7.255, De 4.8.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.255, DE 4 DE AGOSTO DE 2010.
 
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e dá
outras providências. 
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
e tendo em vista o disposto nos arts. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, e
8o da Medida Provisória no 483,
de 24 de março de 2010, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, na forma dos Anexos
I e II. 
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS:
I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério do Desenvolvimento Agrário:
um DAS
101.6; três DAS 101.5; sete DAS 101.4; e três DAS 101.3;
e
II - do
Ministério do Desenvolvimento Agrário para a Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.5;
três DAS 102.4; três DAS 102.3; e dois DAS 102.1. 
Art. 3o  Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
art. 1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto. 
Parágrafo único.  Após os apostilamentos
previstos no caput, o Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível. 
Art. 4o  O Ministro de
Estado do Desenvolvimento Agrário poderá editar regimento interno
para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura
Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de
seus dirigentes. 
Art. 5o  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 6.813,
de 3 de abril de 2009. 
Brasília, 4 de agosto de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2010
ANEXO

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
Art. 1o  O Ministério do Desenvolvimento
Agrário, órgão integrante da administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - reforma
agrária;
II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural
constituído pelos agricultores familiares; e
III - identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras
ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos
quilombos. 
Parágrafo único.  O Ministério do
Desenvolvimento Agrário exercerá, em caráter extraordinário, as
competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal
de que trata o art. 33 da Lei no 11.952, de 25 de
junho de 2009. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 2o  O
Ministério do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Políticas para as Mulheres
Rurais e Quilombolas;
2. Núcleo de Estudos Agrários e
Desenvolvimento Rural;
3. Ouvidoria Agrária Nacional; e
4. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração; e
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de
Reordenamento Agrário: Departamento de Crédito
Fundiário;
b) Secretaria da Agricultura Familiar:
1. Departamento de Financiamento e Proteção da
Produção;
2. Departamento de Assistência Técnica e
Extensão Rural; e
3. Departamento de Geração de
Renda e Agregação de Valor;
c) Secretaria de Desenvolvimento Territorial: Departamento de
Ações de Desenvolvimento Territorial; e
d) Secretaria
Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal:
Departamento de Planejamento, Monitoramento e Avaliação da
Regularização Fundiária na Amazônia Legal;
III - unidades
descentralizadas: Delegacias Federais de Desenvolvimento
Agrário;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CONDRAF; e
V - entidade
vinculada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA. 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado 
Art. 3o  Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
          II - providenciar a publicação oficial
e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
III - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social do Ministério;
IV - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
V - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
VI - participar na negociação,
com organismos internacionais e multilaterais, de programas e
projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e
privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do
desenvolvimento agrário;
VII - acompanhar os resultados
estratégicos dos programas do Ministério; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado. 
Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação
das atividades do Ministério e da entidade a ele
vinculada;
II - orientar e supervisionar
as atividades de organização e modernização administrativa, bem
como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento,
orçamento, recursos de informação e informática, recursos humanos e
de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de
Estado na formulação de políticas e definição de diretrizes para
implementação das ações integrantes da área de competência do
Ministério;
IV - definir, em articulação
com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração
de projetos e ações integrantes do plano plurianual;
V - coordenar os trabalhos
relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos
relativos a programas e projetos de competência do
Ministério;
VI - supervisionar e coordenar
as ações do Ministério e da entidade vinculada, voltadas à captação
de recursos para o financiamento de programas e projetos de
política fundiária e de desenvolvimento agrário;
VII - identificar fontes
alternativas de recursos para assegurar o financiamento de
programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento
agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de
novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de
setores de importância estratégica nacional ou regional;
VIII - auxiliar o Ministro de
Estado na coordenação e supervisão da entidade vinculada, nas
atividades de identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos; e
          IX - supervisionar as atividades relacionadas aos
contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de
pesquisas agrárias, participar de acordos e tratados internacionais
e de cooperação técnica, relacionados com a política fundiária
nacional e do desenvolvimento agrário, bem como acompanhar sua
implementação 
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva
exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos
Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de
Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração. 
Art. 5o  À
Diretoria de Políticas para as Mulheres Rurais e Quilombolas
compete:
I - articular e elaborar ações
transversais que levem em conta as necessidades de inclusão social,
especialmente no que diz respeito ao acesso aos direitos econômicos
das mulheres trabalhadoras rurais e das comunidades
quilombolas;
II - implementar ações,
elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de
promoção de igualdade, gênero, raça e etnia no âmbito do
Ministério;
III - contribuir para a
formulação de políticas de promoção de igualdade de gênero e raça;
e
IV - articular ações interinstitucionais
necessárias para a implementação de políticas públicas para
mulheres trabalhadoras rurais e das comunidades
quilombolas. 
Art. 6o  Ao
Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural,
compete:
I - promover e coordenar
análises sobre desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária,
agricultura familiar e diversificação das economias
rurais;
II - avaliar políticas e
programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário,
dando prioridade ao uso de metodologias que permitam medir os
impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas,
bem como de projetos financiados por agências multilaterais de
crédito ou definidos pelo CONDRAF;
III - articular a criação de
rede nacional para construção de observatório do desenvolvimento
rural, fomentando o intercâmbio de informações e experiências nas
atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
e
IV - promover a cooperação e a parceria, no
Brasil e no exterior, com vistas à captação de novos conhecimentos
e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências
relativas ao desenvolvimento rural sustentável, bem como outras
determinadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário. 
Art. 7o  À
Ouvidoria Agrária Nacional compete:
I - promover gestões junto a representantes do
Poder Judiciário, do Ministério Público, do INCRA e de outras
entidades relacionadas com o tema, visando à resolução de tensões e
conflitos sociais no campo;
         
