70.296, De 17.3.1972

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70.296, DE 17 DE MARÇO DE
1972.
Altera os artigos 1º e 2º do Decreto nº
47.446, de 17 de dezembro de 1959 e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 47.446,
de 17 de dezembro de 1959, passam a vigorar com a seguinte
redação:
        "Art. 1º É criado, nos Estados do Rio Grande do Sul e de
Santa Catarina, o Parque Nacional de Aparados da Serra, abrangendo
terras situadas nos Municípios de Cambará do Sul (RS) e Praia
Grande (SC).
        Art. 2º O Parque Nacional de Aparados da Serra, com
superfície estimada em 10.250 hectares (102km2), compreende todas
as áreas situadas dentro do seguinte perímetro: "Começa na
interseção da margem direita do Rio Camisas com a Estrada
Cambará-Praia Grande (Ponto 1); segue pelo lado direito desta
estrada, no sentido de Praia Grande, até o cruzamento com o Arroio
das Perdizes (Ponto 2); daí, continua, na mesma direção, pelo lado
direito da estrada até a chamada Escarpa do Faxinal em um ponto de
onde se tem a visão, em direção sudoeste, da Serra do Cavalinho
(Ponto 3); deste ponto, segue-se em linha reta em direção sudoeste
até sopé da encosta da Serra do Cavalinho no seu ramo oriental
(Ponto 4); daí, segue pelo sopé da escarpa em direção oeste até o
ponto denominado Baio Branco Faxinalzinho, nas nascentes do Arroio
da Pedra (Ponto 5); daí, em direção aproximada norte, em uma
distância de cerca de 2.230 metros até encontro com Rio Camisas, no
local chamado Taquaral (Ponto 6); continua pela margem direita do
Rio Camisas até o cruzamento com a estrada para São Francisco de
Paula (Ponto 7); daí segue sempre pela margem direita do Rio
Camisas, passando pelo local chamado Morro Agudo (Ponto 8); até a
interseção com a Estrada Cambará-Praia Grande (Ponto 1)."
        Art 2º Fica o Ministério da Agricultura autorizado,
através do INCRA, a desapropriar as terras abrangidas pela nova
delimitação do Parque Nacional de Aparados da Serra e a prosseguir
nas ações de desapropriação proposta com base no Decreto nº 47.446,
de 17 de dezembro de 1959.
        Art 3º O Ministério da Agricultura, por intermédio do
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, baixará, dentro
do prazo de sessenta (60) dias, o Regimento do Parque e as
instruções que se fizerem necessária para o seu cumprimento.
        Art 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da
república.
EMÍLIO G.MÉDICI
L.F.Cirne Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.3.1972