70.801, De 5.7.1972

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70.801, DE 5 DE JULHO DE
1972.
Revogado pelo
Decreto de 27 de maio de 1992.
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Declara de utilidade pública
as instituições que menciona.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuições que lhe confere o artigo da 81, item III, da
Constituição,
    Decreta:
    Art.
1º São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 1º da
Lei 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º do
Regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de
1961, as seguintes instituições:
    MJ.21.932-71 - Centro Espírita Allan Kardec, com sede
em Campinas, Estado de São :Paulo;
    MJ.8.209-71 - Fundação Educacional "Padre Landell de
Moura" FEPLAM, com sede em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do
Sul;
    MJ.55.397-70 - Serviço de Obras Sociais (S.O.S.), com
sede em Araxá, Estado de Minas Gerais;
    MJ.34.560-70 - Colégio Imaculada Conceição, com sede em
Capela, Estado de Sergipe;
    MJ.30.087-70 - Colégio Nossa Senhora da Conceição, com
sede em Serro, Estado de Minas Gerais;
    MJ.27.818-70 - Sociedade Beneficente "Frei Dimas", com
sede em Treófilo Otoni, Estado de Minas Gerais;
    MJ.26.792-70 - Sociedade de Assistência aos Pobres, com
sede em Santa Rita do Sapucaí, Estado de Minas Gerais;
    MJ.35.160-70 - Instituto Bom Pastor, também chamado
Asilo Bom Pastor, com sede em Salvador, Estado da
Bahia;
    MJ.23.738-70 - Ginásio Mãe do Divino Amor, com sede em
Arapongas, Estado do Paraná;
    MJ.19.514-70 - Associação das Damas de Caridade São
Vicente de Paulo, com sede em Lapa, Estado do Paraná;
    MJ13.856-70 - Casa das Mães e das Crianças de Sorocaba,
com sede em Sorocaba, Estado de São Paulo;
    MJ
53.184-68 - Instituto Imaculada Conceição, com sede em Barbacena,
Estado de Minas Gerais;
    MJ.23.636-67 - Centro de Educação Religiosa Judaica,
com sede em São Paulo.
    Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
    Brasília, 5 de julho de 1972; 151º da Independência e
84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.7.1972