7.252, De 2.8.2010

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.252, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
 
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre um Programa
de Férias e Trabalho, firmado em Auckland, em 28 de agosto de
2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da Nova Zelândia celebraram, em Auckland, em
28 de agosto de 2008, um Acordo sobre um Programa de Férias e
Trabalho;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 992, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 8 de fevereiro de 2010, nos termos de seu Artigo
15;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia
sobre um Programa de Férias e Trabalho, firmado em Auckland, em 28
de agosto de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010
ACORDO
SOBRE UM PROGRAMA DE FÉRIAS E TRABALHO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA
ZELÂNDIA
O Governo
da República Federativa do Brasil
e
O Governo
da Nova Zelândia
(doravante
denominados Partes),
Considerando o interesse no estabelecimento de um
Programa de Férias e Trabalho para cidadãos brasileiros na Nova
Zelândia e para cidadãos neozelandeses no Brasil,
Chegaram ao
seguinte acordo:
I - Obrigações do Governo da Nova
Zelândia
Artigo

O Governo da Nova Zelândia, por intermédio da
Imigração da Nova Zelândia (Serviço de Imigração da Nova Zelândia,
unidade do Departamento de Trabalho), mediante a solicitação de um
cidadão da República Federativa do Brasil e sujeito às condições
estipuladas no Artigo 2º, emitirá visto temporário válido para
apresentação por um período improrrogável de doze meses, contados
da data da sua emissão, a qualquer pessoa, desde que satisfaça
todos os requisitos abaixo indicados:
a) ser cidadão da República Federativa do
Brasil;
b) demonstrar ao oficial de imigração que sua
intenção primordial é passar férias na Nova Zelândia, sendo o
trabalho um fato circunstancial e não a principal razão de sua
visita;
c) ter entre dezoito e trinta anos de idade, ambos
inclusive, no momento que apresentar a solicitação;
d) não estar acompanhado de dependentes;
e) ser titular de passaporte brasileiro
válido;
f) possuir passagem de regresso ou recursos
suficientes para adquirir essa passagem;
g) possuir recursos suficientes para manter-se
durante a permanência na Nova Zelândia, a critério das autoridades
competentes;
h) pagar os emolumentos estipulados para a
solicitação do visto temporário previsto neste Acordo;
i) comprometer-se a possuir seguro médico-hospitalar
integral válido durante todo o período de permanência na Nova
Zelândia; e
j) cumprir
com quaisquer exigências médicas impostas pela Nova
Zelândia.
Artigo 2º
O Governo da Nova Zelândia emitirá a cada ano no
máximo 300 vistos temporários mencionados no Artigo 1º a cidadãos
da República Federativa do Brasil, salvo disposição em contrário.
Alterações no número de vistos temporários emitidos por ano não
devem ser consideradas emendas formais a este Acordo e devem ser
confirmadas por via diplomática.
Artigo

Qualquer cidadão da República Federativa do Brasil
que possua um visto temporário emitido nos termos do Artigo 1º e
cuja entrada na Nova Zelândia for permitida com base naquele visto
temporário poderá permanecer na Nova Zelândia e exercer atividade
remunerada, segundo os termos deste Acordo, por um período máximo
de doze (12) meses improrrogáveis a partir da sua data de entrada
na Nova Zelândia.
Artigo

1.O Governo da Nova Zelândia exigirá que todo
cidadão da República Federativa do Brasil que tenha ingressado na
Nova Zelândia por meio do Programa regido por este Acordo cumpra
com as leis e os regulamentos da Nova Zelândia e não exerça
trabalho que seja contrário ao propósito deste Acordo.
2.Os participantes do Programa regido por este
Acordo não poderão estabelecer relação de trabalho permanente
durante sua estada, nem deverão trabalhar para o mesmo empregador
por mais de três meses durante sua permanência na Nova Zelândia. Os
participantes poderão matricular-se em um curso ou fazer um curso
de treinamento com duração de no máximo três meses durante sua
estada na Nova Zelândia.
II  Obrigações do Governo da República Federativa
do Brasil
Artigo

O Governo da República Federativa do Brasil, por
meio do Ministério das Relações Exteriores, em conformidade com o
Artigo 6º, por solicitação de cidadão neozelandês, emitirá visto
temporário de férias e trabalho para apresentação por um período
improrrogável de doze meses, contados da data da sua emissão, a
qualquer pessoa, desde que satisfaça todos os requisitos abaixo
indicados:
a) ser cidadão neozelandês;
b) demonstrar às autoridades brasileiras
que sua intenção primordial é passar férias na República Federativa
do Brasil, sendo o trabalho um fato circunstancial e não a
principal razão de sua visita;
c) ter entre dezoito e trinta anos,
ambos inclusive, no momento que apresentar a
solicitação;
d) não estar acompanhado por
dependentes;
e) ser titular de passaporte neozelandês
válido;
f) possuir passagem de regresso ou
recursos suficientes para adquirir essa passagem;
g) possuir recursos suficientes para
manter-se durante a permanência na República Federativa do Brasil,
a critério das autoridades competentes;
h) pagar os emolumentos estipulados para
a solicitação do visto de férias e trabalho previsto neste
Acordo;
i) comprometer-se a possuir seguro
médico-hospitalar integral válido durante todo o período de
permanência na República Federativa do Brasil; e
j) cumprir com quaisquer exigências médicas impostas
pela República Federativa do Brasil.
Artigo

