7.258, De 5.8.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.258, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.
Cria a Empresa Brasileira de Legado
Esportivo S.A. - BRASIL 2016, especifica a constituição inicial de
seu capital social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória
no 488, de
12 de maio de 2010, e na Lei no 12.297,
de 20 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Empresa Brasileira de Legado
Esportivo S.A. - BRASIL 2016, empresa pública constituída sob a
forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério do
Esporte.
Art. 2o A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembléia geral
de acionistas para a constituição da BRASIL 2016, nos termos do
art. 87 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Parágrafo único. O Estatuto Social da BRASIL 2016 será
aprovado pela assembléia geral de acionistas.
Art. 3o A constituição inicial do capital social da BRASIL
2016 será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dividido em
dez mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal,
que serão subscritas
integralmente pela União.
Art. 4o O Conselho de
Administração será eleito pela assembléia geral de acionistas, com
prazo de gestão de três anos, permitida a reeleição, sendo
constituído:
I - por dois
conselheiros indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, que
exercerão a Presidência e a Vice-Presidência do
Conselho;
II - pelo
Presidente da Diretoria-Executiva;
III - por um
conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado da
Fazenda;
IV - por um
conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
V - por um
conselheiro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 5o A
Diretoria-Executiva será composta de um Diretor-Presidente, nomeado
e destituível pelo Presidente da República, e até três diretores,
eleitos e destituíveis pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo único. Os membros da
Diretoria-Executiva serão indicados pelo Ministro de Estado do
Esporte.
Art. 6o O Ministro de Estado do Esporte designará
representante para a prática das formalidades complementares à
constituição e instalação da BRASIL 2016.
Parágrafo único. A função de
representante de que trata este artigo será considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2010;
189o da
Independência e 122o da
República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2010