7.259, De 10.8.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.259, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.
 
Dispõe sobre a
execução no Território Nacional da Resolução no
1.929, de 9 de junho de 2010, do Conselho de Segurança das Nações
Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo
Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945,
e
Considerando a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas, da Resolução no 1.929, de 9 de junho de
2010, que, em seus parágrafos operativos números 7, 8, 9, 10, 11,
12, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 22, 23, 24, aprofunda medidas previstas
nas Resoluções nos 1.737, de 2006, 1.747, de
2007, 1.803, de 2008 e 1.835, de 2008, do Conselho de Segurança das
Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos
Decretos nos 6.045, de 21 de fevereiro de 2007,
6.118, de 22 de maio de 2007, 6.448, de 7 de maio de 2008 e 6.735,
de 12 de janeiro de 2009, respectivamente, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.929, de
2010, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 9 de
junho de 2010, anexa a este Decreto. 
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
Brasília, 10 de agosto de 2010; 189o da
Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAntonio de
Aguiar Patriota
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 11.8.2010
Resolução 1929 (2010) 
Adotada pelo Conselho de
Segurança em sua 6335ª sessão, em 9 de junho de 2010 
O Conselho de
Segurança, 
Recordando
a Declaração de sua presidência, S/PRST/2006/15, e suas resoluções
1696 (2000), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1835 (2008) e
1887 (2009) e reafirmando os seus dispositivos, 
Reafirmando
seu comprometimento com o Tratado sobre a Não-proliferação de Armas
Nucleares, a necessidade de que todos os Estados Partes do referido
tratado cumpram integralmente todas as suas obrigações, e
recordando o direito dos Estados Partes, em conformidade com
os artigos I e II de tal tratado, de desenvolver a pesquisa, a
produção e o uso de energia nuclear para fins pacíficos, sem
discriminação,  
Recordando
a Resolução da Junta de Governadores da AIEA (GOV/2006/14), em que
se afirma que uma solução para a questão nuclear iraniana
contribuiria para os esforços globais de não-proliferação e para a
realização do objetivo de um Oriente Médio livre de armas de
destruição em massa, inclusive de seus sistemas de vetores, 
Observando
com preocupação que, como confirmado pelos relatórios de 27 de
fevereiro de 2006 (GOV/2006/15), 8 de junho de 2006 (GOV/2006/38),
31 de agosto de 2006 (GOV/2006/53), 14 de novembro de 2006
(GOV/2006/64), 22 de fevereiro de 2007 (GOV/2007/8), 23 de maio de
2007 (GOV/2007/122), 30  de agosto de 2007 (GOV/2007/48), 15 de
novembro de 2007 (GOV/2007/58), 22 de fevereiro de 2008
(GOV/2008/4), 26 de maio de 2008 (GOV/2008/115), 15 de setembro de
2008 (GOV/2008/38), 19 de novembro de 2008 (GOV/2008/59), 19 de
fevereiro de 2009 (GOV/2009/8), 5 de junho de 2009 (GOV/2009/35),
28 de agosto de 2009 (GOV/2009/55), 16 de novembro de 2009
(GOV/2009/74), 18 de fevereiro de 2010 (GOV/2010/10) e 31 de maio
de 2010 (GOV/2010/28) do Diretor Geral da Agência Internacional de
Energia Atômica (AIEA), o Irã não suspendeu, de forma completa e
sustentada, todas as atividades relacionadas ao enriquecimento, ao
reprocessamento, nem os projetos relacionados com a água pesada,
conforme estabelecido nas Resoluções 1696 (2006), 1737 (2006), 1747
(2007) e 1803 (2008), nem retomou sua cooperação com a AIEA  com
respeito ao Protocolo Adicional, nem cooperou com a AIEA quanto a
questões pendentes que ainda suscitam preocupação e que devem ser
esclarecidas para que se exclua a possibilidade de que o programa
nuclear iraniano tenha dimensões militares, nem adotou as medidas
requeridas pela Junta de Governadores da AIEA, nem cumpriu os
dispositivos estabelecidos pelas resoluções 1696 (2006), 1737
(2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) do Conselho de Segurança, que são
essenciais para fomentar a confiança e lamentando a recusa
iraniana em adotar tais medidas, 
Reafirmando
que uma resposta favorável do Irã a todas as demandas apresentadas
pelo Conselho de Segurança e pela Junta de Governadores da AIEA é a
melhor maneira de resolver as questões pendentes e fomentar a
confiança no caráter exclusivamente pacífico do programa nuclear
iraniano,  
Observando com
séria preocupação a participação de elementos do Corpo de
Guardas da Revolução Islâmica (CGRI, também conhecido como
Exército dos Guardiões da Revolução Islâmica), inclusive aqueles
especificados nos anexos D e E da resolução 1737 (2006), no Anexo I
da resolução 1747 (2007) e no Anexo II da presente resolução, sobre
atividades nucleares com risco potencial de proliferação e do
desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares no Irã, 
Observando com
séria preocupação a construção de instalações de enriquecimento
em Qom pelo Irã, contrariando suas obrigações de suspender todas as
atividades relacionadas ao enriquecimento, bem como o fato de que o
Irã não o notificou à AIEA até setembro de 2009, contrariando as
obrigações adquiridas nos Arranjos Subsidiários ao seu Acordo de
Salvaguardas, 
Observando
igualmente a resolução da Junta de Governadores da AIEA
(GOV/2009/82), que insta o Irã a suspender imediatamente as
atividades de construção em Qom e a esclarecer a finalidade das
instalações, bem como o cronograma do projeto e da construção, e
exorta o Irã a confirmar, como solicitado pela AIEA, que o país não
decidiu construir ou autorizar a construção de nenhuma outra
instalação nuclear que não tenha sido declarada à AIEA, 
Observando
com séria preocupação que o Irã tem enriquecido urânio a vinte por
cento, e o fez sem notificar a AIEA em tempo suficiente para que
pudesse ajustar-se aos procedimentos de salvaguarda em vigor,  
Observando
com preocupação que o Irã questionou o direito da AIEA de verificar
as informações sobre o projeto, fornecidas pelo Irã nos termos da
versão modificada da seção 3.1 e enfatizando que, conforme o
artigo 39 do Acordo de Salvaguardas do Irã, a seção 3.1 não pode
ser emendada ou suspensa unilateralmente e que o direito da AIEA de
verificar informações de projetos fornecidos à Agência é
permanente, que independe do estágio de construção em que se
encontre uma instalação ou da presença de materiais nucleares na
mesma,  
Reiterando
sua determinação de reforçar a autoridade da AIEA, apoiando  a
participação de sua Junta de Governadores, e valorizando a
AIEA pelos seus esforços na resolução de questões pendentes
relativas ao programa nuclear iraniano,   
Expressando
a convicção de que a suspensão estabelecida no parágrafo 2 da
resolução 1737 (2006), assim como o cumprimento integral e
verificado, por parto do Irã, dos requisitos estabelecidos pela
Junta de Governadores da AIEA contribuiria para uma solução
diplomática e negociada que garantisse que o programa nuclear
iraniano tem fins exclusivamente  pacíficos.
