações do país beneficiário do
produto objeto da redução tarifária, em unidades
físicas;
f)
Consumo regional, discriminado por país
do MERCOSUL, em unidades físicas;
g) Produção
regional, discriminada por país do MERCOSUL, em unidades físicas;
e
h) Indicar se houve mudança na
capacidade produtiva regional.
Além da avaliação anual realizada no
âmbito da CCM, os Estados Partes poderão solicitar a qualquer tempo
informações sobre a aplicação das medidas. 
Art. 11 - A pedido de um Estado Parte, a
CCM poderá revisar a qualquer tempo a vigência da aplicação da
medida, o limite quantitativo e a alíquota para os produtos
objeto de reduções tarifárias
no marco do artigo 2º da presente Resolução.
Art. 12- O Estado Parte que solicite a
revisão da medida deverá apresentar a seguinte informação, com ao
menos 15 dias de antecedência à reunião da CCM:
a)
Diretriz CCM por meio da qual se aprovou
a redução tarifária;
b)
Indicar se solicita:
- Tornar sem efeito a redução
tarifária;
- Modificar o limite quantitativo: neste
caso, indicar as quantidades; e
- Modificar a alíquota: neste caso,
indicar a alíquota;
c)
Razões que fundamentam a solicitação de
tornar sem efeito a redução tarifária, modificar o limite
quantitativo e/ou a alíquota, conforme o caso;
d)
Nome das empresas ou entidades
representativas que dispõem de capacidade de abastecer a demanda do
país beneficiário, com seus respectivos dados de
contato;
e)
Informar os dados (se houver informação
disponível), em unidades físicas, dos últimos três anos e os
disponíveis para o ano em curso, de:
- Importações do país beneficiário do
produto objeto da redução tarifária;
- Exportações do país beneficiário do
produto objeto da redução tarifária;
- Consumo regional, discriminado por
país do MERCOSUL;
- Produção regional, discriminada por
país do MERCOSUL;
- Importações do país que solicita a
revisão da medida, por origem; e
- Exportações do país que solicita a
revisão da medida;
f) Capacidade produtiva do país que
solicita a revisão da medida e estimativa de aumento da capacidade
produtiva (incluir prazos), se for o caso;
g)
Informação relativa ao bem ao qual se
incorpora o insumo ou matéria-prima (se for o caso):
1)
Variação dos volumes importados,
expressa em porcentagem, em relação ao período compreendido entre
os últimos dados disponíveis no momento da apresentação da revisão
da medida e o inicio da aplicação da medida pelo Estado Parte
beneficiário;
2)
Variação dos volumes exportados,
expressa em porcentagem, em relação ao período compreendido entre
os últimos dados disponíveis no momento da apresentação da revisão
da medida e o início da aplicação da medida pelo Estado Parte
beneficiário;
3)
Consumo atual, em unidades físicas, e
variação (se houver informação disponível); e
4)
Produção atual regional, em unidades
físicas, e variação (se houver informação disponível); e
h)Outras informações relevantes.
Art. 13 - A CCM deverá decidir sobre a
solicitação na reunião posterior àquela em que se apresentou o
pedido de revisão da medida.
No caso em que a CCM determine deixar
sem efeito a medida ou modificar o limite quantitativo ou a
alíquota, deverá estabelecer essa revogação ou modificação por meio
de uma Diretriz.
Art. 14 - Em casos excepcionais nos
quais um Estado Parte requeira um tratamento urgente, poderá
solicitar a aplicação da medida de forma célere.
Os demais Estados Partes comunicarão sua
anuência ou objeção no prazo máximo de 30 dias contados a partir da
data de recebimento da comunicação por meio da qual se solicita a
aplicação da medida de forma célere.
Havendo anuência, o Estado Parte
solicitante poderá aplicar a medida, a qual será ratificada por
meio de Diretriz na reunião seguinte da CCM.
No caso de algum Estado Parte apresentar
objeção, a mesma deverá estar justificada em sua respectiva
comunicação. O Estado Parte solicitante poderá apresentar, na
reunião seguinte da CCM, informações adicionais ao exame do
tema.
Art. 15 - Nos casos enquadrados no
artigo 14, quando um ou mais Estados Partes não se manifestem sobre
o assunto no prazo de 30 dias, o Estado Parte solicitante poderá
aplicar a medida, em caráter excepcional e por um prazo máximo de
180 dias. A aplicação da medida far-se-á sem prejuízo do exame
regular da solicitação, pela CCM, nas condições previstas nesta
Resolução.
O Estado Parte deverá comunicar no
momento de circular a solicitação sua intenção de fazer uso do
mecanismo descrito no caput deste artigo.
As medidas aplicadas no âmbito deste
artigo não poderão exceder, em nenhum caso, simultaneamente, 5
códigos da NCM por Estado Parte solicitante, dentro do limite geral
de 45 códigos da NCM previstos no artigo 3º.
O período da aplicação de medidas
adotadas ao amparo deste artigo contará para o cômputo dos prazos
previstos nos artigos 7º e 8º.
Art. 16 - A circulação intrazona dos
produtos objeto das medidas estabelecidas nesta Resolução
sujeitar-se-ão ao Regime de Origem do MERCOSUL.
Art. 17 - O prazo de incorporação ao
ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário estabelecido na
Diretriz adotada ao amparo desta Resolução não poderá exceder 60
dias contados a partir da data de sua aprovação.
Art. 18 - Revoga-se a Resolução GMC Nº
69/00. As medidas tarifárias adotadas ao amparo da referida norma
permanecerão vigentes até o prazo previsto na Diretriz da CCM que
as aprovou.
Art. 19 - Solicita-se aos Estados Partes
que instruam suas Representações junto à ALADI para que
protocolizem, no âmbito da Associação, a presente Resolução no
marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18.
Art. 20 - Os Estados Partes do MERCOSUL
deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos
jurídicos nacionais antes do dia 20/XII/08.
LXXII GMC - Buenos Aires,
20/VI/08