II - estabelecer interlocução com os governos estaduais,
municipais, movimentos sociais rurais, produtores rurais e
sociedade civil, visando prevenir, mediar e resolver as tensões e
conflitos agrários para garantir a paz no campo;
III - diagnosticar tensões e
conflitos sociais no campo, de forma a propor soluções
pacíficas;
IV - consolidar informações
sobre tensões e conflitos sociais no campo, com o objetivo de
propiciar ao Ministro de Estado, ao Presidente do INCRA e a outras
autoridades subsídios atualizados e periódicos para tomada de
decisão; e
V - garantir os direitos humanos e sociais das
pessoas envolvidas em tensões e conflitos sociais no
campo. 
Art. 8o  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar e coordenar a
execução das atividades de organização e inovação institucional,
bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos
humanos, de serviços gerais, planejamento e orçamento, de
administração financeira, de contabilidade e de recursos da
informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - manter articulação com os
órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de
organização e inovação institucional e dos sistemas mencionados no
inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério
quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos
à sua área de competência;
IV - coordenar a elaboração e
a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas
do Ministério e submetê-los à decisão superior; e
V - manter sistema de acompanhamento e
avaliação de projetos e atividades, no âmbito do
Ministério. 
Art. 9o  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
III - elaborar, após
manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem,
pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos
ao exame do Ministério;
IV - opinar sobre atos a serem
submetidos ao Ministro de Estado com vistas à vinculação
administrativa;
V - analisar e informar ao
Ministro de Estado quanto à legalidade dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de entidade sob
sua coordenação;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os
atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação; e
c) os projetos de lei, de
decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos
pelo Ministério; e
VII - fornecer à unidade jurídica vinculada e
à Advocacia-Geral da União subsídios jurídicos a serem utilizados
nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do
Ministério.  
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares 
Art. 10.  À Secretaria de Reordenamento Agrário
compete:
         
