70.274, De 9.3.1972
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70.274, DE 9 DE MARÇO DE
1972.
Aprova as normas do cerimonial
público e a ordem geral de precedência.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º São aprovadas as
normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência, anexas
ao presente Decreto, que se deverão observar nas solenidades
oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados, nos
Territórios Federais e nas Missões diplomáticas do Brasil.
Art . 2º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1972; 151º
da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Julio Barata
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hiygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1972
e Retificado no DOU de 16.03.72
DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO
CAPÍTULO I
Da Precedência
Art . 1º O Presidente da República presidirá sempre a
cerimônia a que comparecer.
Parágrafo único. Os antigos Chefes de Estado passarão
logo após o Presidente do Supremo Tribunal Federal, desde que não
exerçam qualquer função pública. Neste caso, a sua precedência será
determinada pela função que estiverem exercendo.
Art . 2º Não comparecendo o Presidente da República, o
Vice-Presidente da República presidirá a cerimônia a que estiver
presente.
Parágrafo único. Os antigos Vice-Presidente da
República, passarão logo após os antigos Chefes de Estado, com a
ressalva prevista no parágrafo único do artigo 1º.
Art . 3º Os Ministros de Estado presidirão as
solenidades promovidas pelos respectivos Ministérios.
Art . 4º A precedência entre os Ministros de Estado,
ainda que interinos, é determinada pelo critério histórico de
criação do respectivo Ministério, na seguinte ordem: Justiça;
Marinha; Exército; Relações Exteriores; Fazenda; Transportes;
Agricultura; Educação e Cultura; Trabalho e Previdência Social,
Aeronáutica; Saúde, Indústria e Comércio; Minas e Energia;
Planejamento e Coordenação Geral; Interior; e Comunicações.
§ 1º Quando estiverem presentes personalidades
estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores terá
precedência sobre seus colegas, observando-se critério análogo com
relação ao Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das
Relações Exteriores, que terá precedência sobre os Chefes dos
Estados-Maior da Armada e do Exército. O disposto no presente
parágrafo não se aplica ao Ministro de Estado em cuja jurisdição
ocorrer a cerimônia.
§ 2º Tem honras, prerrogativas e direitos de Ministro de
Estado o Chefe de Gabinete Militar da Presidência da República, o
Chefe do Gabinete Civil da Presidência, o Chefe do Serviço Nacional
de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e,
nessa ordem, passarão após os Ministros de Estado.
§ 3º O Consultor-Geral da República tem para efeitos
protocolares e de correspondência, o tratamento devido aos
Ministros de Estado.
§ 4º Os antigos Ministros de Estado, Chefes do Gabinete
Militar da Presidência da República, Chefes do Gabinete Civil da
Presidência da República, Chefes do Serviço Nacional de Informações
e Chefes do Estado Maior das Forças Armadas, que hajam exercido as
funções em caráter efetivo, passarão logo após os titulares em
exercício, desde que não exerçam qualquer função pública, sendo,
neste caso, a sua precedência determinada pela função que estiverem
exercendo.
§ 5º A precedência entre os diferentes postos e cargos
da mesmas categoria corresponde à ordem de precedência histórica
dos Ministérios.
Art . 5º Nas missões diplomáticas, os Oficiais-Generais
passarão logo depois do Ministro-Conselheiro que for o substituto
do Chefe da Missão e os Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e
Coronéis-Aviadores, depois do Conselheiro ou do Primeiro Secretário
que for o substituto do Chefe da Missão. Parágrafo único. A
precedência entre Adidos Militares será regulada pelo Cerimonial
militar.
Da Precedência nos Estados Distrito Federal e
Territórios
Art . 6º Nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios, o Governador presidirá às solenidades a que
comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário e as de
caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o
respectivo cerimonial.
Parágrafo único. Quando para as cerimônias militares for
convidado o Governador, ser-lhe-á dado o lugar de honra.
Art . 7º No respectivo Estado, o Governador, o
Vice-Governador, o Presidente da Assembléia legislativa e o
Presidente do Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, precedência
sobre as autoridades federais.
Parágrafo único. Tal determinação não se aplica aos
Presidentes do Congresso Nacional da Câmara dos Deputados e do
Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, ao Chefe do
Gabinete Militar da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete
Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de
Informações, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e ao
Consultor-Geral da República, que passarão logo após o
Governador.
Art . 8º A precedência
entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios é determinada pela ordem de constituição histórica
dessas entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará,
Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande
do Sul, Ceará, Paraíba, Espirito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte,
Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná,
Guanabara (Excluído
pelo Decreto nº 83.186, de 1979), Acre, Mato Grosso do Sul
(Incluído pelo Decreto nº 83.186, de
1979), Distrito Federal, e Territórios: Amapá, Fernando de
Noronha, Rondônia e Roraima.
Art . 9º A precedência entre membros do Congresso
Nacional e entre membros das Assembléias Legislativas é determinada
pela ordem de criação da unidade federativa a que pertençam e,
dentro da mesma unidade, sucessivamente, pela data da diplomação ou
pela idade.
Art . 10. Nos Municípios, o Prefeito presidirá as
solenidades municipais.
Art . 11. Em igualdade de categoria, a precedência, em
cerimônias de caráter federal, será a seguinte:
1º Os estrangeiros;
2º As autoridades e os funcionários da União.
3º As autoridades e os funcionários estaduais e
municipais.
Art . 12 Quando o funcionário da carreira de diplomata
ou o militar da ativa exercer função administrativa civil ou
militar, observar-se-á a precedência que o beneficiar.
Art . 13. Os inativos passarão logo após os funcionários
em serviço ativo de igual categoria, observado o disposto no
parágrafo 4º do artigo 4º.
Da precedência de Personalidades Nacionais e
Estrangeiras
Art . 14. Os Cardeais da Igreja Católica, como possíveis
sucessores do Papa, tem situação correspondente à dos Príncipes
herdeiros.
Art . 15. Para colocação de personalidades nacionais e
estrangeiras, sem função oficial, o Chefe do Cerimonial levará em
consideração a sua posição social, idade, cargos ou funções que
ocupem ou tenham desempenhado ou a sua posição na hierarquia
eclesiástica.
Parágrafo único. O chefe do Cerimonial poderá intercalar
entre as altas autoridades da República o Corpo Diplomático e
personalidades estrangeiras.
Casos Omissos
Art . 16. Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial,
quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar
bem como determinará a colocação de autoridades e personalidades
que não constem da Ordem Geral de Precedência.
