7.256, De 4.8.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.256, DE 4 DE AGOSTO DE 2010.
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Gratificações de Representação da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República, dispõe sobre o remanejamento de cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, e dá
outras providências.
OPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003, e 8o da Medida Provisória
no 483, de 24 de março de 2010,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Gratificações de Representação da Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, na forma dos Anexos I
e II.
Art. 2o Em decorrência do
disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma
do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6, um DAS 102.5 e
dois DAS 102.4; e
II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República: um cargo de Natureza Especial,
um DAS 101.5, dois DAS 101.4 e um DAS 101.1.
Art. 3o Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
art. 1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1o Após os apostilamentos
previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República fará publicar no
Diário Oficial da União, no prazo de até trinta dias, contado da
data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
§ 2o Em virtude do disposto
neste Decreto, ficam declarados exonerados os titulares de cargos
que deixam de existir na nova Estrutura Regimental.
Art. 4o O Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
poderá editar regimento interno para detalhar as unidades
administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas
competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam
revogados os Anexos I
e II ao
Decreto no 6.980, de 13 de outubro de
2009.
Brasília, 4 de agosto de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo
Bernardo Silva
Paulo de Tarso Vannuchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2010
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE DIREITOS
HUMANOS
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Secretaria de Direitos Humanos, órgão
essencial da Presidência da República, tem como área de competência
os seguintes assuntos:
I - assessoramento direto e imediato ao Presidente da República na
formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos
direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das
minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e
promoção da sua integração à vida comunitária;
II - coordenação da política nacional de direitos humanos, em
conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos
Humanos - PNDH;
III - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados para a
proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto
por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade; e
IV - exercício
das funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança,
do adolescente, do idoso e das minorias.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Secretaria de Direitos
Humanos:
I - sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar em
favor da ressocialização e da proteção dos dependentes
químicos;
II - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa
Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas,
instituído pelo art. 12 da Lei no 9.807, de 13 de
julho de 1999;
III - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade
Central Administrativa Federal, a que se refere o art.
6o da Convenção Relativa à Proteção das Crianças
e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo
Decreto no 3.087, de 21 de
junho de 1999;
IV - atuar, na forma do regulamento específico, como Autoridade
Central Administrativa Federal, a que se refere o art.
6o da Convenção sobre os Aspectos Civis do
Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto no 3.413, de
14 de abril de 2000;
V - atuar, na forma do regulamento específico, como a Autoridade
Central a que se refere o art. 7o da Convenção
Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores,
promulgada pelo Decreto no
1.212, de 3 de agosto de 1994;
VI - encaminhar ao Presidente da República propostas de atos
necessários para o cumprimento de decisões de organismos
internacionais motivadas por violação dos direitos humanos, assim
como realizar eventual pagamento de valores decorrentes;
VII - proceder o pagamento de indenizações decorrentes de decisões
da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos; e
VIII - coordenar
o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da
Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar na
implementação a Política Nacional para a População em Situação de
Rua, nos termos do Decreto
no 7.053 de 23 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Secretaria de Direitos Humanos tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a) Gabinete;
b) Departamento
de Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos Humanos;
c) Departamento
de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; e
d) Secretaria-Executiva;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos:
Departamento de Cooperação Internacional;
b) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos
Humanos:
1. Departamento de Defesa dos Direitos Humanos; e
2. Departamento de Promoção dos Direitos Humanos;
c) Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da
Criança e do Adolescente; e
d) Secretaria
Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com
Deficiência; e
III - órgãos colegiados:
a) Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;
b) Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
c) Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa portadora de
Deficiência - CONADE;
d) Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI; e
e) Conselho
Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.
Parágrafo único. Vinculam-se ainda à Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República a Comissão Especial sobre
Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP e a Comissão Nacional de
Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.