Enfatizando
a importância de esforços políticos e diplomáticos para alcançar
uma solução negociada que garanta que o programa nuclear iraniano
tem fins exclusivamente pacíficos e observando, a este
respeito, os esforços empenhados por Turquia e Brasil para que se
chegasse a um acordo com o Irã sobre o reator de pesquisa de Teerã,
que poderia servir de medida de fomento da confiança, 
Enfatizando, contudo, no contexto de tais esforços, a
importância de que o Irã se ocupe das questões essenciais
relacionadas a seu programa nuclear,  
Sublinhando
que a China, a França, a Alemanha, a Federação Russa, o Reino Unido
e os Estados Unidos estão dispostos a adotar medidas adicionais
concretas a fim de estudar uma estratégia abrangente para
solucionar a questão nuclear iraniana por meio de negociações com
base nas propostas de junho de 2006 (S/2006/521) e junho de 2008
(INFCIRC/730), e observando a confirmação, por parte destes
países, de que, uma vez restabelecida a confiança da comunidade
internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa
nuclear iraniano, o Irã receberá o mesmo tratamento dispensado a
qualquer outro Estado não-detentor de armas nucleares que seja
parte do Tratado sobre a Não-proliferação de Armas Nucleares, 
Acolhendo com
satisfação as diretrizes publicadas pelo Grupo de Ação
Financeira (GAFI) para ajudar os Estados a implementarem as
obrigações financeiras que lhes incumbem por força das resoluções
1737 (2006) e 1803 (2008), e recordando, em particular, a
necessidade de que se exerça vigilância sobre transações envolvendo
bancos iranianos, incluindo o Banco Central do Irã, e que se impeça
que tais transações contribuam para atividades nucleares com risco
potencial de proliferação, ou para o desenvolvimento de sistemas
vetores de armas nucleares, 
Reconhecendo que o acesso a energias diversas e confiáveis é
de importância fundamental para o crescimento e desenvolvimento
sustentáveis e, ao mesmo tempo observando a potencial
conexão  entre as receitas derivadas do setor energético iraniano e
o financiamento de atividades nucleares com risco potencial de
proliferação e observando ademais que o equipamento e os
materiais para o processo químico necessários à indústria
petroquímica assemelham-se muito àqueles necessários para a
realização de determinadas atividades estratégicas para ciclo do
combustível nuclear, 
Tendo em
conta os direitos e obrigações dos Estados relativos ao
comércio internacional,  
Recordando
que o direito do mar, como refletido na Convenção Internacional
sobre o Direito do Mar (1982), estabelece o marco jurídico
aplicável às atividades oceânicas, 
Conclamando
o Irã a ratificar o quanto antes o Tratado para a Proibição
Completa dos Testes Nucleares 
Determinado
a tornar efetivas suas decisões adotando medidas apropriadas para
persuadir o Irã a cumprir as resoluções 1696 (2006), 1737 (2006),
1747 (2007) e 1803 (2008) e os requisitos da AIEA, e para impedir,
igualmente, que o Irã desenvolva tecnologias estratégicas de apoio
a seu programa nuclear e missilístico, até que o Conselho de
Segurança determine que os objetivos da presente resolução tenham
sido alcançados, 
Preocupado
com os riscos de proliferação oferecidos pelo programa nuclear
iraniano e consciente de que, em conformidade com a Carta das
Nações Unidas, cabe-lhe a responsabilidade principal pela
manutenção da paz e segurança internacionais, 
Sublinhando
que nada na presente resolução compele os Estados a tomarem medidas
ou ações que excedam o alcance da presente resolução, inclusive o
uso da força ou a ameaça de uso da força, 
Atuando sob
os auspícios do artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações
Unidas, 
1. Afirma que, até o presente  momento, o Irã não cumpriu
com os requisitos da Junta de Governadores da AIEA nem com o
disposto nas resoluções 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007) e
1803 (2008); 
2. Afirma que o Irã deverá adotar, sem mais demora, as
medidas exigidas pela Junta de Governadores da AIEA em suas
resoluções GOV/2006/14 e GOV/2009/82, que são essenciais para
fomentar confiança nos fins exclusivamente pacíficos de seu
programa nuclear, resolver as questões pendentes e dissipar a grave
preocupação despertada pela construção de uma instalação de
enriquecimento em Qom, em violação das obrigações do Irã de
suspender todas as atividades relacionadas a enriquecimento, e,
nesse contexto, afirma ademais que o Irã deverá adotar, sem
mais demora, todas as medidas requeridas no parágrafo 2 da
resolução 1737 (2006); 
3. Reafirma que o Irã deverá cooperar plenamente com a AIEA
sobre todas as questões pendentes, particularmente aquelas que
suscitam preocupação sobre a eventual dimensão militar do programa
iraniano, autorizando, inclusive, o acesso imediato a todos os
locais, pessoas e documentos solicitados pela AIEA, e
enfatiza a importância de que seja assegurada à AIEA a
autoridade, bem como todos os recursos necessários para a
efetivação de seu trabalho no Irã; 
4. Solicita que o Diretor Geral da AIEA informe o Conselho
de Segurança de todos os seus relatórios referentes à aplicação de
salvaguardas ao Irã; 
5. Decide que o Irã deverá, sem mais demora, cumprir
plenamente e sem reserva as obrigações estabelecidas pelo Acordo de
Salvaguardas com a AIEA, aplicando, inclusive, os dispositivos da
versão modificada da sessão 3.1 do Arranjo Subsidiário ao Acordo de
Salvaguardas, exorta o Irã a agir em estrita conformidade
com as disposições do Protocolo Adicional de seu Acordo de
Salvaguardas com a AIEA, concluído em 18 de dezembro de 2003,
exorta o Irã a ratificar, o quanto antes, o Protocolo
Adicional e reafirma que, conforme os artigos 24 e 39 do
Acordo de Salvaguardas do Irã e de seu Arranjo Subsidiário, o Irã
não poderá emendar ou suspender unilateralmente o Acordo, seus
Arranjos Subsidiários, inclusive a versão modificada da seção 3.1,
e observa que o Acordo não inclui nenhum mecanismo que
preveja a supressão de qualquer disposição do Arranjo
Subsidiário; 
6. Reafirma que, de acordo com as obrigações de suspender
todas as atividades relacionadas ao reprocessamento, ao
enriquecimento ou à produção de água pesada, estabelecidas pelas
resoluções anteriores, o Irã deverá eximir-se de construir novas
instalações de enriquecimento de urânio e reprocessamento ou
instalações relacionadas à produção de água pesada e deve
interromper as construções que já estejam em curso; 
7. Decide que o Irã não deverá participar de nenhuma
atividade comercial em outro Estado relacionada à extração de
urânio ou à produção e à utilização de materiais e tecnologias
nucleares listados na circular INFCIR/254/Ver.9/Part 1, em
particular as atividades relacionadas a enriquecimento de urânio,
produção de água pesada e tecnologias relacionadas a mísseis
balísticos capazes de transportar armas nucleares, e decide
ademais que todos os Estados devem impedir que tais investimentos
sejam realizados, nos territórios de sua jurisdição, pelo Irã, por
seus nacionais, por empresas constituídas naquele país, ou sujeitas
à jurisdição do mesmo, e por pessoas ou entidades que atuem em seu
nome ou sob suas ordens, de sua propriedade ou sujeitas a seu
controle; 
8. Decide que todos os Estados deverão impedir, de forma
direta ou indireta, o fornecimento, a venda ou a transferência ao
Irã, a partir de seu território ou através dele, por seus nacionais
ou pessoas sujeitas a sua jurisdição ou mediante a utilização de
embarcações ou aeronaves de sua bandeira, sendo ou não provenientes
de seu território, de carros de combate, veículos blindados de
combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de
combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou
sistemas de mísseis, assim definidos para efeito do Registro de
Armas Convencionais das Nações Unidas, bem como de material conexo,
inclusive peças de reposição ou artigos determinados pelo Conselho
de Segurança e pelo Comitê estabelecido pela resolução 1737 (2006)
(o Comitê), decide igualmente que todos os Estados deverão
impedir o fornecimento ao Irã, por seus nacionais, através de seu
território ou a partir dele, de capacitação técnica, recursos ou
serviços financeiros, assessoramento e outros serviços ou
assistência relacionados ao fornecimento, à venda, à transferência,
ao abastecimento, à fabricação, à conservação ou à utilização de
tais armas ou materiais conexos, e, nesse contexto, exorta
todos os Estados a manterem vigilância e prudência quanto ao
fornecimento, à venda, à transferência, o abastecimento, à
fabricação, à conservação e à utilização de todas as demais armas e
materiais conexos.  
