70.602, De 23.5.1972

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70.602, DE 23 DE MAIO DE
1972.
Revogado pelo
Decreto de 27 de maio de 1992.
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Declara de utilidade pública
as instituições que menciona.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição
    decreta:
    Art.
1º São declaradas, de utilidade pública, nos termos do artigo 1º
Lei número 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º
do Regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de
1961, as seguintes instituições:
    -
Associação das Voluntárias do Hospital da Clínica - AVOHC, com sede
em São Paulo, Estado de São Paulo (Processo
MJ-50.861-61);
    -
Centro Espírita Fé, Esperança e Caridade, com sede me Uberlândia,
Estado de Minas Gerais (Processo MJ-43.782-66);
    -
Sociedade Hospital Bom Jesus, com sede no Rio Negro, Estado do
Paraná (Processo MJ-35.931-69);
    -
Sociedade Santa Teresinha, com sede em Tucano, Estado da Bahia
(Processo MJ-23.064-70);
    -
Sociedades das Damas Caridade, com sede em Urussanga, Estado de
Santa Catarina (Processo MJ-24.961-70);
    -
Hospital das crianças Ana Neri, com sede em Cachoeira, Estado da
Bahia (Processo MJ-29.082-70);
    -
Instituto Londrinense de Educação para Crianças Excepcionais -
ILECE, com sede em Londrina, Estado do Paraná (Processo MJ-9.238 de
1971);
    - Lar
da Menina, com sede em Cariacica, Estado do Espírito Santo
(Processo MJ-18.690-71);
    -Sociedade Hospitalar Beneficiente Palma Sola, com sede
em Palma Sola, Estado de Santa Catarina (Processo
MJ-36.090-71);
    -
Sociedade Dramático Musical Carlos Gomes, comsede em Blumenau,
Estado de Santa Catarina (Processo MJ-51.112-71);
    - Lar
Escola Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, com sede em Montes
Claros, Estado de Minas Gerais (Processo
MJ-53.345-71).
    Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
    Brasília, 23 de maio de 1972; 151º da Independência e
84º da República.
Emílio G. MédiciAlfredo
Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.5.1972