Da Representação
Art . 17. Em jantares e almoços, nenhum convidado poderá
fazer-se representar.
Art . 18. Quando o Presidente da República se fizer
representar em solenidade ou cerimônias, o lugar que compete a seu
representante é à direita da autoridade que as presidir.
§ 1º Do mesmo modo, os representantes dos Poderes
Legislativo e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes,
terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes..
§ 2º Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas
cerimônias a que comparecer o Presidente da República.
Dos Desfiles
Art . 19. Por ocasião dos desfiles civis o militares, o
Presidente da República terá a seu lado os Ministros de Estado a
que estiverem subordinados as corporações que desfilam.
Do Hino Nacional
Art . 20. A execução do Hino Nacional sé terá início
depois que o Presidente da República houver ocupado o lugar que lhe
estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos
especiais.
Parágrafo único. Nas cerimônias em que se tenha de
executar Hino Nacional estrangeiro, este precederá, em virtude do
princípio de cortesia, o Hino Nacional Brasileiro.
Do Pavilhão Presidencial
Art . 21. Na sede do Governo, deverão estar hasteados a
Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial, quando o Chefe de
Estado estiver presente.
Parágrafo único. O Pavilhão Presidencial será igualmente
astreado:
I - Nos Ministérios e demais repartições federais,
estaduais e municipais, sempre que o Chefe de Estado a eles
comparecer; e
II - Nos locais onde estiver residindo o Chefe de
Estado.
Da Bandeira Nacional
Art . 22. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as
manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter
oficial ou particular.
Art . 23. A Bandeira Nacional pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios
públicos ou particulares, templos, campos de esporte escritórios,
salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer
lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou
balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando
edifícios, árvores, postes ou mastros;
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças
veículos e aeronaves;
IV - Compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos
ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo
individualmente;
VI - Distendida sobre ataúdes até a ocasião do
sepultamento.
Art . 24. A Bandeira Nacional estará permanentemente no
topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de
Brasília,no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a
guarda do povo brasileiro.
§ 1º. A substituição dessa Bandeira será feita com
solenidades especiais no 1º Domingo de cada mês, devendo o novo
exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído
comece a ser arriado.
§ 2º. Na base do mastro especial estarão inscritos
exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três
Poderes, a Bandeira Sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
Art . 25. Hasteia-se diariamente a Bandeira
Nacional:
I - No Palácio da Presidência da República;
II - Nos edifícios sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais
Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edifícios sede dos poderes executivo,
legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito
Federal;
VI - Nas prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais
situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas missões Diplomáticas, Delegação junto a
Organismos Internacionais e Repartições Consulares de carreira,
respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as
leis e Regulamentos de navegaçã, polícia naval e praxes
internacionais.
Art . 26. Hasteia-se obrigatoriamente, a Bandeira
Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional em todas as
repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e
sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é
obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o
ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art . 27 A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada
a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º. Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o
arriamento às 18 horas.
§ 2º. No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira o
hasteamento, é realizado às 12 horas, com solenidades
especiais.
§ 3º. Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente
iluminada.
Art . 28. Quando várias bandeiras são hasteadas ou
arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a
atingir o tope e a última a dele descer.
Art . 29. Quando em funeral, a Bandeira fica a
meio-mastro ou a meia adriça. Nesse caso no hasteamento ou
arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo único Quando conduzida em marcha, indica-se o
luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art . 30. Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas
seguintes situações:
I - Em todo o País quando o Presidente da República
decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos
federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos
respectivos presidentes, por motivos de falecimento de um de seus
membros;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais
Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de
Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos
presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou
desembargadores;
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados,
Territórios, Distrito Federal e Municípios por motivo do
falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto
oficial para autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas
e usos do país em que estão situadas.
Art . 31. A Bandeira Nacional em todas as apresentações
no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma
posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita
deste, quando com outras bandeiras pavilhões ou estandartes, em
linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando
conduzida em formaturas ou desfiles;
III - À direita de tribunais, púlpitos, mesas de reunião
ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo
de bandeira as direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada
para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que
observa o dispositivo.
Art . 32. A Bandeira Nacional, quando não estiver em
uso, deve ser guardada em local digno.
Art . 33. Nas repartições públicas e organizações
militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocada no solo,
sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que
1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.
Art . 34 Quando distendida e sem mastro, coloca-se a
Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e estrela
isolada em cima não podendo se ocultada, mesmo parcialmente por
pessoas sentadas em suas imediações.
Art . 35. A Bandeira Nacional nunca se abate em
continência.
Das Honras Militares
Art . 36. Além das autoridades especificadas no
cerimonial militar, serão prestadas honras militares aos
Embaixadores e Ministros Plenipotenciários que vierem a falecer no
exercício de suas funções no exterior.
Parágrafo único. O Governo pode determinar que honras
militares sejam excepcionalmente prestadas a outras
autoridades.
CAPíTULO II
Da Posse do Presidente da
República
Art . 37. O Presidente da República eleito, tendo a sua
esquerda o Vice-Presidente e, na frente, o chefe do Gabinete
Militar e o Chefe do Gabinete Civil dirigir-se-á em carro do
Estado, ao Palácio do Congresso Nacional, a fim de prestar o
compromisso constitucional.
Art . 38. Compete ao Congresso Nacional organizar e
executar a cerimônia do compromisso constitucional. O Chefe do
Cerimonial receberá do Presidente do Congresso esclarecimentos
sobre a cerimônia bem como sobre a participação na mesma das
Missões Especiais e do Corpo Diplomático.
Art . 39. Prestado o compromisso, o Presidente da
República, com os seus acompanhantes, deixará o Palácio do
Congresso dirigindo-se para o Palácio do Planalto.
Art . 40. O Presidente da República será recebido, à
porta principal do Palácio do Planalto, pelo Presidente cujo,
mandato findou. Estarão presentes os integrantes do antigo
Ministério, bem como os Chefes do Gabinete Militar, Civil, Serviço
Nacional de Informações e Estado-Maior das Forças Armadas.
Estarão, igualmente, presentes os componentes do futuro
Ministério, bem como os novos Chefes do Serviço Nacional de
informações e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art . 41. Após os cumprimentos, ambos os Presidentes
acompanhados pelos Vices-Presidentes acompanhados pelos
Vices-Presidentes Chefes do Gabinete Militar e Chefes do Gabinete
Civil, se encaminharão par ao Gabinete Presidencial e dali para o
local onde o Presidente da República receberá de seu antecessor a
Faixa Presidencial. Em seguida o Presidente da República conduzirá
o ex-presidente até a porta principal do Palácio do Planalto.