9. Decide que o Irã não deverá realizar nenhuma atividade
relacionada a mísseis balísticos com capacidade de transportar
armas nucleares, inclusive os lançamentos que utilizem tecnologia
de mísseis balísticos, e que os Estados deverão adotar todas as
medidas necessárias para impedir a transferência, ao Irã, de
tecnologia ou assistência técnica para tais atividades. 
10. Decide que todos os Estados Membros deverão adotar as
medidas necessárias para impedir a entrada, em seu território, ou o
trânsito por ele, das pessoas designadas nos anexos C, D e E da
resolução 1737 (2006), no anexo I da resolução 1747 (2007), nos
anexos I e II da resolução 1803 (2008) e nos anexos I e II da
presente resolução, ou designadas pelo Conselho de Segurança ou
pelo Comitê, em conformidade com o parágrafo 10 da resolução 1737
(2006), exceto nos casos em que a entrada ou o trânsito de tais
pessoas tenha por objetivo realizar atividades diretamente
relacionadas ao fornecimento, ao Irã, dos itens listados no
parágrafo 3 b) i) e ii) da resolução 1737 (2006), conforme o
parágrafo 3 da resolução 1737 (2006), destaca que nada no
presente parágrafo deverá obrigar um Estado a recusar entrada em
seu território a seus próprios nacionais, e decide que as
medidas impostas nesse parágrafo não se aplicarão às situações em
que o Comitê determinar, em cada caso, que a viagem é justificada
por razões de necessidade humanitária, inclusive obrigação
religiosa, nem às situações em que o Comitê concluir que o
cumprimento dos objetivos da presente resolução possa ser
favorecido por uma isenção, inclusive nos casos em que se aplicar o
artigo XV do Estatuto da AIEA.  
11. Decide que as medidas especificadas nos parágrafos 12,
13, 14 e 15 da resolução 1737 (2006) deverão também aplicar-se a
pessoas e entidades listadas no anexo I da presente  resolução, a
quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob suas
ordens, às entidades que sejam de propriedade ou que estejam,
inclusive por meios ilícitos, sob controle dessas pessoas e às
entidades determinadas pelo Conselho ou pelo Comitê como tendo
ajudado pessoas designadas a evadir as sanções impostas pela
presente resolução ou pelas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007),
1803 (2008), ou a violar quaisquer dispositivos seus; 
12. Decide que as medidas especificadas nos parágrafos 12,
13, 14 e 15 da resolução 1737 (2006) serão também aplicáveis às
pessoas e às entidades do Corpo de Guardiães da Revolução Islâmica,
também denominado Exército de Guardiães da Revolução Islâmica,
listadas no anexo II e a quaisquer pessoas ou entidades que atuem
em seu nome ou sob suas ordens e às entidades que sejam de
propriedade ou que estejam, inclusive por meios ilícitos, sob
controle dessas pessoas, e exorta todos os Estados a
supervisionarem as transações nas quais o Corpo de Guardiães da
Revolução Islâmica esteja envolvido e que possam contribuir para
atividades nucleares com risco potencial de proliferação, bem como
o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares no
Irã; 
13. Decide que, para efeito das medidas especificadas nos
parágrafos 3, 4, 5, 6 e 7 da resolução 1737 (2006), a lista de
artigos constante do documento S/2006/814 deverá ser substituída
pela lista constante das circulares INFCIRC/254/Ver.9/Part1 e
INFCIRC/254/Ver.7/Part 2, incluindo qualquer outro artigo que,
conforme determinação do Estado, possa contribuir para atividades
relacionadas à produção de água pesada, o enriquecimento, o
reprocessamento ou para o desenvolvimento de sistemas vetores de
armas nucleares, e decide ademais que, para efeitos das
medidas especificadas nos parágrafos 3, 4, 5, 6 e 7 da resolução
1737 (2006), a lista de artigos constante do documento S/2006/815
deverá ser substituída pela lista constante do documento
S/2010/263; 
14. Exorta todos os Estados a inspecionarem, em seu
território, inclusive em seus portos e aeroportos, em concordância
com sua legislação e com suas autoridades jurídicas nacionais e em
conformidade com o direito internacional, em particular o direito
do mar e os acordos pertinentes sobre aviação civil, as cargas
provenientes do Irã ou a ele destinadas, sempre que o Estado
dispuser de informações que ofereçam motivo fundado para crer que a
carga proveniente do Irã ou a ele destinada contém artigos cujo
fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação sejam
proibidos, conforme disposto nos parágrafos 3, 4 ou 7 da resolução
1737 (2006), no parágrafo 5 da resolução 1747 (2007), no parágrafo
8 da resolução 1803 (2008) ou nos parágrafos 8 e 9 da presente
resolução, a fim de assegurar a estrita aplicação de tais
dispositivos; 
15.