CAPÍTULO
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e
social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal
e de sua pauta de audiências;
II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no
seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e
internacionais;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados ao Ministro de Estado;
IV - supervisionar as atividades de comunicação social da
Secretaria;
V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações
decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros
instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, relacionados com os
assuntos de competência da Secretaria;
VI - coordenar as ações de promoção e defesa do direito à memória e
à verdade;
VII - gerenciar o banco de dados de perfis genéticos de familiares
de mortos e desaparecidos políticos;
VIII - envidar esforços para localização e identificação de restos
mortais sobre os quais exista dúvida de pertencimento a mortos e
desaparecidos políticos;
IX - auxiliar na identificação de descendentes de mortos ou
desaparecidos políticos que, em decorrência de atuação em
atividades políticas de seus parentes, tenham sido afastados de
suas famílias;
X - atuar no combate ao trabalho escravo, em articulação com o
Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo federal, assim como junto aos demais entes
federados e entidades da sociedade civil;
XI - coordenar a representação da Secretaria no Rio de Janeiro;
XII - gerenciar as atividades relacionadas à manutenção do conteúdo
do sítio da Secretaria na Internet, estabelecendo sua política de
atualização e uso pelas demais áreas; e
XIII - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o Ao Departamento de Divulgação e Promoção
da Temática dos Direitos Humanos compete:
I - elaborar e executar o plano de comunicação da Secretaria;
II - promover a comunicação organizacional;
III - consolidar e divulgar informações sobre os programas e ações
da Secretaria e sobre os temas de direitos humanos, tanto pelos
canais institucionais quanto por meio da imprensa;
IV - coordenar as relações com a imprensa nacional e
internacional;
V - articular a participação do Ministro de Estado e de outras
autoridades da Secretaria em entrevistas, programas de mídia e
eventos; e
VI - realizar
pronunciamentos para a imprensa e planejar e produzir conteúdo para
campanhas publicitárias institucionais e de utilidade pública, bem
como acompanhar sua produção e execução.
Art. 5o Ao Departamento de Ouvidoria Nacional
dos Direitos Humanos compete:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre
violações de direitos humanos;
II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de
providências para o adequado tratamento dos casos de violação de
direitos humanos, sobretudo os que afetam grupos sociais
vulneráveis;
III - coordenar e manter atualizado arquivo da documentação e banco
de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;
IV - coordenar o serviço de atendimento telefônico gratuito por
intermédio do Disque Direitos Humanos, destinado a receber as
denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de
informações, quando solicitado pelo denunciante;
V - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de
direitos humanos, assim como na resolução de tensões e conflitos
sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação
com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federados e
com organizações da sociedade;
VI - solicitar diretamente aos órgãos e instituições governamentais
informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos
relacionados com investigações em curso, nos casos em que houver
indícios ou suspeita de violação dos direitos humanos; e
VII - propor a
celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos
ou organizações da sociedade que exerçam atividades congêneres, com
vistas ao fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria
Nacional e à criação de núcleos de atendimento nos Estados.
§ 1o A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos
poderá agir de ofício sempre que tiver conhecimento de atos que
violem os direitos humanos individuais ou coletivos.
§ 2o A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos
poderá receber denúncias anônimas.
§ 3o Nos casos de denúncias atinentes à violação
de direitos humanos de grupos cujas políticas ou diretrizes estejam
sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos
Humanos deverá atuar em coordenação e com a orientação desses
órgãos no que se refere às especificidades de tais grupos.
Art. 6o À Secretaria-Executiva compete:
I - exercer a coordenação superior dos temas, das ações
governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da
Secretaria;
II - coordenar a articulação da Secretaria com os demais órgãos do
Governo Federal para a condução das políticas e programas nas áreas
afetas a direitos humanos;
III - coordenar as ações de implementação, monitoramento e
aperfeiçoamento do PNDH;
IV - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos de ação
anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com definição
de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;
V - atuar nas atividades relacionadas à promoção de ampla
divulgação do PNDH em todo o território nacional;
VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria
em tramitação no Congresso Nacional, coordenando as relações da
Secretaria com o Poder Legislativo em articulação com a Subchefia
de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais
da Presidência da República;
VII - coordenar e articular as relações da Secretaria com o Poder
Judiciário;
VIII - coordenar e articular as relações federativas da Secretaria,
realizando a interlocução com a Subchefia de Assuntos Federativos
da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República;
IX - realizar a interlocução com a Subchefia para Assuntos
Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;
X - apoiar a articulação institucional da Secretaria com órgãos
governamentais, organizações não governamentais, organismos
internacionais e instituições estrangeiras, tendo em vista a
implementação da política nacional de direitos humanos;
XI - coordenar a prospecção e discussão de indicadores e dados
sobre direitos humanos, articulando e promovendo a realização de
pesquisas e estudos que visem a aprimorar, em qualidade e
quantidade, as informações referentes a direitos humanos;
XII - articular e promover a divulgação das informações,
indicadores, pesquisas e estudos que visem a fortalecer as
informações sobre direitos humanos; e
XIII - coordenar
o comitê de coordenação de programas e seus subcomitês, garantindo
a articulação interna da Secretaria.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 7o À Secretaria de Gestão da Política de
Diretos Humanos compete:
I - coordenar e implementar a formalização de convênios, contratos,
acordos, ajustes ou instrumentos similares, firmados pela