I - formular, propor e implementar políticas públicas nacionais e
diretrizes de reordenamento agrário, em particular mecanismos
complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de
desenvolvimento e integração de assentamentos rurais e de
regularização fundiária;
II - promover a adequação das
políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das
políticas de crédito fundiário, consolidação e desenvolvimento de
assentamentos e regularização fundiária, às necessidades do
desenvolvimento sustentável dos territórios rurais,
compatibilizando-as com outras iniciativas existentes;
III - promover a articulação
das ações governamentais de reordenamento agrário, objetivando sua
execução descentralizada e integrada com Estados, Municípios e
sociedade civil organizada;
IV - coordenar esforços para a
redução da pobreza no meio rural, mediante o acesso à terra, a
geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda e da qualidade
de vida dos trabalhadores rurais;
V - contribuir, através de
projetos e programas específicos, para a elaboração e a
implementação de políticas públicas voltadas para a convivência com
o semiárido;
VI - supervisionar, por
intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os
programas de reordenamento agrário;
VII - formular diretrizes, em
conjunto com a Secretaria da Agricultura Familiar e o INCRA, para a
aplicação do crédito produtivo dos assentamentos do Crédito
Fundiário e da Reforma Agrária (Pronaf A), bem como da
capacitação e assistência técnica;
VIII - promover estudos e
diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário e de
acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro
política econômica e social do governo na estrutura fundiária e na
sustentabilidade dos assentamentos de reforma agrária, bem como
avaliações de impacto das políticas de reordenamento
agrário;
IX - apoiar e participar de
programas de pesquisa, assistência técnica, extensão rural, apoio à
inovação tecnológica e ao acesso aos mercados, crédito, capacitação
e profissionalização de assentados da reforma agrária e
agricultores familiares;
X - manter estreita
articulação com os demais programas sociais e culturais do Governo,
com o objetivo de integrar interesses convergentes das comunidades
e dos territórios rurais e mobilizar recursos direcionados às
comunidades envolvidas nos programas de reordenamento
agrário;
XI - promover programas de
desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais e das
comunidades envolvidas nos programas de reordenamento
agrário;
XII - promover a adoção de
práticas de gestão e proteção ambiental nas comunidades envolvidas
nos programas de reordenamento agrário;
XIII - assegurar, nos
programas de reordenamento agrário, a participação da sociedade
civil e mecanismos de controle social;
XIV - promover a formalização
de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios,
organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros,
visando a implementação das políticas de reordenamento agrário, em
particular de crédito fundiário e desenvolvimento e integração de
assentamentos rurais; e
XV - gerir o Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, de que trata a Lei Complementar no 93,
de 4 de fevereiro de 1998.
Art. 11.  Ao Departamento de Crédito Fundiário
compete:
I - coordenar as ações de
crédito fundiário no âmbito da Secretaria;
II - representar a Secretaria
nos assuntos pertinentes aos programas de crédito
fundiário;
III - propor plano anual de
aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem
como diretrizes gerais e setoriais para a elaboração dos planos
estaduais e territoriais;
IV - coordenar a liberação e
aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para
o os programas de crédito fundiário, bem como para os programas de
desenvolvimento e integração de assentamentos;
V - acompanhar e avaliar a
aplicação dos recursos orçamentários relativos às linhas de crédito
fundiário no âmbito da Secretaria;
VI - propor e negociar a
assinatura de convênios com os Estados, associações de Municípios,
agentes financeiros e as demais instituições envolvidas na execução
de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária;
VII - subsidiar o Secretário
na elaboração das diretrizes de ações a serem desenvolvidas pelos
programas de crédito fundiário;
VIII - supervisionar a
execução dos programas de crédito fundiário, através do
acompanhamento das ações de suas Coordenações-Gerais, do
acompanhamento direto das Unidades Técnicas Estaduais e das
Unidades Técnicas Regionais participantes do programa, bem como da
realização de avaliações de impacto;
IX - propor e elaborar normas
e manuais técnicos para os programas financiados pelo Fundo de
Terras e da Reforma Agrária, bem como alterações no seu regulamento
operativo e nos manuais de operação dos programas por ele
financiados; e
X - coordenar, conjuntamente com a
Coordenação-Geral de Planejamento, Monitoramento e Avaliação, a
implantação de sistemas de informações gerenciais e de
monitoramento dos projetos financiados com recursos do Fundo de
Terras, bem como a realização de avaliações de impacto dos
projetos. 
Art. 12.  À Secretaria da
Agricultura Familiar compete:
I - formular políticas e
diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura
familiar;
II - planejar, coordenar,
supervisionar, promover, controlar e avaliar as atividades
relativas à política de desenvolvimento da agricultura
familiar;
III - supervisionar a execução
de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos
agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e
aquicultores;
IV - apoiar e participar de
programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão
rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a
agricultores familiares;
V - promover a articulação das
ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura
familiar, objetivando sua execução descentralizada e integrada com
os Estados, Municípios e sociedade civil organizada;
VI - incentivar e fomentar
ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não
agrícolas geradoras de renda;
VII - coordenar as ações de
governo na área de agricultura familiar;
VIII - manter estreita
articulação com os demais programas sociais do governo, com o
objetivo de integrar interesses convergentes dos Municípios com
vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao
fortalecimento da agricultura familiar;
          IX - coordenar esforços para a redução
da pobreza no meio rural, mediante geração de ocupação produtiva e
melhoria da renda dos agricultores familiares;
X - assegurar a participação
dos agricultores familiares ou de seus representantes em
colegiados, cujas decisões e iniciativas visem o desenvolvimento
rural sustentável;
XI - apoiar iniciativas, dos
Estados e Municípios, que visem o desenvolvimento rural, com base
no fortalecimento da agricultura familiar, de forma
participativa;
XII - promover a viabilização
da infraestrutura rural necessária à melhoria do desempenho
produtivo e da qualidade de vida da população rural, voltadas à
agricultura familiar; e
XIII - promover a elevação do nível de
profissionalização de agricultores familiares, propiciando-lhes
novos padrões tecnológicos e de gestão. 
Art. 13.  Ao Departamento de Financiamento e Proteção da
Produção compete:
I - coordenar as políticas de
financiamento e proteção da produção da agricultura
familiar;
II - garantir o acesso dos
vários segmentos de agricultores familiares ao financiamento, com
especial atenção para os agricultores de baixa renda e para a
superação das desigualdades regionais e relativas a gênero, geração
e etnia;
        