Observa que os Estados poderão solicitar inspeções a
embarcações em alto mar, com o consentimento do Estado de bandeira
e em conformidade com o direito internacional, em particular com o
direito do mar, e exorta todos os Estados a cooperarem com
tais inspeções sempre que dispuserem de informações que ofereçam
motivo fundado para crer que a carga de tais embarcações contém
artigos cujo fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação
sejam proibidos, conforme disposto nos parágrafos 3, 4 ou 7 da
resolução 1737 (2006), no parágrafo 5 da resolução 1747 (2007), no
parágrafo 8 da resolução 1803 (2008) ou nos parágrafos 8 e 9 da
presente resolução, a fim de assegurar a estrita aplicação de tais
dispositivos. 
16. Decide
autorizar todos os Estados a  e que todos os Estados devem -
confiscar e dispor de qualquer item encontrado nas inspeções
realizadas em concordância com os parágrafos 14 ou 15 da presente
resolução (seja mediante destruição, inutilização, armazenagem ou
transferência, para sua liquidação, a um Estado distinto do de
origem ou de destino), desde que se trate de item cujo
fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação estejam
proibidas conforme disposto nos parágrafos 3, 4 ou 7 da resolução
1737 (2006), no parágrafo 5 da resolução 1747 (2007), no parágrafo
8 da resolução 1803 (2008) ou nos parágrafos 8 e 9 da presente
resolução, sempre que não for incompatível com as obrigações
estabelecidas nas resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança,
inclusive a resolução 1540 (2004), nem com qualquer obrigação das
partes no Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares e
decide, ademai, que todos os Estados deverão
cooperar com tais esforços.  
17.
Solicita que todo Estado, ao realizar uma inspeção em
cumprimento ao disposto nos parágrafos 14 ou 15 supra, apresente um
relatório escrito ao Comitê, no prazo de cinco dias úteis a partir
da data de inspeção, contendo, em particular, explicação sobre os
motivos da inspeção e seus resultados, e indicando se houve ou não
cooperação e se foram encontrados itens cuja transferência é
proibida, e solicita, ainda, que esses Estados apresentem, no
futuro, um relatório escrito ao Comitê contendo dados concretos
sobre a inspeção, o confisco, a liquidação e a transferência, em
particular, a descrição dos itens, sua origem e seu destino
previsto, caso a informação não conste do relatório inicial. 
18.
Decide que todos os Estados deverão proibir a prestação de
serviços de abastecimento, como o fornecimento de combustível,
outras provisões ou serviço de transporte, para embarcação iraniana
ou contratado por cidadão iraniano, inclusive embarcações fretadas,
sempre que dispuserem de informações que ofereçam motivo fundado
para crer que  a embarcação transporta itens cujo fornecimento, a
venda, a transferência ou a exportação estejam proibidos nos
parágrafos 3, 4 ou 7 da resolução 1737 (2006), no parágrafo 5 da
resolução 1747 (2007), no parágrafo 8 da resolução 1803 (2008) ou
no parágrafos 8 ou 9 desta resolução, a menos que a prestação de
tais serviços seja necessária por razões humanitárias ou até que a
carga seja inspecionada e, se necessário, confiscada e eliminada, e
destaca que o presente parágrafo não tem por objetivo atingir as
atividades econômicas legais. 
19.
Decide que as medidas citadas nos parágrafos 12, 13, 14 e 15
da resolução 1737 (2006) deverão ser aplicadas às entidades da
Companhia de Navegação da República Islâmica do Irã (Islamic
Republic of Iran Shipping Lines - IRISL) conforme especificado no
Anexo III e quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou
sob suas ordens, às entidades que sejam de propriedade ou que
estejam, inclusive por meios ilícitos, sob controle dessas pessoas
e às entidades determinadas pelo Conselho ou pelo Comitê, como
tendo ajudado pessoas designadas a evadir as sanções impostas pela
presente resolução ou pelas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007),
1803 (2008), ou a violar quaisquer dispositivos seus; 
20.
Solicita que todos os Estados Membros comuniquem ao Comitê
qualquer informação disponível sobre transferências ou atividades
da divisão de carregamento da Iran Air ou embarcações
pertencentes à Companhia de Navegação da República Islâmica do Irã
(IRISL), ou operadas pela mesma em nome de outras empresas, que
possam ter sido empreendidas para evadir as sanções impostas ou
violar os dispositivos das resoluções 1737 (2006), 1747 (2007),
1803 (2008), bem como da presente resolução, inclusive renomeações
e novos registros de aeronaves, navios ou barcos, e solicita
que o Comitê disponibilize tais informações;  
21.
Exorta todos os Estados a, além de implementarem suas
obrigações em conformidade com as resoluções 1737 (2006), 1747
(2007), 1803 (2008) e com a presente resolução, impedirem a
prestação de serviços financeiros, inclusive seguros e resseguros,
e a transferência de ativo financeiro ou de qualquer outro tipo de
recurso destinado a seu território, através dele ou dele
proveniente, a seus nacionais, por seus nacionais, por entidades
organizadas com base em suas leis (inclusive sucursais no
exterior), ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem 
em seu território, sempre que dispuserem de informações que
ofereçam motivo fundado para crer que tais negociações possam
contribuir para atividades nucleares com risco potencial de
proliferação e para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas
nucleares no Irã, inclusive mediante o congelamento de qualquer
ativo financeiro ou de outra natureza, bem como de recursos
financeiros relacionadas a tais programas e atividades, que se
encontrem em seu território, que nele possam entrar, que estejam
sujeitos a sua jurisdição ou que a ela possam estar sujeitos, e
realizarem monitoramento mais estrito para impedir tais transações,
de acordo com suas autoridades e legislações nacionais;  
22.
Decide que todos os Estados devem exigir que seus nacionais
ou pessoas sujeitas a sua jurisdição, bem como empresas
constituídas em seu território ou sujeitas a sua jurisdição,
mantenham vigilância ao realizarem negociações com empresas
constituídas no Irã ou sujeitas a jurisdição iraniana, inclusive
aquelas da IRGC e IRISL, bem como com quaisquer pessoas ou
entidades que atuem em seu nome ou sob suas ordens, entidades que
sejam de propriedade ou que estejam, inclusive por meios ilícitos,
sob controle dessas pessoas, sempre que dispuserem de informações
que ofereçam motivo fundado para crer que tais negociações possam
contribuir para atividades nucleares com risco potencial de
proliferação e para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas
nucleares no Irã, bem como violar os dispositivos das resoluções
1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou  da presente
resolução; 
23. Exorta
os Estados a adotarem medidas apropriadas para proibir, em seus
territórios, a abertura de novas sucursais, filiais e escritórios
de representação de bancos iranianos, e para proibir, igualmente,
bancos iranianos de organizarem novas operações conjuntas,
estabelecerem  e manterem relações de correspondência com bancos
sujeitos a sua jurisdição, bem como obterem participação em seu
capital, de modo a impedir a prestação de serviços financeiros,
sempre que dispuserem de informações que ofereçam motivo fundado
para crer que tais negociações podem contribuir para atividades
nucleares com risco potencial de proliferação e o desenvolvimento
de sistemas vetores de armas nucleares no Irã;  
24.
