70.904, De 31.7.1972
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70.904, DE 31 DE JULHO DE
1972.
Revogado pelo
Decreto de 27 de maio de 1992.
Texto para impressão
Declara de utilidade pública
as instituições que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art.
1º São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 1º da
Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º do
Regulamento aprovado pelo Decreto número 50.517, de 2 de maio de
1961, as seguintes instituições:
MJ.
17.158-71 - Albergue Noturno "Nosso Lar", com sede em Loanda,
Estado do Paraná;
MJ.
32.758-70 - Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de
Ponta Grossa, com sede em Ponta Grossa, Estado do
Paraná;
MJ.
6.108-72 - Grupo Espírita Fabiano, com sede no Estado da
Guanabara;
MJ.
3.951-70 - Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, com
sede no Estado da Guanabara;
MJ.
30.634-70 - Federação Espírita do Estado do Rio de Janeiro, com
sede em Niterói, Estado do Rio de Janeiro;
MJ.
17.303-71 - Serviço Voluntário de Assistência Social, com sede em
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;
MJ.
32.466-71 - Ação Cristã Vicente Moretti, com sede no Estado da
Guanabara;
MJ.
50.986-72 - Hospital São Pio X, com sede em Ceres, Estado de
Goiás;
MJ.
5.777-71 - Nossa Escolinha de Educação da Criança Excepcional, com
sede na cidade de Primeiro de Maio, Estado do Paraná;
MJ.
26.466-70 - Hospital Santa Terezinha, com sede em Braço do Norte,
Estado de Santa Catarina;
MJ.
25.636-71 - Ação Católica Feminina Paroquial de Caxambu, com sede
em Caxambu, Estado de Minas Gerais;
MJ.
7.164-71 - Instituto Santo Antônio, com sede em Curvelo, Estado de
Minas Gerais.
Art.
2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1972; 151º da Independência e
84º da República.
Emílio G.
MédiciAlfredo Buzaid
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1º.8.1972