7.257, De 4.8.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.257, DE 4 DE AGOSTO DE 2010.
 
Regulamenta a Medida Provisória
no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o
Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento
de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as
transferências de recursos para ações de socorro, assistência às
vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas
áreas atingidas por desastre, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
no 494, de 2 de julho de 2010, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Poder
Executivo federal apoiará, de forma complementar, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou
estado de calamidade pública, provocados por desastres. 
Art. 2o  Para os
efeitos deste Decreto, considera-se:
I - defesa civil:
conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus
impactos para a população e restabelecer a normalidade
social;
II - desastre: resultado de eventos
adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema
vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: situação
anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que
impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do
poder público do ente atingido;
IV - estado de calamidade pública:
situação anormal, provocada por desastres, causando danos e
prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade
de resposta do poder público do ente atingido;
V - ações de
socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo
de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento,
os primeiros-socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento
médico e cirúrgico de urgência, entre outras estabelecidas pelo
Ministério da Integração Nacional;
VI - ações de assistência às vítimas:
ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e
cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável,
a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de
material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene
pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico
às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção
integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas
pelo Ministério da Integração Nacional;
VII - ações de
restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter
emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de
segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre,
incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com
estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia
elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana,
drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade,
comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e
remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministério da
Integração Nacional;
VIII - ações de reconstrução: ações de
caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído
pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades
habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de
água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios
públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de encostas,
entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional;
e
IX - ações de prevenção: ações
destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por
meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos,
ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da
sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas
pelo Ministério da Integração Nacional. 
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA
CIVIL - SINDEC 
Art. 3o  O Sistema
Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem como objetivo planejar,
articular e coordenar as ações de defesa civil em todo o território
nacional. 
Art. 4o  Para o
alcance de seus objetivos, o SINDEC deverá:
I - planejar e promover ações de
prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos, de maior
prevalência no País;
II - realizar estudos, avaliar e reduzir
riscos de desastres;
III - atuar na iminência e em
circunstâncias de desastres; e
IV - prevenir ou minimizar danos,
socorrer e assistir populações afetadas, e restabelecer os cenários
atingidos por desastres. 
Art. 5o  O SINDEC será
composto pelos órgãos e entidades da União responsáveis pelas ações
de defesa civil, bem como pelos órgãos e entidades dos Estados,
Distrito Federal e Municípios que a ele aderirem. 
§ 1o  As entidades da
sociedade civil também poderão aderir ao SINDEC, na forma a ser
disciplinada pelo Ministério da Integração Nacional. 
§ 2o  Compete à
Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração
Nacional a coordenação do SINDEC, ficando responsável por sua
articulação, coordenação e supervisão técnica. 
§ 3o  Para o
funcionamento integrado do SINDEC, os Estados, Distrito Federal e
Municípios encaminharão à Secretaria Nacional de Defesa Civil
informações atualizadas a respeito das respectivas unidades locais
responsáveis pelas ações de defesa civil em suas jurisdições, de
acordo com o art.
2o da Medida Provisória no 494,
de 2 de julho de 2010. 
§ 4o  Em situações de
desastres, os integrantes do SINDEC na localidade atingida,
indicados nos termos do § 3o, atuarão
imediatamente, instalando, quando possível, sala de coordenação de
resposta ao desastre, de acordo com sistema de comando unificado de
operações adotado pela Secretaria Nacional de Defesa
Civil. 
§ 5o  O SINDEC contará
com Grupo de Apoio a Desastres - GADE, vinculado à Secretaria
Nacional de Defesa Civil, formado por equipe multidisciplinar,
mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas diversas fases do
desastre em território nacional ou em outros países. 
§ 6o  Para coordenar e
integrar as ações do SINDEC em todo o território nacional, a
Secretaria Nacional de Defesa Civil manterá um centro nacional de
gerenciamento de riscos e desastres, com a finalidade de agilizar
as ações de resposta, monitorar desastres, riscos e ameaças de
maior prevalência; 
§ 7o  A Secretaria
Nacional de Defesa Civil poderá solicitar o apoio dos demais órgãos
e entidades que integram o SINDEC, bem como da Administração
Pública federal, para atuarem junto ao ente federado em situação de
emergência ou estado de calamidade pública. 
§ 8o  As despesas
decorrentes da atuação de que trata o § 7o,
correrão por conta de dotação orçamentária de cada órgão ou
entidade.  