Exorta os Estados a adotarem as medidas apropriadas para
proibir instituições financeiras em seus territórios ou sob sua
jurisdição de abrirem filiais, escritórios de representação ou
contas bancárias no Irã, sempre que dispuserem de informações que
ofereçam motivo fundado para crer que tais negociações podem
contribuir para atividades nucleares com risco potencial de
proliferação e o desenvolvimento de sistemas vetores de armas
nucleares no Irã;  
25.
Lamenta as violações das proibições do parágrafo 5 da
resolução 1747 (2007) que foram relatadas ao Comitê desde a adoção
da resolução 1747 (2007), e congratula os Estados que agiram em
resposta a essas violações e as informaram ao Comitê; 
26.
Instrui o Comitê a responder efetivamente às violações das
medidas adotadas pelas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803
(2008) ou pela presente resolução, e recorda que o Comitê
poderá designar outros indivíduos e entidades que tenham
contribuído para que indivíduos e entidades designadas evadissem as
sanções impostas ou violassem seus dispositivos;  
27.
 Decide que o Comitê deverá intensificar seus esforços para
promover a plena implementação das resoluções 1737 (2006), 1747
(2007), 1803 (2008), bem como da presente resolução, inclusive
mediante o estabelecimento de programa de trabalho que abarque o
cumprimento, as investigações, a difusão, o diálogo, a assistência
e a cooperação, que deve ser apresentado ao Conselho em prazo de
quarenta e cinco dias após a adoção da presente resolução;
28.
Decide que o mandato do Comitê, conforme enunciado no
parágrafo 18 da resolução 1737 (2006) e emendado pelo parágrafo 14
da resolução 1803 (2008), também deverá aplicar-se às medidas
estabelecidas na presente resolução, inclusive à recepção de
relatórios apresentados pelos Estados em conformidade com o
parágrafo 17; 
29.
Solicita ao Secretário-Geral que estabeleça, por período
inicial de um ano, em consultas com o Comitê, um grupo de até oito
peritos (Grupo de Peritos) sob a direção do Comitê, para exercer
as seguintes funções: (a) auxiliar o Comitê no cumprimento de seu
mandato conforme especificado no parágrafo 18 da resolução 1737
(2006) e no parágrafo 28 desta resolução; (b) reunir, examinar e
analisar informações dos Estados, órgãos relevantes das Nações
Unidas e outras partes interessadas sobre a implementação das
medidas adotadas nas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803
(2008) e na presente resolução, em particular nos casos de
não-cumprimento; (c) formular recomendações sobre ações que o
Conselho, o Comitê ou os Estados possam levar em consideração para
melhorar a implementação das medidas pertinentes; e (d) apresentar
ao Conselho um relatório provisório sobre o seu trabalho, no mais
tardar 90 dias após a indicação do Grupo, e um relatório final ao
Conselho no mais tardar 30 dias antes do término de seu mandato,
com suas conclusões e recomendações; 
30.
Exorta todos os Estados, os órgãos relevantes das Nações
Unidas e outras partes interessadas, a cooperarem plenamente com o
Comitê e o Grupo de Peritos, em particular mediante o fornecimento
de qualquer informação de que disponham sobre a implementação das
medidas adotadas nas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803
(2008), bem como na presente resolução, em particular nos casos de
não-cumprimento; 
31.
Solicita a todos os Estados que, no prazo de 60 dias após a
aprovação desta resolução, informem as medidas adotadas com vistas
a implementar efetivamente os parágrafos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13,
14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23 e 24; 
32.
Sublinha a disposição de Alemanha, China, Estados Unidos,
Federação da Rússia, França e Reino Unido de continuar a
intensificar os esforços diplomáticos a fim de promover o diálogo e
a celebração de consultas, incluindo a retomada do diálogo com o
Irã sem precondições, na reunião mais recente com o Irã em Genebra,
no dia 1° de outubro de 2009, visando alcançar uma solução
abrangente, apropriada e de longo-prazo para esta questão com base
na proposta feita por Alemanha, China, Estados Unidos, Federação da
Rússia, França e Reino Unido no dia 14 de junho de 2008, a qual
permitiria desenvolver as relações e ampliar a cooperação com o Irã
baseadas no respeito mútuo e no estabelecimento da confiança
internacional na natureza exclusivamente pacifica do programa
nuclear iraniano e, entre outros, iniciar negociações com o Irã com
base na proposta de junho de 2008, e reconhece com
satisfação que a proposta de junho de 2008, incluída no Anexo
IV desta resolução, permanece vigente; 
33.
Encoraja o Alto Representante da União Européia para os
Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a manter as
comunicações com o Irã em apoio a esforços políticos e diplomáticos
para encontrar uma solução negociada, incluindo as propostas
pertinentes de Alemanha, China, Estados Unidos, Federação da
Rússia, França e Reino Unido, com vistas a criar as condições
necessárias à retomada das negociações, e encoraja o Irã a
responder positivamente a tais propostas; 
34. Saúda
o Diretor-Geral da AIEA por sua proposta de acordo do dia 21 de
outubro de 2009, entre a AIEA e os Governos da República Francesa,
da República Islâmica do Irã e a Federação da Rússia para a
prestação de assistência na obtenção de combustível nuclear para um
reator de pesquisa no Irã, mediante o fornecimento de combustível
nuclear ao reator de pesquisa de Teerã, lamenta que o Irã
não tenha respondido de forma construtiva à proposta de 21 de
outubro de 2009, e encoraja a AIEA a continuar estudando
tais medidas para fomentar a confiança, em consonância com as
resoluções do Conselho e em cumprimento destas; 
35.
Enfatiza a importância de que todos os Estados, inclusive o
Irã, tomem as medidas necessárias para assegurar que não se
prestará queixa, por iniciativa do Governo do Irã, ou de qualquer
pessoa ou entidade no Irã, ou de pessoas ou entidades designadas em
conformidade com a resolução 1737 (2006) e com as resoluções
relacionadas, ou de qualquer pessoa que o faça por intermédio ou
para o benefício de qualquer dessas pessoas ou entidades, com
relação a qualquer contrato ou outra transação cuja execução tenha
sido impedida em razão das medidas impostas nas resoluções 1737
(2006), 1747 (2007), 1803 (2008), bem como na presente
resolução; 
36.
 Solicita ao Diretor-Geral da AIEA que, num prazo de 90
dias, apresente à Junta de Governadores da AIEA e, paralelamente,
ao Conselho de Segurança, para sua consideração, um relatório
indicando se o Irã suspendeu de forma integral e sustentável todas
as atividades mencionadas na resolução 1737 (2006), e se está
implementando todas as medidas exigidas pela Junta de Governadores
da AIEA e os demais dispositivos da resolução 1737 (2006), da
resolução 1747 (2007), da resolução 1803 (2008) e da presente
resolução; 
37.
