7.254, De 2.8.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.254, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
 
Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio
Grande, com área de atuação localizada nos Estados de Minas Gerais
e São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
37 a 40 da  Lei no 9.433, de 8 de janeiro de
1997,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande com as
seguintes competências no âmbito de sua área de atuação:
I - promover o debate das questões
relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das
entidades intervenientes;
II - arbitrar, em primeira instância
administrativa, os conflitos relacionados aos recursos
hídricos;
III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da
bacia;
IV - acompanhar a execução do Plano de
Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao
cumprimento de suas metas;
V - propor ao Conselho Nacional e aos
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações,
derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito
de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de
recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI - estabelecer os mecanismos de
cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem
cobrados; e
VII - estabelecer critérios e promover o
rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou
coletivo.
Parágrafo único.  A área de atuação do
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, cujo rio principal é de
domínio da União, localizada nos Estados de Minas Gerais e São
Paulo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica
do Rio Grande, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada,
em escala 1:50.000, nas coordenadas 50º59'35,025 Oeste e
20º05'19,515 Sul.
Art. 2o  O Comitê da
Bacia Hidrográfica do Rio Grande será composto por
representantes:
I - da União;
II - dos Estados de Minas Gerais e São
Paulo;
III - dos Municípios situados, no todo
ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área
de atuação; e
V - das entidades civis de recursos
hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1o  O número de
representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado
neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação,
serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê.
§ 2o  O
processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com
ampla e prévia divulgação.
§ 3o  O
Regimento Interno disporá sobre a composição do Comitê de Bacia
Hidrográfica do Rio Grande, limitada a representação dos poderes
executivos da União, Estados e Municípios à metade de seus
membros.
Art. 3o  A
organização e o funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do
Rio Grande será definido por seu Regimento Interno, em conformidade
com os preceitos da Lei
no 9.433, de 1997.
Art. 4o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2010;
189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Monica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010