70.855, De 21.7.1972

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70.855, DE 21 DE JULHO DE
1973.
Regula a execução do disposto nos artigos 15, 16 e
17 da Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
        DECRETA:
        Art 1º Serão integrados no
Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, da Companhia
Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, previsto no art. 17 da Lei
nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971, o Laboratório de Dosimetria e o
Instituto de Engenharia Nuclear e o Instituto de Pesquisas
Radioativas, da Universidade Federal de Minas Gerais.
        Art 2º Os bens de qualquer
natureza, pertencentes à Comissão Nacional de Energia Nuclear, ora
à disposição do Laboratório de Dosimetria, do Instituto de
Engenharia Nuclear e do Instituto de Pesquisas Radioativas, assim
como os adquiridos com os recursos previstos no artigo 15 da Lei nº
5.740, de 1 de dezembro de 1971, serão cedidos em comodato à
CBTN.
        Art 3º Os bens de qualquer
natureza, à disposição do Instituto de Engenharia Nuclear e do
Instituto de Pesquisas Radiativas, pertencentes, respectivamente, à
Universidade Federal do Rio de Janeiro e a Universidade Federal de
Minas Gerais, serão alienados ou cedidos em comodato à Comissão
Nacional de Energia Nuclear com obediência às disposições legais e
estatutárias aplicáveis.
        Parágrafo único. A escolha de
qualquer das alternativas previstas neste artigo será ajustada
entre as partes interessadas de modo a assegurar à CBTN o
desenvolvimento de seus fins sociais.
        Art 4º Os servidores em
exercício no Laboratório e nos Institutos feridos no artigo 1º
deste Decreto poderão ser admitidos pela CBTN nos termos dos arts.
12 ou 13 da Lei nº 5.740, de 1 de dezembro de 1971.
        Art 5º A CBTN deverá
estabelecer com a Universidade Federal do Rio de Janeiro e com a
Universidade Federal de Minas Gerais, convênios que visem a sua
cooperação em cursos de pós-graduação.
        Art 6º A parcela dos dividendos
a que se refere o artigo 15 da Lei número 5.740, de 1 de dezembro
de 1971, da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS e das Centrais
Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, será calculada sobre os
respectivos capitais sociais acusados no balanço do último
exercício.
        Art 7º Este Decreto entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 21 de julho de 1972;
151º da Independência e 84º República.
EMÍLIO G MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.7.1972