70.686, De 7.6.1972
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70.686, DE 7 DE JUNHO DE
1972.
Transforma em autarquias os estabelecimentos
isolados de ensino superior que menciona.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
itens III e IV, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º. São
transformados em autarquias de regime especial , nos termos do
artigo 4º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, os seguintes
estabelecimentos isolados de ensino superior:
a) Faculdade de Ciências
Agrárias do Pará;
b) Escola Federal de Engenharia
de Itajubá;
c) Escola Superior de
Agricultura de Lavras;
d) Escola de Farmácia e
Odontologia de Alfenas;
e) Faculdade de Odontologia de
Diamantina; e
f) Faculdade de Medicina do
Triângulo Mineiro.
Art 2º Incorporam-se ao
patrimônio das autarquias de que trata o artigo anterior os bens
móveis e imóveis afetados a seus serviços, integrantes dos
respectivos acervos atuais.
§ 1º. A incorporação dos bens
imóveis far-se-á mediante termo a ser lavrado no competente órgão
do Serviço do Patrimônio da União.
§ 2º. Disporão as novas
autarquias de um fundo especial de natureza contábil, na forma e
condição mencionadas no artigo 15 do Decreto nº 66.967, de 27 de
julho de 1970.
Art 3º O pessoal técnico e
administrativo em exercício na data da publicação deste Decreto,
nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º , terá preferencia à
lotação no Quadro de Pessoal a ser fixado para cada autarquia,
efetuando-se a sua redistribuição, com os respectivos cargos na
forma do § 2º do artigo 99 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29 de
setembro de 1969.
Art 4º. As autarquias de que
trata este Decreto providenciarão no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a remessa ao Conselho Federal de Educação dos respectivos
regimentos adaptados ao regime autárquico, bem como elaborarão os
seus Quadros de Pessoal ouvido o Departamento Administrativo do
Pessoal Civil (DASP), para aprovação pelo Presidente da
República.
Art 5º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 7 de junho de 1972;
151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.6.1972