Afirma que revisará as ações do Irã à luz do relatório
mencionado no parágrafo 36 supra, a ser submetido num prazo de 90
dias, e que: (a) suspenderá a implementação de medidas desde que, e
tão logo, o Irã suspenda todas as atividades relacionadas ao
reprocessamento e ao enriquecimento, inclusive pesquisa e
desenvolvimento, sob verificação da AIEA, para permitir negociações
de boa fé a fim de alcançar rapidamente um resultado mutuamente
aceitável; (b) cessará a aplicação das medidas especificadas nos
parágrafos 3, 4, 5, 6, 7, e 12 da resolução 1737 (2006), assim como
nos parágrafos 2, 4, 5, 6, e 7 da resolução 1747 (2007), nos
parágrafos 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 da resolução 1803 (2008) e nos
parágrafos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22,
23 e 24 supra, tão logo determine, após o recebimento do relatório
a que se refere o parágrafo supra, que o Irã cumpriu integralmente
suas obrigações, nos termos das resoluções pertinentes do Conselho
de Segurança, e atendeu às exigências da Junta de Governadores da
AIEA, sob confirmação desta Junta; (c) adotará outras medidas
apropriadas amparadas no Artigo 41 do Capítulo VII da Carta das
Nações Unidas, caso se indique, no relatório, que o Irã não cumpriu
as resoluções 1737 (2007), 1747 (2007),1803 (2008), bem como a
presente resolução, a fim de persuadir o Irã a cumprir as referidas
resoluções e as exigências da AIEA, e sublinha que outras
decisões serão adotadas caso tais medidas adicionais sejam
necessárias; 
38. Decide
continuar ocupando-se ativamente da questão. 
Anexo I 
Indivíduos e
entidades envolvidos em atividades com mísseis nucleares ou
balísticos 
Entidades 
1. Complexo
Industrial Amin: O Complexo Industrial Amin  buscou obter
controladores de temperatura que podem ser usados em pesquisas
nucleares ou instalações operacionais e de produção. O Complexo
Industrial Amin é de propriedade ou está sob o controle da
Organização de Indústrias de Defesa (DIO), a qual é uma entidade
designada na Resolução 1737 (2006) 
Localização: Caixa Postal
91735-549, Mashad, Irã; Amin Industrial Estate, Khalage Rd. ,Seyedi
District, Mashad, Irã; Kaveh Complex,  Khalaj Rd., Seyed Street,
Mashad, Irã.
Também
conhecido como: Complexo Industrial Amin e Companhia Industrial
Amin.
2. Armament
Industries Group: O Armament Industries Group (AIG) fabrica e
repara uma variedade de armamentos leves e pequenos, incluindo
revólveres de grosso e médio calibre, bem como tecnologia
relacionada. A AIG conduz a maioria das suas aquisições por
intermedio do Complexo Industrial Hadid.
Localização: Sepah Islam Road, Karaj Special Road KM 10,
Irã. Pasdaran Ave. Caixa Postal 19585/777, Teerã, Irã.
3. Centro de
Pesquisa em Ciência e Tecnologia de Defesa: O Centro de
Pesquisa em Ciência e Tecnologia de Defesa é propriedade, está sob
controle ou atua em nome do Ministério da Defesa e Logística das
Forças Armadas do Irã (MODAFL), o qual é responsável por
supervisionar a investigação, o desenvolvimento, a conservação, as
exportações e as aquisições relacionados a defesa no Irã.
Localização:  Pasdaran Ave., Caixa Postal 19585/777, Teerã,
Irã.
4. Companhia
Internacional Doonstan: A Companhia Internacional Doonstan
(DICO) fornece elementos para o programa de mísseis balísticos do
Irã.
5. Indústrias
Farasakht: As indústrias Farasakht são propriedade da Companhia
Iraniana de Fabricação de Aeronaves, são por ela controladas, ou
atuam em seu nome. A Companhia é, por sua vez, propriedade da
MODAFL ou controlada por ela.
Localização: Caixa Postal 8314-311, Kilometer 28,
Esfahan-Tehran Freeway, Shahin Shahr,  Isfahã, Irã.
6. First East
Export Bank, PLC: O First East Export Bank, PLC é propriedade,
está sob controle ou atua em nome do Banco Mellat. Nos últimos sete
anos, o Banco Mellat tem facilitado centenas de milhões de dólares
em transações para entidades Iranianas nos âmbitos nuclear,
missilístico e de defesa.
Localização: Unit Level 10 (B1), Main Office Tower, 
Financial Park Labuan, Jalan Merdeka, 87000 WP Labuan, Malásia;
Número de registro empresarial: LL06889 (Malásia).
7. Kaveh
Cutting Tools Company: A Kaveh Cutting Tools Company  é
propriedade da Organização de indústrias de Defesa,  está sob seu
controle ou atua em seu nome.
Localização: 3rd Km of Khalaj Road, Seyyedi Street, Mashad
91638, Irã/ 4th Km 4 of Khalaj Road, fim da Seyedi Street, Irã/
Caixa Postal 91735-549, Mashad Irã/ Khalaj Rd., Fim da Seyydi
Alley, Mashad, Irã. Moqan St., Pasdaran St.,
Pasdaran Cross Rd., Teerã, Irã. 
8. Indústrias
M. Babaie: As Indústrias M. Babaie é uma filial  do grupo
Industrial Shahid Ahmad Kazemi (anteriormente o grupo de Indústrias
de defesa antiaérea), da Organização de iraniana de indústrias
aeroespaciais (AIO). A AIO controla as organizações de mísseis
Grupo Industrial Shahid Hemmat
(SHIG) e Grupo Industrial Shahid Bakeri (SBIG), ambos
designados na resolução 1737 (2006).
Localização: Caixa Postal 16535-76, Teerã,
Irã.
9. Universidade Malek Ashtar:
Instituição subordinada ao Centro de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia de Defesa,  do MODAFL. Ela possui equipes de pesquisa
anteriormente incorporadas ao Centro de Pesquisa em Física (PHRC).
Inspetores da AIEA não obtiveram autorização para entrevistar os
funcionários ou verificar os documentos sob o controle dessa
organização, a fim de resolver a questão pendente sobre o possível
caráter militar do programa nuclear iraniano.
Localização: Cruzamento entre Imam Ali Highway e
Babaei Highway, Teerã, Irã.
10. Exportações Logísticas do
Ministério da Defesa: Exportações Logísticas do Ministério da
Defesa (MODLEX) vende armas produzidas no Irã para compradores ao
redor do mundo, em contravenção à resolução 1747 (2007), que proíbe
ao Irã a venda de armas ou material conexo.
Localização: Caixa Postal 16315-189, Teerã, Irã.
Localizado no lado oeste da Dabestan Street, Abbas Abad District,
Teerã, Irã.
11. Fábrica de Maquinário Mizán: A
Fábrica de Maquinário Mizán (3M) é propriedade da SHIG, está sob o
controle ou atua em nome da SHIG.
