70.951, De 9.8.1972

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70.951, DE 9 DE AGOSTO DE
1972.
 
Regulamenta a Lei nº 5.768, de 20 de
dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de
prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de
propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 22 da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
       
DECRETA:
TÍTULO I
Da Distribuição Gratuita de
Prêmios
CAPÍTULO I
Da autorização e suas condições
       Art 1º A distribuição gratuita de prêmios, a título
de propaganda, quando efetuadas mediante sorteio, vale-brinde,
concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização
do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a
complementá-lo.
        Art 2º A autorização somente
poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade
comercial, industrial, ou de compra e venda de bens imóveis,
comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e
municipais, bem como as contribuições da Previdência Social.
        Parágrafo único. A
autorização será concedida a título precário e por prazo não
superior a doze (12) meses, e será requerida à Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda, instruído o pedido com os
documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das
condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do
pedido.       Parágrafo único. A autorização
poderá ser concedida pelo Ministério da Fazenda, a título precário
e por prazo não superior a doze (12) meses, instruído o pedido com
os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda julgar necessários à comprovação das condições do
requerente e ao exame e análise da operação objeto do
pedido.(Redação dada pelo
Decreto nº 72.411, de 1973)
       § 1º A
autorização poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas
jurídicas representadas por associação ou empresa que, na qualidade
de mandatária, responda solidariamente pelas obrigações assumidas e
infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada,
aplicando-se o disposto no art. 3º deste decreto ao somatório das
receitas operacionais das empresas participantes. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº
538, de 1992)
        § 2º A autorização será
concedida a título precário e por prazo não superior a doze meses e
será requerida ao Departamento da Receita Federal do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, instruído o pedido com os
documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das
condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do
pedido. (Incluído pelo  Decreto nº 538, de
1992)
        Art 3º O valor total
dos prêmios a serem distribuídos pela empresa não poderá exceder,
em cada mês, a cinco por cento (5%) da média mensal da receita
operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao
pedido, quanto sejam os do plano da operação, desde que não
superior a quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País,
ressalvado o disposto no § 1º do artigo 35.
        § 1º A receita operacional
referida neste artigo e a resultante exclusivamente da atividade
comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis,
exercida por conta própria.
        § 2º O cálculo do valor
total dos prêmios a distribuir, no caso de empresas novas, será
feito com base no capital realizado, equivalendo este à receita
operacional de um (1) trimestre.
        § 3º O Ministro da Fazenda
poderá alterar os limites previstos neste artigo, em razão da
natureza da atividade econômica da empresa.
        Art 4º A concessão da
autorização prevista no artigo 1º sujeita as empresas autorizadas
ao pagamento da Taxa de Distribuição de Prêmios a que se refere o
artigo 5º da Lei número 5.768,
de 20 de dezembro de 1971, correspondente a dez por cento (10%)
sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendido a soma dos
valores dos prêmios prometidos.
        Parágrafo único. A taxa a
que se refere este artigo será paga em tantas parcelas mensais,
iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano
promocional, vencendo-se a primeira no décimo (10º) dia do mês
subseqüente ao indicado para início da execução do plano.
        Art 5º O prazo para entrega
do prêmio é de até (30) dias, a contar da data do sorteio ou de
apuração do resultado do concurso.
        Parágrafo único. O prêmio
prometido por vale-brinde deverá ser entregue no ato da
apresentação deste.
        Art 6º Quando o prêmio
sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não
for reclamado no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados,
respectivamente, da data do sorteio, da apuração do resultado do
concurso ou do término do prazo da promoção, caducará o direito do
respectivo titular e o valor correspondente será recolhido, pela
empresa autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no
prazo de dez (10) dias.
        Art 7º Além da empresa
autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as
sociedades e associações civis de qualquer natureza, poderá
participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que
trata o artigo 1º, ainda que a título de recebimento de "
royalties ", aluguéis de marcas, de nome ou assemelhados, ou
outra qualquer vantagem.
        Art 8º Fora dos casos
e condições previstas em lei especial, neste Regulamento e em atos
que o complementarem, nenhuma pessoa, jurídica ou natural, poderá
distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.
        Art 9º. Não serão
autorizadas a distribuir prêmios, por qualquer dos meios
estabelecidos neste Regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas
prestadoras de serviço e assemelhadas, ou quaisquer outras
entidades que não reunirem as condições previstas no artigo 2º.
        Art 10. Não poderão ser
objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, na forma
deste Regulamento:
        I - Medicamentos;
       II - Combustíveis e lubrificantes; 
(Revogado pelo Decreto nº
99.370, de 1990)
        III - Armas e munições,
explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas,
fumo e seus derivados;
        IV - Outros produtos que
venham a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.
       Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas,
para efeito deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico
superior a treze graus Gay Lussac. (Incluído pelo Decreto nº 2.018, de
1996)
        Art 11. Não serão
autorizados os planos que:
        I - Importem em incentivo ou
estímulo ao jogo de azar;
        II - Proporcionem lucro
imoderado aos seus executores;
        III - Permitam ao
interessado transformar a autorização em processo de exploração dos
sorteios, concursos ou vales-brindes, como fonte de receita;
        IV - Importem em distorção
do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de
empresas      concorrentes;
        V - Propiciem exagerada
expectativa de obtenção de prêmios;
        VI - Importem em fator
deseducativo da infância e da adolescência;
        VII - Tenham por condição a
distribuição de prêmios com base na organização de séries ou
coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras,
cromos ("figurinhas"), objetos, rótulos, embalagens, envoltórios,
nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda;
        VIII - Impliquem na emissão
de cupons sorteáveis ou de qualquer outros elemento que sejam
impressos em formatos e com dizeres e cores que imitem os símbolos
nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais, ou
com eles se assemelhem;
        IX - Importem na emissão de
cupons ou elementos sorteáveis mediante a aquisição de bens de
valor, individual ou no conjunto, inferior a quarenta por cento
(40%) do maior salário mínimo vigente no País;
        X - Vinculem a distribuição
de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;
        XI - Não assegurem igualdade
de tratamento para todos os concorrentes;
        XII - Vierem a ser
considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial, pelo
Ministério da Fazenda.
        Parágrafo único.
Admitir-se-á como lucro moderado o que resultar da venda da
mercadoria, ou similar, objetivo da promoção, a preço não superior
ao corrente para a venda à vista no mercado varejista da praça da
operação.
        Art 12. A Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá condicionar a
autorização para distribuição de prêmios à decomposição do preço da
mercadoria objeto da promoção, de modo a destacar, para os fins
previstos no artigo 11, inciso II, o custo, as despesas e o lucro
da operação de venda.
        Art 13. É vedada a
distribuição de prêmios mediante sorteio ou concurso, subordinada à
cobrança de ingresso em qualquer espécie de espetáculo, ressalvado
o disposto no parágrafo único do artigo 35 do Decreto-lei
número 43, de 18 de novembro de 1966.
        Art 14. A empresa autorizada
não poderá cobrar dos participantes quaisquer taxas, emolumentos ou
contribuições, nem mesmo a título de reembolso dos tributos que
incidirem sobre os prêmios.
        Art 15. Somente
serão distribuídos premios que consistam em:
        I - Mercadorias de produção nacional;
        II - Títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito
que forem admitidas pelo Ministro da Fazenda;
        III - Unidades residenciais, situadas no País, em zona
urbana;
        IV - Viagem de turismo interno;
        V - Bolsas de estudo no País.
        § 1º A empresa autorizada comprovara a propriedade dos
premios até oito (8) dias antes da data marcada para o sorteio ou
realização do concurso.
        § 2º A juízo da autoridade concedente da autorização, a
prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substitutída
através de depósito bancário do valor dos prêmios, em conta
vinculada ao plano.
        § 3º Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde a
prova de propriedade deverá ser feita antes do inicio da
promoção.
        § 4º Se, entre a data do inicio da promoção e a
marcada para o sorteio ou a realização do concurso, decorrem mais
de três meses, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do
premio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no
parágrafo 1º, a importância correspondente àquele valor.
        § 5º É proíbida a conversão dos prêmios em
dinheiro.
       Art. 15. Poderão ser distribuídos prêmios que consistam
em: (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de
1992)
        I - mercadorias de produção
nacional ou regularmente importadas; (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de
1992)
        II - títulos da Dívida
Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de
1992)
        III - unidades residenciais,
situadas no País, em zona urbana; (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de
1992)
        IV - viagens de turismo;
(Redação dada pelo  Decreto nº 538, de
1992)
        V - bolsas de estudo.
(Redação dada pelo  Decreto nº 538, de
1992)
        § 1º A empresa autorizada
comprovará a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data
marcada para o sorteio ou a realização do concurso. (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de
1992)
        § 2º A juízo da autoridade
concedente, a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.
(Redação dada pelo  Decreto nº 538, de 1992)
        § 3º Nos casos de
distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade
deverá ser feita antes do início da promoção. (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de
1992)
        § 4º Se entre a data do
início da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do
concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita
Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá
exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a
perfazer, dentro do prazo estabelecido no § 1º, a importância
correspondente àquele valor. (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de
1992)
        § 5º É proibida a conversão
dos prêmios em dinheiro. (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de
1992)
CAPÍTULO II
Dos Sorteios
        Art 16. Os sorteios
para distribuição gratuita de prêmios a que se refere o artigo 1º
obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal ou à
combinação de números de acordo com os mesmos resultados.
        § 1º A Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda poderá, a seu critério, admitir
outros processos de extração de sorteios, quando realizados
exclusivamente nos auditórios das estações de rádio ou de
televisão, em programas públicos, até o limite de trinta por cento
(30%) do valor dos prêmios a serem distribuídos por essa
modalidade.
        § 2º No caso do parágrafo
anterior, a empresa autorizada não poderá promover mais de uma
extração por semana.
        § 3º Não se admitirá
processo de sorteio que exclua qualquer portador de cupom ou
elemento sorteável, salvo o caso de prestamista inadimplente.
        Art 17. Concorrerão aos
sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em
séries, na forma das instruções normativas baixadas pela Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
        § 1º A emissão de cupons ou
elementos sorteáveis não poderá exceder de cem mil (100.000) número
em cada série.
        § 2º Não terão validade os
cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios
que impossibilitem a verificação de sua autencidade ou do direito
aos prêmios.
        Art 18. O emprego da
expressão "Loteria Federal" pelas empresas autorizadas a distribuir
prêmios só será permitido no anúncio do sorteio ou na divulgação do
resultado das extrações.
        Art 19. Na divulgação
dos resultados da Loteria Federal as empresas autorizadas deverão
proceder de modo a não induzir a equívoco, publicando na íntegra os
números correspondentes aos premios maiores, sob pena de
cancelamento da autorização.
        Art 20. Independe de
autorização a distribuição gratuita de premios, mediante sorteio
realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos
limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou
arrecadação de tributos de sua competência.
        Art 21. Respeitado o
limite estabelecido no artigo 3º e sem dispensa da Taxa de
Distribuição de Prêmios, a Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda
com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio
diretamente realizado por pessoa jurídica de direito
público.
       Art. 21. Respeitando o limite estabelecido
no artigo 3º e sem dispensa da Taxa de Distribuição de Prêmios, o
Ministro da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda com
distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio diretamente
realizado por pessoa jurídica de direito público.
(Redação dada pelo Decreto nº
72.411, de 1973)
        Art 22. Os cupons sorteáveis
serão distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos da empresa
autorizada vedada sua distribuição em logradouros e vias
públicas.
CAPÍTULO III
Do Vale-Brinde
        Art 23. As
empresas industriais, autorizadas na forma deste Regulamento,
poderão emitir vales-brindes numerados em ordem crescente, a partir
de 1 (um), para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de
seus produtos.
        § 1º A empresa autorizada deverá distribuir, no
mínimo, um (1) vale-brinde para cada cem mil (100.000) unidades de
produtos entregues a consumo.
        § 2º O número de vales-brindes a emitir
corresponderá ao de prêmios a distribuir.
        § 3º O valor do maior prêmio a distribuir não poderá
exceder de duas vezes o maior salário-mínimo vigente no
País.
       Art. 23. As empresas autorizadas na forma deste
regulamento poderão emitir vale-brindes numerados em ordem
crescente, a partir de um, para distribuição gratuita de prêmios
como propaganda de seus produtos. (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de
1992)
        § 1º A empresa autorizada
deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número de
vales-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a
venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público. (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de
1992)
        § 2º O número de
vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.
(Redação dada pelo  Decreto nº 538, de
1992)
        § 3º O valor do maior prêmio
a distribuir não poderá exceder Cr$200.000,00 (duzentos mil
cruzeiros), atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor. (Redação dada pelo  Decreto nº 538, de
1992)
        § 4º A Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda poderá alterar os limites de
emissão de vale-brinde, em função da natureza e valor dos bens
entregues a consumo.
        Art 24. A empresa autorizada
colocará o vale-brinde no interior do produto de sua fabricação ou
dentro do respectivo envoltório, atendidas as normas prescritas
pelos órgãos de saúde pública e de controle de pesos e medidas.
        § 1º Se for impraticável a
distribuição por qualquer dos modos previstos no caputdeste
artigo, admitir-se-á a utilização de elemento contendo dizeres ou
símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, pelo qual
será trocado nos estabelecimentos da empresa autorizada.
        § 2º A
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá
autorizar a distribuição do vale-brinde por outra forma, bem o
estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição
dependência exclusiva do acaso.
       § 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda poderá admitir a distribuição do vale brinde por outra
forma, bem como estabelecer critérios que assegurem ao processo de
distribuição dependência exclusiva do acaso. (Redação dada pelo Decreto nº
72.411, de 1973)
CAPÍTULO IV
Do Concurso
        Art 25. A
distribuição gratuita de prêmios mediante concurso de previsões,
cálculos, estes de inteligência, seleção de predicados ou
competição de qualquer natureza, realizada por empresas comerciais,
industriais ou de compra e venda de bens imóveis, está subordinada
a este Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 30.
        Parágrafo único. A empresa
indicará no plano, de forma clara e inequívoca, o processo do
concurso e a condição necessária à obtenção do prêmio.
        Art 26. Nos concursos a que
se refere o artigo anterior serão exigidas condições que garantam
pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de
competição.
        Art 27. Como condição para
participar do concurso poderá ser exigida a apresentação ou a
entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer
elementos de reclame relativos aos produtos ou ao ramo comercial da
empresa autorizada, que não constitua série ou coleção, nos termos
das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.
        Art 28. A apuração do
concurso poderá ser feita na sede da empresa autorizada ou nos
auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso
franqueado aos concorrentes.
        Art 29. O processo de
apuração do concurso será o aprovado pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da   Fazenda ou o que, inscrito no plano,
resguarde, a critério da autoridade concedente, o interesse dos
concorrentes e assegure o integral cumprimento das disposições
legais e regulamentares.
        Art 30. Independe de
autorização a distribuição gratuita de prêmios em razão do
resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico,
desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a
qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem
vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de
qualquer bem, direito ou serviço.
TÍTULO II
Das Operações de Captação de Poupança
Popular
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art 31. Dependerão de
prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a
complementá-lo, e quando não sujeitas à de outra autoridade ou
órgãos públicos federais:
        I - As operações conhecidas como
consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas,
que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
(Revogado
pela Lei nº 11.795, de 2008).
        II  A venda ou promessa de
venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com
recebimento antecipado, parcial ou total, ao respectivo preço;
        III  A venda ou promessa de
venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades
civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação
ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com
ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e
com pagamento antecipado do preço;
        IV  A venda ou promessa de
venda de terrenos loteados, a prestações mediante sorteio;
       V  Qualquer outra modalidade de captação
antecipada da poupança popular mediante promessa de
contra-prestação em bens, direitos ou serviços de qualquer
natureza. (Revogado pela Lei
nº 11.795, de 2008).
        Art 32. O
pedido de autorização será dirigido à Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda, instruído com os documentos que esse
órgão julgar necessários à comprovação da capacidade financeira,
econômica e gerencial do requerente e ao exame e análise da
viabilidade da operação.
       Art. 32. Autorização poderá ser concedida
pelo Ministro da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que
a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar
necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e
gerencial do requerente e o exame e análise da viabilidade da
operação. (Redação dada pelo Decreto nº
72.411, de 1973)
        Art 33. As receitas e
despesas referentes às operações de que trata o artigo 31 serão
contabilizadas destacadamente das demais.
        Art 34. As pessoas
autorizadas não poderão cobrar do contratante qualquer outra
quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda
que a título de ressarcimento de tributos, ressalvados, nos casos
previstos neste Regulamento, as despesas de administração.
        Art 35. Será
permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à
pontualidade dos prestamistas nas operações a que se referem os
incisos II e IV do artigo 31.
        § 1º O valor dos prêmios a distribuir em cada mês e para
cada série, na forma deste artigo, não poderá exceder de cinco por
cento (5%) da receita mensal prevista para a respectiva série, não
se aplicando o limite estabelecido no artigo 3º, " in fine
", deste Regulamento.
        § 2º A autorização para distribuição gratuita de
prêmios de que trata este artigo será concedida pelo prazo de doze
(12) meses, renovável a critério da autoridade concedente.
        § 3º A renovação será requerida entre (90) a sessenta (60)
dias antes da data do término do prazo da autorização.
        § 4º Quando não for renovada a autorização de que trata
este artigo a empresa continuará a distribuir os prêmios
prometidos, exclusivamente com relação aos contratos celebrados até
a data da ciência do despacho denegatório.
        § 5º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a
Taxa de Distribuição de Prêmios, de que trata o artigo 4º, incidirá
sobre o valor dos prêmios prometidos para o período subseqüente ao
do término de validade da autorização.
        § 6º A empresa autorizada a distribuir prêmios vinculados à
pontalidade de seus prestamistas, nas operações a que se referem os
incisos II e IV do artigo 31, assegurará a participação, no
consumo, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.
        § 7º Na operação prevista no inciso IV do artigo 31, a
distribuição gratuita de prêmios para estimular pontualidade dos
prestamistas cessará, para o contratante que for imitido na posse
do lote de terreno.
       Art. 35. Será permitida a distribuição gratuita de
prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se
referem os incisos II a IV do art. 31, assegurada a participação,
no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes.
(Redação dada pelo  Decreto nº 538, de
1992)
        Art 36. O Conselho Monetário
Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em
sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no
artigo 31 para:
        I  Restringir seus
limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir
nos lançamentos;
        II  Exigir garantias ou a
formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sendo
prejuízo das leis especiais:
        III  Alterar o valor de
resgate previsto no artigo 53, bem como estendê-lo a qualquer das
operações mencionadas no artigo 31.
        § 1º Os bens e valores
representativos das reservas técnicas e das garantias de que trata
este artigo não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de
qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministro da
Fazenda, sendo nula, de pleno direito alienação realizada ou
gravame constituído com a violação deste artigo.
        § 2º Quando a garantia ou
reserva técnica for representada por bem imóvel, a cláusula de
inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente
registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis.
        Art 37. O Banco Central do
Brasil poderá intervir nas empresas autorizadas a realizar as
operações a que se refere o artigo 31, e decretar sua liquidação
extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial
aplicável às entidades financeiras.
        Art 38. Os diretores,
gerentes e sócios da empresa que realizar operações referidas no
artigo 31, e bem assim os prepostos com função de gestão:
        I  Serão considerados
depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa
receber dos prestamistas, na sua gestão, até cumprimento da
obrigação assumida;
        II  Responderão
solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista,
contraídas na sua gestão.
        Art 39. O Ministro da
Fazenda, visando adequar as operações de que trata o artigo 31 às
condições de mercado ou da política econômica financeira, poderá
fixar disposições deferentes das previstas neste Regulamento quanto
a: limites de prazo, de participantes, de capital social e de
valores dos bens, direitos ou serviços; normas e modalidades
contratuais; percentagens máximas permitidas a título de despesas
administrativas; valores dos prêmios a distribuir.
CAPÍTULO II
Dos Consórcios, Fundos Mútuos e
Outras Formas Associativas Assemelhadas
SEÇÃO I
Dos Consórcios ou Fundos Mútuos para
Aquisição de Bens Móveis Duráveis.
        Art 40. A
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá
autorizar, na forma deste Regulamento e dos atos que o
complementarem, a constituição e o funcionamento de consórcios,
fundos mútuos ou formas associativas assemelhadas, que objetivem a
coleta de poupanças destinadas a propiciar a aquisição de bens
móveis duráveis, por meio de auto-financiamento.
       Art. 40. O Ministro da Fazenda poderá
autorizar, na forma deste regulamento e dos atos que o
complementarem, a constituição e o funcionamento de consórcios,
fundos mútuos ou formas associativas assemelhadas, que objetivem a
coleta de poupanças destinadas a propiciar a aquisição de bens
móveis duráveis, por meio de autofinanciamento. (Redação dada pelo Decreto nº
72.411, de 1973)
       Art 41. A autorização para organização e funcionamento
será dada:
        I  A sociedade de fins
exclusivamente civis, ainda que revestidas de forma mercantil, de
capital não inferior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo local,
totalmente integralizado;
        II  A sociedade ou
associações civis, de fins não lucrativos, com patrimônio líquido
igual ou superior a duzentas (200) vezes o salário-mínimo local,
limitada aos integrantes de seu quadro social a participação nas
operações;
        III  As sociedades
mercantis de capital não inferior a mil (1.000) vezes o
salário-mínimo local, totalmente integralizado, deste que o objeto
do consórcio seja mercadoria de seu comércio ou fabrico.
        § 1º A pessoa jurídica
autorizada providenciará, no prazo de sessenta (60) dias, a contar
da data em que entrarem em vigor novos níveis de salário-mínimo, o
aumento de seu capital ou patrimônio, se for o caso, para
ajustamento aos limites previstos neste artigo.
        § 2º As obrigações
passivas da sociedade autorizada, representadas pelas contribuições
recebidas dos consorciados e ainda não aplicadas na aquisição dos
bens, não poderão ultrapassar, em valor, a quinze (15) vezes a soma
do capital realizado e reservas, ou, em se tratando de entidade que
não possua capital, a soma do patrimônio líquido.
        Art 42. As despesas de
administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis
não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem,
quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo
local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse
limite.
        § 1º As associações civis de
fins não lucrativos e as sociedades mercantis, que organizarem
consórcio para aquisição de bens de seu comércio ou fabrico,
somente poderão cobrar as despesas de administração efetiva e
comprovadamente realizadas com a gestão do consórcio, no máximo até
à metade das taxas estabelecidas neste artigo.
        § 2º Será permitida a
cobrança, no ato de inscrição do consorciado, de quantia até um por
cento (1%) do preço do bem, que será devolvida, se não completado o
grupo, ou compensada na taxa de administração, se constituída o
consórcio.
        Art 43. Constarão do
Regulamento do consórcio as seguintes condições básicas:
        I  Fixação da
contribuição mensal mínima de valor não inferior a um inteiro
seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento (1,667%) do preço
do bem a adquirir;
        II  Aplicação obrigatória
de, no mínimo, cinqüenta por cento (50%) das contribuições mensais
na aquisição de bens destinados a consorciado contemplado por
preferência mediante sorteio, independentemente do oferecimento de
lance;
        III  Duração do plano
limitado ao máximo de sessenta (60) meses;
        IV  Número de participantes
de cada grupo de consorciados não superior a cem (100);
        V  Depósito em
conta própria obrigatória, em bancos comerciais ou caixas
econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados,
cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos
objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora
com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na
forma prevista no artigo 52, parágrafo único, da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965;
       V - Depósito em conta específica
obrigatória, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos
recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento
somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano,
mediante declaração escrita da administradora com especificação do
documento de compra, ou emissão de cheque na forma prevista no
artigo 52, parágrafo único,
da Lei nº 4.728, de 14 de junho de 1965. Os recursos deverão
ser aplicados em títulos emitidos pelo Poder Público e os
rendimentos obtidos obrigatoriamente utilizados, em benefício dos
consorciados, na aquisição dos bens objeto do consórcio.
(Redação dada pelo Decreto nº
94.383, de 1987)
        VI  Prazo máximo de trinta
(30) dias para entrega do bem, salvo se o consorciado escolher
outro, não disponível, ou não oferecer, no mesmo prazo, a garantia
prevista em contrato;
        VII  Proibição de
distribuição de prêmios, mesmo sob a forma de dispensa de
prestações vencidas ou vincendas, assim como de conversão do valor
do bem em dinheiro.
        Parágrafo único. A
pessoa jurídica autorizada poderá participar de consórcio por ela
administrado, desde que:
        a) não participe do sistema
de distribuição;
        b) os bens correspondentes à
sua participação somente lhe sejam entregues após contemplados
todos os demais consorciados.
        Art44. Poderão ser cobrados
dos consorciados as despesas com o registro de seus contratos e
instrumentos de garantia, inclusive nos casos cessão, venda vedada
a cobrança de qualquer outra taxa além das estabelecidas neste
Regulamento e nos atos normativos complementares.
        Parágrafo único. A proibição
deste artigo não alcança a mora e as despesas de cobrança previstas
em contrato para os casos de inadimplemento, se, creditado aos
consorciados o saldo resultante.
        Art 45. O regulamento do
plano poderá prever a cobrança de uma parcela da contribuição
mensal, para a constituição de um fundo destinado a cobrir eventual
insuficiência da receita por impontualidade no pagamento.
        Parágrafo único. Os limites
e condições do fundo previsto neste artigo serão estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
        Art 46. Não poderão
ser objeto de consórcio bens de preço inferior a cinco (5) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País.
SEÇÃO II
Dos Consórcios e Fundos Mútuos para
Aquisição de Bens Imóveis
        Art 47. Fica o
Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer normas para a
organização e funcionamento de consórcios destinados a coletar
poupança para a aquisição de bens imóveis que constituam unidades
residenciais, observadas as seguintes condições básicas:
        I  Manifestação do
Banco Nacional de Habitação quanto à viabilidade técnica e
financeira do plano;
       I - Manifestação do Ministério do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à viabilidade técnica
e financeira do plano. (Redação dada pelo Decreto nº
92.093, de 1985)
        II  Prazo máximo de cem
(100) meses para pagamento;
        III  Contribuição mensal
mínima de um por cento (1%) do preço do imóvel;
        IV  Reajustamento das
prestações vincendas, se o preço do imóvel, com as características
previstas no contrato, for alterado;
        V  número máximo de
cem (100) participantes para cada grupo de consorciados.
CAPÍTULO III
Da Venda de Mercadorias a Varejo com
Recebimento Antecipado do Preço
        Art 48. A
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá
conceder autorização para a venda ou promessa de venda de
mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento
antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedade
comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual
ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário-mínimo do local em
que estiver situado seu estabelecimento principal.
        § 1º Quando forem alterados os níveis de salário-mínimo
será exigida, no prazo de sessenta (60) dias, a complementação do
capital que se tornar inferior ao limite previsto neste
artigo.
        § 2º As obrigações passivas da empresa autorizada, nas
operações referidas no caputdeste artigo,
oriundas de prestações recebidas e correspondentes a mercadorias a
entregar, não poderão ultrapassar, em valor, a doze (12) vezes a
soma do capital realizado e reservas.
       Art. 48. O Ministro da Fazenda poderá
conceder autorização para a venda ou promessa de venda de
mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento
antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedades
comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual
ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário mínimo do local em
que estiver situado seu estabelecimento principal.
(Redação dada pelo Decreto nº
72.411, de 1973)
        Art 49. Não serão
autorizados planos de venda para pagamento em prazo inferior a seis
(6) ou superior a doze (12) meses.
        Art 50. A mercadoria objeto
do contrato deverá:
        I  Ser de preço não
superior ao corrente para venda à vista no mercado varejista da
praça da operação indicada e aprovada com o plano, à data do
pagamento da última prestação, e, não o havendo, ou sendo a
mercadoria de venda exclusiva, ao de venda à vista de mercadoria
similar, no mercado varejista da mesma praça.
        II  Ser de produção
nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;
        III  Ser discriminada no
título ou " carnet ".
        1º A mercadoria deverá ser
entregue ao prestamista na praça da operação, sem qualquer
acréscimo, vedada a cobrança de taxa de inscrição, despesas de
administração ou qualquer outra importância, além do preço ajustado
nos termos do inciso I deste artigo.
        § 2º Considera-se praça da
operação aquela em que a empresa, por seu estabelecimento fixo,
representante comercial autônomo ou vendedor ambulante, celebrar o
contrato com a entrega ao comprador, do título ou " carnet "
comprobatório da realização do negócio.
        Art 51. As quantias
entregues pelos prestamistas para pagamento de mercadoria serão
corrigidas monetariamente, a data da liquidação do contrato,
mediante aplicação de coeficientes mensais de atualização monetária
às prestações dos meses correspondentes.
        § 1º Para os fins previstos
neste artigo serão utilizados os índices de correção mensal do
valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
        § 2º O Ministro da Fazenda
poderá restabelecer o poder aquisitivo das prestações pagas, fixas
outros índices de correção monetária, que prevalecerão para futuras
autorizações ou renovações.
        § 3º Quando a soma
das prestações, corrigidas monetariamente, for inferior ao preço
atualizado da mercadoria a ser entregue, caberá ao comprador pagar
a diferença, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
        § 4º Se o preço atualizado
da mercadoria for inferior à soma das prestações corrigidas
monetariamente, cumprirá ao vendedor restituir, em mercadoria, a
diferença.
        § 5º Ao comprador é
facultado, a seu critério exclusivo, escolher outra mercadoria não
constante da discriminação, desde que existente no estoque do
vendedor, pagando a diferença de preço, observadas as normas dos
incisos I e II do artigo 50.
        Art 52. Paga a totalidade
das prestações, a mercadoria discriminada no contrato será entregue
ou colocada à disposição do comprador, na praça da operação, no
prazo oito (8) dias, contados da data do pagamento da última
prestação.
        § 1º Não prevalecerá o prazo
previsto neste artigo se o comprador optar por outra mercadoria só
existente no estoque de estabelecimento da empresa situado em outra
praça.
        § 2º Se a mercadoria
não for reclamada no prazo de um (1) ano, contado da data do
pagamento da última prestação, o valor total das prestações pagas,
corrigidas monetariamente até a data do término do contrato de
venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30)
dias.
        Art 53. O prestamista, que
desistir da transação ou se tornar inadimplente depois de paga a
terceira (3ª) prestação, terá o direito de receber, em mercadoria
do estoque da empresa vendedora e pelo preço corrente de venda à
vista no mercado varejista da praça da operação, indicada no plano,
à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor
de resgate das prestações pagas, indicado na tabela aprovada pelo
Ministro da Fazenda.
        § 1º O valor de resgate será
fixado proporcional e progressivamente as prestações pagas pelo
prestamistas, não podendo ser inferior a cinqüenta por cento (50%)
das importâncias pagas.
        § 2º O valor de resgate não
reclamado até sessenta (60) dias do prazo para pagamento da última
prestação contratada será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de
trinta (30) dias.
        § 3º As importâncias
recolhidas ao Tesouro Nacional na forma do parágrafo anterior e do
parágrafo 2º do artigo 52 serão escrituradas como renda da União,
em conta especial.
        Art 54. Ocorrendo atraso por
mais de trinta (30) dias no pagamento de uma prestação e ressalvado
o disposto no artigo anterior, é facultado à empresa vendedora:
        I  Considerar o
prestamista inadimplente e resolver o contrato mediante a entrega
de mercadorias de valor igual ao previsto na tabela de resgate,
quando for o caso; ou
        II  Aceitar o pagamento das
prestações vencidas, para prosseguimento do contrato.
        Art 55. A empresa autorizada
aplicará o mínimo de vinte por cento (20%) de sua arrecadação
mensal na formação de estoque das mercadorias que prometeu
entregar.
        § 1º O Ministro da Fazenda
poderá, a seu exclusivo critério, permitir que parte da percentagem
prevista neste artigo seja aplicada na aquisição de Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de títulos de renda fixa de
reconhecida segurança e liquidez.
        § 2º Os títulos adquiridos
na forma prevista no parágrafo anterior ficarão vinculados à
obrigação de entrega do bem objeto do contrato e só poderão ser
alienados se o seu valor for aplicado na compra de mercadorias
necessárias ao cumprimento daquela obrigação.
        Art 56. Nenhuma outra
empresa, além da autorizada, poderá participar da operação prevista
neste capítulo, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste
artigo.
        § 1º Não se compreende na
proibição deste artigo a participação de representante comercial
autônomo que, por força de contrato de representação comercial,
operar, em zona determinada, em nome e por conta da empresa
autorizada.
        § 2º Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, toda publicidade do negócio será feita em nome
exclusivo da empresa autorizada e as mercadorias serão por esta
diretamente faturadas ao comprador.
CAPÍTULO IV
Da Venda ou Promessa de Venda de
Direitos
        Art 57.
Compreendem-se nas disposições do artigo 31, inciso III, deste
Regulamento, as operações seguintes:
        I  Venda ou promessa de
venda de cotas de bens imóveis e instalações, destinadas à
constituição de condomínio convencional e indivisível;
        II  Venda ou promessa de
venda de direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis,
móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.
        § 1º Na operações a que se
refere este artigo serão observadas as disposições seguintes:
        I  O número de cotas
lançadas à venda determinará a fração ideal do imóvel, móveis e
instalações, correspondentes a cada cota, e não poderá exceder ao
resultante da divisão do valor da obra pelo valor da cota;
        II  Quando o direito se
referir à locação ou uso de gozo de bens imóveis, móveis,
instalações e serviços, o número de contratos ou títulos
negociáveis fica limitado ao da lotação do estabelecimento a que se
refira ou à sua capacidade de atendimento, segundo os índices de
procura, normais e técnicos, estabelecidos pelos órgãos indicados
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
        III  Se a obra incluir
edificação e móveis e instalações necessários ao ramo a que se
destina, seus valores serão separadamente mencionados;
        IV  O adquirente
obriga-se a:
        a) não alterar a destinação
da obra;
        b) construir com seus
co-proprietários o condomínio indivisível e prover desde logo sobre
sua administração.
        § 2º Quando a cota se
referir a propriedade imóvel, sua transmissão será feita por
escrito através de instrumento que preencha todas as condições
necessárias à transcrição no Registro de Imóveis competente.
        § 3º Se o terreno estiver
gravado com ônus reais, será exigida escritura pública em que o
respectivo titular estipule as condições em que se obriga a
liberá-lo antes ou no ato de transmissão das cotas e manifesta sua
concordância com o plano de vendas.
        Art 58. O contrato ou título
de venda ou promessa de venda de direitos, mediante oferta pública
e com pagamento antecipado do preço, indicará precisamente o seu
objetivo, de modo a não induzir a engano o comprador, promitente
comprador ou locatário.
        Art 59. As expressões
"sócio proprietário" e "sócio patrimonial" ficam reservados aos
casos de aquisição de cotas de propriedade de bens imóveis, móveis
e instalações; a expressão "sócio usuário", ao de aquisição do
direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis,
instalações e serviços de qualquer natureza.
        § 1º A cota de bens
imóveis, móveis e instalações a que se referir o contrato de venda
ou de promessa de venda, título de propriedade ou título
patrimonial, é indivisível, transferível e de valor determinado em
função do valor atual da propriedade e do número de cotas já
vendidas ou prometidas a venda.
        § 2º É defesa a cobrança de
emolumentos ou taxas de transferência sobre cessão de direitos ou
transmissão de cotas de propriedade adquiridos na forma deste
Regulamento, ressalvadas, quando for o caso, as despesas de
cartório.
        Art 60. A receita
proveniente das operações reguladas neste Capítulo será aplicada
exclusivamente na obra ou empreendimento a que ser referir o
contrato ou título, sendo permitida a dedução das despesas de
administração efetiva e comprovadamente feitas, até o limite de dez
por cento (10%), percentagem que será acrescida ao valor da obra
para os efetivos do disposto no artigo 57, parágrafo 1º, inciso
I.
        Parágrafo único. Não será
autorizada nova operação sem a prova de conclusão da obra ou
empreendimento compreendido em autorização anterior.
        Art 61. As despesas de
manutenção dos bens, instalações e serviços poderão ser rateadas
entre os sócios proprietários e sócios usuários, ou entre os sócios
de qualquer uma dessas classes, não podendo, entretanto, exceder as
despesas efetivas e comprovadamente realizadas.
CAPÍTULO V
Da Venda ou Promessa de Venda de
Terreno, a Prestações, Mediante Sorteio
        Art 62. O pedido de
autorização para a venda ou promessa de venda de terrenos loteados,
a prestações, mediante sorteio, a que se refere o artigo 31, inciso
IV, deste Regulamento, será instruído com os seguintes
documentos:
        I  Cópia dos documentos a
que se referem os incisos I a
V do artigo
1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com a prova
de seu arquivamento no Registro de Imóveis da circunscrição
respectiva;
        II  Certidão do governo
municipal provando que a situação dos lotes satisfaz pelo menos a
duas das condições previstas no artigo 32 do Código Tributário
Nacional, preferencialmente a existência de escola pública a menos
de dois quilômetros de distância;
        III  Prova da manifestação
do Banco Nacional de Habitação de que os terrenos se prestam à
consecução de plano habitacional;
        IV  Prova de que há
compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração
Nacional, quando for o caso;
        V  Prova de que, além dos
terrenos objetos de operações submetidas a autorização, o vendedor
ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais
20% (vinte por cento) de terrenos que satisfaçam as condições
previstas nos incisos anteriores.
        Art 63. O titular da
autorização, durante o prazo previsto no plano de venda ou promessa
de venda, manterá terrenos de sua propriedade, nas condições
descritas nos incisos II a V do artigo anterior, em área não
inferior a 20% (vinte por cento), calculada sobre a que se destinar
aos prestamistas ainda não contemplados e imitidos na posse na
forma do artigo 66.
        Art 64. Do contrato ou
título referente à venda ou promessa de venda de terrenos loteados,
a prestações, mediante sorteio, constarão as seguintes
especificações:
        I  Denominação da série e
número do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao
sorteio;
        II  Denominação e
localização da propriedade, número e data da inscrição, atendido o
disposto no artigo 65;
        III  Indicação de que um
dos lotes constantes da operação autorizada, será alienado e
entregue ao promitente comprador de acordo com o artigo 66, deste
Regulamento;
        IV  Preço do lote,
importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento não superior
a cem (100) meses;
        V  Declaração da existência
ou inexistência de servidão ativa ou passiva.
        Parágrafo único. É
facultado a substituição do contrato pela escritura definitiva de
compra e venda, com ou sem o pacto adjeto de hipoteca, desde que
essa condição conste do título.
        Art 65. Sob pena de
responsabilidade criminal, os vendedores que invocarem como
argumento de propaganda, a proximidade do terreno a algum acidente
geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro
motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no
memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e
prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o
imóvel do ponto invocado ou tomado como referência.
        Art 66. O prestamista
contemplado por sorteio ou por haver completado o pagamento de
todas as prestações fixadas no plano escolherá o lote de terreno,
entre os prometidos, ainda disponíveis, e, desde logo, será imitido
na sua posse.
CAPÍTULO VI
Das Operações não especificadas
        Art 67. As operações
não especificadas, de captação de poupança popular mediante
promessa de conta prestação em bens, direitos ou serviços de
qualquer natureza, serão reguladas, no que couber, pelas
disposições do Título II deste Regulamento e dos atos normativos
que se destinem a complementá-lo.
TÍTULO III
Das Penalidades, da Fiscalização e do
Processo Fiscal
CAPÍTULO I
Das Penalidades
        Art 68. A realização
de operações regidas por este por este Regulamento e pelos atos
normativos que se destinem a complementá-lo, sem a prévia
autorização sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes
penalidades:
        I  No caso de que trata o
Título I (Da Distribuição Gratuita de Prêmios):
        a) multa igual ao valor
total dos prêmios prometidos, não inferior a cem (100) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País;
        b) perda dos bens prometidos
como prêmios; e
        c) proibição de realizar,
durante o prazo de cinco (5) anos, as operações mencionadas.
        II  Nos casos a que se
refere o Título II (Das Operações de Captação de Poupança
Popular):
        a) multa igual ao valor dos
bens, direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação,
não inferiora quinhentos (500) vezes o amior salário-mínimo vigente
no País;
        b) proibição de
realizar durante o prazo de dez (10) anos, as operações
mencionadas..
        Parágrafo único. Incorre,
também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condiçoes
legais, prometer publicamente realizar operações regidas por
Regulamento.
        Art 69. A empresa autorizada
a realizar operações previstas no artigo 1º, que não cumprir o
plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da
operação, fica sujeita, cumulativamente, às seguintes
penalidades:
        I  Cassação da
autorização;
        II  Proibição de realizar
nova operação pelo prazo de cinco (5) anos;
        III  Perda dos bens
prometidos em prêmios, se eses ainda não tiverem sido entregues, ou
multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a cinqüenta (50)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se os mesmos já
tiverem sido entregues ou não forem encontrados.
        Art 70 A entidade
autorizada, na forma deste Regulamento, a realizar operações
referidas no artigo 31, que não cumprir o plano, ficará sujeita,
cumulativamente, às seguintes penalidade:
        I  Cassação da
autorização;
        II  Proibição de realizar
nova operação pelo prazo de cinco (5) anos; e
        III  Multa igual a
cinqüenta por cento (50%) do valor dos bens direitos ou serviços
que constituírem o objeto da aperação.
        Art 71. A falta de
recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos
previstos neste Regulamento, sujeita o contribuinte à multa igual a
cinqüenta por cento (50%) da importância que deixou de ser
recolhida.
        Parágrafo único. Se o
recolhimento for feito após o prazo legal, antes de qualquer
procedimento fiscal, a multa será de dez por cento (10%).
        Art 72. As infrações a este
Regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-lo,
quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o
infrator à multa de dez (10) a quarenta vezes o maior
salário-mínimo vigente no País, elevada ao dobro no caso de
reincidência.
        Art 73. A aplicação das
penalidades previstas neste Regulamento não exclui a
responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos
das respectivas legslações.
CAPÍTULO II
Da fiscalização e do Processo Fiscal
        Art 74. A
fiscalização das operações mencionadas neste Regulamento será
exercida privativamente pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
        Art 75. O processo e o
julgamento das infrações serão regidos pelas normas do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo sobre o
processo adminisrativo fiscal de determinação exigência dos
créditos tributários da União.
TÍTULO IV
Das disposições Finais e Transitórias
        Art 76. A Secreteria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda fica autorizadaa
expedir atos destinados a complemetar as normas deste Regulamento e
a resolver os casos omissos ressalvados os atos cuja competência
esteja expressamente reservada a outro órgão ou autoridade.
        Art 77. As operações de que
trata o artigo 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em
curso na data do início de vigência deste Regulamento, serão
adaptadas às sua disposições, no prazo de noventa (90) dias, após o
qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de
pleno direito, sujeiando-se quem as praticar, sem permissão legal,
às penalidades previstas no inciso I do artigo 68, ltras "a"
e"b".
        Parágrafo único. Ficam
dispensadas de adaptação as autorizações cujo término esteja
previsto para data anterior à expiração do prazo marcado no "caput"
deste artigo, caso em que as operações deverão cessar na data
estabelecida no plano autorizado.
        Art 78. Serão adaptados ao
regimee às disposições deste Regulamento, no prazo de noventa (90)
dias contados de sua publicação, as operações de que trata o artigo
31 e que se achavam em curso a 21 de dezembro de 1971, sob pena de
os responsáveis ficarem sujeitos ás sanções do artigo 70.
        § 1º Os prazos mencionados
neste artigo poderão ser prorrogados a critário do Ministro da
Fazenda.
        § 2º Independem de
adaptação as operações previstas no inciso I do artigo 31
contratadas até a publicação deste Regulamento, segundo as normas
expedidas pelo Ministérios da Fazenda ou pelo BancoCentral do
Brasil.
        § 3º Os responsáveis pelas
operações de que trata o artigo 31 que não dependiam de autorização
antes da vigência da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
requererão, no mesmo prazo fixado no "caput" deste artigo, as
respectivas autorizações.
        § 4º Negada a autorização
prevista no parágrafo anterior ou constatada a impossibilidade de
adaptação das operações a que se refere o "caput" deste artigo, os
planos inadaptados entrarão em liquidação segundo as normas
especiais baixadas pelo Ministro da Fazenda.
        Art 79. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
       Art. 79. O Ministro da Fazenda poderá
delegar competência ao Secretário da Receita Federal para autorizar
as operações previstas neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº
72.411, de 1973)
       Art 80. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. (Inlcluído pelo Decreto nº 72.411,
de 1973)
        Brasília, 9 de agosto de
1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.8.1972