III - coordenar a elaboração das propostas referentes aos
orçamentos anuais e aos planos de safra para a agricultura
familiar, consolidando os recursos necessários ao financiamento,
equalizando custos operacionais, bem como promover os ajustes
normativos e legais necessários à viabilização dos
planos;
IV - subsidiar o Secretário
nas negociações com os órgãos do Governo Federal, agentes
financeiros, entidades representativas e demais atores envolvidos
com a operacionalização do financiamento e da proteção da
agricultura familiar;
V - monitorar a execução das
políticas de financiamento e proteção da agricultura
familiar;
VI - coordenar e implementar
ações voltadas:
a) ao fortalecimento do
cooperativismo de crédito;
b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros
instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores
familiares; e
         c) ao financiamento habitacional no
meio rural, às ações de seguro e a outras formas de proteção e
garantia da produção e da renda dos agricultores familiares;
e
VII - articular e coordenar as ações
interinstitucionais necessárias à operacionalização do
Garantia-Safra. 
Art. 14.  Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão
Rural compete:
I - contribuir para a
formulação da política agrícola, no que se refere à assistência
técnica e extensão rural;
II - formular, coordenar e
implementar as políticas de assistência técnica e extensão rural,
capacitação e profissionalização de agricultores
familiares;
III - supervisionar a execução e promover a
avaliação de programas e ações no que diz respeito à assistência
técnica e extensão rural;
IV - fomentar a inovação
tecnológica na agricultura familiar;
V - implementar ações,
elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de
fomento específicos no que diz respeito à assistência técnica e
extensão rural;
VI - promover a integração
entre os processos de geração e transferência de tecnologias
adequadas à preservação e recuperação dos recursos
naturais;
VII - coordenar o serviço de
assistência técnica e extensão rural; e
VIII - promover a compatibilidade das
programações de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e
extensão rural. 
Art. 15.  Ao Departamento de Geração de Renda e Agregação de
Valor compete:
I - contribuir na formulação
da política agrícola, no que se refere à geração de renda e
agregação de valor;
II - formular, coordenar e
implementar as políticas de geração de renda e agregação de valor
no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - supervisionar a execução
e a avaliação de programas e ações de geração de renda e agregação
de valor;
IV - formular, coordenar,
implementar e avaliar as políticas de diversificação econômica da
agricultura familiar, de atividades extrativistas e de comunidades
tradicionais;
V - promover políticas
setoriais direcionadas às cadeias produtivas da agricultura
familiar;
VI - propor ações direcionadas
à formulação de políticas de apoio à comercialização dos produtos e
serviços da agricultura familiar, de atividades extrativistas e de
comunidades tradicionais;
VII - formular, coordenar,
implementar e avaliar as políticas de agroindústria para a
agricultura familiar;
VIII - formular, coordenar,
implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento das
atividades não agrícolas entre os agricultores familiares,
extrativistas e comunidades tradicionais;
IX - formular, coordenar,
implementar e avaliar as políticas para promoção, valorização e
acesso aos mercados de produtos diferenciados e certificados da
agricultura familiar;
X - formular, coordenar e
programar as políticas de promoção da participação da agricultura
familiar e assentados da reforma agrária na produção e geração de
energias renováveis;
XI - coordenar, gerenciar,
programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível
Social;
XII - promover e apoiar o
desenvolvimento de processos de certificação da participação da
agricultura familiar nas cadeias de produção de energias
renováveis;
XIII - formular, coordenar, programar e avaliar
as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de
produção de biocombustíveis;
XIV - formular, coordenar,
programar e avaliar as políticas de agregação de valor em energias
renováveis;
XV - programar ações de apoio
ao desenvolvimento de tecnologias para energias renováveis
apropriadas à agricultura familiar; e
XVI - promover a produção de insumos adequados
de oleaginosas e outras fontes de energia para acesso de
agricultores familiares e assentados da reforma
agrária. 
Art. 16.  À Secretaria de Desenvolvimento Territorial
compete:
I - formular e coordenar a
estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e negociar
sua implementação;
II - incentivar e fomentar
programas e projetos territoriais de desenvolvimento
rural;
III - incentivar a
estruturação, capacitação e sinergia da rede formada a partir dos
órgãos colegiados, especialmente dos conselhos que representem o
conjunto dos atores sociais que participam da formulação, análise e
acompanhamento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
rural sustentável;
IV - coordenar a mediação e
negociação dos programas sob a responsabilidade da Secretaria junto
a entidades que desenvolvem ações relacionadas com o
desenvolvimento territorial rural;
V - manter permanente
negociação com movimentos sociais, Governos Estaduais e Municipais
e com outras instituições públicas e civis, com vistas à
consolidação das políticas e ações voltadas para o desenvolvimento
territorial rural;
VI - negociar, no âmbito do
Ministério, o atendimento das demandas relacionadas com o
desenvolvimento territorial rural;
VII - assistir e secretariar o
CONDRAF;
VIII - negociar a aplicação de
recursos para o desenvolvimento territorial rural alocados em
outros Ministérios;
IX - negociar com os agentes operadores a
efetivação de contratos de repasse de recursos da União destinados
às ações de infraestrutura, fortalecimento das organizações
associativas nos territórios, comercialização, planos de
desenvolvimento territorial rural e de educação e
capacitação;
X - acompanhar, supervisionar,
fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos e convênios
voltados às ações de infraestrutura, com Estados e Municípios;
e
XI - apoiar as ações das
Secretarias-Executivas Estaduais do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e dos Conselhos
Estaduais de Desenvolvimento Sustentável - CEDRS ou de outras
instâncias colegiadas, no que couber. 
Art. 17.  Ao Departamento de
Ações de Desenvolvimento Territorial compete:
I - coordenar as ações das
unidades a ele subordinadas;
II - apoiar a construção e
gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural
sustentável;
III - articular com outros
órgãos a implementação, de forma integrada, das políticas públicas
voltadas para o desenvolvimento territorial rural;
IV - negociar a aplicação de
recursos para o desenvolvimento territorial alocados em outros
órgãos setoriais do Governo Federal;
V - articular com os agentes
operadores a efetivação de contratos e convênios;
VI - acompanhar,
supervisionar, fiscalizar e gerir a operacionalização de contratos
e convênios com Estados, Municípios e organizações da sociedade
civil; e
VII - apoiar as ações das
Secretarias-Executivas dos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento
Rural Sustentável - CEDRS ou de outras instâncias colegiadas, na
elaboração e gestão de planos territoriais de desenvolvimento rural
sustentável. 
Art. 18.  À Secretaria Extraordinária de Regularização
Fundiária na Amazônia Legal compete:
         
I - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de
regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, bem como
expedir os títulos de domínio ou de Concessão de Direito Real de
Uso - CDRU correspondentes;
II - efetivar a doação
prevista no § 1o do art. 21 da Lei
no 11.952, de 2009;
III - celebrar contratos, convênios e termos necessários ao
cumprimento das metas e objetivos relativos à regularização
fundiária na Amazônia Legal; e
IV - determinar à Superintendência Nacional de
Regularização Fundiária na Amazônia Legal, órgão do INCRA, a
execução de medidas administrativas e atividades operacionais
relacionadas à regularização fundiária na Amazônia
Legal. 
Art. 19.  Ao Departamento de Planejamento,
Monitoramento e Avaliação da Regularização Fundiária na Amazônia
Legal compete:
I - exercer as atividades
necessárias ao planejamento estratégico das ações de regularização
fundiária da Amazônia Legal;
II - constituir e aferir metas
e resultados gerados pela ação de regularização fundiária na
Amazônia Legal; e
III - constituir e manter sistemas de
tecnologia da informação para os fins das atividades de
regularização fundiária da Amazônia Legal. 
Seção III
Das Unidades Descentralizadas 
Art. 20.  Às Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário
compete monitorar, supervisionar e gerenciar as atividades
relacionadas às atribuições legais do Ministério, nos Estados e no
Distrito Federal, sob orientação da
Secretaria-Executiva. 
Seção IV
Do Órgão Colegiado 
Art. 21.  Ao CONDRAF cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto no 4.854,
de 8 de outubro de 2003. 
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 
Seção
I
Do
Secretário-Executivo 
Art. 22.  Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do
Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado. 
Seção II
Dos Secretários 
Art. 23.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno. 
Seção III
Dos demais
Dirigentes 
Art. 24.  Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos
Diretores, ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e
Administração e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
suas áreas de competência.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO. 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/
FUNÇÃO
NE/
DAS/FG
 
