7.253, De 2.8.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.253, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º do
Decreto nº 5.664, de 10 de janeiro de 2006, que delega
competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior para autorizar o funcionamento no Brasil de
sociedade estrangeira, bem como suas alterações estatutárias ou
contratuais, nacionalização e cassação da autorização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
1.134, 1.139 e 1.141 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei
no 2.627, de 26 de setembro de 1940, no art. 27,
inciso IX, da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de
25 de fevereiro de 1967, no art. 24 da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, no art. 50, inciso I, do Decreto
no 5.123, de 1o de julho de
2004, e nos arts. 19, 27, inciso I, e 58 do Decreto
no 3.665, de 20 de novembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1o O art.
1o do Decreto
no 5.664, de 10 de janeiro de 2006, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Parágrafo único. Quando
a atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver
produtos controlados pelo Exército, relacionados no Regulamento
para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo
Decreto no 3.665, de 20 de
novembro de 2000, a autorização de que trata o caput
deste artigo deverá ser precedida de anuência do Comando do
Exército. (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010