Localização: Caixa Postal 16595-365, Teerã,
Irã
Também Conhecido
como:
3MG
12. Modern Industries Technique
Company: A Modern Industries Technique Company (MITEC) é
responsável pela concepção e pela construção do reator de água
pesada IR-40 em Arak. A MITEC encabeçou as aquisições para a
construção do referido reator.
Localização: Arak, Irã.
Também conhecido
como: Rahkar
Company, Rahkar Industries, Rahkar Sanayes Company, Rahkar Sanaye
Novin.
13. Centro de Pesquisa Nuclear para a
Agricultura e a Medicina:  O Centro de Pesquisa Nuclear para a
Agricultura e a Medicina (NFRPC) é um grande componente da
Organização de Energia Atômica do Irã (AEOI), que foi designada na
Resolução 1737 (2006). O NFRPC é o Centro da AEOI para o
desenvolvimento de combustível nuclear e está envolvido em
atividades relacionadas ao enriquecimento de urânio.
Localização: Caixa Postal 31585-4395, Karaj,
Irã.
Também conhecido
como: Centro para
pesquisas agrícolas e medicina nuclear; Centro de pesquisa médica e
agrícola de Karaj
14. Pejman Industrial Services
Corporation: O Pejman Industrial Services Corporation é
propriedade, está sob o controle ou atua em nome do
SBIG.
Localização: Caixa Postal 16785-195, Teerã,
Irã.
15. Sabalan Company: Sabalan é um nome de fachada para o
SHIG.
Localização:
Demavand Tehran
Highway, Teerã, Irã.
16. Sahand Aluminium Parts Industrial Company
(SAPICO): SAPICO é
um nome fantasia do SHIG.
Localização: Demavand Tehran Highway, Teerã,
Irã.
17. Indústrias Shahid
Karrazi: as
Indústrias Shahid Karrazi são propriedade, estão sob o controle ou
atuam em nome do SBIG.
Localização: Teerã, Irã.
18. Indústrias Shahid Satarri:
As Indústrias Shahid Satarri
(SSSI) são propriedade, estão sob o controle ou atuam em nome da
DIO.
Localização: Sudeste de Teerã, Irã.
Também conhecido
como: Shahid
Sattari Group Equipment Industries.
19. Indústrias Shahid Sayyade
Shirazi: As Indústrias Shahid Sayyade Shirazi são propriedade
da DIO, ou por ela controladas, ou atuam em seu nome.
Localização: Próximo ao Nirou Battery Mfg.
Co, Shahid Babaii
Expressway, Nobonyad Square, Teerã, Irã. Pasdaran St., Caixa postal 16765, Teerã
1835, Irã; Babaei Highway- próximo ao Nirou M.F.G. Teerã,
Irã.
20. Grupo 
Special Industries: O Grupo  Special Industries é uma filial da
DIO.
Localização: Pasdaran Avenue, Caixa Postal 19585/777, Teerã,
Irã.
21. Tiz
Pars:  Tiz Pars é um nome de fachada para o SHIG. Entre abril e
julho de 2007, Tiz Pars tentou adquirir, em nome da SHIG, uma
máquina de solda e corte a laser de cinco eixos, que poderia ser
importante contribuição para o programa missilístico iraniano.
Localização: Damavand Tehran
Highway, Teerã, Irã.
22.
Indústrias Metalúrgicas Yazd: As Indústrias Metalúrgicas
Yazd são filiais da DIO.
Localização: Pasdaran Avenue, Próximo à Indústria de
Telecomunicações, Teerã 16588, Irã. Caixa Postal 89195/878, Yazd,
Irã. Caixa Postal 89195-678, Yazd, Irã. Km 5 da
Taft Road, Yazd, Irã.
Também conhecido como: Yazd
Ammunition Manufacturing and Metallurgy Industries.
Indivíduos
Javad
Rahiqi: Chefe da Organização de Energia Atômica do Irã (AEOI)
Centro de Tecnologia Nuclear Isfahã (informação adicional: Data de
nascimento: 24 de abril 1954; Lugar de nascimento: Mashad)
Anexo II 
Entidades de propriedade do Corpo
da Guarda Revolucionária Islâmica (IRGC),
submetidas a seu controle ou que atuam em seu nome 
1. Instituto
Fater (ou Faater): Filial do Khatam al-Anbiya (KAA). O
Instituto Fater tem trabalhado com fornecedores estrangeiros,
provavelmente em nome de outras companhias da KAA, em projetos do
IRGC no Irã. 
2. Gharagahe
Sazandegi Ghaem: Gharagahe Sazandegi Ghaem é propriedade ou
está sob o controle do KAA. 
3. Ghorb
Karbala: Ghorb Karbala é propriedade ou está sob o controle do
KAA. 
4. Ghorb
Nooh: Ghorb Nooh é propriedade ou está sob o controle do
KAA. 
5. Hara
Company: é propriedade ou está sob o controle do Ghorb
Nooh 
6. Imensazan
Consultant Engineers Institute: é de propriedade, está sob o
controle ou atua em nome do KAA. 
7. Khatam
al-Anbiya Construction Headquarters: Khatam al-Anbiya
Construction Headquarters é uma companhia de propriedade do IRGC e
está envolvida em projetos de construção civil e militar de larga
escala, bem como outras atividades de engenharia. Concentra parte
significativa de seu trabalho em os projetos da Organização de
Defesa Passiva. As filiais do KAA, em particular, estiveram
fortemente envolvidas com a construção das instalações para
enriquecimento de urânio em Qom/Fordow. 
8. Makin:
Makin é uma filial do KAA e está sob seu controle ou atuando em seu
nome. 
9. Omran
Sahel: é propriedade ou atua em nome do Ghorb Nooh. 
10. Oriental
Oil Kish: Oriental Oil Kish é uma filial do KAA, sendo de sua
propriedade, estando sob seu controle ou agindo em seu nome. 
11. Rah Sahel:
Rah Sahel é de propriedade, está sob o controle ou atua em nome
do KAA. 
12. Rahab
Engineering Institute: Rahab é uma filial do KAA, sendo de sua
propriedade, estando sob seu controle ou atuando em seu
nome. 
13. Sahel
Consultant Engineers: Propriedade ou está sob o controle do
Ghorb Nooh; 
14.
Sepanir: Sepanir é de propriedade, está sob o controle ou
atua em nome do KAA. 
15. Sepasad
Engineering Company: A Sepasad Engineering Company é de
propriedade, está sob o controle ou atua em nome do KAA.
Anexo III 
Entidades de
propriedade da Companhia de Navegação da República Islâmica do Irã
- Islamic Republic of Iran
Shipping Lines (IRISL), submetidas a seu controle ou que atuam em
seu nome 
1. Irano Hind Shipping Company 
Localização: 18, Mehrshad
Street, Sadaghat Street, Oposta ao Mellat Park, Veli-e-Asr Ave.,
Teerã, Irã. 265, próxima a Mehrshad, Sedaghat St. Oposta ao Mellat
Park, Vali Asr Ave., Teerã 1A001, Irã. 