Art . 42. Feitas as despedidas, o ex-Presidente será
acompanhado até sua residência ou ponto de embarque pelo Chefe do
Gabinete Militar e por um Ajudante-de-Ordens ou Oficial de Gabinete
do Presidente da República empossado.
Art . 43. Caberá ao Chefe do Cerimonial planejar e
executar as cerimônias da posse presidencial. Da nomeação dos
Ministros de Estado, Membros dos Gabinetes Civil e Militar da
Presidência da República e Chefes do Serviço Nacional de
Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art . 44. Os decretos de nomeação dos novos Ministros de
Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República,
do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do
Serviço Nacional de Informações e do Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas serão assinados no Salão de Despachos.
§ 1º O primeiro decreto a ser assinado será o de
nomeação do Ministro de Estado da Justiça, a quem caberá referendar
os decretos de nomeação dos demais Ministros de Estado, do Chefe do
Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete
Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de
Informações e do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas.
§ 2º Compete ao Chefe do Cerimonial da Presidência da
República organizar a cerimônia acima referida.
Dos Cumprimentos
Art . 45. No mesmo dia, o Presidente da República
receberá, em audiência solene, as Missões Especiais estrangeiras
que houverem sido designadas para sua posse.
Art . 46. Logo após, o Presidente receberá os
cumprimentos das altas autoridades da República, que para esse fim
se hajam previamente inscrito.
Da Recepção
Art . 47. À noite, o Presidente da República
recepcionará, no Palácio do Itamarati, as Missões Especiais
estrangeiras e altas autoridades da República.
Da Comunicação da Posse do Presidente da República
Art . 48. O Presidente da República enviará Cartas de
Chancelaria aos Chefes de Estado dos países com os quais o Brasil
mantém relações diplomáticas, comunicando-lhes sua posse.
§ 1º As referidas Cartas serão preparadas pelo
Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O Ministério da Justiça comunicará a posse do
Presidente da República aos Governadores dos Estados da União, do
Distrito Federal e dos Territórios e o das Relações Exteriores às
Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira
brasileiras no exterior, bem como às Missões brasileiras junto a
Organismos Internacionais.
Do Traje
Art . 49. O traje das cerimônias de posse será
estabelecido pelo Chefe do Cerimonial, após consulta ao Presidente
da República.
Da Transmissão Temporária do Poder
Art . 50. A transmissão temporária do Poder, por motivo
de impedimento do Presidente da República, se realizará no Palácio
do Planalto, sem solenidade, perante seus substitutos eventuais, os
Ministros de Estado, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da
República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os demais membros dos
Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
CAPíTULO III
Das visitas do Presidente da
República e seu comparecimento a solenidades oficiais.
Art . 51. O Presidente da República não retribui
pessoalmente visitas, exceto as de Chefes de Estado.
Art . 52. Quando o Presidente da República comparecer,
em caráter oficial, a festas e solenidades ou fizer qualquer
visita, o programa será submetido à sua aprovação, por intermédio
do Chefe do Cerimonial da Presidência da República.
Das Cerimônias da Presidência da República
Art . 53. Os convites para as cerimônias da Presidência
da República serão feitos por intermédio do Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores ou do Cerimonial da Presidência
da República, conforme o local onde as mesmas se realizarem.
Parágrafo único. Os cartões de convite do Presidente da
República terão as Armas Nacionais gravadas a ouro, prerrogativas
essa que se estende exclusivamente aos Embaixadores Extraordinários
e Plenipotenciários do Brasil, no exterior.
Da Faixa Presidencial
Art . 54. Nas cerimônias oficiais para as quais se
exijam casaca ou primeiro uniforme, o Presidente da República
usará, sobre o colete da casaca ou sobre o uniforme, a Faixa
Presidencial.
Parágrafo único. Na presença de Chefe de Estado, o
Presidente da República poderá substituir a Faixa Presidencial por
condecoração do referido Estado.
Das Audiências
Art . 55. As audiências dos Chefes de Missão diplomática
com o Presidente da República serão solicitadas por intermédio do
Cerimonial do Ministro das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores encaminhará também, em caráter excepcional, pedidos de
audiências formulados por altas personalidades estrangeiras.
Livro de Visitas
Art . 56. Haverá, permanentemente, no Palácio do
Planalto, livro destinado a receber as assinaturas das pessoas que
forem levar cumprimentos ao Presidente da República e a Sua
Senhora.
Das Datas Nacionais
Art . 57. No dia 7 de Setembro, o Chefe do Cerimonial da
Presidência, acompanhado de um dos Ajudantes de Ordens do
Presidente da República, receberá os Chefes de Missão diplomática
que desejarem deixar registrados no livro para esse fim existentes,
seus cumprimentos ao Chefe do Governo.
Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores notificará com antecedência, os Chefes de Missão
diplomática do horário que houver sido fixado para esse ato.
Art . 58. Os cumprimentos do Presidente da República e
do Ministro das Relações Exteriores pelo dia da Festa Nacional dos
países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas serão
enviados por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores.
CAPíTULO IV
Das Visitas Oficiais
Art . 59. Quando o Presidente da República visitar
oficialmente Estado ou Território da Federação, competirá à
Presidência da República, em entendimento com as autoridades
locais, coordenar o planejamento e a execução da visita,
observando-se o seguinte cerimonial:
§ 1º O Presidente da República será recebido, no local
da chegada, pelo Governador do Estado ou do Território e por um
Oficial-General de cada Ministério Militar, de acordo com o
cerimonial Militar.
§ 2º Após as honras militares, o Governador apresentará
ao Presidente da República as autoridades presentes.
§ 3º Havendo conveniência, as autoridades civis e
eclesiásticas e as autoridades militares poderão formar
separadamente.
§ 4º Deverão comparecer à chegada do Presidente da
República, o Vice-Governador do Estado. O Presidente da Assembléia
Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça, Secretários de
Governo e o Prefeito Municipal observada a ordem de precedência
estabelecida neste Decreto.
§ 5º Ao Gabinete Militar da Presidência da República,
ouvido o Cerimonial da Presidência da República, competirá
organizar o cortejo de automóveis da comitiva presidencial bem como
o das autoridades militares a que se refere o parágrafo 1º deste
artigo.
§ 6º As autoridades estaduais encarregar-se-ão de
organizar o cortejo de automóveis das demais autoridades presentes
ao desembarque presidencial.
§ 7º O Presidente da República tomará o carro do Estado,
tendo à sua esquerda o Chefe do Poder Executivo Estadual e, na
frente, seu Ajudante-Ordens.
