7.251, De 2.8.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.251, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
 
Dispõe
sobre a execução do Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 18 (71PA-ACE18),
assinado entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de
1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº
18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de
1992;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 19 de maio de 2010,
em Montevidéu, o Septuagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
e
Considerando que o Septuagésimo Primeiro Protocolo
Adicional incorpora ao Acordo de Complementação Econômica nº
18 a Decisão CMC nº 57/08, que estabelece prazos adicionais
àqueles fixados na Decisão CMC Nº 14/07 para que os Estados
Partes concluam as tarefas relativas à harmonização dos regimes
especiais de importação no Mercosul e eliminem os regimes nacionais
adotados unilateralmente,
DECRETA:
Art. 1º  O Septuagésimo Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre
os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, firmado em Montevidéu, em 19 de maio de 2010, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010
ALADI/AAP.CE/18.71
20 de maio de 2010
ACORDO
DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA,
BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Septuagésimo Primeiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional
ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM
EM:
Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica
N° 18 a Decisão N° 57/08 do Conselho do Mercado Comum relativa a
Regimes Especiais de Importação, que consta como anexo e integra
o presente Protocolo.
Artigo 2º - O
presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da
Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos
ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do
MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal
notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos dos países signatários e à Secretaria do
MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (a.:) Pelo
Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo
Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian;
Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo
da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez
Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº
57/08
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº
31/00, 69/00, 16/01, 36/03, 33/05, 02/06 e 14/07 do Conselho do
Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que a Decisão CMC Nº 69/00 dispõe que os Estados
Partes poderão estabelecer Regimes Especiais Comuns de Importação
para o MERCOSUL, determinando, por outro lado, a eliminação dos
regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente
pelos Estados Partes;
Que a Decisão CMC N° 02/06 estabeleceu os setores
que deverão ser objeto da elaboração de Regimes Especiais Comuns de
Importação;
Que a Decisão CMC n° 40/08 aprovou o Regime Especial
Comum de Importação para o setor de ciência e tecnologia;
e
Que é necessário estabelecer prazos adicionais
àqueles fixados na Decisão CMC N° 14/07 para que os Estados Partes
concluam as tarefas tendentes à harmonização dos regimes especiais
de importação no MERCOSUL e eliminem os regimes nacionais adotados
unilateralmente,
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1°
- Prorrogar o prazo estabelecido no Artigo 1° da Decisão CMC Nº
14/07, para que a CCM elabore Regimes Especiais Comuns de
Importação para os setores aeronáutico de educação, saúde, naval,
bens integrantes de projetos de investimento e comércio
transfronteiriço terrestre, os quais se encontram listados no Anexo
da Decisão CMC Nº 02/06, assim  como aqueles que a CCM determine em
virtude do Artigo 3° da Decisão CMC N° 02/06. Esse trabalho deverá
estar concluído pela CCM em tempo de ser considerado pelo GMC em
sua última reunião do segundo semestre de 2010.
Art. 2° -  Prorrogar até 31 de
dezembro de 2010 o prazo para que  o GMC defina o tratamento a ser
dado aos regimes aduaneiros especiais de importação adotados
unilateralmente pelos Estados Partes que impliquem a isenção total
ou parcial dos direitos aduaneiros (Tarifa Externa Comum) que
gravam a importação definitiva de mercadorias que não tenham como
objetivo o aperfeiçoamento e posterior exportação das mercadorias
resultantes para terceiros países, bem como os benefícios
concedidos ao amparo desses regimes.
O presente artigo não se aplica
aos regimes nacionais que poderão permanecer vigentes por razões
tais como impacto econômico limitado ou finalidade não comercial
(Decisão CMC N° 03/06 e normas complementares), nem àqueles setores
sujeitos à elaboração de regimes comuns, de acordo com o disposto
no Artigo 1° da presente Decisão.
Art. 3° - Prorrogar até
31/12/2010 os prazos para apresentação das listas estabelecidas nos
Artigos 1° e 3° da Decisão CMC N° 32/03 e o Artigo 4° da Decisão
CMC N° 69/00.
Art. 4° - Solicitar
aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a
protocolizar a presente Decisão no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC Nº 43/03. 
Art. 5°
- Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes antes de 01/VII/09.
XXXVI CMC  Salvador, 15/XII/08