2. IRISL
Benelux NV 
Localização: Noorderlaan 139, Antuérpia, Bélgica; Número IVA
BE480224531 (Bélgica 
3. South Shipping Line Iran (SSL) 
Localização: Apt no 7,
3o andar, no 2, 4th
alley, Gandi Ave. Teerã, Irã. Qaem Magham
Farahani St. Teerã, Irã. 
Anexo IV 
Proposta apresentada à República
Islâmica do Irã por China, França, Alemanha, Federação da
Rússia,
Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, Estados Unidos da
América e União Europeia 
Apresentada às autoridade
iranianas em 14 de junho de 2008, em Teerã. 
Possíveis áreas de cooperação com o Irã 
A fim de se
alcançar uma solução global, de longo prazo e adequada à questão
nuclear iraniana, em consonância com as resoluções pertinentes do
Conselho de Segurança e tomando como base a proposta apresentada ao
Irã em junho de 2006, que permanece válida, apresentam-se os
elementos abaixo como tópicos para negociações entre Alemanha,
China, Estados Unidos, França, Irã, Reino Unido e Rússia, aos quais
se une o Alto Representante da União Europeia, caso o Irã suspenda,
de forma verificável, suas atividades relacionadas ao
enriquecimento e reprocessamento de urânio, nos termos dos
parágrafos operativos 15  e 19 (a) do da Resolução 1803 do Conselho
de Segurança. Na perspectiva de tais negociações, nós também
esperamos que o Irã tenha presentes os requisitos exigidos pelo
Conselho de Segurança e pela Agência Internacional de Energia
Atômica. De sua parte, Alemanha, China, Estados Unidos, França,
Irã, Reino Unido, Rússia e o Alto Representante da União Europeia
declaram-se prontos a: 
reconhecer o
direito do Irã de desenvolver pesquisa, produzir e utilizar energia
nuclear para fins pacíficos, em conformidade com as suas obrigações
perante o TNP; 
dispensar ao
programa nuclear do Irã o mesmo tratamento que a qualquer programa
de outro Estado parte do TNP não-detentor de armas nucleares, uma
vez restaurada a confiança internacional na natureza exclusivamente
pacífica do programa nuclear iraniano. 
Energia Nuclear 
- Reafirmação do
direito do Irã ao desenvolvimento de energia nuclear para fins
exclusivamente pacíficos, em conformidade com suas obrigações
perante TNP.
- Prestação da
assistência tecnológica e financeira necessária ao uso pacífico da
energia nuclear por parte do Irã, apoio à retomada dos projetos de
cooperação entre o Irã e a AIEA.
- Apoio à
construção de reatores de água leve mediante a utilização das mais
avançadas tecnologias.
- Apoio para
pesquisa e desenvolvimento no campo da energia nuclear, uma vez
restaurada  a confiança internacional.
- Provisão de
garantias juridicamente vinculantes de fornecimento de combustível
nuclear.
- Cooperação para
o tratamento de combustível usado e rejeitos radioativos. 
Política 
- Melhorar as
relações do Irã com os seis países e a União Europeia, bem como
reforçar a confiança mútua entre as partes.
-  Encorajar o
diálogo e o contato com o Irã.
- Apoio ao Irã no
desempenho de atuação mais importante e construtiva nos assuntos
internacionais.
- Promover do
diálogo e da cooperação nos temas de não-proliferação, segurança
regional e estabilização.
- Estabelecer
mecanismos apropriados de consulta e cooperação.
- Trabalhar com o
Irã e com outros países da região para promover medidas de
confiança e segurança regional.
- Estabelecer
mecanismos apropriados de consulta e cooperação.
- Apoiar a
realização de uma conferência sobre questões de segurança
regional.
- Reafirmar que a
resolução do problema nuclear iraniano contribuiria para os
esforços de não-proliferação e para a realização do objetivo de um
Oriente Médio livre de armas de destruição em massa, inclusive seus
vetores.
- Reafirmar a
obrigação decorrente da Carta da ONU de abster-se, nas relações
internacionais, do recurso à ameaça ou ao uso da força contra a
integridade territorial ou a independência política de qualquer
Estado, ou de qualquer outro modo incompatível com a Carta das
Nações Unidas.
- Cooperar na
questão do Afeganistão, incluindo esforços intensificados na luta
contra o tráfico de drogas; apoiar os programas de retorno de
refugiados afegãos ao Afeganistão; cooperação pela reconstrução do
Afeganistão; cooperar pelo controle da fronteira entre Irã e
Afeganistão. 
Questões econômicas
Avançar na
normalização das relações econômico-comerciais, facilitando o
acesso do Irã à economia, aos mercados e ao capital internacional,
ajudando-o a integrar-se plenamente às estruturas internacionais,
inclusive à Organização Mundial do Comércio, e implementar um
quadro que favoreça o aumento dos investimentos os diretos no Irã e
os intercâmbios comerciais com o país.  
Parceria Energética
Avançar na
normalização da cooperação com o Irã no campo energético: construir
uma parceria estratégica global de longo prazo na área energética
entre o Irã, a União Europeia e outros parceiros interessados, com
medidas concretas e práticas. 
Agricultura
- Apoiar o
desenvolvimento da agricultura no Irã.
favorecer a
autossuficiência alimentar completa do Irã mediante cooperação em
tecnologias modernas; 
Meio Ambiente e infraestrutura
- Projetos civis nas áreas de proteção do
meio ambiente, infraestrutura, ciência e tecnologia e  tecnologias
avançadas:
- Desenvolvimento de infraestrutura na
área de transportes, inclusive a implantação de corredores de
transporte internacionais
- Apoio à modernização da infraestrutura
do Irã na área de telecomunicações, em particular por meio da
suspensão eventual das restrições impostas às
exportações. 
Aviação
civil
-  Cooperar na área da aviação civil,
inclusive mediante a suspensão das restrições à importação de
aeronaves destinadas ao Irã:
-  Permitir ao Irã que renove sua frota na
área da aviação civil;
- Auxiliar o Irã a adequar as aeronaves
iranianas às normas de segurança internacionais. 
Desenvolvimento
econômico, social e humano/questões humanitárias 
- Fornecer, caso necessário, assistência
ao desenvolvimento econômico e social do Irã e responder a suas
demandas humanitárias.
- Prestar cooperação/apoio técnico em
educação, nas áreas em que o Irã demonstre interesse:
- Encorajar os iranianos a estudarem ou
obterem diploma em áreas como a agrícola, a ambiental ou a
engenharia civil;
- Promover as parcerias entre
estabelecimentos de ensino superior (saúde pública, agricultura de
subsistência, projetos científicos conjuntos, administração
pública, história e filosofia).
- Cooperar pelo fortalecimento dos meio de
intervenção em situações de urgência (sismologia, estudo de sismos,
proteção contra catástrofes, etc.).
- Cooperar no âmbito de um diálogo de
civilizações. 
Mecanismos de
implementação
- Constituição de grupos conjuntos de
supervisão da implementação de um futuro acordo.