§ 8º Haverá, no Palácio do Governo, um livro onde se
inscreverão as pessoas que forem visitar o Chefe de Estado.
Art . 60. Por ocasião da partida do Presidente da
República, observar-se-á procedimento análogo ao da chegada.
Art . 61. Quando indicado por circunstâncias especiais
da visita, a Presidência da República poderá dispensar ou reduzir
as honras militares e a presença das autoridades previstas nos §§
1º, 2º e 4º do artigo 59.
Art . 62. Caberá ao Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores elaborar o projeto do programa das visitas
oficiais do Presidente da República e do Ministro de Estado das
Relações Exteriores ao estrangeiro.
Art . 63. Quando em visita oficial a um Estado ou a um
Território, o Vice-Presidente da República, o Presidente do
Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados e o
Presidente do Supremo Tribunal Federal serão recebidos, à chegada,
pelo Governador, conforme o caso, pelo Vice-Governador, pelo
Presidente do Poder Judiciário Estaduais.
Art . 64. A comunicação de visitas oficiais de Chefes de
Missão diplomáticas acreditados junto ao Governo brasileiro aos
Estados da União e Territórios deverá ser feita aos respectivos
Cerimoniais pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores,
que também fornecerá os elementos do programa a ser elaborado.
Art . 65. O Governador do Estado ou Território far-se-á
representar à chegada do Chefe de Missão diplomática estrangeira em
visita oficial.
Art . 66. O Chefe de Missão diplomática estrangeira,
quando em viagem oficial, visitará o Governador, o Vice-Governador,
os Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça e
demais autoridades que desejar.
CAPíTULO V
Das Visitas de Chefes de Estado
Estrangeiros
Art . 67. As visitas de Chefes de Estado estrangeiros ao
Brasil começarão, oficialmente, sempre que possível, na Capital
Federal.
Art . 68. Na Capital Federal, a visita oficial de Chefe
de Estado estrangeiro ao Brasil iniciar-se-á com o recebimento do
visitante pelo Presidente da República. Comparecerão ao desembarque
as seguintes autoridades: Vice-Presidente da República, Decano do
Corpo Diplomático, Chefe da Missão do país do visitante, Ministros
de Estado, Chefe do Gabinete Militar da Presidência Da República,
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefe do
Serviço Nacional de Informações, Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, Governador do Distrito Federal, Secretário Geral de
Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, Chefes dos
Estados Maiores da Armada, do Exército, e da Aeronáutica,
Comandante Naval de Brasília, Comandante Militar do Planalto,
Secretário-Geral Adjunto para Assuntos que incluem os dos país do
visitante, Comandante da VI Zona Aérea, Diretor-Geral do
Departamento de Polícia Federal, Chefe da Divisão política que
trata de assuntos do pais do visitante, além de todos os
acompanhantes brasileiros do visitante. O chefe do Cerimonial da
Presidência da República, os membros da comitiva e os funcionários
diplomáticos da Missão do país do visitante.
Parágrafo único. Vindo o Chefe de Estado acompanhado de
sua Senhora, o Presidente da República e as autoridades acima
indicadas far-se-ão acompanhar das respectivas Senhoras.
Art . 69. Nas visitas aos Estados e Territórios, será o
Chefe de Estado estrangeiro recebido, no local de desembarque, pelo
Governador, pelo Vice-Governador, pelos Presidentes da Assembléia
Legislativa e do Tribunal de Justiça, pelo Prefeito Municipal e
pelas autoridades militares previstas no § 1º do artigo 59, além do
Decano do Corpo Consular, do Cônsul do país do visitante e das
altas autoridades civis e militares especialmente convidadas.
CAPíTULO VI
Da chegada dos Chefes de Missão
Diplomática e entrega de credenciais
Art . 70. Ao chegar ao Aeroporto da Capital Federal, o
novo Chefe de Missão será recebido pelo Introdutor Diplomático do
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 1º O Encarregado de Negócios pedirá ao Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores dia e hora para a primeira
visita ao novo Chefe de Missão ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
§ 2º Ao visitar o Ministro de Estado das Relações
Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará a audiência de estilo
com o Presidente da República para a entrega de suas credenciais e,
se for o caso, da Revogatória de seu antecessor. Nessa visita, o
novo Chefe de Missão deixará em mãos do Ministro de Estado a cópia
figurada das Credenciais.
§ 3º Após a primeira audiência com o Ministro de Estado
das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão visitará, em data
marcada pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o
Secretário-Geral Adjunto da área do país que representa e outros
Chefes de Departamento.
§ 4º Por intermédio do Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará data para
visitar o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso
Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do
Supremo Tribunal Federal, os Ministros de Estado e o Governador do
Distrito Federal. Poderão igualmente ser marcadas audiências com
outras altas autoridades federais.
Art . 71. No dia e hora marcados para a audiência solene
com o Presidente da República, o Introdutor Diplomático conduzirá,
em carro do Estado, o novo chefe de Missão de sua residência, até o
Palácio do Planalto. Serão igualmente postos à disposição os
membros da Missão Diplomática carros de Estado.
§ 1º Dirigindo-se ao Palácio Presidencial, os carros dos
membros da Missão diplomática precederão o do chefe de Missão.
§ 2º O Chefe de Missão subira a rampa tendo, a direita o
introdutor Diplomático e, a esquerda, o membro mais antigo de sua
Missão; os demais membros da Missão serão dispostos em grupos de
três, atrás dos primeiros
§ 3º A porta do Palácio Presidencial, o chefe do
Cerimonial da Presidência e por Ajudante-de-Ordens do Presidente da
República, os quais o conduzirão ao Salão Nobre.
§ 4º Em seguida, o Chefe do Cerimonial da Presidência da
República entrará, sozinho, no Salão de Credenciais, onde se
encontra o Presidente da República, ladeado, à direita, pelo Chefe
do Gabinete Militar da Presidência da República, e, à esquerda
pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República, e pedirá permissão para
introduzir o novo chefe de Missão.
§ 5º Quando o Chefe de Missão for Embaixador, os membros
dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República estarão
presentes e serão colocados, respectivamente, por ordem de
precedência, à direita e à esquerda do Salão de Credenciais.
§ 6º Quando o Chefe de Missão for Enviado Extraordinário
e Ministro Plenipotenciário, estarão presentes somente as
autoridades mencionadas no § 4º.