§ 9o  O SINDEC
mobilizará a sociedade civil para atuar em situação de emergência
ou estado de calamidade pública, coordenando o apoio logístico para
o desenvolvimento das ações de defesa civil. 
Art. 6o  O Conselho
Nacional de Defesa Civil - CONDEC integra o SINDEC como órgão
colegiado, de natureza consultiva, tendo como atribuição propor
diretrizes para a política nacional de defesa civil, em face dos
objetivos estabelecidos no art. 4o. 
§ 1o  O CONDEC será
composto por um representante e suplente de cada órgão a seguir
indicado:
I - Ministério da Integração Nacional,
que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da
República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República. 
§ 2o  Além dos
representantes previstos no § 1o, comporão,
ainda, o CONDEC:
I - dois representantes dos Estados e
Distrito Federal;
II - três representantes dos Municípios;
e
III - três representantes da sociedade
civil. 
§ 3o  A Secretaria
Nacional de Defesa Civil exercerá a função de Secretaria-Executiva
do CONDEC, fornecendo o apoio administrativo e os meios necessários
à execução de seus trabalhos. 
§ 4o  A participação
no CONDEC será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada. 
§ 5o  Os
representantes dos Estados, Distrito Federal, Municípios e da
sociedade civil, serão indicados e designados na forma a ser
disciplinada pelo Ministério da Integração
Nacional. 
§ 6o  O CONDEC poderá
convidar representantes de outros órgãos da administração pública,
de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de
conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação
dos trabalhos. 
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E
DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA 
Art. 7o  O
reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade
pública pelo Poder Executivo federal se dará mediante requerimento
do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município
afetado pelo desastre. 
§ 1o  O requerimento
previsto no caput deverá ser realizado diretamente ao
Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de dez dias após
a ocorrência do desastre, devendo ser instruído com ato do
respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o
estado de calamidade pública e conter as seguintes
informações:
I - tipo do desastre, de acordo com a
codificação de desastres, ameaças e riscos, definida pelo
Ministério da Integração Nacional;
II - data e local do
desastre;
III - descrição da área afetada, das
causas e dos efeitos do desastre;
IV - estimativa
de danos humanos, materiais, ambientais e serviços essenciais
prejudicados;
V - declaração das medidas e ações em
curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais,
institucionais e financeiros empregados pelo respectivo ente
federado para o restabelecimento da normalidade; e
VI - outras informações disponíveis
acerca do desastre e seus efeitos. 
§ 2o  Após avaliação
das informações apresentadas no requerimento a que se refere o §
1o e demais informações disponíveis no SINDEC, o
Ministro de Estado da Integração Nacional reconhecerá, por meio de
Portaria, a situação de emergência ou estado de calamidade, desde
que a situação o justifique e que tenham sido cumpridos os
requisitos estabelecidos na Medida
Provisória no 494, de 2010, e neste
Decreto. 
§ 3o  Considerando a
intensidade do desastre e seus impactos social, econômico e
ambiental, o Ministério da Integração Nacional reconhecerá,
independentemente do fornecimento das informações previstas no
§1o, a situação de emergência ou o estado de
calamidade pública com base no Decreto do respectivo ente
federado. 
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS 
Art. 8o  As
transferências obrigatórias da União aos órgãos e entidades dos
Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de
socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços
essenciais e reconstrução, observarão os requisitos e procedimentos
previstos na Medida Provisória
no 494, de 2010, e neste
Decreto. 
Art. 9o  Reconhecida a
situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o
Ministério da Integração Nacional, com base nas informações obtidas
e na sua disponibilidade orçamentária e financeira, definirá o
montante de recursos a ser disponibilizado para a execução das
ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art.
2o. 
Parágrafo único.  A transferência dos
recursos se dará mediante depósito em conta específica do ente
beneficiário em instituição financeira oficial federal. 
Art. 10.  As
transferências de recursos voltadas à execução de ações de
reconstrução deverão ser precedidas da apresentação de Plano de
Trabalho pelo ente beneficiário no prazo de até quarenta e cinco
dias após o reconhecimento da situação de emergência ou do estado
de calamidade pública. 
§ 1o  O Plano de
Trabalho conterá:
I - levantamento de danos materiais
causados pelo desastre;
II - identificação das ações de
reconstrução, acompanhadas das respectivas estimativas
financeiras;
III - etapas ou fases de
execução;
IV - plano de aplicação dos recursos
financeiros;
V - cronograma de desembolso;
e
VI - previsão de início e fim da
execução das ações, bem como da conclusão das etapas ou fases
programadas. 