5
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor Especial
de Controle Interno
102.5
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
14
Assessor
102.4
 
7
Assessor
Técnico
102.3
 
9
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria para
Assuntos Internacionais e de Promoção Comercial
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Nacional das Delegacias Federais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.6
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Assessoria
Técnica
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
POLÍTICAS PARA AS MULHERES RURAIS E QUILOMBOLAS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Organização Produtiva e Comercialização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Acesso à Terra e Cidadania
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
NÚCLEO DE ESTUDOS
AGRÁRIOS E DESENVOLVIMENTO RURAL
1
Diretor
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
 
 
 
OUVIDORIA AGRÁRIA
NACIONAL
1
Ouvidor Agrário
Nacional
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
5
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Administração e Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Modernização e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Agrária, de Procedimentos Judiciais e de Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Pessoal, Contratos, Licitações e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
da Regularização Fundiária na Amazônia Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE
REORDENAMENTO AGRÁRIO
1
Secretário
101.6
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Reordenamento Agrário
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Ação Cultural
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento, Monitoramento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
CRÉDITO FUNDIÁRIO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação de
Regularização e Revitalização
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Capacitação e Assistência Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças do Fundo de Terras
1
Coordenador-Geral
101.4
 
3
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenador-Geral
de Sistemas de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DA
AGRICULTURA FAMILIAR
1
Secretário
101.6
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
 Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação de
Planejamento e Implementação de Projetos
1
Coordenador
101.3
 Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
FINANCIAMENTO E PROTEÇÃO DA PRODUÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Financiamento à Produção Rural
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Garantia-Safra
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
do Seguro da Agricultura Familiar
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Formação
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Fomento a ATER
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Relações Institucionais e Gestão do Sisbrater
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
GERAÇÃO DE RENDA E AGREGAÇÃO DE VALOR
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Diversificação Econômica, Apoio à Agroindústria e Apoio à
Comercialização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Biocombustíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Apoio a Órgãos Colegiados
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Apoio à Infraestrutura e Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento Humano
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Apoio a Organizações Associativas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Apoio a Negócios e Comércio Territorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA
EXTRAORDINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA
LEGAL
1
Secretário
Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia
Legal
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
Coordenação
Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia
Legal
9
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
NA AMAZÔNIA LEGAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DELEGACIAS
FEDERAIS DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
 
 
 
Tipo
A
10
Delegado
101.4
 
10
Assistente
102.2
 
10
Assistente
Técnico
102.1
Tipo
B
17
Delegado
101.3
 
17
Assistente
102.2
 
17
Assistente
Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
5,28
4
21,12
5
26,40
DAS 101.5
4,25
9
38,25
12
51,00
DAS 101.4
3,23
43
138,89
50
161,50
DAS 101.3
1,91
47
89,77
50
95,50
DAS 101.2
1,27
26
33,02
26
33,02
DAS 101.1
1,00
19
19,00
19
19,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
9
38,25
6
25,50
DAS 102.4
3,23
25
80,75
22
71,06
DAS 102.3
1,91
29
55,39
26
49,66
DAS 102.2
1,27
55
69,85
55
69,85
DAS 102.1
1,00
76
76,00
74
74,00
SUBTOTAL 1
343
665,69
346
681,89
FG-1
0,20
16
3,20
16
3,20
FG-2
0,15
7
1,05
7
1,05
FG-3
0,12
2
0,24
2
0,24
SUBTOTAL 2
25
4,49
25
4,49
TOTAL GERAL
368
670,18
371
686,38
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O MDA
(a)
DO MDA P/ A SEGES/MP
 (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
5,28
1
5,28
-
-
DAS 101.5
4,25
3
12,75
-
-
DAS 101.4
3,23
7
22,61
-
-
DAS 101.3
1,91
3
5,73
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
-
-
3
12,75
DAS 102.4
3,23
-
-
3
9,69
DAS 102.3
1,91
-
-
3
5,73
DAS 102.1
1,00
-
-
2
2,00
 
 
 
 
 
 
TOTAL
14
46,37
11
30,17
SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b)
3
16,20