70.492, De 11.5.1972

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70.492, DE 11 DE MAIO DE
1972.
Dá nova denominação ao Parque Nacional do
Tocantins; altera dispositivos do Decreto nº 49.875, de 11 de
janeiro de 1961, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, alínea
a , da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
       
DECRETA:
        Art 1º O Parque Nacional
do Tocantins criado pelo Decreto nº 49.875, de 11 de janeiro de
1961, passa a denominar-se Parque Nacional da Chapada dos
Veadeiros.
        Art 2º Os artigos 2º, 3º
e 4º do Decreto nº 49.875, de 11 de janeiro de 1961, passam a
vigorar com a seguinte redação:
                "Art. 2º O
Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, localizado no Estado de
Goiás, no local do mesmo nome, com a superfície de 171.924,54
hectares, compreende todas as áreas situadas dentro do seguinte
perímetro:
                Começa na
interseção do Ribeirão dos Couros com a Rodovia GO-12 (Ponto 1);
deste ponto, segue pela margem direita do citado Ribeirão até o
local em que este recebe na sua margem esquerda as águas do Córrego
Almacega (Ponto 2); daí, por uma linha reta de direção aproximada
S.O., até o espigão da Serra da Boa Vista (Ponto 3); deste ponto,
pelo citado espigão, em direção aproximada S.O. até as cabeceiras
do Córrego Tamboril (Ponto 4); daí, pela sua margem direita, até
sua confluência com o Córrego Cordovil (Ponto 5); neste ponto,
cruza o Córrego Cordovil e segue pela sua margem direita até a
encosta da Serra da Boa Vista, localizada à sua jusante (Ponto 6);
daí, Torna a Cruzar o citado córrego e segue pelo espigão da
referida serra em direções aproximadas de N.O. a S.O., até o marco
nº 9, da Fazenda Volta da Serra (Ponto 7); daí, em linha reta de
direção aproximada N.O., até a confluência do Córrego Barro
Vermelho com o Ribeirão São Miguel (Ponto 8); deste ponto, segue
pela margem esquerda do citado Córrego, em direção às suas
nascentes, até à altura do marco 2 da Fazenda Volta da Serra (Ponto
9); daí, em linha reta de direção aproximada N.O., até o marco 3 da
mesma fazenda (Ponto 10); daí, em linha reta de direção aproximada
N.O., até o marco 4 da citada Fazenda, localizado à margem esquerda
do Rio Preto (Ponto 11); deste ponto, em linha reta por 7.425m de
direção aproximada S.O., até o local que o Rio Preto faz uma volta
abaixo de duas cachoeiras e conflui com outra vertente (Ponto 12);
deste ponto, cruza o rio e segue abaixo, pela margem direita, até a
confluência com o Rio Claro (Ponto 13); deste ponto, pela margem
esquerda do Rio Claro em direção às suas nascentes, até a sua
confluência com o Ribeirão Montes Claros (Ponto 14); daí, sobe pela
margem esquerda do Ribeirão Montes até o local onde recebe as águas
do Córrego São Domingos (Ponto 15); daí, cruza o Ribeirão e segue
acima pela margem esquerda do Córrego São Domingos até sua caída da
Serra Santana (Ponto 16); deste ponto, em linha reta de direção
aproximada leste, até o local denominado Burro Morto, à margem da
Rodovia GO-12 (Ponto 17); daí, tomando-se a direção sul, pela
margem direita da Rodovia, até sua intersecção com o Ribeirão dos
Couros (Ponto 1).
        Art 3º É o Ministério da
Agricultura, por intermédio do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal, autorizado a obter doações e promover as
desapropriações que se fizerem necessárias à implantação do Parque
Nacional da Chapada dos Veadeiros.
        Art 4º As terras, a
flora, a fauna e as belezas-naturais da região abrangida pelo
Parque ficam sujeitas ao regime do Código Florestal em vigor e de
outras leis concernentes à matéria."
        Art 3º O Ministério da
Agricultura baixará, dentro do prazo de noventa (90) dias, o
Regimento do Parque e as instruções que se fizerem necessárias ao
seu cumprimento.
        Art 4º O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1972;
151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.5.1972