§ 7º Ladeado, à direita, pelo Chefe do Cerimonial da
Presidência e, à esquerda, pelo Ajudante-de-Ordens do Presidente da
República, o Chefe de Missão penetrará no recinto, seguido do
Introdutor Diplomático e dos membros da Missão. À entrada do Salão
de Credenciais, deter-se-á para saudar o Presidente da República
com leve inclinação de cabeça.
§ 8º Aproximando-se do ponto em que se encontrar o
Presidente da República, o Chefe de Missão, ao deter-se, fará nova
saudação, após o que o Chefe do Cerimonial da Presidência da
República se adiantará e fará a necessária apresentação. Em
seguida, o Chefe de Missão apresentará as Cartas Credenciais ao
Presidente da República, que as passará às mãos do Ministro de
Estado das Relações Exteriores. Não haverá discursos.
§ 9º O Presidente da República convidará o Chefe de
Missão a sentar-se e com ele conversar.
§ 10. Terminada a palestra por iniciativa do Presidente
da República, o Chefe de Missão cumprimentará o Ministro de Estado
das Relações Exteriores e será apresentado pelo Presidente da
República ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
e a Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
§ 11. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará o
pessoal de sua comitiva; cada um dos membros da Missão se
adiantará, será apresentado e voltará à posição anterior.
§ 12 Findas as apresentações, o Chefe de Missão se
despedirá do Presidente da República e se retirará precedido pelos
membros da Missão e pelo Introdutor Diplomático e acompanhado do
Chefe do Cerimonial da Presidência e do Ajudante-de-Ordens do
Presidente da República. Parando no fim do Salão, todos se voltarão
para cumprimentar o Presidente da República com novo aceno de
cabeça.
§ 13. Quando chegar ao topo da rampa, ouvir-se-ão os
dois Hinos Nacionais.
§ 14. O chefe de Missão, o Chefe do Cerimonial da
Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente da República
descerão a rampa dirigindo-se à testa da Guarda de Honra, onde se
encontra o Comandante que convidará o Chefe de Missão a passá-la em
revista. O Chefe do Cerimonial da Presidência e o
Ajudante-de-Ordens do Presidente da República passarão por trás da
Guarda de Honra, enquanto os membros da Missão e o Introdutor
Diplomático se encaminharão para o segundo automóvel.
§ 15. O Chefe da Missão, ao passar em revista a Guarda
de Honra, cumprimentará de cabeça a Bandeira Nacional, conduzida
pela tropa, e despedir-se-á do Comandante, na cauda da Guarda de
Honra, sem apertar-lhe o mão.
§ 16. Terminada a cerimônia, o Chefe de Missão se
despedirá do Chefe do Cerimonial da Presidência e do
Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, entrando no primeiro
automóvel, que conduzirá, na frente do cortejo, à sua residência
onde cessam as funções do Introdutor Diplomático.
§ 17. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República
fixará o traje para a cerimônia de apresentação de Cartas
Credenciais, após consulta ao Presidente da República.
§ 18. O Diário Oficial publicará a notícia da
apresentação de Cartas Credenciais.
Art . 72. Os Encarregados de Negócios serão recebidos
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores em audiência, na
qual farão entrega das Cartas de Gabinete, que os acreditam.
Art . 73. O novo Chefe de Missão solicitará, por
intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que
sejam marcados dia e hora para que a sua esposa visite a Senhora do
Presidente da República, não estando essa visita sujeita a
protocolo especial.
CAPíTULO VII
Do Falecimento do Presidente da
República.
Art . 74. Falecendo o Presidente da República, o seu
substituto legal, logo que assumir o cargo, assinará decreto de
luto oficial por oito dias.
Art . 75. O Ministério da Justiça fará as necessárias
comunicações aos Governadores dos Estados da União do Distrito
Federal e dos Territórios, no sentido de ser executado o decreto de
luto, encerrado o expediente nas repartições públicas e fechado o
comércio no dia do funeral.
Art . 76. O Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores fará as devidas comunicações às Missões diplomáticas
acreditadas junto ao Governo brasileiro, às Missões diplomáticas e
Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior às
Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais.
Art . 77. O Chefe do Cerimonial da Presidência da
República providenciará a ornamentação fúnebre do Salão de Honra do
Palácio Presidencial, transformado em câmara ardente.
Das Honras Fúnebres
Art . 78. Chefe do Cerimonial coordenará a execução das
cerimônias fúnebres.
Art . 79. As honras fúnebres serão prestadas de acordo
com o cerimonial militar.
Art . 80. Transportado o corpo para a câmara ardente,
terá início a visitação oficial e pública, de acordo com o que for
determinado pelo Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores.
Do Funeral
Art . 81. As cerimônias religiosas serão realizadas na
câmara ardente por Ministro da religião do Presidente falecido,
depois de terminada a visitação pública.
Art . 82. Em dia e hora marcados para o funeral, em
presença de Chefes de Estado estrangeiros, dos Chefes dos Poderes
da Nação, Decano do Corpo Diplomático, dos Representantes especiais
dos Chefes de Estado estrangeiros designados para as cerimônias e
das altas autoridades da República, o Presidente da República, em
exercício, fechará a urna funerária.
Parágrafo único. A seguir, o Chefe do Gabinete Militar
da Presidência da República e o Chefe do Gabinete Civil Presidência
da República cobrirão a urna com o Pavilhão Nacional.
Art . 83. A urna funerária será conduzida da câmara
ardente para a carreta por praças das Forças Armadas.
Da Escolta
Art . 84. A escolta será constituída de acordo com o
cerimonial militar.
Do Cortejo
Art . 85. Até a entrada do cemitério, o cortejo será
organizado da seguinte forma:
- Carreta funerária;
- Carro do Ministro da Religião do Finado; (Se assim for
a vontade da família);
- Carro do Presidente da República, em exercício;
- Carro da família;
- Carros de Chefes de Estado estrangeiros;
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;
- Carro do Presidente do Congresso Nacional;
- Carro do Presidente da Câmara dos Deputados;
-Carro do Presidente do Supremo Tribunal Federal;
- Carros dos Representantes Especiais dos Chefes de
Estado Estrangeiros designados para as cerimônias;
- Carro do Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
- Carro dos demais Ministros de Estado;
- Carros dos Chefes do Gabinete Militar da Presidência
da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República, do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
- Carros dos Governadores do Distrito Federal, dos
Estados da União e dos Territórios;
- Carros dos membros dos Gabinetes Militar e Civil da
Presidência da República.
§ 1º Ao chegar ao cemitério, os acompanhantes deixarão
seus automóveis e farão o cortejo a pé. A urna será retirada da
carreta por praças das Forças Armadas que a levarão ao local do
sepultamento.