O Governo da República Federativa do Brasil emitirá
a cada ano no máximo 300 vistos temporários de férias e trabalho
mencionados no Artigo 5º a cidadãos neozelandeses, salvo disposição
em contrário. Alterações no número de vistos de férias e trabalho
emitidos por ano não devem ser consideradas como emendas formais a
este Acordo e devem ser confirmadas por via diplomática.
Artigo

Qualquer cidadão da Nova Zelândia que possua um
visto temporário de férias e trabalho emitido nos termos do Artigo
5º e cuja entrada no Brasil for permitida com base naquele visto,
poderá permanecer na República Federativa do Brasil e exercer
atividade remunerada, segundo os termos deste Acordo, por um
período máximo de doze (12) meses improrrogáveis a partir da sua
data de entrada na República Federativa do Brasil.
Artigo

1.O Governo da República Federativa do Brasil
exigirá que todo cidadão neozelandês que tenha ingressado na
República Federativa do Brasil por meio do Programa regido por este
Acordo cumpra com as leis e os regulamentos da República Federativa
do Brasil e não exerça trabalho que seja contrário ao propósito
deste Acordo.
2.Os participantes do Programa regido por este
Acordo não poderão estabelecer relação de trabalho permanente
durante sua estada, nem deverão trabalhar para o mesmo empregador
por mais de três meses, durante sua permanência na República
Federativa do Brasil. Os participantes poderão matricular-se em um
curso ou fazer curso de treinamento com duração de no máximo três
meses, durante sua estadia na República Federativa do
Brasil.
Artigo

1.Dentro do prazo de trinta dias após sua chegada na
República Federativa do Brasil, o cidadão neozelandês portador do
visto de férias e trabalho mencionado no Artigo 5º deverá
registrar-se na delegacia da Polícia Federal mais próxima do local
onde se encontrar.
2.Cidadãos da Nova Zelândia participantes do
Programa regido por este Acordo que desejem exercer atividade
remunerada deverão requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência
Social em qualquer delegacia do Ministério do Trabalho e Emprego. A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida, sem custos,
a qualquer cidadão da Nova Zelândia participante do Programa regido
por este Acordo mediante apresentação de seu passaporte e de
comprovante do seu registro junto à Polícia Federal.
III  Disposições Gerais
Artigo
10
Qualquer das Partes poderá denegar qualquer
solicitação recebida.
Artigo
11
Qualquer das Partes poderá, em conformidade com sua
legislação, negar o ingresso em seu território a qualquer
participante do Programa regido por este Acordo por considerá-lo
indesejável ou deportar qualquer pessoa que já estiver no país ao
amparo deste Acordo.
Artigo
12
1.As Partes poderão manter consultas, a qualquer
tempo, por via diplomática, sobre os dispositivos do presente
Acordo, inclusive no que respeita a quaisquer propostas de emendas
ao Acordo. A Parte consultada responderá à solicitação dentro de
sessenta dias.
2.Quaisquer emendas adotadas por acordo mútuo após
as consultas previstas no parágrafo 1 deste Artigo devem ser
confirmadas por meio de troca de Notas diplomáticas que informem
sobre a conclusão dos requisitos internos exigidos para que tais
emendas entrem em vigor. As emendas entrarão em vigor na data de
recebimento da última Nota concordando com as emendas.
3.Este Acordo será revisado após um período de dois
anos, a partir da data de sua entrada em vigor, e, posteriormente,
quando solicitado por uma das Partes.
Artigo
13
Qualquer Parte poderá suspender temporariamente este
Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança pública, ordem
pública, saúde pública ou risco de imigração. Qualquer suspensão e
sua data de aplicação serão notificadas à outra Parte, por via
diplomática, e não afetarão quaisquer cidadãos brasileiros que já
estejam no território da Nova Zelândia que possuam visto temporário
válido, emitido nos termos deste Acordo, ou quaisquer cidadãos da
Nova Zelândia que já estejam em território da República Federativa
do Brasil que possuam visto de férias e trabalho válido emitido nos
termos deste Acordo.
Artigo
14
Qualquer
Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação
escrita a ser apresentada à outra Parte, com antecedência de três
meses.
Artigo
15
Cada Parte notificará a outra, por meio de Nota
diplomática, da conclusão dos trâmites internos exigidos para a
entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data
da última notificação.  
Feito em Auckland, em 28 de agosto de 2008, em duas
cópias originais, em português e inglês, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
 
______________________________
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA
DO BRASIL
Celso
Amoirm
Ministro
das Relações Exteriores
 
______________________________
PELO
GOVERNO DA
NOVA
ZELÂNDIA
Winsten
Peters
Ministro
dos Negócios Estrangeiros