§ 2o  Independentemente da
apresentação do Plano de Trabalho de que trata o
§1o, o Ministério da Integração Nacional poderá
antecipar a liberação de parte dos recursos destinados às ações de
reconstrução. 
§ 3o  As ações
implementadas com os recursos antecipados na forma do §
2o deverão estar contempladas no Plano de
Trabalho previsto no caput. 
§ 4o  No caso de
recuperação ou reconstrução de edificações no mesmo local do
desastre, tratando-se de posse mansa e pacífica, poderá ser
dispensada a comprovação da propriedade do imóvel pelos respectivos
beneficiários. 
Art. 11.  A utilização dos recursos
transferidos nos termos dos arts. 9o e 10 pelo
ente beneficiário está vinculada exclusivamente à execução das
ações previstas neste Decreto, além das especificadas pelo
Ministério da Integração Nacional quando da liberação dos
recursos. 
§ 1o  Constatada a
presença de vícios na documentação apresentada ou a utilização dos
recursos por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em
desconformidade com disposto na Medida
Provisória no 494, de 2010, e neste Decreto,
o Ministério da Integração Nacional suspenderá a liberação dos
recursos até a regularização da pendência, se for o
caso. 
§ 2o  A utilização dos
recursos em desconformidade com as ações especificadas pelo
Ministério da Integração Nacional ensejará ao ente federado a
obrigação de devolvê-los devidamente atualizados, conforme
legislação aplicável. 
§ 3o  O Ministério da
Integração Nacional notificará o ente federado cuja utilização dos
recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente
justificativa no prazo de trinta dias. 
§ 4o  Se as razões
apresentadas na justificativa do ente federado não demonstrarem a
regularidade na aplicação dos recursos, o Ministério da Integração
Nacional dará ciência do fato ao ente federado que deverá
providenciar a devolução dos recursos no prazo de trinta
dias. 
§ 5o  Na hipótese de não devolução dos recursos
pelo ente federado notificado, o Ministério da Integração Nacional
deverá comunicar o fato aos órgãos de controle competentes para
adoção das medidas cabíveis. 
Art. 12.  O planejamento e a execução
das ações de prevenção previstas no inciso IX do art.
2o são de responsabilidade de todos os órgãos
integrantes do SINDEC e dos demais órgãos da Administração Pública
federal, estadual, distrital e municipal que setorialmente executem
ações nas áreas de saneamento, transporte e habitação, bem assim em
outras áreas de infraestrutura.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 13.  Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios beneficiários das transferências de que trata o
art. 4o da Medida
Provisória no 494, de 2010, apresentarão ao
Ministério da Integração Nacional a prestação de contas do total
dos recursos recebidos. 
Art. 14.  A prestação de contas de que
trata o art. 13 deverá ser apresentada pelo ente beneficiário no
prazo de trinta dias a contar do término da execução das ações a
serem implementadas com os recursos transferidos pelo Ministério da
Integração Nacional e será composta dos seguintes
documentos:
I - relatório de execução
físico-financeira;
II - demonstrativo da execução da
receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos e eventuais
saldos;
III - relação de pagamentos e de bens
adquiridos, produzidos ou construídos;
V - extrato da conta bancária
específica do período do recebimento dos recursos e conciliação
bancária, quando for o caso;
VI - relação de beneficiários, quando
for o caso;
VII - cópia do termo de aceitação
definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;
e
VIII - comprovante de recolhimento do
saldo de recursos, quando houver. 
§ 1o  A autoridade
responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir
documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser
inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será
responsabilizada na forma da lei. 
§ 2o  Os entes
beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos, contados da data
de aprovação da prestação de contas de que trata o art. 13, os
documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de
pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na
forma deste Decreto, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre
que solicitado, ao Ministério da Integração Nacional, ao Tribunal
de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo federal. 
Art. 15.  O Ministério da Integração
Nacional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos
transferidos na forma do art. 8o deste
Decreto. 
Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Art. 17.  Ficam
revogados os Decretos
no5.376, de 17 de fevereiro de
2005, e 6.663, de 26 de
novembro de 2008. 
Brasília, 4 de agosto de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva
João Reis Santana Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2010 e retificado no DOU de 6.8.2010