§ 2º Aguardarão o féretro, junto à sepultura, os Chefes
de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e
altas autoridades civis e militares, que serão colocados, segundo a
Ordem Geral de Precedência, pelo Chefe do Cerimonial.
Art . 86. O traje será previamente indicado pelo Chefe
do Cerimonial.
Art . 87. Realizando-se o sepultamento fora da Capital
da República, o mesmo cerimonial será observado até o ponto de
embarque do féretro.
Parágrafo único. Acompanharão os despojos autoridades
especialmente indicadas pelo Governo Federal cabendo ao Governo do
Estado da União ou do Território, onde der a ser efetuado o
sepultamento, realizar o funeral com a colaboração das autoridades
federais.
CAPÍTULO VIII
Do Falecimento de Autoridades
Art . 88. No caso de
falecimento de autoridades civis ou militares, o Governo poderá
decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo
de luto ultrapassar três dias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou
militares, quando haja indícios veementes de morte por acidente.
(Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 672,
21.10.1992)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à
situação de desaparecimento de autoridades civis ou militares,
quando haja indícios veementes de morte por acidente. (Renumerado do parágrafo único para 1º pelo
Decreto nº 3.765, 6.3.2001)
§ 2o Em face dos
relevantes serviços prestados ao País pela autoridade falecida, o
período de luto a que se refere o caput poderá ser estendido
por até sete dias.(Incluído pelo Decreto
nº 3.765, 6.3.2001)
§ 1o O disposto neste artigo
aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou
militares, quando haja indícios veementes de morte por acidente.
(Renumerado do parágrafo único para 1º
pelo Decreto nº 3.780, de 2.4.2001)
§ 2o Em face de notáveis e
relevantes serviços prestados ao País pela autoridade falecida, o
período de luto a que se refere o caput poderá ser estendido,
excepcionalmente, por até sete dias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.780, de
2.4.2001)
CAPÍTULO IX
Do Falecimento de Chefe de Estado
Estrangeiro
Art . 89. Falecendo o Chefe de Estado de um país com
representação diplomática no Brasil e recebida pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores a comunicação oficial desse fato, o
Presidente da República apresentará pêsames ao Chefe da Missão, por
intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência da República.
§ 1º O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores
providenciará para que sejam enviadas mensagens telegráficas de
pêsames, em nome do Presidente da República, ao sucessor e à
família do falecido.
§ 2º O Ministro de Estado das Relações Exteriores
enviará pêsames, por telegrama, ao Ministro das Relações Exteriores
do referido país e visitará, por intermédio do Introdutor
Diplomático, o Chefe da Nação.
§ 3º O Chefe da Missão brasileira acreditado no país
enlutado apresentará condolências em nome do Governo e
associar-se-á às manifestações de pesar que nele se realizarem. A
critério do Presidente da República, poderá ser igualmente
designado um Representante Especial ou uma missão extraordinária
para assistir às exéquias.
§ 4º O decreto de luto oficial será assinado na pasta da
Justiça, a qual fará as competentes comunicações aos Governadores
de Estado da União e dos Territórios. O Ministério das Relações
Exteriores fará a devida comunicação às Missões diplomáticas
brasileiras no exterior.
§ 5º A Missão diplomática brasileira no país do Chefe de
Estado falecido poderá hastear a Bandeira Nacional a meio pau,
independentemente do recebimento da comunicação de que trata o
parágrafo anterior.
CAPÍTULO X
Do Falecimento do Chefe de Missão
Diplomática Estrangeira
Art . 90. Falecendo no Brasil um Chefe de Missão
diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro o Ministério das
Relações Exteriores comunicará o fato, por telegrama, ao
representante diplomático brasileiro no país do finado,
instruindo-o a apresentar pêsames ao respectivo Governo. O Chefe do
Cerimonial concertará com o Decano do Corpo Diplomático e com o
substituto imediato do falecido as providências relativas ao
funeral.
§ 1º Achando-se no Brasil a família do finado, o Chefe
do Cerimonial da Presidência da República e o Introdutor
Diplomático deixarão em sua residência, cartões de pêsames,
respectivamente, em nome do Presidente da República e do Ministro
de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Quando o Chefe de Missão for Embaixador, o
Presidente da República comparecerá à câmara mortuária ou enviará
representante.
§ 3º À saída do féretro, estarão presentes o
Representante do Presidente da República, os Chefes de Missões
diplomáticas estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações
Exteriores e o Chefe do Cerimonial.
§ 4º O caixão será transportado para o carro fúnebre por
praças das Forças Armadas.
§ 5º O corteja obedecerá à seguinte precedência:
- Escolta fúnebre;
- Carro fúnebre;
- Carro do Ministro da religião do finado;
- Carro da família;
- Carro do Representante do Presidente da República;
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;
- Carros dos Embaixadores estrangeiros acreditados
perante o Presidente da República;
- Carros de Ministros de Estado;
- Carros dos Enviados Extraordinários e Ministros
Plenipotenciários acreditados junto ao Governo brasileiro;
- Carro do substituto do Chefe de Missão falecido;
- Carro dos Encarregados de Negócios Estrangeiros;
- Carros do pessoal da Missão diplomática estrangeira
enlutada;
§ 6º O traje da cerimônia será fixado pelo Chefe do
Cerimonial.
Art . 91. Quando o Chefe de Missão diplomática não for
sepultado no Brasil, o Ministro das Relações Exteriores, com
anuência da família do finado, mandará celebrar ofício religioso,
para o qual serão convidados os Chefes de Missão diplomática
acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades da
República.
Art . 92. As honras fúnebres serão prestadas de acordo
com o cerimonial militar.
Art . 93. Quando falecer, no exterior, um Chefe de
Missão diplomática acreditado no Brasil, o Presidente da República
e o Ministro das Relações Exteriores enviarão, por intermédio do
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, mensagens
telegráficas de pêsames, respectivamente, ao Chefe de Estado e ao
Ministro das Relações Exteriores do país do finado, e instruções
telegráficas ao representante diplomático nele acreditado para
apresentar, em nome do Governo brasileiro, condolências à família
enlutada. O Introdutor Diplomático, em nome do Ministro de Estado
das Relações Exteriores, apresentará pêsames ao Encarregado de
Negócios do mesmo país.
CAPÍTULO XII
Das Condecorações
Art . 94. Em solenidades promovidas pelo Governo da
União só poderão ser usadas condecorações e medalhas conferidas
pelo Governo federal, ou condecorações e medalhas conferidas por
Governos estrangeiros.