Secretaria, avaliando seus objetivos e a aplicação dos
recursos;
II - supervisionar e acompanhar as atividades de administração de
pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e
finanças, em estreita articulação com o órgão responsável pela
execução, conforme determinado em legislação específica;
III - assegurar os recursos de logística necessários ao
funcionamento da Secretaria;
IV - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos
órgãos colegiados da estrutura da Secretaria;
V - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações relacionados com as tecnologias de informação no
âmbito da Secretaria, assim como a celebração de contratos para a
prestação desses serviços por terceiros;
VI - desenvolver orientações sobre o uso da tecnologia da
informação na Secretaria, bem como assegurar a sua
disponibilidade;
VII - articular as condições gerais que orientam a elaboração de
propostas orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem
desenvolvidos pela Secretaria;
VIII - coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento e
atualização dos programas sob responsabilidade da Secretaria no
plano plurianual;
IX - planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias e
financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela
Secretaria;
X - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da
Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de organização
e inovação institucional e de administração geral da
Secretaria;
XI - gerenciar e executar a política de desenvolvimento de recursos
humanos da Secretaria;
XII - coordenar a articulação da Secretaria com organismos
internacionais e estrangeiros para fins de cooperação técnica e
financeira, visando ao desenvolvimento de ações voltadas à promoção
e garantia dos direitos humanos, em consonância com as áreas afins
da Secretaria;
XIII - formalizar acordos de cooperação relativos aos direitos
humanos com organismos internacionais, em consonância com as
diretrizes do PNDH; e
XIV - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 8o Ao Departamento de Cooperação
Internacional compete:
I - realizar, monitorar e
avaliar, juntamente com as áreas temáticas, acordos de cooperação
com organismos internacionais, relativos aos direitos humanos, em
consonância com as diretrizes do PNDH;
II - negociar junto a países e instituições internacionais demandas
de cooperação internacional em direitos humanos, e realizar o
gerenciamento dos projetos decorrentes;
III - identificar e avaliar, juntamente com as áreas temáticas da
Secretaria, experiências bem sucedidas para a promoção e defesa dos
direitos humanos, para fins de cooperação internacional;
IV - apoiar as áreas temáticas da Secretaria na implementação dos
projetos de cooperação internacional em direitos humanos;
V - monitorar a execução dos projetos de cooperação internacional
em direitos humanos; e
VI - desenvolver
os projetos de cooperação internacional, usando como linha
prioritária os projetos de cooperação sul-sul.
Art. 9o À Secretaria Nacional de Promoção e
Defesa dos Direitos Humanos compete:
I - implementar o Plano Nacional
de Educação em Direitos Humanos, bem como coordenar o Programa de
Educação em Direitos Humanos, em articulação com os demais órgãos
da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes
Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federados, as
organizações da sociedade civil e organismos internacionais,
desenvolvendo ações que contribuam para a construção de uma cultura
voltada para o respeito dos direitos fundamentais da pessoa
humana;
II - coordenar as ações de Mobilização Nacional para o Registro
Civil de Nascimento e Documentação Básica, em articulação com os
demais órgãos da administração pública federal, o Ministério
Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes
federados, as organizações da sociedade civil e organismos
internacionais;
III - promover iniciativas de parceria e articulação institucional
que visem à garantia dos direitos da população idosa;
IV - promover iniciativas de parceria e articulação institucional
que visem à garantia dos direitos da população de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;
V - coordenar as ações de implementação, monitoramento e
aperfeiçoamento dos Centros de Referência em Direitos Humanos,
LGBT, idosos e centros de atendimento às vítimas;
VI - coordenar a atuação da Secretaria em temas relacionados ao
sistema de segurança pública e justiça criminal, principalmente no
que diz respeito à violação de direitos humanos por profissionais
do sistema;
VII - coordenar ações de direitos humanos para o fortalecimento das
ouvidorias de polícia nos estados, bem como promover os direitos
humanos de agentes de segurança pública;
VIII - coordenar ações de prevenção e combate à tortura, bem como
todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante, visando
à sua erradicação e punição, em articulação com órgãos públicos,
entidades da sociedade civil e organismos internacionais;
IX - apoiar, monitorar e
supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a
vítimas e testemunhas, bem como coordenar e supervisionar, no
âmbito da Secretaria, a execução das atividades relacionadas com o
Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas
Ameaçadas;
X - implementar e executar a política nacional de proteção e
promoção dos defensores dos direitos humanos, por meio de parcerias
com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e
organizações da sociedade civil;
XI - participar da elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria, conforme orientação do Ministro de Estado;
XII - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das
informações relativas ao registro civil de nascimento, a centros de
referência, a idosos e a LGBT, dentre outros grupos socialmente
vulneráveis, gerenciando os sistemas de informação sob sua
responsabilidade, em articulação e conforme as diretrizes
estabelecidas pelo Secretário-Executivo;
XIII - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e
congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade,
realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução
física;
XIV - desenvolver articulações com órgãos governamentais e não
governamentais, visando à implementação da política de promoção e
defesa dos direitos humanos, no que compete à Secretaria;
XV - propor e incentivar a realização de campanhas de
conscientização pública, visando à inclusão de idosos, LGBT, bem
como a educação em direitos humanos e a promoção do registro civil
de nascimento e divulgação dos centros de referência em direitos
humanos, bem como dos demais temas relacionados à defesa de
direitos humanos;
XVI - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e
Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de
Rua e auxiliar a implementação da Política Nacional para a
População em Situação de Rua, nos termos do Decreto no 7.053,
de 2009.
XVII - exercer as funções de secretaria executiva do CNDI, CNCD e
demais órgãos colegiados afetos à Secretaria, zelando pelo
cumprimento de suas deliberações; e
XVIII - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 10. Ao Departamento de Defesa dos Direitos Humanos
compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e
projetos relacionados às políticas de combate à tortura, proteção
aos defensores de direitos humanos e testemunhas ameaçadas,
fortalecimento de ouvidorias de polícia nos estados e promoção dos
direitos humanos de agentes de segurança pública;
II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos
atores e parceiros na execução das ações de defesa dos direitos
humanos, conforme as competências do Departamento; e
III - realizar
outras atividades determinadas pelo Secretário Nacional de Promoção
e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 11. Ao Departamento de Promoção dos Direitos Humanos
compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e
projetos relacionados aos centros de referência e às políticas de
educação em direitos humanos, registro civil de nascimento,
promoção e defesa dos direitos de idosos e de LGBT, bem como de
outros grupos sociais vulneráveis.
II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos
atores e parceiros na execução das ações de promoção dos direitos
humanos, conforme as competências do Departamento; e
III - realizar
outras atividades determinadas pelo Secretário Nacional de Promoção
e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 12. À Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança
e do Adolescente compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à criança
e ao adolescente;
II - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações
governamentais e das medidas referentes à criança e ao
adolescente;
III - coordenar, orientar, acompanhar e integrar as ações para a
promoção, garantia e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - participar da elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria, conforme orientação do Ministro de Estado;
V - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das
informações relativas à criança e ao adolescente, gerenciando os
sistemas de informações sob sua responsabilidade, em articulação e
conforme as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Executivo;
VI - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e
congêneres na área da criança e do adolescente, realizando o seu
acompanhamento, análise e fiscalização da execução física;
VII - desenvolver articulações com órgãos governamentais e não
governamentais, visando à implementação da política de promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia
de direitos de crianças e adolescentes;
IX - coordenar a política nacional de convivência familiar e
comunitária;
X - coordenar a política do Sistema Nacional de Atendimento
Sócio-educativo - SINASE;
XI - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos
dependentes químicos no âmbito do SINASE;
XII - coordenar o Programa de Proteção de Adolescentes Ameaçados de
Morte;
XIII - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso
e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
XIV - emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área,
que estejam em tramitação no Congresso Nacional, submetendo à
consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas de
interesse da Secretaria;
XV - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições de
Autoridade Central administrativa federal para adoção internacional
e subtração internacional de crianças e adolescentes;
XVI - acompanhar a formulação e execução física dos convênios, bem
como a execução orçamentária;
XVII - coordenar as ações de monitoramento técnico e de avaliação
dos convênios;
XVIII - propor e incentivar a realização de campanhas de
conscientização pública, relacionadas aos direitos da criança e do
adolescente;
XIX - exercer as funções de Secretaria-Executiva do CONANDA e
demais órgãos colegiados afetos à Secretaria, zelando pelo
cumprimento de suas deliberações; e
XX - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 13. Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da
Criança e do Adolescente compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e
projetos que compõem a política nacional dos direitos da criança e
do adolescente, bem como propor providências necessárias à sua
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;
II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos
atores e parceiros na execução da política nacional dos direitos da
criança e do adolescente; e
III - assistir o
Secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do
Adolescente em suas atribuições.
Art. 14. À Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa
com Deficiência compete:
I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas
com deficiência;
II - exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações
governamentais e das medidas referentes à pessoa com
deficiência;
III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas
de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua
plena inclusão à sociedade;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção,
garantia e defesa dos ditames da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, mediante o desenvolvimento de políticas
públicas de inclusão da pessoa com deficiência;
V - estimular que todas as políticas públicas e os programas
contemplem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa
com deficiência;
VI - coordenar e supervisionar o Programa Nacional de
Acessibilidade e o Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das
Pessoas com Deficiência, bem como propor as providências
necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado
desenvolvimento;
VII - desenvolver articulações com instituições governamentais, não
governamentais e com as associações representativas de pessoas com
deficiência, visando à implementação da política de promoção e
defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - estimular e promover a realização de audiências e consultas
públicas envolvendo as pessoas com deficiência nos assuntos que as
afetem diretamente;
XI - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade
física e mental da pessoa com deficiência;
X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as
formas de exploração, violência e abuso de pessoas com
deficiência;
XI - acompanhar e orientar a execução dos planos, programas e
projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com
Deficiência;
XII - assessorar o Ministro de Estado na articulação com o
Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo federal e com os entes federados e as
entidades da sociedade civil nas ações de combate à discriminação
da pessoa com deficiência;
XIII - emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área,
que estejam em tramitação no Congresso Nacional, submetendo à
consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas de
interesse da Secretaria;
XIV - propor e elaborar atos normativos relacionados à pessoa com
deficiência, em sintonia com as diretrizes do
Secretário-Executivo;
XV - analisar as propostas de convênios, termos de parceria,
acordos, ajustes e congêneres na área da pessoa com deficiência,
realizando o seu monitoramento e fiscalização da execução física,
no âmbito da política nacional de inclusão da pessoa com
deficiência;
XVI - participar da elaboração da proposta orçamentária da
Secretaria, conforme orientação do Ministro de Estado;
XVII - fomentar a implantação de desenho universal e tecnologia
assistiva requeridas pelas pessoas com deficiência na pesquisa e no
desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e
instalações;
XVIII - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das
informações relativas à pessoa com deficiência, gerenciando o
sistema nacional de informações sobre deficiência e outros sistemas
de informações sob sua responsabilidade, em articulação e conforme
as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Executivo;
XIX - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à
pessoa com deficiência, para a formulação e implementação de
políticas a ela destinadas;
XX - apoiar e estimular a formação, atuação e articulação da rede
de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;
XXI - propor e incentivar a
realização de campanhas de conscientização pública, objetivando
respeito pela autonomia, equiparação de oportunidades e inclusão
social da pessoa com deficiência;
XXII - colaborar com as iniciativas de projetos de cooperação
sul-sul e de acordos de cooperação com organismos internacionais no
que tange à área da deficiência;
XXIII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do CONADE e
demais órgãos colegiados afetos à Secretaria, zelando pelo
cumprimento de suas deliberações;e
XXIV - exercer as funções de Secretaria-Executiva da Comissão
Interministerial de Avaliação, de que trata o Decreto
no 6.168, de 24 de julho de 2007; e
XXV - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 15. Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da
Pessoa com Deficiência compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e
projetos que compõem a política nacional de inclusão da pessoa com
deficiência, bem como propor providências necessárias à sua
completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento;
II - apoiar e promover programas de formação de agentes públicos e
recursos humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva,
fomentando o desenvolvimento de estudos e pesquisas nesse campo de
conhecimento;
III - cooperar com Estados, Distrito Federal e Municípios para a
elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da
acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte,
comunicação e informação e tecnologia assistiva;
IV - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos
atores e parceiros na execução da Política Nacional de Inclusão da
Pessoa com Deficiência;
V - orientar e monitorar o desenvolvimento das normas e diretrizes
para acessibilidade;
VI - supervisionar os trabalhos do Comitê de Ajudas Técnicas; e
VII - assistir o
Secretário de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência em
suas atribuições.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 16. Ao
CDDPH, criado pela Lei
no 4.319, de 16 de março de 1964, cabe
exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 17. Ao
CONANDA, criado pela Lei
no 8.242, de 12 de outubro de 1991, cabe
exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 18. Ao
CONADE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 3.298, de
20 de dezembro de 1999.
Art. 19. Ao CNDI
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
no 5.109, de 17 de junho de 2004.
Art. 20. Ao CNCD
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
no 5.397, de 22 de março de 2005.
Art. 21. À
CEMDP, criada pela Lei
no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, cabe
exercer as competências estabelecidas em regulamento
específico.
Art. 22. À
CONATRAE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 31 de julho de
2003.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Art. 23. Ao
Secretário-Executivo incumbe supervisionar, coordenar, dirigir,
orientar, monitorar, acompanhar e avaliar o planejamento e a
execução de todos os órgãos específicos singulares e exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 24. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Art. 25. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes
incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 26. As
requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria serão
feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 27. O
desempenho de função na Secretaria constitui serviço relevante e
título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 28. Na
execução de suas atividades, a Secretaria poderá firmar contratos
ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou
internacionais em assuntos de sua área de competência, bem como
praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos
recursos a ela destinados.
ANEXO II
a)QUADRO DEMONSTRATIVO
DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS
1
Assessor
Especial
102.5
1
Gerente de
Programa
101.5
2
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Assessoria
Internacional
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral do
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral da
Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral da
Comissão Nacional de Combate ao Trabalho Escravo
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão da Secretaria
de Direitos Humanos no Rio de Janeiro
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO DA TEMÁTICA DOS DIREITOS HUMANOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Imprensa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Divulgação da Temática dos Direitos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Publicidade Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE
OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral da
Ouvidoria
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral do
Disque Denúncia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
SECRETARIA
EXECUTIVA
1
Secretário
Executivo
NE
2
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Assessoria de
Assuntos Federativos
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação Geral de
Assuntos Legislativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Informações e Indicadores em Direitos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA DE GESTÃO
DA POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS
1
Secretário
101.6
Coordenação-Geral de
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação de
Internet e Tecnologia da Informação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Normas e Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Execução Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação de Apoio
a Órgãos Colegiados
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA NACIONAL
DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral do
Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos
Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,Travestis e
Transexuais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Proteção aos Defensores de Direitos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Proteção a Testemunhas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Direitos Humanos e Segurança Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Combate à Tortura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Educação em Direitos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Centros de Referência em Direitos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral dos
Direitos do Idoso
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Promoção do Registro Civil de Nascimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA NACIONAL
DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do
Observatório Nacional de Crianças e Adolescentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do
Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral do
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Adoção e Subtração Internacional de Crianças e
Adolescentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e
Adolescentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SECRETARIA NACIONAL
DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral da
Comissão de Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Acompanhamento de Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do
Sistema de Informações da Pessoa com
Deficiência SICORDE
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral de
Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Acessibilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
NE
5,44
1
5,44
-
-
NE
5,40
-
-
1
5,40
DAS 101.6
5,28
5
26,40
4
21,12
DAS 101.5
4,25
8
34,00
9
38,25
DAS 101.4
3,23
47
151,81
49
158,27
DAS 101.3
1,91
48
91,68
48
91,68
DAS 101.2
1,27
20
25,40
20
25,40
DAS 101.1
1,00
6
6,00
7
7,00
DAS 102.5
4,25
2
8,50
1
4,25
DAS 102.4
3,23
10
32,30
8
25,84
DAS 102.3
1,91
4
7,64
4
7,64
DAS 102.2
1,27
10
12,70
10
12,70
TOTAL
161
401,87
161
397,55
c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE
REPRESENTAÇÃO DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CÓDIGO
DAS-UNIT
QUANTIDADE
TOTAL
GR-V
0,43
13
5,59
GR-IV
0,38
18
6,84
GR-III
0,34
7
2,38
GR-II
0,29
15
4,35
GR-I
0,24
15
3,60
TOTAL
-
68
22,76
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DA SDH/PR PARA A
SEGES/MP
(a)
DA SEGES/MP PARA A
SDH/PR
(b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
DAS 101.6
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
1
4,25
DAS 101.4
3,23
2
6,46
DAS 102.5
4,25
1
4,25
DAS 102.4
3,23
2
6,46
DAS 101.1
1,00
1
1,00
TOTAL
4
15,99
5
17,11
SALDO DO REMANEJAMENTO
(b-a)
1
1,12
(*) O anexo de remanejamento de cargos em comissão e o resumo
de custos não contabilizam a transformação do cargo de Secretário
Especial de Direitos Humanos em Ministro de Estado.