Parágrafo único. Os militares usarão as condecorações
estabelecidas pelos regulamentos de cada Força Armada.
Ordem Geral de Procedência
A ordem de procedência nas cerimônias oficiais de
caráter federal na Capital da República, será a seguinte:
1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
3- Presidente do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
4- Ministros de Estado (*1)
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da
República
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefe do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
Consultor-Geral da República
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários
estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministros do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governador do Distrito Federal
Governadores dos Estados da União (*2)
Senadores
Deputados Federais (*3)
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar.
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exército
Secretário-Geral de Política Exterior (*4)
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
(*1) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do
Cerimonial Público
(*2) Vide artigo 8º das Normas do Cerimonial Público
(*3) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público
(*4) Vide artigo 4º § 1º das Normas do Cerimonial
Público
5 - Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários
(Ministros de 1 a classe) (*5)
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Superior Tribunal Militar
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Encarregados de Negócios estrangeiros
6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministros do Superior Tribunal Militar
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1 a classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras
religiões
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal
Presidente do Tribunal de Contas da União
(*5) Considerem-se apenas os Embaixadores que chefiam ou
tenham chefiado Missão diplomática no exterior, tendo apresentado,
nessa condição, Cartas Credenciais a Governo estrangeiro. Quando
estiverem presente diplomatas estrangeiros, os Embaixadores em
apreço terão precedência sobre Almirantes-de-Esquadra e
Generais-de-Exército. Em caso de visita de chefe de Estado, Chefe
do Governo ou Ministros das Relações Exteriores estrangeiros, o
Chefe da Missão diplomática brasileira no país do visitante, sendo
Ministro de 1 a classe, terá precedência sobre seus colegas, com
exceção do Secretário-Geral de Política Exterior.
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados
Procuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiça do
Trabalho e do Tribunal de Contas da União
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado
Secretários-Gerais dos Ministérios
Reitores das Universidades Federais
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico
Presidente do Banco Nacional de Habitação
Secretário da Receita Federal
Ministros do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Subprocuradores Gerais da República
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000)
de habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
Ministros-Conselheiros estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros (Oficiais-Generais)
7 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2 a
classe
Brigadeiros-do-Ar.
Vice-Governadores dos Estados da União
Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados da
União
Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados da
União
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal
Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência
da República
Assessor Especial da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações
Públicas da Presidência da República
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da
Presidência da República
Secretários Particulares do Presidente da República
Chefe do Cerimonial da Presidência da República
Secretários de Imprensa da Presidência da República.
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional
Chefe de Informações
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas
Chefe Nacional de Informações
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de Educação
Presidente do Conselho Federal de Cultura
Governadores dos Territórios
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito
Presidente da Academia Brasileira de Letras
Presidente da Academia Brasileira de Ciências
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da
República
Diretores-Gerais de Departamento dos Ministérios
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de
Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional
Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal
e dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de Alçada dos Estados da
União
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Nacional de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários de Estado do Governo do Distrito Federal
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros
(Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis-Aviadores)
8 - Presidente das Confederações Patronais e de
Trabalhadores de âmbito nacional
Consultores Jurídicos dos Ministérios
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Conselheiros
Coronéis-Aviadores
Secretários de Estado dos Governos dos Estados da
União
Deputados Estaduais
Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Distrito
Federal e dos Estados da União
Adjuntos dos Gabinetes Militares e Civil da Presidência
da República
Procuradores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da
União
Prefeitos das Capitais dos Estados da União e das
cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes.
Primeiros Secretários estrangeiros
Procuradores da República nos Estados da União
Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da
União
Juizes do Tribunal Marítimo
Juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais
de um milhão (1.000.000) de habitantes
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros
(Capitães-de-Fragata, Tenentes-Coronéis e
Tenentes-Coronéis-Aviadores)
9 - Juizes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e
dos Estados da União.
Juizes dos Tribunais de Alçadas dos Estados da União
Delegados dos Ministérios nos Estados da União
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e
Estaduais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de
Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou
estadual.
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras
regiões.
Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República
(Majores)
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coronéis
Primeiros Secretários
Tenentes-Coronéis-Aviadores
Chefes do Serviço da Presidência da República
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores
de âmbito regional ou estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos
Estados da União e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000)
habitantes
Juizes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
Diretores de Repartições Federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da República
Diretores das Faculdades Estaduais Particulares
Segundos Secretários
Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros
(Capitães-de-Corveta, Majores e Majores-Aviadores
10 - Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República
(Capitães)
Adjuntos dos Serviços da Presidência da República
Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da
República
Chefes de Departamento das Universidades Federais
Diretores de Divisão dos Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000)
habitantes
Capitães-de-Corveta
Majores
Segundos Secretários
Majores-Aviadores
Secretários-Gerais dos Territórios
Diretores de Departamento das Secretarias do Distrito
Federal e dos Estados da União
Presidente dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e
Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais
de cem mil (100.000) habitantes
Terceiros Secretários estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros
(Capitães-Tenentes, Capitães e Capitães-Aviadores).
11 - Professores de Universidade
Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou "equivalentes" de outras
religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Terceiros Secretários
Capitães-Aviadores
Presidentes das Câmaras Municipais
Diretores de Repartições do Distrito Federal, dos
Estados da União e Territórios
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
A ordem de precedência, nas cerimonias oficiais, nos
Estados da União, com a presença de autoridades federais, será a
seguinte:
1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República (*1)
Governador do Estado da União em que se processa a
cerimônia
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
3 - Presidente do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
4 - Ministros de Estado (*2)
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da
República
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Presidência da República
Chefe de Serviço Nacional de Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
Consultor-Geral da República
Vice-Governador do Estado da União em que se processa a
cerimônia
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da União
em que se processa a cerimonia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se
processa a cerimônia
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários
estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governadores dos outros Estados da União e do Distrito
Federal (*3)
Senadores
(*1) Vide artigo 2º das Normas do Cerimonial Público
(*2) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do
Cerimonial
(*3) Vide artigo 8º, artigo 9º e artigo 10 das Normas do
Cerimonial Público
Deputados Federais (*4)
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exercíto
Secretário-Geral da Polílica Exterior (*5)
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
5 - Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinário e Plenipotenciários
(Ministros de 1ª classe) (*6)
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Tribunal Superior Militar
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Prefeito da Capital estadual em que se processa a
cerimônia
Encarregos de Negócios estrangeiros
6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministros do Superior Tribunal Militar
(*4) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público
(*5) Vide artigo 4º § 1º das Normas do Cerimonial
Público
(*6) Consideram-se apenas os Embaixadores que
chefiam ou tenham chefiado Missão diplomática no exterior, tendo
apresentado, nessa condição, Cartas Credenciais a Governador
Estrangeiro. Quando estiverem presentes diplomatas estrangeiros, os
Embaixadores em apreço terão precedência sobre
Almirantes-de-Esquadra e Generais-de-Exército. Em caso de visita de
Chefe de Estado, Chefe do Governo ou Ministro das Relações
Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão diplomática brasileira
no país do visitante, sendo Ministro de 1º classe, terá precedência
sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política
Exterior.
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirante
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1ª classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras
religiões
Presidente do Tribunal de Contas da União
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado
Secretários-Gerais dos Ministérios
Reitores da universidades Federais
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico
Presidente do Banco Nacional de Habilitação
Ministros do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Subprocuradores-Gerais da República
Procuradores-Gerais da Justiça Militar
Procuradores-Gerai da Justiça do Trabalho
Procuradores-Gerais do Tribunal de Contas da União
Vice-Governadores de outros Estados da União
Secretário da Receita Federal
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeitos da cidade em que se processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se
processa a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a
cerimonia
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000)
de habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
Ministros-Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros
(Oficiais Generais)
7 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2ª classe
Brigadeiros-do-Ar.
Direito-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal
Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência
da República
Assessor Especial da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações
Públicas da Presidência da República.
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da
Presidência da República
Secretários Particulares do Presidente da República
Chefe do Cerimonial da Presidência da República
Secretários de Imprensa da Presidência da República
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional
Chefe do Gabinete do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas
Chefe da Agência Central do Serviço Nacional de
Informações
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Governadores dos Territórios
Procurador da República no Estado
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Presidente do Tribunal de Alçado do Estado
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de Educação
Presidente do conselho Federal de Cultura
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito
Presidente da Academia Brasileira de Letras
Presidente da Academia Brasileira de Ciências
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da
República
Diretores-Gerais dos Departamentos de Ministérios
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedade de
Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Federal de Educação
Membros do Conselhos Federal de Cultura
Secretários do Governo do Estado em que se processa a
cerimônia
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Conselheiros estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros
(Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e Coronéis-Aviadores)
Presidentes das Confederações Patronais e de
Trabalhadores de âmbito nacional
Consultores Jurídicos dos Ministérios
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Conselheiros
Coronéis-Aviadores
Deputados do Estado em que se processa a cerimônia
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em que
se processa a cerimônia
Adjuntos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da
República
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil
(500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios no Estado em que se processa a
cerimônia
Primeiros Secretários estrangeiros
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado em que se processa a cerimônia
Juízes do Tribunal Marítimo Juizes do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado em que se processa a cerimônia
Juizes do Tribunal Regional do Trabalho do Estado em que
se processa a cerimônia
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das
cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes.
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros
(Capitães-de-Fragata, Tenentes-Coronéis e
Tenentes-Coronéis-Aviadores)
9 - Juiz Federal
Juizes do Tribunal de Contas do Estado em que se
processa a cerimônia
Juizes do Tribunal de Alçada do Estado em que se
processa a cerimônia
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e
Estaduais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de
Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou Estadual
Diretores das Faculdades Federais
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras
religiões
Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República
(Majores)
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coroneis
Primeiros-Secretários
Tenentes-Coronéis-Aviadores
Chefes de Serviço da Presidência da República
Presidentes das Federações Patrimoniais e de
Trabalhadores de âmbito regional ou estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos
Estados da união e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000)
habitantes
Juizes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
Diretores de Repartições Federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da República
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares
Segundos Secretários estrangeiros
Vice-Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares Militares estrangeiros
(Capitães-de-Corveta, Majores e Majores-Aviadores)
10 - Ajudante-de-Ordem do Presidente da República
(Capitães)
Adjuntos dos Serviços da Presidência da República
Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da
República
Chefes de Departamento das Universidades Federais
Diretores de Divisão dos Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000)
habitantes Capitães-de-Corveta
Majores
Segundos Secretários
Majores-Aviadores
Secretários-Gerais dos Territórios
Diretores de Departamento das Secretarias do Estado em
que se processa a cerimônia
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e
Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais
de cem mil (100.000) habitantes
Terceiros Secretários estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros
(Capitães-Tenentes, Capitães e Capitães-Aviadores)
11 - Professores de Universidade e demais Prefeitos
Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes de outras
religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Terceiros Secretários
Capitães-Aviadores
Presidentes das demais Câmaras Municiais
Diretores de Repartições do Estado em que se processa a
cerimônia
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais, de
caráter estadual, será a seguinte:
1 - Governador
Cardeais
2 - Vice-Governador
3 - Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
4 - Almirante-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Tententes-Brigadeiros
Prefeito da Capital estadual em que se processa a
cerimônia
5 - Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes em outras
religiões
Reitores das Universidades Federais
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se
processa a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a
cerimônia
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000)
de habitantes
6 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Brigadeiros-do-Ar
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Procurador Regional da República no Estado
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Prasidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Alçada
Chefe da Agência do Serviço Nacional de Informações
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, sociedades de
Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Federal de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários de Estado
Bispo católicos ou equivalentes de outras religiões
7 - Presidentes das Confederações Patronais e de
Trabalhadores de âmbito nacional
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Coronéis-Aviadores
Deputados Estaduais
Desembargadores do Tribunal de Justiça
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil
(500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado
Juizes do Tribunal Regional Eleitoral
Juizes do Tribunal Regional do Trabalho
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das
cidades de mais de um milhão (1.000.000) habitantes
8 - Juiz Federal
Juiz do Tribunal de Contas
Juizes do Tribunal de Alçada
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e
Estaduais
Presidentes das Entidades Autarquicas, Sociedades de
Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou
estadual
Diretores das Faculdades Federais
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras
religiões
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coroneis
Tenentes-Coroneis-Aviadores
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores
de âmbito regional ou estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais
de quinhentos mil (500.000) habitantes
Juizes de Direito
Procurador Regional do Trabalho
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares
Vice-Cônsules estrangeiros
9 - Chefes de Departamento das Universidades Federais
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Coverta
Majores
Majores-Aviadores
Diretores de Departamento das Secretarias
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e
Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais
de cem mil (100.000) habitantes
10 - Professores de Universidade Demais Prefeitos
Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes de outras
religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Capitães-Aviadores
Presidentes das demais Câmaras Municipais
Diretores de Repartição
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais