70, De 26.3.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 70, DE 26 DE MARÇO DE
1991.
 
Promulga a Convenção Internacional
de Telecomunicações.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição e
Considerando que
a União Internacional de Comunicações adotou, a 6 de novembro de
1982, em Nairobi, a Convenção Internacional de
Telecomunicações;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio de Decreto
Legislativo nº 55, de 4 de outubro de 1989;
Considerando que
a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 31 de janeiro
de 1990;
Considerando que
a convenção entrou em vigor para o Brasil, em 31 de janeiro de
1990, na forma de seu artigo 45, parágrafo 3º;
DECRETA:
Art. 1º A
Convenção Internacional de Telecomunicações, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 26
de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.3.1991
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES
PRIMEIRA PARTE
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
PREÂMBULO
1. Reconhecendo
em toda sua plenitude o direito soberano de cada país de
regulamentar suas telecomunicações e tendo em conta a importância
da paz e o desenvolvimento social e econômico de todos os países,
os Plenipotenciários dos Governos contratantes, com o objetivo de
facilitar as relações pacíficas, a cooperação internacional e o
desenvolvimento econômico e social entre os povos por meio do bom
funcionamento das telecomunicações, celebram de comum acordo a
presente Convenção, que é o instrumento fundamental da União
Internacional de Telecomunicações.
CAPÍTULO I
Composição, Objetivos e Estrutura da
União
    ARTIGO 1
Composição da União
2. 1. A União
Internacional de Telecomunicações compõem-se de Membros que, em
consideração ao princípio de universalidade e ao interesse de que a
participação na União seja universal, são:
3. a) todos os
países enumerados no Anexo 1, que assinam ou ratificam a Convenção
ou expressam sua adesão à mesma;
4. b) todos os
países não enumerados no Anexo 1, que se tornam Membros das Nações
Unidas e expressam sua adesão à Convenção segundo as determinações
do Artigo 46;
5. c) todos os
países soberanos não enumerados no Anexo 1, que não são Membros das
Nações Unidas e que expressam sua adesão à Convenção, segundo as
determinações do Artigo 46, tendo seu pedido de admissão na
qualidade de Membro da União aceito por dois terços dos Membros da
União.
6. 2. De
conformidade com as disposições do número 5, se um pedido de
admissão na qualidade de Membro for apresentado no intervalo entre
duas Conferências de Plenipotenciários, por via diplomática e por
intermédio do país onde se encontra a sede da União, o Secretário
Geral consultará os Membros da União; será considerado como
abstenção o fato de um Membro não responder, no prazo de quatro
meses, a partir da data em tenha sido consultado. 
ARTIGO 2 
Direitos e Obrigações dos Membros
7. 1. Os membros
da União terão os direitos e estarão sujeitos às obrigações
previstas na Convenção.
8. 2. Os direitos
dos Membros no que se refere à sua participação nas Conferências,
reuniões e consultas da União são os seguintes:
9. a) cada Membro
tem o direito de participar das Conferências da União, é elegível
para o Conselho de Administração, e tem direito a apresentar
candidatos para os cargos eletivos dos órgãos pertinentes da
União;
10. b) cada
Membro, considerando-se as reservas previstas nos números 117 e
179, tem direito a um voto em todas as conferências da União, em
todas as reuniões dos Comitês Consultivos Internacionais e, se
fizer parte do Conselho de Administração, em todas as sessões do
referido Conselho;
11. c) cada
Membro, considerando-se as reservas previstas nos números 117 e
179, tem igualmente direito a um voto em todas as consultas
efetuadas por correspondência. 
ARTIGO 3
Sede da União
12. A sede da
União encontra-se em Genebra. 
ARTIGO 4
Objetivo da União
13. A União tem
por objetivo:
14. a) manter e
ampliar a cooperação internacional ente todos os Membros da União
para o aperfeiçoamento e o uso racional das telecomunicações de
todos os Membros da União, para o aperfeiçoamento e o uso racional
das telecomunicações de todos os tipos, bem como promover e
oferecer assistência técnica aos países em desenvolvimento no campo
das telecomunicações;
15. b) promover o
desenvolvimento de meios técnicos e sua operação mais eficaz, com
vistas a aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, de
incrementar seu uso e tornar sua utilização pelo público a mais
geral possível;
16. c) harmonizar
os esforços das nações para esse fim.
17. 2. Com esta
finalidade, em particular, a União:
18. a) realiza a
atribuição de freqüências do espectro radioelétrico e o registro
das consignações de freqüência, de modo a evitar interferências
prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes
países;
19. b) coordena
esforços no sentido de eliminar interferências prejudiciais entre
as estações de radiocomunicações dos diferentes países, e de
aperfeiçoar a utilização do espectro de freqüências
radioelétricas;
20. c) promove a
cooperação internacional através do fornecimento de assistência
técnica aos países em desenvolvimento bem como a criação, o
desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de
telecomunicações nos países em desenvolvimento, por todos os meios
de que disponha e, em particular, por meio de sua participação nos
programas adequados das Nações Unidas e empregando seus próprios
recursos, quando cabível;
21. d) coordena
esforços no sentido de permitir o desenvolvimento harmonioso dos
meios de telecomunicações, notadamente aqueles que utilizam
técnicas espaciais, de maneira a aproveitar ao máximo as
possibilidades que oferecem;
22. e) promove a
cooperação entre seus Membros com vistas ao estabelecimento de
tarifas ao nível mínimo, compatível com um serviço de boa qualidade
e um gestão financeira das telecomunicações sólida e
independente;
23. f) promove a
adoção de medidas que permitam garantir a segurança da vida humana,
pela cooperação dos serviços de telecomunicações;
24. g) realiza
estudos, estabelece regulamentos, adota resoluções, formula
recomendações e opiniões, coleta e publica informações concernentes
às telecomunicações.
ARTIGO 5
Estrutura da União
25. A União
compreende os seguintes órgãos:
26. 1. a
Conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;
27. 2. as
Conferências Administrativas;
28. 3. o Conselho
de Administração;
29. 4. os órgãos
permanentes abaixo designados:
30. a) Secretaria
Geral;
31. b) Junta
Internacional de Registro de Freqüências (IFRB);
32. c) Comitê
Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR);
33. d) Comitê
Consultivo Internacional de Telegrafia e Telefonia (CCITT).
ARTIGO 6
Conferência de Plenipotenciários
34. 1. A
Conferência do Plenipotenciários é composta por delegações que
representam os Membros. É normalmente convocada de cinco em cinco
anos, e o intervalo entre as Conferências de Plenipotenciários
sucessivas não deve exceder a seis anos.
35. 2. À
Conferência de Plenipotenciários:
36. a) determina
os princípios gerais a serem seguidos pela União visando a atingir
os objetivos enunciados no Artigo 4 da presente Convenção;
37. b) examina o
relatório do Conselho de Administração sobre as atividades de todos
os órgãos da União a partir da ultima Conferência de
Plenipotenciários;
38. c) estabelece
as bases para o orçamento da União e o teto de suas despesas para o
período até a próxima Conferência de Plenipotenciários, após ter
examinado todos os aspectos pertinentes das atividades da União
durante esse período, incluindo o programa das conferências e
reuniões, e qualquer outro plano a médio prazo apresentado pelo
Conselho de Administração;
39. d) formula
todas as diretrizes gerais relacionadas com o efetivo da União e
fixa, se necessário, os salários básicos, as escalas salariais e o
sistema de pensões e indenizações de todos os funcionários da
União;
40. e) examina as
contas da União e as aprova definitivamente, se apropriado;
41. f) elege os
Membros da União que irão constituir o Conselho de
Administração;
42. g) elege o
Secretário Geral e o Vice-Secretário Geral e fixa a data em que
deverão tomar posse em seus cargos;
43. h) elege os
Membros da IFRB e fixa a data em que deverão tomar posse em seus
cargos;
44. i) elege os
diretores dos Comitês Consultivos Internacionais e fixa a data em
que deverão tomar posse em seus cargos;
45. j) revê a
Convenção, caso o considere necessário;
46. k) conclui ou
revê, se necessário, os acordos entre a União e outras organizações
internacionais, examina cada acordo provisório realizado pelo
Conselho de Administração, em nome da União, com essas
organizações, adotando a esse respeito as medidas que julgar
adequadas;
47. l) ocupa-se
de todas as demais questões sobre telecomunicações que julgar
necessário.
ARTIGO 7
Conferências Administrativas
48. 1. As
conferências administrativas da União compreendem:
49. a) as
conferências administrativas mundiais;
50. b) as
conferências administrativas regionais.
51. 2. As
conferências administrativas são normalmente convocadas para tratar
de questões específicas de telecomunicações. Somente as questões
inscritas em sua ordem do dia poderão ser debatidas. As decisões
adotadas por estas conferências devem obedecer, sob qualquer
circunstâncias, às disposições da Convenção. Ao adotarem resoluções
e decisões, as conferências administrativas devem considerar as
repercussões financeiras previsíveis e fazer o possível para evitar
aquelas que possam exceder os limites máximos dos créditos fixados
pela Conferência de Plenipotenciários.
52. 3. 1) a ordem
do dia de uma conferência administrativa mundial poderá conter:
53. a) a revisão
parcial dos Regulamentos Administrativos enumerados em 643;
54. b)
excepcionalmente, a revisão completa de um ou vários desses
Regulamentos;
55. c) qualquer
outra questão de caráter mundial da competência da conferência.
56. 2) A ordem do
dia de uma Conferência Administrativa Regional só poderá conter
questões específicas de telecomunicações de caráter regional,
incluindo as diretrizes destinadas á Junta Internacional de
Registro de Freqüências no que se refere às suas atividades
relativas à região em pauta, desde que essas diretrizes não sejam
contrárias aos interesses de outras regiões. Além disso, as
decisões dessa Conferência devem obedecer, em qualquer
circunstância, às disposições dos Regulamentos Administrativos.
ARTIGO 8
Conselho de Administração
57. 1. 1) O
Conselho de Administração compõem-se de quarenta e um Membros da
União eleitos pela Conferência de Plenipotenciários,
considerando-se a necessidade de uma distribuição eqüitativa de
seus postos entre todas as regiões do mundo. Exceto no caso de
vagas ocorridas nas condições específicas pelo Regulamento Geral,
os Membros da União eleitos para o Conselho de Administração
desempenharão seus mandatos até a data em que a Conferência de
Plenipotenciários proceder à eleição de um novo conselho. Estes
Membros são reelegíveis.
58. 2) Cada
Membro do Conselho designará para atuar no Conselho uma pessoa que
poderá ser assistida por um ou mais assessores.
59. 2. O Conselho
de Administração estabelece seu próprio regulamento interno.
60. 3. No
intervalo entre as Conferências de Plenipotenciários, o Conselho de
Administração atuará como mandatário da Conferência de
Plenipotenciários, dentro dos limites dos poderes por ela
delegados.
61. 4. 1) O
Conselho de Administração está encarregado de adotar todas as
medidas que facilitarem a execução, pelos Membros, das disposições
da Convenção, dos Regulamentos Administrativos, das decisões da
Conferência de Plenipotenciários e, se apropriado, das decisões de
outras conferências e reuniões da União, bem como de executar todas
as demais tarefas que lhe são designadas pela Conferência de
Plenipotenciários.
62. 2) Define a
cada ano a política de assistência técnica de acordo com os
objetivos da União.
63. 3) Assegura a
coordenação eficaz das atividades da União e exerce controle
financeiro efetivo sobre os órgãos permanentes.
64. 4) Promove a
cooperação internacional com vistas a assegurar, através de todos
os meios à sua disposição, e particularmente através da
participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas,
a cooperação técnica com os países em vias de desenvolvimento,
segundo o objetivo da União, que é o de favorecer, por todos os
meios possíveis, o desenvolvimento das telecomunicações. 
ARTIGO 9
Secretaria Geral
65. 1. 1) A
Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral assistido por
um Vice-Secretário Geral.
66. 2) O
Secretário Geral e o Vice-Secretário Geral tomam posse no cargo na
data fixada por ocasião de sua eleição. Permanecem normalmente em
suas funções até a data fixada pela Conferência de
Plenipotenciários durante sua reunião seguinte, e só serão
reelegíveis uma vez.
67. 3) O
Secretário Geral adota as medidas necessárias para que os recursos
da União sejam utilizados com economia, e é responsável perante o
Conselho de Administração por todos os aspectos administrativos e
financeiros das atividades da União. O Vice-Secretário Geral é
responsável perante o Secretário Geral.
68. 2. 1) Caso
fique vago o cargo de Secretário Geral, sucedê-lo-á neste o
Vice-Secretário Geral, que o conservará até a data fixada pela
próxima Conferência, podendo ser eleito para este cargo, sob
reserva do disposto no número 66. Quando nestas condições o Vice-
Secretário Geral suceder ao Secretário Geral em suas funções,
considerar-se-á que o cargo de Vice-Secretário Geral tornou-se vago
na mesma data e aplicar-se-ão as disposições do número 69.
69. 2) Se o cargo
de Vice-Secretário Geral tornar-se vago mais de 180 dias antes da
data fixada para a convocação da próxima Conferência de
Plenipotenciários, o Conselho de Administração nomeará um sucessor
para a duração do mandato restante a cumprir.
70. 3) Se o cargo
de Secretário Geral e Vice-Secretário Geral tornarem-se
simultaneamente vagos, o funcionário de cargo eletivo que estiver
há mais tempo em serviço exercerá as funções de Secretário Geral
durante um período que não exceda a 90 dias. O Conselho de
Administração nomeará um Secretário Geral e, se os cargos
tornarem-se vagos mais de 180 dias antes da data fixada para a
convocação da próxima Conferência de Plenipotenciários, ele nomeará
igualmente um Vice-Secretário Geral. Os funcionários assim nomeados
permanecerão no cargo durante o restante do mandato de seus
predecessores. Estes funcionários poderão candidatar-se ao cargo de
Secretário Geral, ou de Vice-Secretário Geral na Conferência de
Plenipotenciários citada.
71. 3. O
Secretário Geral atua na qualidade de representante legal da
União.
72. 4. O
Vice-Secretário Geral assiste o Secretário Geral no exercício de
suas funções, e assume as tarefas particulares a ele confiadas pelo
Secretário Geral. Exerce as funções do Secretário Geral na ausência
deste.
ARTIGO 10
Junta
Internacional de Registro de Freqüências
73. 1. A Junta
Internacional de Registro de Freqüências (IFRB) é composta por
cinco membros independentes, eleitos pela Conferência de
Plenipotenciários. Estes membros são eleitos entre os candidatos
propostos pelos países Membros da União, de maneira a assegurar uma
distribuição eqüitativa entre as regiões do mundo. Cada Membro da
União não poderá propor mais que um candidato, originário de seu
país.
74. 2. Os Membros
da Junta Internacional de Registro de Freqüências assumem seus
cargos nas datas fixadas por ocasião de sua eleição e permanecem
nos mesmos até as datas fixadas pela Conferência de
Plenipotenciários seguinte.
75. 3. Os Membros
da Junta Internacional de Registro de Freqüências, no desempenho de
suas funções, não representarão seu país ou uma região, mas atuarão
como agentes imparciais investidos de um mandato internacional.
76. 4. As funções
essenciais da Junta Internacional de Registro de Freqüências
consistem em:
77. a) efetuar a
inscrição e o registro metódicos das consignações de freqüência
feitas pelos diferentes países, conforme o procedimento
estabelecido no Regulamento de Radiocomunicações e as decisões que
poderão vir a ser adotadas por conferências competentes da União, a
fim de assegurar o reconhecimento internacional oficial;
78. b) efetuar,
nas mesmas condições e com o mesmo fim, uma inscrição metódica das
posições designadas pelos países aos satélites
geoestacionários;
79. c) assessorar
os Membros com vistas à operação do maior número possível de canais
radioelétricos nas regiões do espectro de freqüências onde possam
produzir-se interferências prejudiciais, e com vista à utilização
eqüitativa, eficaz e econômica da órbita dos satélites
geoestacionários, considerando-se as necessidades dos Membros que
requerem assistência, as necessidades específicas dos países em
desenvolvimento, e a situação geográfica especial de certos
países.
80. d) executar
todas as demais funções complementares relacionadas com a
consignação e utilização de freqüências, bem como à utilização
eqüitativa da órbita dos satélites geoestacionários, conforme os
procedimentos previstos no Regulamento de Radiocomunicações,
prescritos por uma conferência competente da União ou pelo Conselho
de Administração com o consentimento da maioria dos Membros da
União, tendo em vista a preparação dessas conferências ou a
execução de suas decisões;
81. e) prestar
assistência técnica na preparação e organização das conferências de
radiocomunicações, consultando, se procedente, os demais órgãos
permanentes da União; considerando a diretrizes do Conselho de
Administração relativas à execução desta preparação; a Junta dará
igualmente assistência aos países em desenvolvimento nos trabalhos
preparatórios dessas Conferências.
82. f) atualizar
os registros indispensáveis relativos ao exercício de suas
funções. 
ARTIGO 11
Comitês Consultivos Internacionais
83. 1. (1) O
Comitê Consultivo Internacional de Radiocomunicações (CCIR) está
encarregado de efetuar estudos e de emitir recomendações sobre as
questões técnicas e operacionais referentes especialmente ás
radiocomunicações, sem limitação quanto à gama de freqüências; em
regra geral, estes estudos não versam sobre questões de ordem
econômica, mas quando envolvem comparações entre várias soluções
técnicas, os fatores econômicos também podem ser levados em
consideração.
84. (2) O Comitê
Consultivo Internacional de Telegrafia e Telefonia (CCITT) está
encarregado de efetuar estudos e emitir recomendações sobre
questões técnicas, operacionais e tarifárias relativas aos serviços
de telecomunicações, exceto as questões técnicas e operacionais
referentes especificamente às radiocomunicações, que conforme o
número 83, competem ao CCIR.
85. (3) No
cumprimento de suas tarefas, cada Comitê Consultivo Internacional
deve dar a devida atenção ao estudo das questões e à elaboração das
recomendações diretamente ligadas à criação, ao desenvolvimento e
ao aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em
desenvolvimento, no campo regional e internacional.
86. 2. Os membros
dos Comitês Consultivos Internacionais são:
87. a) de
direito, as administrações de todos os Membros da União;
88. b) qualquer
empresa privada de operação reconhecida que com a aprovação do
Membro que a reconheceu, solicitar a participação nos trabalhos
desses Comitês.
89. 3. O
funcionamento de cada Comitê Consultivo Internacional é
assegurado:
90. a) pela
Assembléia Plenária;
91. b) pelas
comissões de estudo que constitui;
92. c) por um
Diretor, eleito pela Conferência de Plenipotenciários e nomeado
segundo o número 323.
93. 4. Existirá
uma Comissão Mundial do Plano bem como Comissões Regionais do
Plano, conforme as decisões conjuntas das assembléias plenárias dos
Comitês Consultivos Internacionais. Estas Comissões elaboram um
Plano Geral para a Rede Internacional de Telecomunicações, a fim de
facilitar o desenvolvimento coordenado dos serviços internacionais
questões cujo estudo representa um interesse particular para os
países em desenvolvimento e que estejam na esfera de competência
desses Comitês.
94. 5. As
Comissões Regionais do Plano podem associar estreitamente a seus
trabalhos as organizações regionais que assim o desejarem.
95. 6. Os métodos
de trabalho dos Comitês Consultivos Internacionais acham-se
definidos no Regulamento Geral.
ARTIGO 12
Comitê de Coordenação
96. 1. O Comitê
de Coordenação é composto pelo Secretário Geral, pelo
Vice-Secretário Geral, pelos Diretores dos Comitês Consultivos
Internacionais e pelo Presidente e Vice-Presidente da Junta
Internacional de Registro de Freqüências. È presidido pelo
Secretário Geral e, em sua ausência, e pelo Vice-Secretário
Geral.
97. 2. O Comitê
de Coordenação assessora o Secretário Geral, prestando-lhe auxílio
prático em todas as questões de administração, finanças e
cooperação técnica que envolvam mais de um órgão permanente, bem
como no campo das relações exteriores e de informação pública. Ao
examinar essas questões, o Comitê considerará plenamente as
disposições da Convenção, as decisões do Conselho de Administração
e os interesses globais da União.
98. 3. O Comitê
de Coordenação examina igualmente as demais questões que lhe são
confiadas segundo a Convenção, e todas as questões que lhe são
submetidas pelo Conselho de Administração. Após estudá-las, o
Comitê apresenta ao Conselho de Administração um relatório por
intermédio do Secretário Geral.
ARTIGO 13
Funcionários Eleitos e Pessoal da
União
99. 1. (1) No
desempenho de suas funções, os funcionários eleitos, bem como o
pessoal da União, não devem solicitar nem aceitar instruções de
qualquer governo, nem de qualquer autoridade externa à União. Devem
abster-se de qualquer ato incompatível com sua condição de
funcionários internacionais.
100. (2) Cada
Membro deve respeitar o caráter exclusivamente internacional das
funções dos funcionários eleitos e do pessoal da União, e não
tentar influenciá-los na execução de suas tarefas.
101. (3) Fora de
suas funções, os funcionários eleitos, bem como o pessoal da União,
não devem ter participação ou interesses financeiros de qualquer
natureza em qualquer empresa que se ocupe de telecomunicações. À
expressão "interesses financeiros", no entanto, não deve ser
interpretada como oposição à continuação de benefícios de
aposentadoria provenientes de emprego ou serviço anteriores.
102. (4) Para
garantir o funcionamento eficaz da União, cada país Membro cujo
cidadão for eleito Secretário Geral, Vice-Secretário Geral, Membro
da Junta Internacional de Registro de Freqüências ou Diretor de um
Comitê Consultivo Internacional deve, na medida do possível,
abster-se de convocá-lo entre duas Conferências de
Plenipotenciários.
103. 2. O
Secretário Geral, o Vice-Secretário Geral e os diretores dos
Comitês Consultivos Internacionais, bem como os membros da Junta
Internacional de Registro de Freqüências, devem ser nacionais de
países diferentes, Membros da União. Quando da eleição desses
funcionários, devem-se levar em conta os princípios expostos no
número 104 e uma distribuição geográfica eqüitativa entre as
regiões do mundo.
104. 3.
O principal fator a ser considerado no recrutamento e determinação
das condições de serviço do pessoal será a necessidade de assegurar
à União os serviços de pessoas dotadas do mais alto nível de
eficiência, competência e integridade. A importância de um
recrutamento efetuado sobre uma base geográfica a mais ampla
possível deve ser levada em consideração.
ARTIGO 14
Organização dos Trabalhos e Condução dos
Debates
em
Conferência e outras Reuniões
105. 1. Para a
organização de seus trabalhos e a condução de seus debates, as
Conferências, Assembléias Plenárias e Reuniões dos Comitês
Consultivos Internacionais aplicam o regulamento interno contido no
Regulamento Geral.
106. 2. As
Conferências, o Conselho de Administração, as Assembléias Plenárias
e Reuniões dos Comitês Consultivos Internacionais podem adotar as
regras que julgarem indispensável em complementação àquelas do
Regulamento Interno. Entretanto, estas regras complementares devem
ser compatíveis com as disposições da Convenção: tratando-se de
regras complementares adotadas por Convenção; tratando-se de regras
complementares adotadas por Assembléias Plenárias e Comissões de
Estudo, serão publicadas sob a forma de resolução nos documentos
das Assembléias Plenárias.
ARTIGO 15
Finanças da União
107. 1. As
despesas da União compreendem os custos referentes ao seguinte:
108. a) Conselho
de Administração e Órgãos permanentes da União;
109. b)
Conferências de Plenipotenciários e Conferências Administrativas
Mundiais;
110. c)
Cooperação e assistência técnica em prol dos países em
desenvolvimento.
111. 2. As
despesas da União são cobertas pelas contribuições de seus Membros,
determinadas em função do número de unidades correspondente à
classe de contribuição escolhida por cada Membro, segundo a tabela
abaixo:
classe de 40
unidades
classe de 35
unidades
classe de 30
unidades
classe de 25
unidades
classe de 20
unidades
classe de 18
unidades
classe de 15
unidades
classe de 13
unidades
classe de 10
unidades
classe de 8
unidades
classe de 5
unidades
classe de 4
unidades
classe de 3
unidades
classe de 2
unidades
classe de 1 ½
unidade
classe de 1
unidade
classe de ½ de
unidade
classe de ¼ de
unidade
classe de 1/8 de
unidade
Para os países
menos adiantados segundo o censo das Nações Unidas e para outros
países determinados pelo Conselho de Administração
112. 3. Além das
classes de contribuição mencionadas no número 111, cada Membro pode
escolher um número de unidades de contribuição superior a 40.
113. 4. Os
Membros escolhem livremente a classe de contribuição segundo a qual
pretendem participar das despesas da União.
114. 5. Não
poderá haver qualquer redução na classe de contribuição escolhida
segundo a Convenção, durante a vigência dessa Convenção.
Entretanto, sob circusntâncias excepcionais, como catástrofes
naturais que exijam programas de ajuda internacional, o Conselho de
Administração pode autorizar uma redução no número de unidades de
contribuição quando um Membro assim o solicitar, e apresentar
provas de que não pode mais manter sua contribuição na classe que
escolhe originalmente.
115. 6. As
despesas das Conferências Administrativas Regionais tratadas no
número 50 são arcadas por todos os Membros da região em questão,
segundo a classe de contribuição destes, e sob a mesma base, pelos
Membros de outras regiões que eventualmente participaram dessa
Conferência.
116. 7. Os
Membros devem pagar adiantamente suas costas de contribuição anual,
calculadas com base no orçamento aprovado pelo Conselho de
Administração.
117. 8. Os
Membros que estiverem com os pagamentos à União atrasados perdem
seu direito de voto definido dos números 10 e 11, quando o valor em
atraso for igual ou superior ao de suas contribuições
correspondentes aos dois anos precedentes.
118. 9. As
disposições aplicáveis às contribuições financeiras das empresas
privadas de operação reconhecidas, dos organismos científicos ou
industriais e das organizações internacionais acham-se contidas no
Regulamento Geral.
ARTIGO 16
Idiomas
119. 1. (1) Os
idiomas oficiais da União são o árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo.
120. (2) Os
idiomas de trabalho da União são o espanhol, francês e inglês.
121. 3. Em caso
de contestação, prevalecerá o texto em francês.
122. 2. (1)
documentos definitivos das Conferências de Plenipotenciários e das
Conferências Administrativas, suas Atas Finais, protocolos,
resoluções, recomendações e opiniões são elaborados nos idiomas
oficiais da União, com base nas redações equivalentes tanto na
forma como no conteúdo.
123. (2) Todos os
demais documentos dessas Conferências são redigidos nos idiomas de
trabalho da União.
124. 3. (1) Os
documentos oficiais de serviço da União prescritos nos Regulamentos
Administrativos são publicados nos seis idiomas oficiais.
125. (2) As
proposições e contribuições apresentadas para exame nas
Conferências e reuniões dos Comitês Consultivos Internacionais e
que são redigidas em um dos idiomas oficiais serão transmitidas aos
Membros nos idiomas de trabalho da União.
126. (3) Todos os
demais documentos cuja distribuição geral deve ser assegurada pelo
Secretário Geral, segundo suas atribuições, são redigidas nos três
idiomas de trabalho.
127. 4. (1) Nas
Conferências da União e nas Assembléias Plenárias dos Comitês
Consultivos Internacionais, nas reuniões das Comissões de Estudos
incluídas no programa de trabalho aprovado por uma Assembléia
Plenária e nas do Conselho de Administração, deverá ser utilizado
um sistema eficaz de interpretação recíproca nos seis idiomas
oficiais.
128. (2) Nas
outras reuniões dos Comitês Consultivos Internacionais os debates
são conduzidos nos idiomas de trabalho, desde que os Membros que
desejarem uma interpretação em um determinado idioma de trabalho
indiquem, com antecedência mínima de 90 dias, sua intenção de
participar destas reuniões.
129. (3) Quando
todos participantes de uma conferência ou reunião assim
concordarem, os debates podem realizar-se em um número de idiomas
inferior ao mencionado acima.
ARTIGO 17
Capacidade Jurídica da União
130. A União
terá, no território de cada um de seus Membros, a capacidade
jurídica necessária ao exercício de suas funções e cumprimento de
seus objetivos.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais Relativas às
Telecomunicações
ARTIGO 18
O
Direito do Público de Utilizar o Serviço Internacional de
Telecomunicações
131. Os Membros
reconhecem o direito que tem o público de comunicar-se através do
serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as
taxas e as garantias são os mesmos para todos os usuários, em cada
categoria de correspondência, sem qualquer tipo de prioridade ou
preferência.
ARTIGO 19
Suspensão das Telecomunicações
132. 1. Os
Membros reservam-se o direito de suspender a transmissão de
qualquer telegrama privado que parecer perigoso à segurança do
Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons
costumes, devendo comunicar imediatamente ao posto de origem a
suspensão total do telegrama ou de qualquer parte do mesmo, exceto
quando essa notificação parecer colocar em risco a segurança do
Estado.
133. 2. Os
Membros reservam-se ainda o direito de interromper qualquer outro
tipo de telecomunicações privadas que possam parecer perigosas para
a segurança do Estado ou contrárias a suas leis, à ordem pública ou
aos bons costumes.
ARTIGO 20
Suspensão do Serviço
134. Cada Membro
reserva-se o direito de suspender o serviço de telecomunicações
internacionais por um período indeterminado, seja de maneira geral,
seja somente em certas relações e/ou certos tipos de
correspondência sainte, entrante ou de trânsito, devendo comunicar
imediatamente essa suspensão a cada um dos demais Membros, por
intermédio do Secretário Geral.
ARTIGO 21
Responsabilidade
135. Os Membros
não aceitam qualquer responsabilidade com relação aos usuários dos
serviços internacionais de telecomunicações, notadamente no que se
refere às reclamações sobre danos e prejuízos.
ARTIGO 22
Sigilo das Telecomunicações
136. 1. Os
Membros comprometem-se a adotar as medidas possíveis, compatíveis
com o sistema de telecomunicações empregado, para assegurar o
sigilo da correspondência internacional.
137. 2. Não
obstante, reservam-se o direito de comunicar esta correspondência
às autoridades competentes, a fim de garantir a aplicação de sua
legislação interna ou a execução das convenções internacionais das
quais são partes.
ARTIGO 23
Estabelecimento, Operação e Proteção dos Canais
e Instalações de Telecomunicações
138. 1. Os
Membros adotarão as medidas procedentes aos estabelecimentos, sob
as melhores condições técnicas, dos canais e instalações
necessários a assegurar a troca rápida e ininterrupta de
telecomunicações internacionais.
139. 2. Na medida
do possível, esses canais e instalações devem ser operados segundo
os métodos e procedimentos que a experiência prática de operação
revelou como os melhores, e mantidos em estado satisfatório de
funcionamento e compatíveis com os progressos científicos e
técnicos.
140. 3. Os
Membros asseguram a proteção desses canais e instalações dentro dos
limites de sua jurisdição.
141. 4. A não ser
que haja acordos particulares para determinação de outras
condições, todos os Membros adotarão medidas úteis que assegurem a
manutenção das seções de circuitos internacionais de
telecomunicações abrangidas dentro dos limites de seu controle.
ARTIGO 24
Notificação de Infrações
142. A fim de
facilitar a aplicação das disposições do Artigo 44, os Membros
comprometem-se a prestar informações recíprocas acerca das
infrações às disposições desta Convenção e dos Regulamentos
Administrativos Anexos.
ARTIGO 25
Prioridade das Telecomunicações Relativas à
segurança da Vida Humana
143. Os serviços
internacionais de telecomunicações devem atribuir prioridade
absoluta a todas as telecomunicações relativas á segurança da vida
humana no mar, na terra, no ar e no espaço extra-atmosférico, bem
como às telecomunicações epidemológicas de urgência excepcional da
Organização Mundial de Saúde.
ARTIGO 26
Prioridade dos Telegramas e Conversações
Telefônicas de Estado
144. Sujeito ás
disposições dos Artigos 25 e 36, os telegramas de Estado gozam do
direito de prioridade sobre os demais telegramas, quando o
expedidor assim o solicitar. As conversações telefônicas de Estado
podem igualmente, mediante solicitação expressa e na medida do
possível, beneficiar-se do direito de prioridade sobre as demais
comunicações telefônicas.
ARTIGO 27
Linguagem Secreta
145. 1. Os
telegramas de Estado, como os telegramas de serviço, podem ser
redigidos em linguagem secreta em todas as relações.
146. 2. Os
telegramas privados em linguagem secreta podem ser admitidos entre
todos os países, com exceção dos que notificarem antecipadamente,
por intermédio do Secretário Geral, não admitirem esta linguagem
para esta categoria de correspondência.
147. 3. Os
Membros que não admitirem telegramas privados em linguagem secreta
provenientes ou destinados ao seu próprio território, devem
aceitá-los em trânsito, salvo no caso de suspensão de serviço
conforme prevê o Artigo 20.
ARTIGO 28
Taxas
e Franquia
148. As
disposições relativas à taxas de telecomunicações e os diversos
casos de concessão de franquia acham-se fixadas nos Regulamentos
Administrativos anexos á presente Convenção.
ARTIGO 29
Estabelecimento e Liquidação de
Contas
149. A liquidação
de contas internacionais é considerada como transação corrente e
efetuada de acordo com as obrigações internacionais ordinárias dos
países interessados, quando os governos concluírem acordos a esse
respeito. Na ausência deste tipo de acordo, ou de acordos
particulares estabelecidos sob as condições previstas no Artigo 31,
essa liquidação de contas é efetuada segundo as disposições dos
Regulamentos Administrativos.
ARTIGO 30
Unidade Monetária
150. A menos que
existam acordos particulares estabelecidos entre os Membros, a
unidade monetária empregada na composição das taxas de repartição
para os serviços internacionais de telecomunicações e no
estabelecimento de contas internacionais será:
- a unidade
monetária do Fundo Monetário Internacional, ou
- o
franco-ouro
conforme
definidos nos Regulamentos Administrativos. As modalidades de
aplicação estão fixadas no Apêndice estão fixadas no Apêndice I dos
Regulamentos de Telegrafia e Telefonia.
ARTIGO 31
Acordos Particulares
151. Os Membros
reservam a si mesmos, às empresas privadas de operação reconhecidas
por eles a para outros operadores devidamente autorizados para este
fim, a faculdade de concluir acordos particulares sobre questões
relativas a telecomunicações que não digam respeito aos Membros em
geral. Entretanto, estes acordos não devem ir de encontro ás
disposições da presente Convenção ou dos Regulamentos
Administrativos anexos, no que se refere ás interferências
prejudiciais que sua operação poderia causar aos serviços de
radiocomunicações de outros países.
ARTIGO 32
Conferências, Acordos e Organizações
Regionais
152. Os Membros
reservam-se o direito de realizar conferências regionais, de
concluir acordos regionais e de criar organizações regionais, com o
objetivo de resolver questões relativas às telecomunicações
suscetíveis de tratamento em um plano regional. Os acordos
regionais não devem entrar em conflito com a presente
Convenção.
CAPÍTULO III
Disposições Especiais sobre
Radiocomunicações
ARTIGO 33
Utilização Racional do Espectro de Freqüências
Radioelétricas e da Órbita dos Satélites
Geoestacionários
153. 1. Os
Membros deverão fazer o possível para limitar o número de
freqüências e o espaço de espectro utilizado em grau mínimo
indispensável para assegurar, de maneira satisfatória, o
funcionamento dos serviços necessários. Para este fim, tentarão
aplicar no menor prazo possível os mais recentes avanços
técnicos.
154. 2. Na
utilização das faixas de freqüências para radiocomunicações
espaciais, os Membros devem considerar que as freqüências e a
órbita dos satélites geoestacionários são recursos naturais
limitados, que devem ser utilizados de maneira eficaz e econômica,
conforme as disposições do Regulamento de Radiocomunicações, a fim
de permitir o acesso eqüitativo a essa órbita e a essas freqüências
por parte dos diferentes países ou grupos de países,
considerando-se as necessidades especiais dos países em
desenvolvimento e a situação geográfica de certos países.
ARTIGO 34
Intercomunicação
155. 1. As
estações que efetuam radiocomunicações no serviço móvel deverão,
dentro dos limites de seu emprego normal, realizar uma troca
recíproca de radiocomunicações sem distinção do sistema
radioelétrico adotado por elas.
156. 2. No
entanto, para não impedir o progresso científico, as disposições do
número 155 não obstarão o emprego de um sistema radioelétrico
incapaz de comunicar-se com outros sistemas, desde que esta
incapacidade se deva à natureza específica desse sistema, e que ela
não seja o resultado de dispositivos adotados unicamente com vistas
a impedir a intercomunicação.
157. 3. Não
obstante as determinações do número 155, uma estação poderá ser
determinada para um serviço internacional restrito de
telecomunicações, determinado pelo propósito desse serviço ou por
outras circunstâncias independentes do sistema empregado.
ARTIGO 35
Interferências Prejudiciais
158. 1. Todas as
estações, seja qual for o seu objetivo, devem ser estabelecidas e
operadas de maneira a não causar interferências prejudiciais às
comunicações ou serviços radioelétricos de outros Membros, das
empresas privadas de operação reconhecidas e de outros órgãos
operacionais devidamente autorizados a prestar serviços de
radiocomunicações, e que funcionam de acordo com as disposições do
Regulamento de Radiocomunicações.
159. 2. Cada
Membro compromete-se a exigir das empresas privadas de operação
reconhecidas por ele mesmo e de outros operadores devidamente
autorizados para esse fim, a observação do que determina o número
158.
160. Além disso,
os Membros reconhecem a conveniência de adotar as medidas práticas
possíveis para evitar que o funcionamento de aparelhos e
instalações elétricas de todo tipo provoquem interferências
prejudiciais às comunicações ou serviços radioelétricos citados no
número 158.
ARTIGO 36
Chamadas e Mensagens de Socorro
161. As estações
de radiocomunicações são obrigadas a aceitar, com prioridade
absoluta, chamadas e mensagens de socorro, seja qual for a sua
procedência, de responder da mesma forma a essas mensagens adotando
imediatamente as medidas necessárias.
ARTIGO 37
Sinais de Socorro, Urgência, Segurança ou
Identificação Falsos ou Enganosos
162. Os Membros
comprometem-se a adotar as medidas necessárias para impedir a
transmissão ou circulação de sinais de socorro, urgência, segurança
ou identificação falsos ou enganosos, e a colaborar para a
localização e identificação das estações de seu próprio país que
estiverem transmitindo tais sinais.
ARTIGO 38
Instalações de Serviços de Defesa
Nacional
163. 1. Os
Membros conservarão sua total liberdade com relação às instalações
radioelétricas militares de seu exército, marinha e
aeronáutica.
164. 2. Estas
instalações, no entanto, devem observar, tanto quanto possível, as
disposições regulamentares relativas à prestação de assistência em
caso de perigo, e as medidas que devem ser adotadas para impedir
interferências prejudiciais, bem como as disposições dos
Regulamentos Administrativos no que se refere à emissão e
freqüências a serem utilizadas, segundo a natureza do serviço por
elas prestados.
165. 3. Por outro
lado, quando tais instalações utilizarem o serviço de
correspondência pública ou outros serviços regidos pelos
Regulamentos Administrativos, anexos à presente Convenção, elas
deverão obedecer, em geral, às disposições regulamentares
aplicáveis a esses serviços.
CAPÍTULO IV
Relações com as Nações Unidas e
Organizações Internacionais
ARTIGO 39
Relações com as Nações Unidas
166. 1. As
relações entre as Nações Unidas e a União Internacional de
Telecomunicações estão definidas no Acordo celebrado entre essas
duas organizações, cujo texto figura no Anexo 3 da presente
Convenção.
167. 2. De acordo
com as disposições do Artigo XVI do Acordo acima citado, os
serviços de operação de telecomunicações das Nações Unidas possuem
direitos e estão submetidas às obrigações previstas nesta Convenção
e nos Regulamentos Administrativos. Têm, portanto, o direito de
participar, em caráter consultivo, de todas as conferências da
União, inclusive das reuniões dos Comitês Consultivos
Internacionais.
ARTIGO 40
Relações com as Organizações
Internacionais
168. A fim de
contribuir para a realização de uma coordenação internacional
completa no campo das telecomunicações, a União deverá cooperar com
as organizações internacionais que possuírem interesses e
atividades afins.
CAPÍTULO V
Aplicação da Convenção e dos
Regulamentos
ARTIGO 41
Disposições Fundamentais e Regulamento
Geral
169. Em caso de
divergência entre uma disposição da primeira parte da Convenção
(Disposições Fundamentais, números de 1 a 194) e uma disposição da
segunda parte (Regulamento Geral, números 201 a 643), a primeira
deverá prevalecer.
ARTIGO 42
Regulamentos Administrativos
170. 1. As
disposições da Convenção são complementadas pelos Regulamentos
Administrativos, que regem a utilização das telecomunicações e
comprometem todos os Membros.
171. 2. A
ratificação da presente Convenção segundo o Artigo 45, ou a adesão
á mesma conforme o Artigo 46, implica a aceitação dos Regulamentos
Administrativos em vigor no momento dessa ratificação ou dessa
adesão.
172. 3. Os
Membros devem informar ao Secretário Geral a sua aprovação de
qualquer revisão desses Regulamentos pelas Conferências
Administrativas competentes. O Secretário Geral notificará tais
aprovações aos Membros à medida que as receber.
173. 4. Em caso
de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição
de um Regulamento Administrativo, a Convenção deverá
prevalecer.
ARTIGO 43
Validade dos Regulamentos Administrativos em
Vigor
174. Os
Regulamentos Administrativos mencionados no número 170 são aqueles
em vigor no momento da assinatura da presente Convenção. São
considerados como anexos à presente Convenção e permanecem válidos,
sujeito ás revisões parciais que possam ser adotadas segundo os
termos do número 53, até o momento da entrada em vigor dos novos
Regulamentos elaborados pelas Conferências Administrativas Mundiais
competentes e destinados a substituí-los como anexos da presente
Convenção.
ARTIGO 44
Execução da Convenção e dos
Regulamentos
175. 1. Os
Membros estão obrigados a aceitar as disposições da presente
Convenção e dos Regulamentos em anexo em todas as agências e
estações de telecomunicações estabelecidas ou operadas por eles, e
que prestem serviços internacionais ou que possam causar
interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de
outros países, exceto no que se refere aos serviços que se excluem
destas obrigações em virtude das disposições do Artigo 38.
176. 2. Devem,
por outro lado, adotar as medidas necessárias para impor a
observação das disposições desta Convenção e dos Regulamentos impor
a observação das disposições desta Convenção e dos Regulamentos
Administrativos ás empresas privadas de operação autorizadas por
eles a estabelecer e operar telecomunicações, e que prestam
serviços internacionais ou operam estações que possam causar
interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de
outros países.
    ARTIGO 45
    Ratificação da Convenção
177. 1. A
presente Convenção será ratificada por cada um dos governos
signatários segundo as normas constitucionais em vigor em seus
respectivos países. Os instrumentos de ratificação serão enviados,
no menor prazo possível, por via diplomática e por Geral, que
notificará os Membros a esse respeito.
178. 2. (1)
Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em
vigor da presente Convenção, todo Governo signatário gozará dos
direitos conferidos aos Membros da União segundo os números 8 a 11,
mesmo se não houver depositado um instrumento de ratificação
conforme os termos do número 177.
179. (2) A partir
do encerramento de um período de dois anos a contar da data de
entrada em vigor da presente Convenção, o governo signatário que
não houver depositado um instrumento de ratificação conforme os
termos do número 177 não terá mais direito a voto em conforme os
termos do número 177 não terá mais direito a voto em qualquer
Conferência da União, em qualquer sessão do Conselho de
Administração, reunião dos organismos permanentes da União, ou
durante uma consulta por correspondência efetuada de conformidade
com as disposições da Convenção, até que tenha depositado o
instrumento de ratificação. Os direitos desse Governo, á exceção do
de voto, não serão afetados.
180. 3. Após a
entrada em vigor da presente Convenção conforme o Artigo 52, cada
instrumento de ratificação surtirá efeito na data em que for
depositado perante o Secretário Geral.
181. 4. Quando um
ou mais Governos signatários não ratificarem a Convenção, esta não
será por isso menos válida para os Governos que a tiverem
ratificado.
ARTIGO 46
Adesão à Convenção
182. 1. O Governo
de um país que não houver assinado a presente Convenção poderá
aderir à mesma a qualquer momento, sujeito às disposições do Artigo
1.
183. 2. O
instrumento de adesão será encaminhado ao Secretário Geral por via
diplomática e por intermédio do Governo do país onde se encontra a
sede da União. Terá efeito a partir da data de seus depósito, a
menos que haja uma disposição em contrário. O Secretário Geral
notificará a adesão aos Membros e enviará a cada um deles uma cópia
autenticada do Ato.
ARTIGO 47
Denúncia da Convenção
184. 1. Cada
Membro que tenha ratificado a presente Convenção ou que a ela tenha
aderido, tem o direito de denunciá-la através de notificação
endereçada ao Secretário Geral por via diplomática e por intermédio
do Governo do país onde se encontra a sede da União. O Secretário
Geral informará a este respeito os demais Membros.
185. 2. Esta
denúncia surtirá efeito ao final de um período de um ano a partir
do dia do recebimento da notificação pelo Secretário Geral.
ARTIGO 48
Ab-rogação da
Convenção Internacional de Telecomunicações de Málaga-Torremolinos
(1973)
186. A presente
Convenção ab-roga e substitui a Convenção Internacional de
Telecomunicações de Málaga-Torremolinos (1973) nas relações entre
os Governos Contratantes.
ARTIGO 49
Relações com Estados Não
Contratantes
187. Todos os
Membros reservam para si mesmos e para as empresas privadas de
operação reconhecidas, a faculdade de fixar as condições segundo as
quais admitem as telecomunicações trocadas por um Estado que não é
parte desta Convenção. Qualquer telecomunicação originada em um
Estado não Contratante e aceita por um Membro deverá ser
transmitida e, na medida em que utilizar as vias de
telecomunicações de um Membro, as disposições obrigatórias da
Convenção e dos Regulamentos Administrativos, bem como as taxas
normais, ser-lhe-ão aplicadas.
ARTIGO 50
Solução de Controvérsias
188. 1. Os
Membros podem solucionar suas controvérsias sobre questões
relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção ou
dos Regulamentos previstos no Artigo 42 por via diplomática,
segundo os procedimentos estabelecidos pelos tratados bilaterais ou
multilaterais concluídos entre eles para a solução de controvérsias
internacionais ou através de qualquer outro método escolhido de
comum acordo.
189. 2. Caso
nenhum destes meios seja adotado, todo Membro, parte de uma
controvérsia, poderá submetê-la a arbitragem, conforme o
procedimento definido no Regulamento Geral ou no Protocolo
Adicional Facultativo, segundo o caso.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
ARTIGO 51
Definições
190. Na presente
Convenção, e desde que não haja contradição com o contexto:
191. a) os termos
definidos no Anexo 2 da presente Convenção terão o sentido que lhes
é atribuído no referido Anexo;
192. b) os outros
termos definidos nos Regulamentos citados no Artigo 42 terão o
sentido que lhes é atribuído nos referidos Regulamentos.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
ARTIGO 52
Entrada em Vigor e Registro da
Convenção
193. A presente
Convenção entrará em vigor em 1 de janeiro de 1984, entre os
Membros cujos instrumentos de ratificação ou adesão tenham sido
depositados antes dessa data.
194. Segundo as
disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o Secretário
Geral da União registrará a presente Convenção junto à Secretaria
das Nações Unidas.
SEGUNDA PARTE
REGULAMENTO GERAL
CAPÍTULO VIII
Funcionamento da União
ARTIGO 53
Conferência de Plenipotenciários
201. 1. (1) A
Conferência de Plenipotenciários reúne-se segundo as disposições do
número 34.
202. (2) Se
possível, a data e lugar de uma Conferência de Plenipotenciários
serão fixados pela Conferência de Plenipotenciários precedente;
caso contrário, esta data e lugar serão determinados pelo Conselho
de Administração com a aprovação da maioria dos Membros da
União.
203. 2. (1) A
data e lugar da próxima Conferência de Plenipotenciários, ou um dos
dois somente, poderão ser modificados:
204. a) por
solicitação de pelo menos um quarto dos Membros da União, enviada
individualmente ao Secretário Geral;
205. b) por
proposição do Conselho de Administração.
206. (2) Nos dois
casos, uma nova data e um novo local, ou um dos dois apenas, serão
fixados com a aprovação da maioria dos Membros da União.
ARTIGO 54
Conferências Administrativas
207. 1. (1) A
ordem do dia de uma Conferência Administrativa será fixada pelo
Conselho de Administração, com a aprovação da maioria dos Membros
da União, quando se tratar de uma Conferência Administrativa
Mundial, ou da maioria dos Membros da Região considerada, quando se
de uma Conferência Administrativa Regional, sujeito às disposições
do número 229.
208. (2) Esta
ordem do dia abrangerá qualquer questão cuja inclusão tenha sido
decidida por uma Conferência de Plenipotenciários.
209. (3) Uma
Conferência Administrativa Mundial que trate de radiocomunicações
poderá igualmente incluir em sua ordem do dia um ponto relativo a
instruções à Junta Internacional de Registro de Freqüências
referentes às suas atividades e aos exames das mesmas. Uma
Conferência Administrativa Mundial poderá incluir em suas decisões
instruções ou solicitações, conforme o caso, aos órgãos
permanentes.
210. 2. (1) Uma
Conferência Administrativa Mundial é convocada:
211. a) por
decisão de uma Conferência de Plenipotenciários, que pode fixar a
data e o local dessa reunião;
212. b) por
recomendação de sua Conferência Administrativa Mundial precedente,
sujeito à aprovação do Conselho de Administração;
213. c) por
solicitação de pelo menos um quarto dos Membros da União,
encaminhada individualmente ao Secretário Geral;
214. d) por
proposição do Conselho de Administração.
215. (2) Nos
casos contemplados nos números 212, 213, 214 e eventualmente 211, a
data e o local da Conferência são fixados pelo Conselho de
Administração, com a aprovação da maioria dos Membros da União,
sujeito às disposições do número 229.
216. 3. (1) Uma
Conferências Administrativa Regional é convocada:
217. a) por
decisão de uma Conferência de Plenipotenciários;
218. b) por
recomendação de uma Conferência Administrativa Mundial ou Regional
precedente, sujeito à aprovação do Conselho de Administração;
219. c) por
solicitação de pelo menos um quarto dos Membros da União
pertencentes à região interessada, encaminhada individualmente ao
Secretário Geral;
220. d) por
proposição do Conselho de Administração.
221. (2) Nos
casos em referência nos números 218, 219, 220 e eventualmente 217,
a data e o local da Conferência são fixados pelo Conselho de
Administração, com a aprovação da maioria dos Membros da União
pertencentes à região considerada, sujeito às disposições do número
229.
222. 4. (1) A
ordem do dia, a data e o local de uma Conferência Administrativa
podem ser modificados:
223. a) por
solicitação de pelo menos um quarto dos Membros da União, em se
tratando de uma Conferência Administrativa Mundial, ou de um quarto
dos Membros da União pertencentes á região considerada, em se
tratando de uma de uma Conferência Administrativa Regional. As
solicitações são encaminhadas individualmente ao Secretário Geral,
que as transmitirá ao Conselho de Administração, para sua
aprovação;
224. b) por
proposição do Conselho de Administração.
225 (2) Nos casos
enfocados nos números 223 e 224, as modificações propostas não
serão definitivamente adotadas sem a aprovação da maioria dos
Membros da União, em se tratando de uma Conferência Administrativa
Mundial, ou da maioria dos Membros da União pertencentes à região
considerada, em se tratando de uma Conferência Administrativa
Regional, sujeito ás disposições do número 229.
226. 5. (1) Uma
Conferência de Plenipotenciários ou o Conselho de Administração
podem julgar conveniente que a reunião principal de uma Conferência
Administrativa seja precedida de uma reunião preparatória
encarregada de elaborar e submeter um relatório sobre as bases
técnicas dos trabalhos da Conferência.
227. (2) A
convocação dessa reunião preparatória e sua ordem do dia deverão
ser aprovadas pela maioria dos Membros da União em se tratando de
uma Conferência Administrativa Mundial, ou pela maioria dos Membros
da União pertencentes à região interessada, em se tratando de uma
Conferência Administrativa Regional, sujeito às disposições do
número 229.
228. (3) A menos
que a reunião preparatória de uma Conferência Administrativa decida
em contrário, os textos por ela finalmente aprovados são reunidos
na forma de um relatório que será aprovado por essa reunião e
assinado por seu Presidente.
229. 6. Nas
consultas citadas nos números 207, 215, 221, 225 e 227, os Membros
da União que não responderem dentro do prazo fixado pelo Conselho
de Administração serão considerados não participantes destas
consultas e, portanto, não serão levados em consideração no cômputo
da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar a
metade do número de Membros da União consultados, será realizada
uma nova consulta, cujo resultado será decisivo, qualquer que seja
o número de votos dados.
230. Se uma
Conferência de Plenipotenciários, o Conselho de Administração ou
uma Conferência Administrativa precedente convidar o CCIR a
estabelecer e apresentar as bases técnicas para uma Conferência
Administrativa ulterior, sob a reserva de que o Conselho de
Administração conceda os créditos orçamentários necessários, o CCIR
poderá convocar uma reunião preparatória à Conferência, a
realizar-se antes da mesma. Um relatório dessa reunião preparatória
será apresentado pelo Diretor do CCIR, através do Secretário Geral,
como contribuição aos trabalhos da Conferência Administrativa.
ARTIGO 55
Conselho de Administração
231. 1. (1) O
Conselho de Administração é composto de Membros da União eleitos
pela Conferência de Plenipotenciários.
232. (2) Se entre
duas Conferências de Plenipotenciários um lugar tornar-se vago no
Conselho de Administração este será ocupado, por direito, pelo
Membro da União que obteve, no último escrutínio, o maior número de
votos entre os Membros que fazem parte da mesma região e que não
foi eleito.
233. (3) Um lugar
no Conselho será considerado vago:
234. a) quando um
Membro do Conselho não se fizer representar em duas sessões anuais
consecutivas do Conselho;
235. b) quando um
Membro da União demitir-se de suas funções de Membro do
Conselho.
236. 2. Na medida
do possível, a pessoa designada por um Membro do Conselho de
Administração para servir ao Conselho será um funcionário de sua
Administração de Telecomunicações ou será diretamente responsável
perante essa Administração ou em seu nome; essa pessoa deverá ser
qualificada em razão de sua experiência em serviços de
telecomunicações.
237. 3. Ao início
de cada sessão anual, o Conselho de Administração elege, entre os
representantes de seus Membros e levando em conta o princípio de
rotatividade entre as regiões, seus próprios Presidente e
Vice-Presidente. Estes permanecem em suas funções até a abertura da
sessão anual seguinte e não são reelegíveis. O Vice-Presidente
substitui o Presidente em sua ausência.
238. 4. (1) O
Conselho de Administração reúne-se em sessão anual na sede da
União.
239. (2) Durante
essa sessão, pode decidir realizar, excepcionalmente, uma sessão
complementar.
240. (3) No
intervalo entre duas sessões ordinárias, ele pode ser convocado, em
princípio na sede da União, por seu Presidente, mediante
solicitação da maioria de seus Membros ou por iniciativa de seu
Presidente, sob as condições estabelecidas no número 267.
241. 5. O
Secretário Geral e o Vice-Secretário Geral, o Presidente e o
Vice-Presidente da Junta Internacional de Registro de Freqüências,
e os Diretores dos Comitês Consultivos Internacionais participam,
de pleno direito, das deliberações do Conselho de Administração,
porém não tomam parte nas eleições. O Conselho, entretanto, pode
realizar sessões reservadas a seus próprios membros.
242. 6. O
Secretário Geral assume as funções de Secretário do Conselho de
Administração.
243. 7. O
Conselho de Administração toma decisões somente quando em sessão. A
título excepcional, o Conselho reunido em sessão pode decidir que
uma determinada questão seja resolvida por correspondência.
244. 8. O
representante de cada um dos Membros do Conselho de Administração
tem o direito de assistir, como observador, a todas as reuniões dos
órgãos permanentes da União mencionadas nos números 31, 32 e
33.
245. 9. Somente
as despesas de viagem, de estada de seguros, contraídas pelo
representante de cada um dos Membros do Conselho de Administração
no exercício de suas funções nas sessões do Conselho ficam a cargo
da União.
246. 10. Para a
execução das atribuições previstas na Convenção, o Conselho de
Administração, em particular:
247. a) é
encarregado, no intervalo que separa as Conferências de
Plenipotenciários, de assegurar a coordenação com todas as
organizações internacionais a que se referem os Artigos 39 e 40.
Para este fim, serão concluídos em nome da União acordos
provisórios com as organizações internacionais citadas no Artigo 40
e com as Nações Unidas na aplicação do Acordo entre a Organização
das Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações;
esses acordos provisórios devem ser submetidos à Conferência de
Plenipotenciários seguinte, conforme as disposições do número
46;
248. b) delibera
sobre a aplicação de quaisquer decisões que tenham repercussões
financeiras relativas às futuras conferências ou reuniões, que
tenham sido adotadas por Conferências Administrativas ou
Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos Internacionais. Em
assim fazendo, o Conselho de Administração levará em conta o
disposto no Artigo 80;
c) decide sobre a
adoção de proposição de mudanças estruturais nos órgãos permanentes
da União, que lhe são submetidas pelo Secretário Geral;
250. d) examina e
delibera sobre os planos plurianuais relativos aos postos e ao
pessoal da União;
251. e) determina
o efetivo e a classificação do pessoal da Secretaria Geral e das
secretarias especializadas dos órgãos permanentes da União,
considerando as diretrizes gerais estabelecidas pela Conferência de
Plenipotenciários e, levando em consideração o número 104, aprova
uma lista de postos das categorias profissional e superior que,
tendo em vista os constantes progressos alcançados nas técnicas e
na operação das telecomunicações, serão preenchidos por titulares
de contratos de duração determinada, com possibilidade de
prorrogação, a fim de admitir os especialistas mais competentes,
cujas candidaturas sejam apresentadas por intermédio dos Membros da
União; essa lista será proposta pelo Secretário Geral, em consulta
com o Comitê de Coordenação, e submetida regulamente a uma
revisão;
252. f)
estabelece todos os regulamentos que julgar necessários às
atividades administrativas e financeiras da União, bem como os
regulamentos administrativos destinados a levar em conta a prática
corrente da organização das Nações Unidas e dos organismos
especializados que aplicam o sistema comum de pagamentos,
indenizações e pensões;
253. g) controla
o funcionamento administrativo da União e delibera sobre medidas
adequadas à racionalização eficaz desse funcionamento;
254. h) examina e
delibera sobre o orçamento anual da União e o orçamento provisório
para o ano seguinte, levando em consideração os limites fixados
para as despesas pela Conferência de Plenipotenciários, realizando
a maior economia possível, porém cônscio da obrigação que tem
perante a União de obter resultados satisfatórios o mais breve
possível, por intermédio das conferências e dos programas de
trabalho dos órgãos permanentes; em assim agindo, o Conselho leva
em conta as opiniões do Comitê de Coordenação no que se refere aos
planos de trabalho mencionados no número 302, transmitidas pelo
Secretário Geral, e os resultados de todas pelo Secretário Geral, e
os resultados de todas as análises de custos mencionadas nos
números 301 e 304;
255. i) toma
todas as providências necessárias para a verificação anual das
contas da União estabelecidas pelo Secretário Geral e as aprova, se
for o caso, para submetê-las à Conferência de Plenipotenciários
seguintes;
256. j) ajusta,
se necessário:
257. 1 - as
escalas de salário base do pessoal das categorias profissionais e
superior, com exceção dos salários de postos preenchidos através de
eleição, a fim de adaptá-las ás escalas de salário base fixadas
pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do sistema
comum;
258. 2 - as
escalas de salário base do pessoal ligado á categoria de serviços
gerais, a fim de adaptá-las aos salários adotados pelas Nações
Unidas e organismos especializados na sede da União;
259. 3 - o ajuste
de posto das categorias profissionais e superior, inclusive os
postos preenchidos através de eleição, conforme as decisões das
Nações Unidas aplicáveis á sede da União;
260. 4 - as
indenizações destinadas a todo o pessoal da União, em harmonia
comum das Nações Unidas;
261. 5 - as
contribuições da União e do pessoal para a Caixa Comum de Pensões
do pessoal das Nações Unidas, conforme as decisões do Comitê Misto
dessa Caixa;
262. 6 - ajudas
de custo prestadas aos beneficiários da Caixa de Seguros do Pessoal
da União, segundo a prática adotada pelas Nações Unidas;
263. k) adota as
medidas necessárias para a convocação de Conferências de
Plenipotenciários e Conferências Administrativas da União, em
conformidade com os Artigos 53 e 54;
264. l) submete á
Conferência de Plenipotenciários as opiniões que julgar úteis;
265. m) examina e
coordena os programas de trabalho e sua execução, bem como as
disposições relativas aos trabalhos dos órgãos permentes da União,
inclusive os calendários das suas reuniões e adota, em particular,
as medidas que julgar adequadas para reduzir o número e duração das
conferências e reuniões, bem como para a diminuição das despesas
previstas para tais conferências e reuniões;
266. n) fornece
aos órgãos permanentes da União, com a aprovação da maioria dos
Membros da União, quando se tratar de Conferência Administrativa
Mundial, ou da maioria dos Membros da União pertencentes à região
interessada, quando se tratar de Conferência Administrativa
Regional, as diretrizes adequadas referentes à sua assistência
técnica e outras, à preparação e organização das conferências
administrativas;
267. o) procede à
designação de um titular ao cargo, que tenha se tornado vago de
Secretário Geral ou de Vice-Secretário Geral, sujeito às
disposições do número 103, na situação descrita no número 69 ou 70,
durante qualquer sessão ordinária, se a vacância ocorrer no período
de 90 dias que precedem a sessão ou durante uma sessão convocada
por seu Presidente, nos períodos previstos no número 69 ou 70;
268. p) procede à
designação de um titular ao cargo que se tenha tornado vago de
Diretor de um Comitê Consultivo Internacional, na primeira sessão
ordinária realizada após a data em que ocorreu a vacância. Um
diretor assim nomeado permanece em suas funções até data fixada
para a Conferência de Plenipotenciários seguinte, conforme
estipulado no número 323, e pode ser eleito para o cargo durante
esta Conferência de Plenipotenciários;
269. q) procede
ao preenchimento de vagas de membros da Junta Internacional de
Registro de Freqüências, conforme os procedimentos indicados no
número 315;
270. r) cumpre os
demais funções previstas na Convenção e, no âmbito desta e dos
Regulamentos Administrativos, todas as funções tidas como
necessárias à boa administração da União ou de seus órgãos
permanentes tomados individualmente;
271. s) adota as
providências necessárias, após a aprovação da maioria dos Membros
da União, para resolver, a título provisório, os casos não
previstos na Convenção, nos Regulamentos Administrativos e seus
Anexos, para a solução dos quais não é possível aguardar a próxima
conferência competente;
272. t) submete
um relatório das atividades de todos os órgãos da União a partir da
última Conferência de Plenipotenciários;
273. u) envia aos
Membros da União, o mais breve possível após cada uma de suas
sessões, relatórios sucintos de seus trabalhos, bem como todos os
documentos que julgar úteis;
274. v) toma as
decisões necessárias para assegurar uma distribuição geográfica
eqüitativa do pessoal da União e controla a sua execução.
ARTIGO 56
Secretário Geral
275. 1. O
Secretário Geral:
276. a) coordena
as atividades dos diferentes órgãos permanentes da União, seguindo
as opiniões do Comitê de Coordenação conforme o número 96, a fim de
assegurar uma utilização mais eficaz e econômica possível do
pessoal, dos fundos e dos demais recursos da União;
277. b) organiza
o trabalho da Secretaria Geral e nomeia o pessoal da Secretaria,
conforme as normas estabelecidas pela Conferência de
Plenipotenciários e os regulamentos do Conselho de
Administração;
278. c) adota as
medidas administrativas relativas à constituição de secretarias
especializadas dos órgãos permanentes e nomeia o pessoal dessas
secretarias, com base na seleção e nas propostas do chefe de cada
órgão permanente, ficando a decisão final sobre a nomeação ou
dispensa a cargo do Secretário Geral;
279. d) leva ao
conhecimento do Conselho de Administração todas as decisões tomadas
pelas Nações Unidas e organismos especializados, que afetam as
condições de serviço, indenizações e pensões do sistema comum;
280. e) garante a
aplicação dos regulamentos administrativos e financeiros aprovados
pelo Conselho de Administração;
281. f) fornece
pareceres jurídicos aos órgãos da União;
282. g)
supervisiona, para fins de gerência administrativa, o pessoal da
sede da União, a fim de assegurar a melhor utilização possível
desse pessoal, e a aplicação das condições de emprego do sistema
comum. O pessoal designado para auxiliar diretamente os diretores
dos Comitês Consultivos Internacionais e da Junta Internacional de
Registro de Freqüências trabalha sob as ordens diretas dos altos
funcionários interessados, porém de conformidade com as diretrizes
administrativas gerais do Conselho de Administração e do Secretário
Geral;
283. h) no
interesse geral da União e em consulta ao Presidente da Junta
Internacional de Registro de Freqüências, ou ao Diretor do Comitê
Consultivo em questão, transfere temporariamente funcionários a
outras funções, em razão das flutuações do trabalho na sede da
União. O Secretário Geral informará ao Conselho de Administração
sobre essas transferências temporárias e sua conseqüências
financeiras:
284. i) realiza o
trabalho de secretaria que precede e que sucede as conferências da
União;
285. j) prepara
recomendações para a primeira reunião dos chefes de delegações
mencionada no número 450, levando em consideração os resultados de
qualquer consulta regional;
286. k) assegura,
se adequado em cooperação com o Governo anfitrião, a secretaria das
conferências da União, e em colaboração com o chefe do órgão
permanente interessado, provê os serviços necessários à realização
das reuniões de cada órgão permanente da União, recorrendo, na
medida em que se fizer necessário, ao pessoal da União, conforme o
numero 283. O Secretário Geral, mediante solicitação e com base em
contrato, pode ainda prover a secretaria de qualquer outra reunião
relativa a telecomunicações;
287. l) atualiza
as listas oficiais estabelecidas conforme as informações prestadas
para esse fim pelos órgãos permanentes da União ou pelas
administrações, com exceção dos registros básicos e de outros
documentos indispensáveis que tenham relação com as funções da
Junta Internacional de Registro de Freqüências;
288. m) publica
os principais relatórios dos órgãos permanentes da União, bem como
as recomendações e instruções de operação decorrentes dessas
recomendações, a serem utilizadas nos serviços internacionais de
telecomunicações;
289. n) publica
os acordos internacionais e regionais relativos a telecomunicações
que lhe são comunicados pelas partes e atualiza os documentos
relativos a esses acordos;
290. o) publica
as normas técnicas da Junta Internacional de Registro de
Freqüências, bem como qualquer outra informação referente à
consignação e utilização de freqüências e de posições de satélites
na órbita dos satélites geoestacionários, preparadas pela Junta no
exercício de suas funções;
291. p) prepara,
publica e atualiza, com a cooperação quando necessário, dos demais
órgãos permanentes da União:
292. 1 - a
documentação relativa à composição e a estrutura da União;
293. 2 - as
estatísticas gerais e os documentos oficiais de serviços da União
prescritos nos Regulamentos Administrativos;
294. 3 - qualquer
outro documento cuja criação é prescrita pelas conferências e pelo
Conselho de Administração;
295. q) reúne e
publica, sob forma adequada, as informações nacionais e
internacionais referentes às telecomunicações no mundo inteiro;
296. r) reúne e
publica, em colaboração com os demais órgãos permentes da União, as
informações de caráter técnico ou administrativo que possam ser
particularmente úteis aos países em desenvolvimento, a fim de
ajudá-los a aperfeiçoar suas redes de telecomunicações. Esses
países terão sua atenção despertada igualmente para as
possibilidades oferecidas pelos programas internacionais sob os
auspícios das Nações Unidas;
297. s) reúne e
publica todas as informações que possam ser úteis aos Membros,
referentes ao desenvolvimento de métodos técnicos destinados a
obter o melhor rendimento dos serviços de telecomunicações e em
especial, o melhor emprego possível das freqüências readioelétricas
com vistas a diminuir as interferências;
298. t) publica
periodicamente, com o auxílio de informações coletadas ou colocadas
à sua disposição, inclusive aquelas que possa obter junto a outras
organizações internacionais, um boletim de informações e
documentações gerais concernentes às telecomunicações;
299. u)
determina, em consulta com o Diretor do Comitê Consultivo
Internacional interessado ou, conforme o caso, com o Presidente da
Junta Internacional de Registro de Freqüências, a forma e a
apresentação de todas as publicações da União, levando em conta a
sua natureza e conteúdo, bem como o modo de publicação mais
adequado e econômico;
300. v) adota as
medidas necessárias para que os documentos publicados sejam
distribuídos em tempo oportuno;
301. w) após
consulta ao Comitê de Coordenação e após fazer todas as economias
possíveis, prepara e submete ao Conselho de Administração um
projeto de orçamento anual e um orçamento provisório para o ano
seguinte, abrangendo as despesas da União dentro dos limites
fixados pela Conferência de Plenipotenciários e compreendendo duas
versões. Uma versão correspondendo a um crescimento zero para a
unidade de contribuição e a outra a um crescimento inferior ou
igual a qualquer limite fixado pelo Protocolo Adicional I, após
eventual extração da conta de provisão. O projeto de orçamento e o
anexo contendo uma análise de custos, após aprovação do Conselho,
são encaminhados, a título de informação, a todos os Membros da
União;
302. x) após
consulta ao Comitê de Coordenação e considerando seu parecer,
prepara e submete ao Conselho de Administração planos de trabalho
futuros referentes às principais atividades a serem exercidas na
sede da União, seguindo as diretrizes do Conselho de
Administração;
303. y) prepara e
submete ao Conselho de Administração planos plurianuais de
reclassificação de cargos, de contratação e de supressão de
empregos;
304. z)
considerando a opinião de Comitê de Coordenação, prepara e submete
ao Conselho de Administração as análises de custos das principais
atividades exercidas na sede da União durante o ano anterior à
sessão, levando em conta sobretudo os efeitos de racionalização
obtidos;
305. aa) com o
auxílio do Comitê de Coordenação, prepara um relatório de gestão
financeira que submeterá anualmente ao Conselho de Administração e
uma conta recapitulativa imediatamente antes de cada Conferência de
Plenipotenciários; estes documento, após verificação e aprovação do
Conselho de Administração, são encaminhados aos Membros e
submetidos à Conferência de Plenipotenciários seguinte, para fins
de exame e aprovação definitiva;
306. ab) com o
auxílio do Comitê de Coordenação, prepara um relatório anual sobre
a atividade da União, a ser transmitido, após aprovação do Conselho
de Administração, a todos os Membros;
307. ac) assegura
todas as demais funções de secretaria da União;
308. ad) realiza
todas as demais funções que lhe são confiadas pelo Conselho de
Administração;
309. 2. O
Secretário Geral ou o Vice-Secretário Geral deve assistir, em
caráter consultivo, às Conferências de Plenipotenciários e às
Conferências Administrativas da União, bem como às Assembléias
Plenárias dos Comitês Consultivos Internacionais; sua participação
nas sessões do Conselho de Administração é regida pelas disposições
dos números 241 e 242; o Secretário Geral ou seu representante pode
participar, em caráter consultivo, de todas as demais reuniões da
União.
ARTIGO 57
Junta
Internacional de Registro de Freqüências
310. 1. (1) Os
membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências devem
estar plenamente qualificados por sua competência técnica no campo
das radiocomunicações, e possuir experiência prática em matéria de
consignação e utilização de freqüências.
311. (2) Além
disso, para permitir uma melhor compreensão dos problemas trazidos
à Junta em virtude do número 79, cada membro deve conhecer as
condições geográficas, econômicas e demográficas de uma determinada
região do globo.
312. 2. (1) O
procedimento da eleição é estabelecido pela Conferência de
Plenipotenciários da maneira especificada no número 73.
313. (2) A cada
eleição, qualquer membro da Junta em função pode ser novamente
proposto como candidato pelo país do qual é nacional.
314. (3) Os
membros da Junta assumem suas funções na data fixada pela
Conferência de Plenipotenciários que os elegeu. Permanecem
normalmente no cargo até a data fixada pela Conferência que eleger
seus sucessores.
315. (4) Se, no
intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários encarregadas
de eleger os membros da Junta, um de seus membros eleitos
demitir-se, abandonar suas funções ou falecer, o Presidente da
Junta solicitará ao Secretário Geral que convoque os Membros da
União que fazem parte da região interessada a apresentar candidatos
á eleição de um substituto durante a sessão anual do Conselho de
Administração seguinte. Entretanto, se a vacância ocorrer mais de
noventa dias antes da sessão anual do Conselho de Administração ou
depois da sessão anual do Conselho de Administração que precede a
próxima Conferência de Plenipotenciários, o país do qual era
nacional o membro de que se trata designará, o quanto antes
possível e dentro de um prazo de noventa dias, um substituto que
deverá ser, também, nacional desse país, que permanecerá nas
funções até que tome posse o novo membro eleito pelo Conselho de
Administração ou até que tomem posse os novos membros da Junta
eleitos pela próxima Conferência de Plenipotenciários, conforme o
caso. Em ambos os casos, as despesas decorrentes da viagem do
membro substituto correrão por conta da sua Administração. O
substituto poderá ser candidato à eleição pelo Conselho de
Administração ou pela Conferência de Plenipotenciários, segundo o
caso.
316. 3. (1) Os
métodos de trabalho da Junta acham-se definidos no Regulamento de
Radiocomunicações.
317. (2) Os
membros da Junta elegem dentre eles um Presidente e um
Vice-Presidente, cujas funções terão uma duração de um período de
um ano. Em seguida, o Vice-Presidente será eleito.
318. (3) A Junta
deverá dispor de uma secretaria especializada.
319. 4. Nenhum
membro da Junta poderá, no exercício de suas funções, solicitar ou
receber instruções de qualquer Governo, nem de qualquer membro de
um Governo, de qualquer organização ou pessoa pública ou privada.
Além disso, cada Membro deverá respeitar o caráter internacional da
Junta e das funções de seus membros, não devendo sob qualquer
hipótese procurar influenciar um desses membros no exercício de
suas funções.
ARTIGO 58
Comitês Consultivos Internacionais
320. 1. O
funcionamento de cada Comitê Consultivo Internacional é assim
assegurado:
321. a) pela
Assembléia Plenária, que se reunirá de preferência a cada quatro
anos. Quando uma conferência administrativa mundial correspondente
for convocada, a reunião da Assembléia Plenária será realizada, se
possível, pelo menos oito meses antes dessa conferência;
322. b) por
comissão de estudos constituídas pela Assembléia Plenária para
tratar das questões a examinar;
323. c) por um
Diretor eleito pela Conferência de Plenipotenciários, para o
período entre duas Conferências de Plenipotenciários. Este será
reelegível na conferência de Plenipotenciários seguinte. Se o posto
tornar-se inesperadamente vago, o Conselho de Administração,
durante sua sessão anual seguinte, designará o novo Diretor
conforme as disposições do número 268.
324. d) por uma
Secretaria especializada que assessora o Diretor;
325. e) por
laboratórios ou instalações técnicas criadas pela União.
326. 2. (1) As
questões estudadas por cada Comitê Consultivo Internacional, sobre
os quais deve emitir recomendações, são aquelas apresentadas pela
Conferência de Plenipotenciários, por uma Conferência
Administrativa, pelo Conselho de Administração, pelo outro Comitê
Consultivo ou pela Junta Internacional de Registro de Freqüências.
A estas questões serão acrescentadas as que a própria Assembléia
Plenária do Comitê Consultivo interessado decidir manter, ou, no
intervalo entre suas Assembléias Plenárias, às que tiverem sua
inscrição solicitada ou aprovadas por correspondência por pelo
menos vinte membros da União.
327. (2) Mediante
solicitação dos países interessados, cada Comitê Consultivo
Internacional poderá igualmente realizar estudos e prestar
assessoria sobre questões relativas às telecomunicações nacionais
desses países. O estudo de tais questões deverá ser efetuado
segundo as disposições do número 326; quando estes estudos
implicarem na comparação entre várias soluções técnicas possíveis,
os fatores econômicos poderão prevalecer.
328. 1. (1) O
Comitê de Coordenação assiste e assessora o Secretário Geral em
todas as questões mencionadas no número 97; prestará ajuda ao
Secretário Geral no cumprimento das tarefas a este designadas em
virtude dos números 276, 298, 301, 302, 305 e 306.
329. (2) O Comitê
está encarregado de assegurar a coordenação com todas as
organizações internacionais mencionadas nos Artigos 39 e 40, no que
se refere à representação dos órgãos permanentes da União nas
conferências dessas organizações.
330. (3) O Comitê
examina os resultados das atividades da União no domínio da
cooperação técnica e apresenta recomendações ao Conselho de
Administração por intermédio do Secretário Geral.
331. 2. O Comitê
deve esforçar-se para que suas conclusões sejam adotadas por
unanimidade. Caso não seja apoiado pela maioria do Comitê, o
Presidente, em circunstâncias excepcionais, poderá tomar decisões
sob sua própria responsabilidade, se julgar que a solução das
questões em pauta é urgente e não pode aguardar a próxima sessão do
Conselho de Administração. Nestas circunstâncias, deverá informar
prontamente e por escrito aos Membros do Conselho de Administração
acerca destas questões, indicando os motivos que o levarem a tomar
tais decisões e comunicando os pareceres, apresentados por escrito,
pelos demais membros do Comitê. Se em tais casos as questões não
forem urgentes mas, por outro lado, forem importantes, deverão ser
submetidas ao exame do Conselho de Administração em sua próxima
sessão.
332. 3. O Comitê
reúne-se por convocação de seu Presidente, pelo menos uma vez por
mês; poderá igualmente reunir-se, em caso de necessidade, por
solicitação de dois de seus membros.
333. 4. Um
relatório sobre os trabalhos do Comitê de Coordenação é elaborado e
transmitido, mediante solicitação, aos Membros do Conselho de
Administração.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais Referentes às
Conferências
ARTIGO 60
Convite e Admissão às Conferências de
Plenipotenciários Quando Houver um Governo Anfitrião
334. 1. O Governo
anfitrião, de acordo com o Conselho de Administração, fixa a data
definitiva e o local exato da Conferência.
335. 2. (1) Um
ano antes dessa data, o Governo anfitrião enviará um convite ao
Governo de cada país Membro da União.
336. (2) Estes
convites podem ser endereçados seja diretamente, seja por
intermédio do Secretário Geral, seja ainda por intermédio de um
outro Governo.
337. 3. O
Secretário Geral enviará um convite às Nações Unidas, conforme as
disposições do Artigo 39 e, por sua solicitação, aos organismos
regionais de telecomunicações citados no Artigo 32.
338. 4. O Governo
anfitrião, de acordo com o Conselho de Administração ou por
proposta deste, poderá convidar os organismos especializados das
Nações Unidas, bem como a Agência Internacional de Energia Atômica,
a enviarem observadores para participar da Conferência em caráter
consultivo, com base em reciprocidade.
339. 5. (1) As
respostas dos Membros deverão chegar ao Governo anfitrião no máximo
um mês antes da abertura da Conferência; deverão, na medida do
possível, conter todas as indicações sobre a composição da
Delegação.
340. (2) Estas
respostas poderão ser enviadas ao Governo anfitrião seja
diretamente, seja por intermédio do Secretário Geral, seja ainda
por intermédio de um outro Governo.
341. 6. Todos os
órgãos permanentes da União são representados na Conferência em
caráter consultivo.
342. 7. São
admitidos nas Conferências de Plenipotenciários:
343. a) as
Delegações, conforme se acham definidas no Anexo 2;
344. b) os
observadores das Nações Unidas;
345. c) os
observadores das organizações regionais de telecomunicações,
conforme o número 337;
346. d) os
observadores dos organismos especializados e da Agência
Internacional de Energia Atômica, conforme o número 338.
ARTIGO 61
Convite e Admissão às Conferências
Administrativas Quando Houver um Governo Anfitrião
347. 1. (1) As
disposições dos números 334 a 340 são aplicáveis às Conferências
Administrativas.
348. (2) Os
Membros da União podem comunicar o convite que lhes foi endereçado
às operadoras privadas reconhecidas por eles.
349. 2. (1) O
governo anfitrião, de acordo com o Conselho de Administração ou
segundo proposta deste último, poderá enviar uma notificação às
organizações internacionais interessadas em enviar observadores
para participar da Conferência em caráter consultivo.
350. (2) As
organizações internacionais interessadas encaminharão ao Governo
anfitrião um pedido de admissão no prazo de dois meses a partir da
data de notificação.
351. (3) O
Governo Anfitrião reunirá os pedidos e a decisão de admissão será
tomada pela própria conferência.
352. 3. Serão
admitidos nas conferências administrativas:
353. a) as
delegações, conforme se acham definidas no Anexo 2;
354. b) os
observadores das Nações Unidas;
355. c) os
observadores das organizações regionais de telecomunicações citadas
no Artigo 32;
356. d) os
observadores dos organismos especializados e da Agência
Internacional de Energia Atômica, conforme o número 338;
357. e) os
observadores das organizações internacionais admitidas conforme as
disposições dos números 349 e 351;
358. f) os
representantes das empresas privadas de operação reconhecidas,
devidamente autorizadas pelo Membro ao qual pertence;
359. g) os órgãos
permanentes da União, em caráter consultivo, quando a conferência
tratar de assuntos ligados à sua competência. Em caso de
necessidade, a conferência poderá convidar um órgão que não tenha
julgado necessário fazer-se representar;
360. h) os
observadores dos Membros da União que participem, sem direito a
voto, na conferência administrativa regional de uma região que não
seja aquela à qual pertençam os referidos Membros.
ARTIGO 62
Procedimento para a Convenção de Conferências
Administrativas Mundiais Por Solicitação
de Membros da União ou Mediante Proposta do Conselho de
Administração
361. 1. Os
Membros da União que desejarem que uma Conferência Administrativa
Mundial seja convocada devem informar o Secretário Geral de sua
intenção, indicando a ordem do dia, o local e a data propostas para
a conferência.
362. 2. O
Secretário Geral, ao receber solicitações semelhantes de pelo menos
um quarto dos Membros, informará todos os Membros a esse respeito
através dos meios de telecomunicações mais adequados,
solicitando-lhes que indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam
ou não a proposição formulada.
363. 3. Se a
maioria dos Membros, determinada segundo as disposições do número
229, pronunciar-se em favor da proposta como um todo, ou seja,
aceitar a ordem do dia, a data e o local da reunião propostos, o
Secretário Geral informará a todos os Membros a esse respeito
através dos meios de telecomunicações mais adequados.
364. 4. (1) Se a
proposta aceita consistir em reunião da conferência fora da sede da
União, o Secretário Geral deverá perguntar ao Governo do país
interessado se aceita tornar-se o Governo anfitrião.
365. (2) Em caso
afirmativo, o Secretário Geral, de acordo com esse Governo, adotará
as medidas necessárias para a reunião da conferência.
366. (3) Em caso
negativo, o Secretário Geral convidará os Membros que solicitaram a
convocação da conferência para formularem novas propostas quanto ao
local da reunião.
367. 5. Quando a
proposta aceita consistir em reunião da conferência na sede da
União, serão aplicadas as disposições do Artigo 64.
368. 6. (1) Se a
totalidade da proposta (ordem do dia, local e data) não for aceita
pela maioria dos Membros, determinada segundo as disposições do
número 229, o Secretário Geral comunicará as respostas recebidas
aos Membros da União convidando-os a se pronunciarem de forma
definitiva, no prazo de seis semanas, sobre o ou os pontos de
controvérsia.
369. (2) Estes
pontos serão considerados adotados quando forem aprovados pela
maioria dos Membros, determinada segundo as disposições do número
229.
370. 7. O
procedimento acima indicado aplica-se igualmente quando a proposta
de convocação de uma Conferência Administrativa Mundial for
apresentada pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 63
Procedimento para a Convocação de Conferências
Administrativas Regionais por Solicitação
de Membros da União ou Mediante Proposta do Conselho de
Administração
371. Em caso de
Conferências Administrativas Regionais, o procedimento descrito no
Artigo 62 aplica-se apenas aos Membros da região interessada. Se a
convocação for feita por iniciativa dos Membros da região, bastará
que o Secretário Geral receba solicitações concordantes
provenientes de um quarto dos Membros dessa região.
ARTIGO 64
Disposições Relativas a Conferências que se
reúne sem um Governo Anfitrião
372. Quando uma
conferência deva ser realizada sem um Governo anfitrião, as
disposições dos Artigos 60 e 61 serão aplicadas. O Secretário
Geral, após entendimento com o Governo da Confederação Suíça,
adotará as medidas necessárias para convocar e organizar a
conferência na sede da União.
ARTIGO 65
Disposições comuns a todas as Conferências
Mudança de data ou local de uma Conferência
373.1. As
disposições dos Artigos 62 e 63 aplicam-se, por analogia, quando
houver uma proposta de Membros de União ou do Conselho de
Administração no sentido de modificar a data e o local de uma
conferência, ou um dos dois apenas. Entretanto, tais mudanças
somente poderão ser realizadas se a maioria dos Membros
interessados, determinada segundo as disposições do número 229,
pronunciar-se favoravelmente.
374. 2. Todo
Membro que proponha a mudança de data ou local de uma conferência
deverá obter o apoio do número exigido de outros Membros.
375. 3. Surgido o
caso, o Secretário Geral indicará pela comunicação citado no número
362 as prováveis conseqüências financeiras resultantes da mudança
de local ou de data, por exemplo, quando já se tenham efetuadas
despesas na preparação da reunião da conferência no local
anteriormente previsto.
ARTIGO 66
Prazos e Modalidades de Apresentação de
Propostas e Relatórios às Conferências
376. 1.
Imediatamente após o envio dos convites, o Secretário Geral
solicitará aos Membros que lhe remetam, em um prazo de quatro
meses, suas propostas para os trabalhos da conferência.
377. 2. Todas as
propostas cuja adoção envolva a revisão do texto da Convenção ou
dos Regulamentos Administrativos devem conter referências aos
números das partes do texto que requerem a revisão. Os motivos da
proposta devem ser indicados em cada caso, da forma mais concisa
possível.
378. 3. O
Secretário Geral transmitirá as propostas a todos os Membros, à
medida em que as receber.
379. 4. O
Secretário Geral reúne e coordena as propostas e relatórios
recebidos das administrações, do Conselho de Administração, das
Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos Internacionais e das
reuniões preparatórias das conferências, segundo o caso, e as
encaminhará aos Membros, pelo menos quatro meses antes da data de
abertura da conferência, Os funcionários eleitos da União não estão
habilitados a apresentarem propostas.
ARTIGO 67
Credenciais das Delegações para as
Conferências
380. 1. A
delegação enviada a uma conferência por um Membro da União deve
estar devidamente credenciada, conforme as disposições dos números
381 e 387.
381. 2. (1) As
delegações às Conferências de Plenipotenciários são credenciadas
por instrumentos assinados pelo Chefe de Estado, pelo Chefe de
Governo, pelo Ministro de Relações Exteriores ou ainda pelo
Ministro Competente para questões tratadas durante a
conferência.
383. (3).
Dependendo de confirmação por parte de uma das autoridades citadas
no número 381 ou 382 e recebida antes da assinatura das Atas
Finais, uma delegação poderá ser provisoriamente acreditada pelo
chefe da missão diplomática de seu país junto ao governo do país
onde se realiza a conferência ou, se este for a sede da União, pelo
Chefe da Delegação permanente de seu país junto ao Escritório das
Nações Unidas em Genebra.
384. 3. As
credenciais serão aceitas se estiverem assinadas por uma das
autoridades citadas nos números 381 e 383 e se corresponderem a um
dos seguintes critérios:
385. - conferir
plenos poderes à delegação;
386. - autorizar
a delegação a representar seu Governo sem qualquer restrição;
387. - conceder à
delegação ou a alguns de seus membros do direito de assinar as Atas
Finais.
388. 4. (1) A
delegação cujos poderes são considerados em ordem pela Sessão
Plenária estará habilitada a exercer direito de voto do Membro
interessado e a assinar as Atas Finais.
389. (2) A
delegação cujos poderes não forem considerados em ordem pela Sessão
Plenária não estará habilitada a exercer o direito de voto, nem
assinar as Atas Finais até que a sua situação seja
regularizada.
390. As
credenciais devem ser depositadas junto à secretaria da conferência
o mais breve possível. Uma comissão especial como a que se acha
descrita no número 471 está encarregada de verificá-las e de
apresentar perante a Sessão Plenária um relatório com suas
conclusões no prazo fixado pela Sessão. Na dependência da decisão
da Sessão Plenária sobre a validade de suas credenciais, a
delegação de um Membro da União estará habilitada a participar dos
trabalhos e a exercer o direito de voto de referido Membro.
391. 6. Em regra
geral, os Membros da União devem procurar enviar às conferências da
União suas próprias delegações. Entretanto, se por motivos
excepcionais um Membro não puder enviar sua própria delegação,
poderá conceder á delegação de um outro Membro o poder de votar e
de assinar em seu nome. Essa transferência de poderes deverá ser
objeto de um instrumento assinado por uma das autoridades citadas
no número 381 e 382.
392. 7. Uma
delegação com direito de voto pode outorgar mandato a uma outra
delegação com direito de voto para exercer seu direito de voto
durante uma ou mais sessões às quais não possa estar presente.
Neste caso, deverá informar o Presidente da conferência em tempo
hábil e por escrito.
393. 8. Uma
delegação não pode exercer mais de um voto por procuração.
394. 9. As
credenciais e procurações endereçadas por telegrama não são
aceitas. Entretanto, são aceitas as respostas telegráficas às
solicitações de esclarecimento do Presidente ou da Secretaria da
Conferência relativas a credenciais.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais Relativas aos
Comitês Consultivos Internacionais
395. 1. Os
membros dos Comitês Consultivos Internacionais mencionados nos
números 87 e 88 podem participar de todas as atividades do Comitê
Consultivo interessado.
396. 2. (1) Toda
solicitação de participação nos trabalhos de um Comitê Consultivo
proveniente de uma empresa privada de operação reconhecida deve ser
aprovada pelo Membro que a reconhece. O pedido é encaminhado por
esse Membro ao Secretário Geral, que o levará ao conhecimento de
todos os Membros e do Diretor desse Comitê. O Diretor do Comitê
Consultivo comunicará a essa operadora a decisão que tenha sido
tomada com relação a sua solicitação.
397. (2) Uma
empresa privada de operação reconhecida não pode intervir em nome
do Membro que a reconhece, a menos que este, em cada caso
particular, informe ao Comitê Consultivo interessado ter concedido
tal autorização.
398. 3. (1) As
organizações internacionais e as organizações regionais de
telecomunicações, mencionadas no Artigo 32, que coordenam seus
trabalhos com a União, e que possuem, e que possuem atividades
afins, podem ser admitidas para participarem, em caráter
consultivo, nos trabalhos dos Comitês Consultivos.
399. (2) A
primeira solicitação de participação nos trabalhos de um Comitê
Consultivo, proveniente de uma organização internacional ou de uma
organização regional de telecomunicações mencionada no Artigo 32,
deve ser encaminhada ao Secretário Geral, que a transmitirá através
dos meios de telecomunicações mais adequados a todos os Membros, e
os convidará a pronunciar-se sobre a aceitação desse pedido;
considerar-se-á aceita a solicitação se a maioria das respostas dos
Membros recebidas no prazo de um mês for favorável. O Secretário
Geral levará o resultado dessa consulta ao conhecimento de todos os
Membros e dos membros do Comitê de Coordenação.
400. 4. (1) Os
organismos científicos ou industriais que se dedicam ao estudo de
problemas de telecomunicações ou ao estudo ou fabricação de
material destinado para participarem, em caráter consultivo, nas
reuniões das comissões de estudos dos Comitês Consultivos, sujeitos
à aprovação das administrações dos países interessados.
401. (2) Toda
solicitação de admissão nas reuniões das comissões de estudo de um
Comitê Consultivo proveniente de um organismo científico ou
industrial deve ser aprovada pela Administração do país
interessado. A solicitação é encaminhada por essa administração ao
Secretário Geral, que a transmitirá a todos os Membros e ao Diretor
desse Comitê. O Diretor do Comitê Consultivo informará ao organismo
científico ou industrial a decisão que tenha sido tomada com
relação à sua solicitação.
402. 5. Toda
empresa privada de operação reconhecida, toda organização
internacional ou organização regional de telecomunicações ou todo
organismo científico ou industrial admitido a participar nos
trabalhos de um Comitê Consultivo, terá o direito de denunciar essa
participação através de notificação enviada ao Secretário Geral.
Esta denúncia terá efeito ao término de um período de um ano
contado a partir do dia do recebimento da notificação pelo
Secretário Geral.
ARTIGO 69
Atribuições da Assembléia Plenária
403. A Assembléia
Plenária
404. a) examina
os relatórios das comissões de estudos e aprova, modifica ou
rejeita os projetos de recomendações constantes desses
relatórios;
405. b) examina
as questões existentes, a fim de definir a continuação ou não de
seus estudos, e estabelece uma lista de novas questões a serem
estudadas conforme as disposições do número 326. Durante a redação
do texto de novas questões, é conveniente seja assegurado que, em
princípio, seu estudo deva ser concluído dentro de um período
equivalente ao dobro do intervalo entre duas Assembléias
Plenárias;
406. c) aprova o
programa de trabalho decorrente das disposições do número 405 e
fixa a ordem das questões a serem estudadas segundo sua
importância, prioridade e urgência, considerando a necessidade de
manter em bases mínimas a exigências quanto aos recursos da
União;
407. d) decide,
levando em consideração o programa de trabalho aprovado em
conformidade com o número 406, se as comissões de estudos
existentes deve ser mantidas ou dissolvidas ou se novas comissões
de estudo devem ser criadas;
408. e) atribui
às comissões de estudos e questões a serem estudadas;
409. f) examina e
aprova o relatório do Diretor sobre os trabalhos do Comitê a partir
da última reunião da Assembléia Plenária;
410. g) aprova,
se adequado, para ser submetido ao Conselho de Administração, a
estimativa apresentada pelo Diretor nos termos das disposições do
número 439 das necessidades financeiras do Comitê até a próxima
Assembléia Plenária;
411. h) ao adotar
resoluções e decisões, a Assembléia Plenária deve considerar as
repercussões financeiras previsíveis e fazer o possível para evitar
a adoção daquelas que possam ocasionar despesas acima dos limites
máximos dos créditos fixados pela Conferência de
Plenipotenciários;
412. i) examina
os relatórios da Comissão Mundial do Plano e todas as demais
questões julgadas necessárias segundo as disposições do Artigo 11 e
do presente Capítulo.
ARTIGO 70
Reuniões da Assembléia Plenária
413. 1. A
Assembléia Plenária reúne-se normalmente em data e local fixados
pela Assembléia Plenária precedente.
414. 2. A data e
local de uma reunião da Assembléia Plenária, ou um dos dois apenas,
podem ser modificados com a aprovação da maioria dos Membros da
União que tenham respondido a uma solicitação do Secretário Geral
sobre sua opinião.
415. 3. Em cada
uma de suas reuniões, a Assembléia Plenária de um Comitê Consultivo
é presidida pelo chefe da delegação do país em que tem lugar a
reunião ou, quando a reunião se realiza na sede da União, por uma
pessoa eleita pela Assembléia Plenária; o Presidente é assistido
por Vice-Presidentes eleitos pela Assembléia Plenária.
416. 4. O
Secretário Geral é encarregado de tomar, de acordo com o Diretor do
Comitê Consultivo interessado, as medidas administrativas e
financeiras necessárias à realização das reuniões da Assembléia
Plenária e das comissões de estudos.
ARTIGO 71
Idiomas e Direito de Voto nas Assembléias
Plenárias
417. 1. (1) Os
idiomas utilizados nas Assembléias Plenárias são aqueles previstos
nos Artigos 16 e 78.
418. (2) Os
documentos preparatórios das comissões de estudos, os documentos e
as atas das Assembléias Plenárias e os documentos publicados após
essas Assembléias dos Comitês Consultivos Internacionais são
redigidos nos três idiomas de trabalho da União.
419. 2. Os
Membros autorizados a votar nas sessões das Assembléias Plenárias
dos Comitês Consultivos são aqueles previstos no número 10.
Entretanto, quando um Membro da União não se fizer representar por
uma administração, os representantes das empresas privadas de
operação reconhecidas pelo pais em questões terão direito, em
conjunto e qualquer que seja seu número, a um único voto, nas
condições do número 397.
420. 3. As
disposições dos números 391 e 394 relativas a delegação de poderes
aplicam-se às Assembléias Plenárias.
ARTIGO 72
Comissões de Estudo
421. 1. A
Assembléia Plenária criará e manterá, segundo as necessidades,
comissões de estudos dedicadas às questões que forem colocadas para
exame. As administrações, as empresas privadas de operação
reconhecidas, as organizações internacionais e as organizações
regionais de telecomunicações, admitidas conforme as disposições
dos números 398 e 399, que desejarem participar dos trabalhos das
comissões de estudos, apresentarão seus nomes durante a Assembléia
Plenária ou, posteriormente, ao Diretor do Comitê Consultivo em
questão.
422. 2. Além
disso e conforme as disposições dos números 400 e 401, os peritos
dos organismos científicos ou industriais poderão ter a sua
participação aceita, em caráter consultivo, em qualquer reunião de
toda e qualquer comissão de estudos.
423. 3. A
Assembléia Plenária nomeia normalmente um Presidente e um
Vice-Presidente para cada comissão de estudos. Se o volume de
trabalho de uma comissão de estudos assim exigir, a Assembléia
Plenária nomeará, para essa comissão, tantos Vice-Presidentes
quantos forem julgados necessários.Para a nomeação do Presidente e
dos Vice-Presidentes deverão ser levados em conta, particularmente,
os critérios de competência e a exigência de uma distribuição
geográfica eqüitativa, bem como a necessidade de incentivar a
participação mais eficaz dos países em desenvolvimento. Se no
intervalo entre duas reuniões da Assembléia Plenária o Presidente
vier a ser impedido de exercer suas funções, e se a sua comissão de
estudos possuir apenas um Vice-Presidente este tomará o seu lugar.
Quando se tratar de uma comissão de estudos para a qual a
Assembléia Plenária tiver indicado vários Vice-Presidentes, essa
comissão, durante sua reunião seguinte, elegerá dentre elas o seu
novo Presidente e, se necessário, um novo Vice-Presidente entre
seus membros. Essa comissão de estudos elegerá também um novo
Vice-Presidente se durante o período entre duas reuniões da
Assembléia Plenária um deles ficar impossibilitado de exercer suas
funções.
ARTIGO 73
Condução dos Trabalhos das Comissões de
Estudos
424. 1. As
questões confiadas às comissões de estudos são, na medida do
possível, tratadas por correspondência.
425. 2. (1) A
Assembléia Plenária, contudo, poderá dar diretrizes sobre as
reuniões das comissões de estudos que parecerem necessárias na
condução de amplos grupos de questões.
426. (2) Em regra
geral, no intervalo entre duas Assembléias Plenárias, uma comissão
de estudos realiza no máximo duas reuniões, incluindo a reunião
final que precede a Assembléia Plenária.
427. (3) Além
disso, se o Presidente de uma comissão julgar, após a Assembléia
Plenária, que uma ou mais reuniões de sua comissão de estudos não
previstas pela Assembléia Plenária serão necessárias para discutir
verbalmente questões que não puderem ser tratadas por
correspondência, o mesmo poderá, com a autorização de sua
Administração e após consultar o Diretor interessado e os membros
de sua comissão, propor uma reunião em local conveniente, levando
em conta a necessidade de reduzir as despesas ao mínimo
possível.
428. 3. A
Assembléia Plenária, em caso de necessidade, poderá constituir
grupos de trabalho mistos para o estudo de questões que exigirem a
participação de especialistas de várias comissões de estudos.
429. 4. Após
consulta ao Secretário Geral, o Diretor de um Comitê Consultivo, de
acordo com os Presidentes das diversas comissões de estudos
interessadas, estabelece no plano geral das reuniões de um grupo de
comissões de estudos que deverão reunir-se no mesmo local durante o
mesmo período.
430. 5. O Diretor
enviará os relatórios finais das comissões de estudos às
administrações participantes, às empresas privadas de operação
reconhecidas do Comitê Consultivo e, eventualmente, às organizações
internacionais e às organizações regionais de telecomunicações, que
tenham participado. Esses relatórios serão enviados tão logo seja
possível e, de qualquer forma a tempo de serem recebidos pelo menos
um mês antes da data da próxima Assembléia Plenária, a menos que se
realizem reuniões de comissões de estudos imediatamente antes da
reunião da Assembléia Plenária. As questões que não se constituírem
objeto de um relatório fornecido nessas condições não serão
inscritas na ordem do dia da Assembléia Plenária.
ARTIGO 74
Funções do Diretor; Secretaria
Especializada
431. 1. (1) O
Diretor de um Comitê Consultivo coordena os trabalhos da Assembléia
Plenária e das comissões de estudos e é responsável pela
organização dos trabalhos de Comitê.
432. (2) O
Diretor é responsável pelos documentos do Comitê e adota, com o
Secretário Geral, as providências necessárias à sua publicação nos
idiomas de trabalho da União.
433. (3) O
Diretor é assistido por uma Secretaria formada por pessoal
especializado, que trabalha sob sua autoridade direta na
organização dos trabalhos do Comitê.
434. (4) O
pessoal das secretárias especializadas, dos laboratórios e das
instalações técnicas dos Comitês Consultivos está sob a autoridade
do Secretário Geral, sob o aspecto administrativo, conforme as
disposições do número 282.
435. 2. O Diretor
seleciona o pessoal técnico e administrativo dessa Secretaria
dentro da estrutura do orçamento aprovado pela Conferência de
Plenipotenciários ou pelo Conselho de Administração. A nomeação
desse pessoal técnico e administrativo é efetuada pelo Secretário
Geral, de acordo com o Diretor. A decisão definitiva sobre a
nomeação ou destituição pertence ao Secretário Geral.
436. 3. O Diretor
participa de pleno direito, em caráter consultivo, das deliberações
da Assembléia Plenária e das comissões de estudos. Ele adota todas
as medidas relativas à preparação das reuniões da Assembléia
Plenária e das comissões de estudos, sujeito ás disposições do
número 416.
437. 4. O Diretor
presta contas, em um relatório apresentado à Assembléia Plenária,
das atividades do Comitê Consultivo a partir da última reunião da
Assembléia Plenária. Este relatório, após aprovado, é enviado ao
Secretário Geral, para ser transmitido ao Conselho de
Administração.
438. 5. O Diretor
apresenta ao Conselho de Administração, em sua Sessão Anual, um
relatório sobre as atividades do Comitê durante o ano precedente,
com o fim de informação do Conselho e dos Membros da União.
439. 6. O
Diretor, após consultar o Secretário Geral, submete à aprovação da
Assembléia Plenária uma estimativa das necessidades financeiras do
Comitê Consultivo até a próxima Assembléia Plenária. Esta
estimativa, após aprovada, será enviada ao Secretário Geral para
ser submetida ao Conselho de Administração.
440. 7. O Diretor
estabelece, para que o Secretário Geral as incorpore às previsões
orçamentárias anuais da União, as previsões de despesas do Comitê
para o ano seguinte, baseando-se na estimativa das necessidades
financeiras do Comitê aprovada pela Assembléia Plenária.
441. 8. O Diretor
participa, sempre que necessário, das atividades de cooperação e
assistência técnica da União no contexto das disposições da
Convenção.
ARTIGO 75
Proposta para as Conferências
Administrativas
442. 1. As
Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos podem constituir
comissões mistas para efetuar estudos e formular recomendações
sobre questões de interesse comum.
443. 2. As
Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos podem igualmente
formular propostas de modificações dos Regulamentos
Administrativos.
444. 3. Essas
propostas serão encaminhadas em tempo útil ao Secretário Geral,
para serem agrupadas, coordenadas e transmitidas segundo as
condições previstas no número 379.
ARTIGO 76
Relações dos Comitês entre si e com as
Organizações Internacionais
445. 1. (1) As
Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos podem constituir
comissões mistas para efetuar estudos e formular recomendações
sobre questões de interesse comum.
446. (2) Os
Diretores dos Comitês Consultivos podem, em colaboração com os
Presidentes das comissões, organizar reuniões mistas de comissões
de estudos dos dois Comitês Consultivos, com vistas a efetuar
estudos e preparar projetos de recomendações sobre questões de
interesse comum. Esses projetos de recomendações serão apresentados
na próxima reunião da Assembléia Plenária de cada um dos Comitês
Consultivos.
447. 2. Quando um
dos Comitês Consultivos for convidado a participar de uma reunião
do outro Comitê Consultivo ou de uma organização internacional, sua
Assembléia Plenária ou seu Diretor estará autorizado, considerando
o número 329, a adotar as medidas necessárias para assegurar esta
representação em caráter consultivo.
448. 3. O
Secretário Geral, o Vice-Secretário Geral, o Presidente da Junta
Internacional de Registro de Freqüências e o Diretor do outro
Comitê Consultivo ou seus representantes, poderão assistir, em
caráter consultivo, às reuniões de um Comitê Consultivo. Se
necessário, um Comitê poderá convidar para suas reuniões, em
caráter consultivo, representantes de qualquer órgão permanente da
União que não tenha considerado necessário fazer-se
representar.
CAPÍTULO XI
Regulamento Interno das Conferências
e outras Reuniões
ARTIGO 77
Regulamento Interno das Conferências e Outras
Reuniões
1. Ordem dos Lugares
449. Nas reuniões
da Conferência, as delegações serão dispostas segundo a ordem
alfabética dos nomes em francês dos países representados.
2. Inauguração da Conferência
450. 1. (1) A
sessão inaugural da conferência é precedida de uma reunião dos
chefes das delegações, no curso do qual será preparada a ordem do
dia da primeira Sessão Plenária e serão apresentadas as proposições
referentes à organização e a designação dos Presidentes e
Vice-Presidentes da conferência e de suas comissões,
considerando-se os princípios de rotatividade, da distribuição
geográfica, da competência necessária e das disposições do número
454.
451. (2) O
Presidente da reunião dos chefes das delegações é designado em
conformidade com as disposições dos números 452 e 453.
452. 2. (1) A
conferência é inaugurada por uma personalidade designada pelo
Governo anfitrião.
453. (2) Se não
houver um governo anfitrião, a conferência será inaugurada pelo
chefe de delegação mais idoso.
454. 3. (1) Na
primeira Sessão Plenária, será realizada a eleição do Presidente
que, em geral, é uma personalidade designada pelo Governo
anfitrião.
455. (2) Se não
houver Governo anfitrião, o Presidente será escolhido levando-se em
consideração a proposta feita pelos chefes das delegações durante a
reunião citada no número 450.
456. 4. A
primeira Sessão Plenária efetuará ainda:
457. a) a eleição
dos Vice-Presidentes da Conferência;
458. b) a
constituição das comissões de conferência e a eleição dos
Presidentes e Vice-Presidentes respectivos;
459. c) a
constituição da Secretaria da Conferência, formada pelo pessoal da
Secretaria Geral da União e, se necessário, do pessoal cedido pela
administração do governo anfitrião.
3. Prerrogativas do Presidente da
Conferência
460. 1. Além do
exercício de todas as demais prerrogativas que lhe são conferidas
pelo presente Regulamento, o Presidente inaugura e encerra cada
Sessão Plenária, dirige os debates, garante a aplicação do
Regulamento Interno, concede a palavra, coloca as questões em
votação e proclama as decisões adotadas.
461. 2. Tem a
direção geral dos trabalhos da conferência e garante a manutenção
da ordem durante as Sessões Plenárias. Regula as moções e
questões de ordem e, em particular, tem o poder de propor o
adiantamento ou o encerramento do debate, o levantamento ou
suspensão de uma sessão. Pode também, adiar a convocação de uma
Sessão Plenária, se o julgar necessário.
462. 3. Protege o
direito de todas as delegações de expressar livre e plenamente sua
opinião sobre o assunto em discussões.
463. 4. Faz com
que os debates limitem-se aos assuntos em discussão e pode
interromper qualquer orador que se afaste da questão tratada, para
ressaltar a necessidade de que se a tenha ao objeto em
discussão.
4. Instituição de
Comissões
464. 1. A Sessão
Plenária pode instituir comissões para examinar as questões
submetidas às deliberações da conferência. Essas comissões podem
instituir sub-comissão. As comissões e sub-comissões podem
igualmente constituir grupos de trabalho.
465. 2. Somente
serão instituídas sub-comissões e grupos de trabalho quando
absolutamente necessário.
466. 3. A reserva
das disposições dos números 464 e 465 serão estabelecidas as
seguintes comissões:
467. 4.1 Comissão
de Direção
468. a) Esta
comissão é normalmente constituída pelo Presidente da conferência
ou da reunião, que a presidirá, pelos Vice-Presidentes e pelos
Presidentes e Vice-Presidentes das comissões:
469. b) A
Comissão de Direção coordena todas as atividades relativas ao bom
andamento dos trabalhos, e estabelece a ordem e o número de
sessões,evitando, se possível, a simultaneidade, tendo em vista o
pequeno número de delegados de algumas administrações.
470. 4.2 Comissão
de Credenciais
471. Esta
comissão verifica as credenciais das delegações nas conferências e
apresenta suas conclusões na Sessão Plenária, nos prazos por esta
fixados.
472. 4.3 Comissão
de Redação
473. a) Os textos
estabelecidos pelas diversas Comissões, que serão por elas
elaborados na medida do possível, em sua forma definitiva,
considerando as opiniões emitidas, são submetidos à Comissão de
Redação, que é encarregada de aperfeiçoar a sua forma sem
alterar-lhes o sentido e, se oportuno, articulá-los com os textos
anteriores não modificados.
474. b) Estes
textos são submetidos pela Comissão de Redação à Sessão Plenária,
que os aprova ou os devolve, para fins de novo exame, à comissão
competente.
475. 4.4 Comissão
de Controle Orçamentário
476. a) Ao ser
inaugurada uma conferência ou reunião, a Sessão Plenária designa
uma Comissão de Controle Orçamentário encarregada de apreciar a
organização e os meios colocados à disposição dos delegados, de
examinar e aprovar as contas das despesas realizadas durante toda a
duração da conferência ou reunião.Formam esta Comissão, além dos
membros das delegações que desejarem participar, um representante
do Secretário Geral, e, havendo um governo anfitrião, um
representante do mesmo.
477. b) Antes de
se esgotar o orçamento aprovado pelo Conselho de Administração para
a conferência ou reunião, a Comissão de Controle Orçamentário, em
colaboração com a Secretaria da conferência ou reunião, apresenta á
Sessão Plenária um estado provisório das despesas. A Sessão
Plenária, com base no mesmo, decidirá se os progressos realizados
justificam um prolongamento da conferência ou reunião além da data
em que se esgotarem os créditos orçamentários.
478. c) Ao final
de cada conferência ou reunião, a Comissão de Controle Orçamentário
apresentará à Sessão Plenária um relatório indicando, o mais
exatamente possível, o valor estimado das despesas da conferência
ou reunião, bem como a estimativa dos custos prováveis decorrentes
da execução das decisões tomadas pela conferência ou reunião.
479. d) Após
examinar e aprovar o relatório, a Sessão Plenária o transmitirá ao
Secretário Geral, com suas observações, para que seja submetido ao
Conselho de Administração em sua próxima sessão anual.
5. Composição das Comissões
480. 5.1
Conferências de Plenipotenciários
481. As comissões
compõem-se de delegados dos países Membros e dos observadores
previstos nos números 344, 345 e 346, que assim o solicitam ou que
foram designados pela Sessão Plenária.
482. 5.2
Conferências Administrativas
483. As comissões
compõem-se de delegados de países Membros, dos observadores e
representantes previstos nos números 354 e 358, que assim o
solicitaram ou foram designados pela Sessão Plenária.
484. 6.
Presidentes ou Vice-Presidentes das Sub-Comissões
485. O Presidente
de cada comissão proporá à mesma a escolha dos Presidentes e
Vice-Presidentes das sub-comissões que instituir.
7. Convocação para Sessões
486. As Sessões
Plenárias e as sessões das comissões, sub-comissões e grupos de
trabalho são anunciadas com antecedência suficiente, no local de
reunião da conferência.
8. Propostas Apresentadas antes da
Abertura da Conferência
487. As propostas
apresentadas antes da abertura da conferência são distribuídas pela
Sessão Plenária entre as comissões competentes instituídas conforme
as disposições da Sessão 4 do presente Regulamento Interno. No
entanto, a Sessão Plenária poderá tratar diretamente de qualquer
proposta.
9. Propostas Apresentadas antes da
Abertura da Conferência
488. 1. As
propostas ou emendas apresentadas após a abertura da conferência
são encaminhadas, conforme o caso, ao Presidente da conferência ou
ao Presidente da Comissão competente, ou ainda à Secretaria da
conferência para fins de publicação e distribuição como documento
de conferência.
489. 2. Nenhuma
proposta ou emenda escrita será apresentada se não estiver assinada
pelo chefe da delegação interessada ou por seu suplente.
490. 3. O
Presidente da Conferência, de uma comissão, de uma sub-comissão ou
de um grupo de trabalho pode apresentar em qualquer tempo proposta
para acelerar o curso dos debates.
491. 4. Qualquer
proposta ou emenda deve conter em termos concretos e precisos o
texto a ser examinado.
492. 5. (1) O
Presidente da conferência ou o Presidente da comissão, da
sub-comissão ou do grupo de trabalho competente decide, em cada
caso, se uma proposta ou emenda apresentada durante a sessão poderá
ser objeto de uma comunicação verbal ou se deverá ser apresentada
por escrito para fins de publicação e distribuição de acordo com o
número 488.
493. (2) Em
geral, o texto de qualquer proposta importante a ser colocada em
votação deverá ser distribuído nos idiomas de trabalho da
conferência, com antecedência suficiente para permitir seu estudo
antes da discussão.
494. (3). Por
outro lado, o Presidente da conferência, que recebe as propostas ou
emendas citadas no número 488, as encaminhará, segundo o caso, às
comissões competentes ou à Sessão Plenária.
495. 6. Qualquer
pessoa autorizada poderá ler ou solicitar a leitura em Sessão
Plenária de qualquer proposta ou emenda apresentada por ela durante
a conferência, podendo expor os motivos para tanto.
10. Condições Exigidas para a
Discussão e Votação de Proposta ou Emenda
496. 1. Nenhuma
proposta ou emenda apresentada antes da abertura da conferência, ou
por uma delegação durante a conferência, poderá ser colocada em
discussão se, no momento de seu exame, não contar com o apoio de
pelo menos uma outra delegação.
497. 2. Toda
proposta ou toda emenda devidamente apoiada deverá ser posta em
votação, após discussão.
11. Propostas ou Emendas Omitidas ou
Adiadas
498. Quando uma
proposta ou uma emenda for omitida ou quando seu exame for adiado,
a delegação responsável por sua apresentação deverá fazer com que
essa proposta ou emenda seja considerada posteriormente.
12. Condução dos Debates em Sessão
Plenária
499. 12. 1
Quorum
500. Para que uma
votação tenha validade durante uma Sessão Plenária, é preciso que
mais da metade das delegações acreditadas na conferência e com
direito a voto estejam presentes ou representadas na sessão.
501. 12. 2 Ordem
dos Debates
502. (1) As
pessoas que o desejarem só poderão fazer uso da palavra após obter
o consentimento do Presidente. Em regra geral, começarão por
explicar a que título estão falando.
503. (2) Qualquer
pessoa que fizer uso da palavra deverá exprimir-se lenta e
distintamente, separando bem as palavras e marcando as pausas
necessárias, para que todos compreendam o que deseja dizer.
504. 12. 3 Noções
de Origem e Questões de Ordem
505. (1) Durante
os debates, uma delegação pode, no momento em que julgar oportuno,
apresentar qualquer moção de ordem ou suscitar uma questão de
ordem, que darão imediatamente lugar a uma decisão tomada pelo
Presidente, conforme o presente Regulamento Interno.
Qualquer
delegação poderá apelar da decisão do Presidente, porém esta
permanecerá válida em sua totalidade se a maioria das delegações
presentes e votantes não fizer oposição.
506. (2) A
delegação que apresentar uma moção de ordem não poderá, em qualquer
intervenção, tratar da substância da questão em discussão.
507. 12. 4 Ordem
de Prioridade das Moções e Questões de Ordem
508. A ordem de
prioridade das moções e questões de ordem mencionadas nos números
505 e 506 é a seguinte:
509. a) qualquer
questão de ordem relativa à aplicação do presente Regulamento
Interno, compreendidos os procedimentos para a votação;
510. b) suspensão
da sessão;
511. c)
levantamento da sessão;
512. d) adiamento
do debate sobre a questão em discussão;
513. e)
encerramento do debate sobre a questão em discussão;
514. f) qualquer
outra moção ou questão de ordem que possa ser apresentada e cuja
prioridade relativa for estabelecida pelo Presidente.
515. 12.5 Moção
de Suspensão ou de Levantamento da Sessão
516. Durante a
discussão de uma questão, uma delegação pode propor a suspensão ou
o levantamento da sessão, indicando os motivos de sua proposta. Se
esta for aceita, a palavra será dada a dois oradores contrários á
moção e unicamente para este fim, após o que a moção será colocada
em votação.
517. 12. 6 Moção
de Adiamento do Debate
518. Durante a
discussão de qualquer questão, uma delegação pode propor o
adiamento do debate por um determinado período. Uma vez apresentada
uma proposta neste sentido, qualquer discussão a respeito será
limitada a não mais do que três oradores, além do autor da moção,
um a favor da moção e dois contra, após o que será colocada em
votação.
519. 12. 7 Moção
de Encerramento do Debate
520. A qualquer
momento, uma delegação pode propor o encerramento do debate sobre a
questão em discussão. Neste caso, a palavra será dada apenas a dois
oradores contrários ao encerramento, após o que a moção será
colocada em votação. Se a moção for adotada, o Presidente
solicitará imediatamente uma votação para a questão em
discussão.
521. 12. 8
Limitação dos Intervenções
522. (1) A Sessão
Plenária pode eventualmente limitar a duração e o numero de
intervenções de uma mesma delegação sobre determinado assunto.
523. (2)
Entretanto, sobre questões de procedimento, o Presidente limita a
aduração de cada intervenção a cindo minutos no máximo.
524. (3) Quando
um orador ultrapassar o tempo que lhe foi concedido para fazer uso
da palavra, o Presidente dará aviso à Assembléia e solicitará que o
orador encerre sua exposição o mais breve possível.
525. 12. 9
Encerramento da Lista de Oradores
526. (1) Durante
um debate, o Presidente poderá determinar a leitura da lista dos
oradores inscritos; a esta serão acrescentados os nomes dos
delegados que manifestarem o desejo de usar a palavra e, com o
assentimento da Assembléia, poderá declarar a lista encerrada.
Entretanto, se julgar oportuno, o Presidente poderá conceder o
direito de resposta, a título oportuno, o Presidente poderá
conceder o direito de resposta, a título excepcional, a qualquer
intervenção anterior, mesmo após o encerramento da lista.
527. (2) Quando a
lista de oradores for esgotada, o Presidente pronunciará o
encerramento do debate.
528. 12. 10
Questões de Competência
529. As questões
de competência que porventura surgirem deverão ser solucionadas
antes da votação sobre o conteúdo da questão em discussão.
530. 12. 11
Retirada e Nova Apresentação de uma Moção
531. O autor de
uma moção pode retirá-la antes de sua colocação em votação.
Qualquer moção, com ou sem emendas, e que seja assim retirada,
poderá ser novamente apresentada ou retomada, quer pela delegação
autora da emenda, quer por qualquer outra delegação.
13. Direito de Voto
532. 1. Em todas
as sessões da Conferência, a delegação de um Membro da União,
devidamente credenciada por este a participar da Conferência, tem
direito a um voto, conforme o Artigo 2.
533. 2. A
delegação de um Membro da União exerce seu direito de voto segundo
as condições estabelecidas no Artigo 67.
14. Votação
534. 14. 1
Definição de Maioria
535. (1) A
maioria é constituída por mais da metade das delegações presentes e
votantes.
536. (2) As
abstenções não são levadas em consideração na contagem dos votos
necessários à constituição de uma maioria.
537. (3) Em caso
de empate de votos, a proposta ou emenda será considerada
rejeitada.
538. (4) Para
fins do presente Regulamento, é considerada como "delegação
presente e votante", qualquer delegação que se pronunciar a favor
ou contra uma proposta.
539. 14. 2
Não-Participação na Votação
540. As
delegações presentes que não participarem de uma determinada
votação ou que declararem expressamente sua intenção de não
participar da mesma, não serão consideradas como ausentes sob o
ponto de vista da determinação do quorum conforme definição do
número 500, nem constituirão abstenções do ponto de vista da
aplicação das disposições do número 544.
541. 14. 3
Maioria Especial
542. No que se
refere à admissão de novos Membros da União, a maioria necessária
acha-se fixada no Artigo 1.
543. 14. 4 Mais
de Cinqüenta por Cento das Abstenções
544. Quando o
número de abstenções ultrapassar a metade do número de sufrágios
dados (a favor, contra, abstenções), o exame da questão em
discussão será adiado para uma sessão posterior, durante a qual as
abstenções não serão consideradas.
545. 14. 5
Procedimento para a Votação
546. (1) O
procedimento para a votação é o seguinte:
547. a) mão
levantada, em regra geral, a menos que seja solicitada votação por
chamada nominal e em ordem alfabética, segundo o procedimento em b)
ou voto com escrutínio secreto, segundo o procedimento em c);
548. b) por
chamada nominal, em ordem alfabética em francês, dos nomes dos
Membros presentes e habilitados a votar;
549. 1. se pelo
menos duas delegações, presentes e habilitadas a votar, assim
solicitarem antes que se inicie a votação e se uma votação com
escrutínio secreto segundo o procedimento em c) não tenha sido
pedida, ou
550. 2. se o
procedimento em a) não resultar em maioria evidente;
551. c) por
escrutínio secreto, se pelo menos cinco das delegações presentes e
habilitadas a votar assim solicitarem antes do início da
votação.
552. (2) Antes de
dar início a votação, o Presidente examina toda solicitação
referente à maneira segundo a qual esta se efetuará, e em seguida
anunciará oficialmente o procedimento de votação que será aplicado
e a questão colocada em votação. Declarará, em seguida, o início da
votação e, quando esta se efetuar, proclamará seus resultados.
553. (3) Em caso
de votação com escrutínio secreto, a Secretaria adotará
imediatamente as medidas necessárias para garantir o sigilo do
mesmo.
554. (4) Havendo
um sistema eletrônico adequado e se assim decidir a Conferência, a
votação poderá ser realizada através do mesmo.
555. 14. 6
Proibição de Interrupção da Votação após seu início
556. Após
iniciada a votação, nenhuma Delegação pode interrompê-la; salvo
quando se tratar de moção de ordem relativa ao desenvolvimento da
votação. Essa moção de ordem não poderá compreender uma modificação
da votação em curso ou uma alteração do conteúdo da questão em
votação. A votação começará com a declaração do Presidente de que a
votação está iniciada e terminará com a proclamação dos resultados
pelo Presidente.
557. 14.7
Justificativa dos Votos
558. O Presidente
dará a palavra às Delegações que desejarem justificar seu voto,
após este ter sido dado.
559. 14.8 Votação
de uma Proposta por Partes
560. (1) Quando o
autor de uma proposta o solicitar, ou quando a Assembléia julgar
oportuno ou quando o Presidente, com a aprovação do autor, assim
propuser, a proposta será subdividida e suas diversas partes serão
colocadas em votação separadamente. As partes da proposta que forem
adotadas serão em seguida colocadas em votação como um todo.
561. (2) Se todas
as partes de uma proposta forem rejeitadas, a própria proposta será
considerada rejeitada.
562. 14.9 Ordem
de Votação de Propostas Relativas a uma Única Questão
563. (1) Se a
mesma questão for objeto de várias propostas, estas serão colocadas
em votação pela ordem em que foram apresentadas, a menos que a
Assembléia decida em contrário.
564. (2) Após
cada votação, a Assembléia decidirá se a proposta seguinte deverá
ser ou não colocada em votação.
565. 14.10
Emendas
566. (1) Qualquer
proposta de modificação consistindo apenas em uma supressão, um
acréscimo a uma parte da proposta original ou a revisão de uma
parte dessa proposta, é considerada uma emenda.
567. (2) Qualquer
emenda a uma proposta aceita pela delegação que apresentar a
proposta será prontamente incorporada ao texto original da
proposta.
568. (3) Nenhuma
proposta de modificação será considerada uma emenda se a Assembléia
julgar que é incompatível com a proposta inicial.
569. 14. 11
Votação das Emendas
570. (1) Se uma
proposta for objeto de emenda, esta emenda será colocada em votação
em primeiro lugar.
571. (2) Se uma
proposta for objeto de diversas emendas, a emenda que mais se
afastar do texto original será colocada em votação em primeiro
lugar. Se esta emenda não tiver aprovação da maioria dos sufrágios,
a emenda dentre as que restam que se afastar mais do texto original
será em seguida colocada em votação, assim sucessivamente, até que
uma das emendas tenha obtido a maioria dos sufrágios; se todas as
emendas propostas forem examinadas sem que nenhuma obtenha a
maioria, a proposta original sem emendas será colocada em
votação.
572. (3) Sendo
adotadas uma ou várias emendas, a proposta assim modificada será
colocada em seguida em votação.
573. 14.12
Repetição de uma Votação
574. (1) Nas
comissões, sub-comissões e grupos de trabalho de uma conferência ou
reunião, uma proposta, uma parte de uma proposta ou uma emenda que
já tenha sido objeto de decisão após uma votação em uma das
comissões, sub-comissões ou em um dos grupos de trabalho, não
poderá ser colocada novamente em votação na mesma comissão,
sub-comissão ou no mesmo grupo de trabalho. Esta disposição
aplica-se seja qual for o procedimento de voto escolhido.
575. (2)
Tratando-se de Sessões Plenárias, uma proposta, uma parte de uma
proposta ou uma emenda não serão recolocadas em votação, a menos
que as duas condições seguintes sejam satisfeitas:
576. a) a maioria
dos Membros habilitados a votar assim solicitem,
577. b) o pedido
de repetição da votação for feito pelo menos um dia após a
realização da votação.
15. Comissões e Sub-Comissões
Condução dos Debates e Procedimento
da Votação
578. 1. Os
Presidentes das comissões e sub-comissões têm atribuições análogas
ás concedidas ao Presidente da Conferência pela Seção 3 do presente
Regulamento Interno.
579. 2. As
disposições estabelecidas na Seção 12 deste Regulamento para a
condução dos debates em Sessão Plenária são aplicáveis aos debates
das comissões e sub-comissões exceto em questão de quorum.
580. 3. As
disposições estabelecidas na Sessão 14 do presente Regulamento são
aplicáveis às votações em comissões e sub-comissões.
16. Reservas
581. 1. Em regra
geral, as delegações cujo ponto de vista não for partilhado pelas
demais delegações deverão fazer o possível para adequar à opinião
da maioria.
582. 2.
Entretanto, se a uma delegação parecer que uma determinada decisão
poderá impedir seu governo de ratificar a Convenção ou de aprovar a
revisão de um regulamento, essa delegação poderá fazer reservas, a
título provisório ou definitivo, com relação à referida
decisão.
17. Atas das Sessões Plenárias
583. 1. As atas
das Sessões Plenárias serão redigidas pela Secretaria da
Conferência, que fará com que seja distribuídas ás delegações o
quanto antes e, em qualquer caso, no máximo 5 dias úteis após cada
sessão.
584. 2. Após a
distribuição das atas, as delegações poderão apresentar por escrito
á Secretaria da Conferência, no menor prazo possível, as correções
que considerarem justificadas, o que não as impedirá de apresentar
oralmente modificações durante as sessões em que as atas forem
aprovadas.
585.3 (1) Em
regra geral, as atas conterão apenas as propostas e as conclusões,
com os principais argumentos sobre os quais estão fundadas, em
redação tão concisa quando possível.
586. (2) No
entanto, qualquer delegação tem o direito de solicitar a inclusão,
resumida ou por extenso, de qualquer declaração por ela formulada
durante os debates. Neste caso, deverá geralmente anuciá-la, ao
início de sua intervenção, a fim de facilitar a tarefa dos
relatores. Deverá ainda, fornecer ela mesma a texto á Secretaria da
Conferência nas duas horas seguintes ao término da sessão.
587. 4. O direito
concedido no número 586 com relação à inclusão de declarações nas
atas deverá ser invocado com discrição.
18. Resumos e Relatórios das
Comissões e Sub-Comissões
588. 1.(1) Os
debates das comissões e sub-comissões serão compilados, sessão por
sessão, em resumos estabelecidos pela Secretaria da Conferência e
distribuídos às delegações 5 dias úteis no máximo após cada sessão.
Os resumos darão destaque aos pontos essenciais das discussões, as
diversas opiniões dignas de nota, bem como as propostas e
conclusões resultantes dos debates em geral.
589. (2) No
entanto, qualquer delegação terá igualmente o direito de usar a
faculdade prevista no número 586.
590. (3) Este
direito deverá ser usado com discrição.
591. 2. As
comissões e sub-comissões podem preparar relatórios provisórios que
julgarem necessários e, eventualmente, ao final de seus trabalhos,
poderão apresentar um relatório final, recapitulando de forma
concisa as propostas e conclusões resultantes dos estudos que
realizaram.
592. 1.(1) Em
regra geral, no começo de cada Sessão Plenária ou reunião de
comissão ou sub-comissão, o Presidente indagará se as delegações
têm observações a formular quanto á ata ou ao resumo da sessão
precedente. Estes serão considerandos aprovados se nenhuma correção
for comunicada á Secretaria ou se não for feita qualquer oposição
verbal. Caso contrário, as correções necessárias serão efetuadas
nas atas ou nos resumos.
593. (2) Qualquer
relatório provisório ou definitivo deverá ser aprovado pela
comissão ou sub-comissão interessada.
594. 2.(1) As
atas das últimas Sessões Plenárias serão examinadas e aprovadas
pelo Presidente.
595. (2) Os
resumos das últimas sessões de uma comissão ou sub-comissão serão
examinadas e aprovadas pelo Presidente da referida comissão ou
sub-comissão.
20. Numeração
596.1 Os números
dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos sujeitos à revisão
serão conservados até a primeira leitura em Sessão Plenária. Os
textos que forem acrescentados receberão provisoriamente o número
do último parágrafo precedente do texto original, acrescidos de
"A", "B", etc.
597. 2. A
numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos será
normalmente confiada á Comissão de Redação, após sua adoção em
primeira leitura, mas poderá ser confiada ao Secretário Geral
mediante decisão tomada em Sessão Plenária.
21. Aprovação Definitiva
598. Os textos da
Atas Finais serão considerados definitivos após sua aprovação em
segunda leitura pela Sessão Plenária.
22. Assinatura
599. Os textos
definitivos aprovados pela conferência serão submetidos á
assinatura dos delegados munidos dos poderes definidos no Artigo
67, seguindo a ordem alfabética dos nomes em francês dos países
representados.
23. Comunidade de Imprensa
600. Comunicações
oficiais sobre os trabalhos da conferência serão transmitidos à
imprensa somente com a autorização do Presidente da
Conferência.
601. Durante a
conferência, os membros das delegações, do Conselho de
Administração, os altos funcionários dos órgãos permanentes da
União destacados para a conferência, terão direito à franquia
postal e à franquia de telegramas, bem como à franquia telefônica e
de telex, na medida em que o governo do país onde se realiza a
conferência houver acordado com os demais governos e as empresas de
operação reconhecidas interessadas.
CAPÍTULO XII
Disposições Diversas
ARTIGO 78
Idiomas
602. 1. (1) Nas
conferências da União e nas reuniões do Conselho de Administração e
dos Comitês Consultivos Internacionais poderão ser empregados
outros idiomas além dos indicados nos números 120 e 127;
603. a) se for
feito um pedido ao Secretário Geral ou ao Chefe do órgão permanente
interessado para a utilização de um ou mais idiomas complementares,
orais ou escritos, desde que as despesas adicionais decorrentes
desse fato sejam assumidas pelos Membros que fizeram o pedido ou
que o tenham apoiado;
604. b) se uma
delegação adotar, ás suas expensas, as medidas para assegurar a
tradução oral de seu próprio idioma para um dos idiomas indicados
no número 127.
605. (2) No caso
previsto no número 603, o Secretário Geral ou o Chefe do órgão
permanente interessado agirá de acordo com este pedido na medida do
possível, após obter dos Membros interessados o reembolsadas por
eles à União.
606. (3) No caso
previsto no número 604, a delegação interessada poderá ainda, se
assim o desejar, providenciar por sua conta a tradução oral ao seu
próprio idioma a partir de um dos idiomas indicados no número
127.
607. 2. Todos os
documentos citados nos números 122 e 126 poderão ser publicados em
um outro idioma além dos especificados, desde que os Membros que
solicitarem a publicação se comprometam a arcar com todas as
despesas de tradução e publicação decorrentes.
ARTIGO 79
Finanças
608. 1. (1) Cada
Membro informará ao Secretário Geral, no mínimo seis meses antes da
entrada em vigor da Convenção, a classe de contribuição que tiver
escolhido.
609. (2) O
Secretário Geral notificará esta decisão aos Membros.
610. (3) Os
Membros que não informarem sua decisão no prazo especificado no
número 608 conservarão a classe de contribuição que haviam
escolhido anteriormente.
611. (4) Os
Membros poderão a qualquer momento escolher uma classe de
contribuição superior à que haviam adotado anteriormente.
612. 2. (1) Cada
novo Membro pagará, com relação ao ano de sua adesão, uma
contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês de
adesão.
613. (2) Em caso
de denúncia da Convenção por um Membro, a contribuição deverá ser
paga até o último dia do mês em que a denúncia passe a ter
efeito.
614. 3. As
quantias devidas renderão juros a partir do início de cada ano
fiscal da União. Estes juros são fixados à taxa de 3% (três por
cento) ao ano durante os seis primeiros meses e à taxa de 6% (seis
por cento) ao ano a partir do sétimo mês.
615. 4. As
disposições seguintes aplicam-se às contribuições das empresas
privadas de operação reconhecidas, organismos científicos ou
industriais e organizações internacionais:
616. a) as
empresas privadas de operação reconhecidas e os organismos
científicos ou industriais contribuirão para as despesas dos
Comitês Consultivos Internacionais de cujos trabalhos tenham aceito
participar. Da mesma forma, as empresas privadas de operação
reconhecidas contribuirão para as despesas das Conferências
Administrativas de que tenham aceito participar ou tenham
participado segundo os termos do número 358;
617. b) as
organizações internacionais contribuirão igualmente para as
despesas das conferências ou reuniões para as quais foram
autorizadas a participar, a menos que, sujeito à reciprocidade,
tenham sido isentas pelo Conselho de Administração;
618. c) as
empresas privadas de operação reconhecidas, os organismos
científicos ou industriais e as organizações internacionais que
contribuam para as despesas das conferências ou reuniões segundo as
disposições dos números 616 e 617 escolherão livremente, no quadro
que figura no número 111 da Convenção, a classe de contribuição
segundo a qual pretendem participar das despesas, exceto as classes
de ¼ e de 1/8 de unidade reservadas aos Membros da União, e
informarão ao Secretário Geral a classe que escolherem;
619. d) as
empresas privadas de operação reconhecidas, os organismos
científicos ou industriais e as organizações internacionais que
contribuam para as despesas das conferências ou reuniões poderão a
qualquer momento escolher uma classe de contribuição superior à que
haviam adotado anteriormente;
620. e) nenhuma
redução do número de unidade de contribuição terá efeito durante o
prazo de validade da Convenção;
621. f) em caso
de denúncia da participação nos trabalhos de um Comitê Consultivo
Internacional, a contribuição deverá ser paga até o último dia do
mês em que a denúncia passe a ter efeito;
622. g) o valor
da unidade de contribuição das empresas privadas de operação
reconhecidas, dos organismos científicos ou industriais e das
organizações internacionais para as despesas dos Comitês
Consultivos Internacionais de cujos trabalhos tenham aceito
participar, será fixado em 1/5 da unidade de contribuição dos
Membros da União. Estas contribuições serão consideradas como
receita da União e renderão juros conforme as disposições do número
614;
623. h) o valor
da unidade de contribuição para as despesas de uma Conferência
Administrativa das empresas privadas de operação reconhecidas que
dela participarem nos termos do número 358 e das organizações
internacionais que dela participarem, será fixado dividindo-se o
valor total do orçamento da conferência em questão pelo número
total de unidades subscritas pelos Membros a título de contribuição
para as despesas da União. As contribuições serão consideradas como
uma receita da União. Renderão juros a partir dos sexagésimo dia
após o envio das faturas, ás taxas fixadas no número 614.
624. 5. As
despesas criadas pelos laboratórios e instalações técnicas da União
devido a medições, testes ou pesquisas especiais por conta de
certos Membros, grupos de Membros, organizações regionais ou
outras, serão assumidas por esses Membros, grupos, organizações ou
outros.
625. 6. O preço
de venda das publicações às administrações, empresas privadas de
operação reconhecidas ou a particulares será determinado pelo
Secretário Geral, em colaboração com o Conselho de Administração,
tendo em mente a cobertura, em regra geral, das despesas de
reprodução e distribuição.
626. A União
manterá um Fundo de Reserva para formar um capital de giro que
permita fazer frente às despesas essenciais e manter reservas em
espécie suficientes para evitar, na medida do possível, ter de
recorrer a empréstimos. O Conselho de Administração fixará
anualmente o montante do fundo de reserva em função das
necessidades previstas. Ao final de cada ano fiscal, todos os
créditos orçamentários que não foram gastos ou comprometidos serão
colocados no fundo de reserva. Os demais detalhes relativos a esse
fundo de reserva acham-se descritos no Regulamento Financeiro.
ARTIGO 80
Responsabilidades Financeiras das Conferências
Administrativas e das Assembléias Plenárias dos CCI
627. 1. Antes de
adotar as propostas com incidências financeiras, as Conferências
Administrativas e Assembléias Plenárias dos Comitês Consultivos
Internacionais considerarão todas as previsões orçamentárias da
União, para assegurar os créditos de que o Conselho de
Administração pode dispor.
628. 2. Não será
colocada em prática qualquer decisão de uma Conferência
Administrativa ou de uma Assembléia Plenária de um Comitê
Consultivo Internacional que resulte em aumento direto ou indireto
das despesas acima dos créditos de que o Conselho de Administração
pode dispor.
ARTIGO 81
Estabelecimento e Liquidação de
Contas
629. 1. As
Administrações dos Membros e as empresas privadas de operação
reconhecidas que operam serviços internacionais de telecomunicações
deverão estar de acordo quanto ao montante de seus créditos e
débitos.
630. 2. As contas
referentes aos débitos e créditos citados no número 629 serão
estabelecidas conforme as disposições dos Regulamentos
Administrativos, a menos que acordos particulares sejam
estabelecidos entre as partes interessadas.
ARTIGO 82
Arbitragem: Procedimento
    (Ver Artigo 50)
631. 1. A Parte
que recorrer à arbitragem iniciará o procedimento enviando à outra
parte uma notificação de pedido de arbitragem.
632. 2. As Partes
decidirão de comum acordo se a arbitragem deve ser confiada a
pessoas, administrações ou governos. Se no prazo de um mês a contar
do dia da notificação do pedido de arbitragem, as Partes não
tiverem chegado a um acordo quanto a esse ponto, a arbitragem será
confiada a governos.
633. 3. Se a
arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não deverão ser
nacionais de um país envolvido na controvérsia, nem ter seu
domicílio em um desses países e nem estar a seu serviço.
634. 4. Se a
arbitragem for confiada a Governos ou a Administrações desses
Governos, estes deverão ser escolhidos entre os Membros que não
estejam envolvidos na controvérsia, mas que sejam Partes do Acordo
cuja aplicação a originou.
635. 5. No prazo
de três meses contados da data de recebimento da notificação de
pedido da arbitragem, cada uma das duas Partes em controvérsia
designará um árbitro.
636. 6. Se mais
de duas Partes estiverem envolvidas na controvérsia, cada um dos
dois grupos de Partes com interesses comuns na controvérsia
designará um árbitro conforme o procedimento previsto nos números
634 e 635.
637. 7. Os dois
árbitros assim designados escolherão um terceiro árbitro que, caso
os dois primeiros árbitros sejam pessoas e não Governos ou
Administrações, deverá satisfazer as condições estabelecidas no
número 633 e ainda, ser de nacionalidade diversa da dos demais. Não
havendo acordo entre os dois árbitros quando á escolha do terceiro
árbitro, cada árbitro proporá um terceiro sem qualquer interesse na
controvérsia. O Secretário Geral procederá então a um sorteio para
designar o terceiro árbitro.
638. 8. As Partes
em desacordo poderão entender-se para solucionar a controvérsia
através de um único árbitro designado de comum acordo; poderão
ainda designar cada uma um árbitro e solicitar ao Secretário Geral
um sorteio para designar um único árbitro.
639. 9. O árbitro
ou árbitros decidirão livremente o procedimento a seguir.
640. 10. A
decisão do árbitro único será definitiva e comprometerá as Partes
da controvérsia. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a
decisão atingida pela maioria dos votos dos árbitros será
definitiva e comprometerá as Partes.
641. 11. Cada uma
das Partes arcará com as despesas decorrentes da instrução e
introdução da arbitragem. Os custos de arbitragem, além daqueles em
que já incorreram as próprias Partes, serão divididos igualmente
entre as Partes em litígio.
642. 12. A União
fornecerá todas as informações referentes á controvérsia que o ou
os árbitros possam julgar necessárias.
CAPÍTULO XIII
Regulamentos Administrativos
643. As
disposições da Convenção são complementadas pelos seguintes
Regulamentos Administrativos:
- Regulamento
Telegráfico;
- Regulamento
Telefônico;
- Regulamento de
Radiocomunicações.
Em fé do que, os
Plenipotenciários respectivos assinam a Convenção em um exemplar em
cada um dos idiomas chinês, espanhol, francês, inglês e russo, no
entendimento de que, em caso de desacordo, o texto em francês
prevalecerá; este exemplar permanecerá depositado nos arquivos da
União Internacional de Telecomunicações, que remeterá uma cópia a
cada um dos países signatários.
Feito em Nairobi,
em 6 de novembro de 1982.
PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO
AFEGANISTÃO:
Mohamad Aslam Watanjar
Mohamad Zareen Karimi
Khowaja Aga Sharar
Azizullah Burhani
EM NOME DA REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA:
H. Venhaus
J. Von Vacano
PELO REINO DA ARÁBIA SAUDITA:
Rabea Sadik Dahlan
Taher Jamel Aabed
Samy S. Al-Basheer
Obaidulla H. Mohamed
PELA AUSTRÁLIA:
E.J. Wilkinson
M.R. Ramsay
E.F.Sandbach
PELA REPÚBLICA POPULAR DE
BANGLADESH:
A.B. M. Taher
A.M. Rashed Crowdhury
PELA BÉLGICA:
Vicomte Georges Vilain XIIII
Josef de Proft
Michel Gony
PELA REPÚBLICA POPULAR DE
BENIN:
François Dossou
Alphonse D Oliveira
Fidelia Azodogbehou
Patrice Houngavou
Désire Adadja
Nassirou Machioudi
PELA REPÚBLICA DE BOTSUANA:
Joseph M.B.Sekete
PELA REPÚBLICA POPULAR DA
BULGÁRIA:
N. Krekmansky
PELA REPÚBLICA UNIDA DOS
CAMARÕES:
P. Kamga Njiké
J. Jipguep
H. Djouaka
V.Vega
PELA REPÚBLICA DE CABO VERDE:
Maria Edith Pinto Alves
PELO CHILE:
Julio Sergio Polloni Perez
Miguel L. Pizarro Aragones
Sergio A. Angelloti Cádiz
Jorge Ossa Arangua
PELA REPÚBLICA DE CHIPRE:
Andréas G. Skarparis
PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA:
Hector Charry Samper
Orlando Gallo Suarez
PELA REPÚBLICA DA CORÉIA:
Suk Jae Kang
PELA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E
POPULAR:
N. Bounhired
M. Ali Belhadj
A. Hamza
PELA REPÚBLICA POPULAR DE
ANGOLA:
Maria Edith Pinto Alves
José Antonio Smith
PELA REPÚBLICA ARGENTINA:
Nicolas Joaquim Mazzaro
Graciela Brígida Mealla
Marcelo Otero Mosteirin
Antonio Ermete Cristiani
PELA ÁUSTRIA:
Dr. Heinrich Ubleis
Dr. Heinrich Gartner
Dr. Walter Kudrna
Dr. Kurt Hensely
POR BARBADOS:
Nigel A. Barrow
C.M. Thompson
Eugene V. Fingall
POR BELIZE:
J.F.R.Martin
PELA REPÚBLICA SOCIALISTA SOVIÉTICA
DA BIELORRÚSSIA:
I.M. Gritsuk
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL:
Arthur Cezar Araújo Ituassu
PELA REPÚBLICA DO BURUNDI:
Pierre Claver Gahungu
Zacharie Banyiyezako
Tharcisse Nyamwana
PELO CANADÁ:
Alain Gourd
John A. Gilbert
PELA REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA:
Comandante Emmanuel Mokalo
Jean-Cyrille Kounkou
Dominique Vidakoua
Joseph Kondaoule
Josué Yongoro
Simon Kossingnon
PELA REPÚBLICA POPULAR DA
CHINA:
Li Yukui
Liu Yuan
PELO ESTADO DA CIDADE DO
VATICANO:
Monsenhor P. Pham Van Thuong
Antonio Stefanizzi
PELA REPÚBLICA POPULAR DO
CONGO:
Bernard Balounda
Isidore N Dongabeka
Florentin Bouckacka
Julien Boukanbou Miakamioue
PELA COSTA RICA:
Miguel Leon Soler
Marco T. Delgado Mora
POR CUBA:
Fernando Galindo Castellanos
PELA REPÚBLICA DA COSTA DO
MARFIM:
Kouassi Apete
Yapo Samson Brou
Leon Aka Bonny
Kouassi Ble
Julienne Koffi
Oumar Dicoh
PELA DINAMARCA:
Hans Jespersen
J.F. Pedersen
Jorn Jensby
PELA REPÚBLICA DE EL SALVADOR:
Miguel León Soler
Marco T. Delgado Mora
PELA ESPANHA:
F. Molina Negro
J.M. Novillo-Fertrell Y Paredes
PELA ETIÓPIA:
Ingidayehu Girmaw
Gabrechristo Seyoum
Abebe Goshu
Alemseged Degefa
PELA FINLÂNDIA:
Pekka Tarjanne
Jorma Nikkila
PELA REPÚBLICA GABONESA:
Dominique Hella-Ondo
Nestor Tchimina
Aaron Nguema-Allogo
Jules Legnongo
Fabien Mbeng Ekogha
POR GANA:
Petter Tetteh Debrah
John Kofi Gyimah
POR GRANADA:
Feniis Augustine
Ray Smith
PELA REPÚBLICA POPULAR REVOLUCIONÁRIA
DA GUINÉ:
Alafe Kourouma
Mamadou Saliou Diallo
Kadio Kolon Fofana
M. Lailou Bah
PELA GUIANA:
Kenneth R. Shortt
Ronald Case
PELA REPÚBLICA POPULAR DA
HUNGRIA:
Ferenc Valter
PELA REPÚBLICA DA INDONÉSIA:
R. Soepangat
R. Wikanto
Arnold Ph. Djiwatampu
S. Soegiharto
Nazaruddin Nasution
P. Sartono
Muntoyo Hadisuwarno
S.A. Jasin
PELA REPÚBLICA DO IRAQUE:
Ali M. Abdulah Shaban
Jawad Abdul Amin Khaki
Dr. Amer Jomard
PELA ISLÂNDIA:
Jón A. Skúlason
PELA ITÁLIA:
Marcello Serafini
PELO JAPÃO
Teruo Kosugi
Moriya Koyama
Mitsuo Kojima
Toshiro Takahashi
PELA REPÚBLICA DO QUÊNIA:
Hon. Henry Kiprono Arap Kosgey
Fernando Galindo Castellanos
PELA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO:
Mohamed Wagdi Abdel Hamid
Ibrahin Fathi Hassan Khattab
Olfat Abdelhai Abdel Hamid Shawkat
PELO EQUADOR:
Nelson F. Ruiz Coral
Gabriel Bernal Gómez
PELOS ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA:
Michael R. Gardner
Francis S. Urbany
Kalmann Schaefer
POR FIJI:
G.H. Railton
PELA FRANÇA:
Yves Plattard
Michel Toutan
Marie Huet
PELA REPÚBLICA DA GÂMBIA:
Assane Ndiaye
PELA GRÉCIA:
Alexandre G. Afendoulis
Vassili G. Cassapoglou
PELA REPÚBLICA DA GUATEMALA:
Rafael A. Lemus M.
PELA REPÚBLICA DA
GUINÉ-EQUATORIAL:
Demétrio Elo Ndong Nsefumu
Emilio Mangue Oyono Meye
Cristobal Ndong Ayang
PELA REPÚBLICA DE ALTO VOLTA:
Gabriel Semporé
Gaston Zongo
Augustine Balima
PELA REPÚBLICA DA ÍNDIA:
T.V. Srirangan
M.K.Rao
P.K.Garg
V.S.Seshadri
PELA REPÚBLICA ISLÂMICA DO IRÂ:
Sayed Mostafa Safavi
PELA IRLANDA:
H.E.Michael C.Greene
F.G.Mcgovern
P.M.O Cionnaith
PELO ESTADO DE ISRAEL:
M. Shakkéd
Uri. M. Gordon
G. Rosenheimer
PELA JAMAICA:
P.D. Cross
PELO REINIO HAXEMITA DA
JORDÂNIA:
Eng. M. Dabbas
PELO ESTADO DO COVEITE:
Abdulla M. Al Sabej
Salman Y. Al Rooni
Ahemad R. Al Humaida
Adel A. Al Ebrahim
PELO REINO DO LESOTO:
M. Mathibeli
F.M. Ramakoae
PELA JAMAHIRIYA ÁRABE POPULAR
SOCIALISTA DA LÍBIA:
Zakaria Ahmed Fahami El Hammali
Ali Mohamed Salem Enayli
Mohamed Saleh Alsabey
Mohamed Abulgassem Ghawi
POR LUXEMBURGO:
Charles Dondelinger
PELA MALÁSIA:
Mohamed Bin Darus
Chan Yan Choong
PELA REPÚBLICA DAS MALDIVAS:
Hassan Mahir
PELO REINO DO MARROCOS:
Mohamed Mouhcine
Mohamed Meziati
Hassan Lebbadi
Ahmed Khaouja
PELO MÉXICO:
Enrique Buj Flores
PELA REPÚBLICA POPULAR DA
MONGÓLIA:
D. Garam-Ochir
L. Balganshosh
L. Natsagdorj
POR NEPAL:
Ram Prasad Sharma
PELA REPÚBLICA DO NÍGER:
Dandare Nameoua
Idrissa Ibrahim
Mounkaila Moussa
Hamani Kindo Hassane
PELA NORUEGA:
Kjell Holler
Ivar Moklebust
Per Mortensen
Arne Boe
PELO SULTANATO DE OMAN:
H.E. Karim Ahmed Al Haremi
PELA REPÚBLICA ISLÂMICA DO
PAQUISTÃO:
Abdullah Khan
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI:
Raul Fernandes Gagliardone
Jalei Garcia
PELO PERU:
Carlos A. Romero Sanjines
PELA REPÚBLICA POPULAR DA
POLÔNIA:
Leon Kolatkowski
PELO ESTADO DE CATAR:
Fuab Abbas
Ibrahim A. Al Mahmood
PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA
ALEMÃ:
Dr. Manfred Calov
PELA REPÚBLICA SOCIALISTA DA
ROMÊNIA:
I. Tãnase
PELA REPÚBLICA DE RUANDA:
Jean Kajyibwami
Assumani Bizimana
PELO LÍBANO:
Maurice-Habib Ghazal
PELO PRINCIPADO DE
LIECHTENSTEIN:
M. Apothéloz
J. Manz
PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE
MADAGASCAR:
Pascal Ratovondrahona
Bernard Rabenoro
POR MALAWI:
Jasper Antoine Mbekeani
James Chidambo Kamfose
Ewen Sangster Hiwa
PELA REPÚBLICA DO MALI:
Mamadou Ba
PELA REPÚBLICA ISLÂMICA DA
MAURITÂNIA:
Ousmane Saidou Sow
POR MÔNACO:
Etiene Franzi
PELA REPÚBLICA POPULAR DE
MOÇAMBIQUE:
Smart Edward Katawala
PELA NICARÁGUA:
Dr. Norman Lacayo Rener
Ing. Augusto Gomez Romero
PELA REPÚBLICA FEDERAL DA
NIGÉRIA:
Nuhu Mohamed
Stephen Jerry Okafor Mbanefo
Idris Ola Lediju
Shehy Adebayo Nasiru
Kehinde Ayoola Fadahunsi
John Adebayo Lateju
Albert Adebayo Beecroft
PELA NOVA ZELÂNDIA:
D.C. Rose
A.Turpie
C.W. Singleton
W.J. Gray
PELA REPÚBLICA DE UGANDA:
Hon. Akena P Ojok
S. Eliphaz K. Mbabaali
Barbabas L. Kato
POR PAPUA-NOVA GUINÉ:
D.P. Kamara
K. Maitava
G.H. Railton
PELO REINO DOS PAÍSES BAIXOS:
Philipus Leenman
PELA REPÚBLICA DAS FILIPINAS:
Ceferino S. Carreon
POR PORTUGAL:
Afonso de Castro
José Antonio da Silva Gomes
João Versteeg
PELA REPÚBLICA ÁRABE DA SÍRIA:
Eng. M. R. Al Kurdi
Eng. M. Obeid
Eng. A. M. Naffakh
PELA REPÚBLICA SOCIALISTA SOVIÉTICA
DA UCRÂNIA:
Vladimir Delikantnyi
PELO REINO UNIDO DA GRÂ-BRETANHA E
IRLANDA DO NORTE:
J.H.M. Solomon
A.Marshall
J.F.R. Martin
PELA REPÚBLICA DE SÃO MARINHO:
Pietro Giacomini
PELA REPÚBLICA DO SENEGAL:
Assane Ndiaye
Mahmoudou Samoura
Marie-Jeanne Ndiaye
Leon Dia
Souleymane Mbaye
Alioune Badara Kebe
Guila Thiam
Mamadou Ndiaye
PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DA
SOMÁLIA:
H.E. Abdukahman Hussein Mohamoud
Abdulkadir Mohamoud Walayo
Awad Babiker Abdelgadir
Mahmoud Tamin
PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA
DE SRI LANKA:
Ambalavarnar Shanmugarajah
PELA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA:
M. Apothéloz
G. Dupuis
J. Manz
Th. Moeckli-Pelet
P. L. Galli
PELO REINO DA SUAZILÂNDIA:
Victor Sydney Leibbrant
John Selby Sikhondze
Basilio Fanukwente Manana
James Penzie Mbayiyane Mhlanga
PELA REPÚBLICA SOCIALISTA DA
TCHECOSLOVÁQUIA:
Michal Ondrejka
PELA REPÚBLICA TOGOLESA:
A . Do Aithnard
Kouma Sethi Nenonene
Kossivi Ayikoe
K. Hinvi Edjossan
Mahama Boukari
PELA TUNÍSIA:
Brahim Khouadja
Bechir Gueblaoui
Raouf Chkir
Mohamed Ezzedine
Chedly Helal
PELA UNIÃO DAs REPÚBLICA SOCIALISTAS
SOVIÉTICAS:
Y. Zoubarev
PELA REPÚBLICA DA VENEZUELA:
Luis Manuel Leãnez Lugo
Hector Miguel Palma Nuñez
Maria Elena Rodriguez C.
Abraham Eduardo Mizrahi R.
Carlos Julio Martinez G.
Carlos A. Sanchez
Miguel Leon Castro
PELA REPÚBLICA ÁRABE DO IÊMEN:
Abdulla Ali Al-Khourabe
PELA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA
DA IUGOSLÁVIA:
Vucic´ Cagorovic´
PELA REPÚBLICA DE ZÂMBIA:
H.E. Musonda Justin Chimba
Thomas Nelson Chinyonga
PELA REPÚBLICA DE CINGAPURA:
Lim Choon Sai
PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO
SUDÃO:
Abdalla Sirag Eldin
Hassan Babiker Mohamed
PELA SUÉCIA:
Tony Hagstrom
T. Larsson
Arne Raberg
PELA REPÚBLICA DO SURINAME:
Johan Ricardo Neede
PELA REPÚBLICA UNIDA DA
TANZÂNIA:
J.A. Msambichaka
Charles Kazuka
Abdula H. Khamis
W. J. G. Mallaya
PELA TAILÂNDIA:
Suchart P. Sakorn
Kanes Schmarkkul
Manote Mitrsomwang
Widhya Bhoolsuwan
PELO REINO DE TONGA:
D.C.Rose
A. Turpie
C. W. Singleton
W.J. Gray
PELA TURQUIA:
Ahmet Akyama
A. Munir Çagavi
Enver Ibek
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI:
Gilberto L. Verdier
Luis M. Melide
PELA REPÚBLICA SOCIALISTA DO
VIETNAME:
Truong Van Thoan
PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA POPULAR DO
IÊMEN:
Kamal Abdulrahim
PELA REPÚBLICA DO ZAIRE:
Ndeze Matabaro
Lutula Elonga
PELA REPÚBLICA DO ZIMBABUE:
Dr. Naomi Nhiwtiwa
Raymond Mutambirwa
Abniel Whendero
Chemista Siziba
Davis Dauramanzi
ANEXO 1
(Ver número 3)
Afeganistão
(República Democrática do)
África do Sul
(República da)
Albânia
(República Popular da)
Argélia
(República Argelina Democrática e Popular)
Alemanha
(República Federal da)
Alto Volta
(República de)
Angola (República
Popular de)
Arábia Saudita
(Reino da)
Argentina
(República)
Austrália
Áustria
Bahamas
(Comunidade das)
Bareine (Estado
de)
Bangladesh
(República Popular de)
Barbados
Bélgica
Belize
Benin (República
Popular de)
Bielorrússia
(República Socialista Soviética da União da)
Birmânia
(República Socialista da União da)
Bolívia
(República da)
Botsuana
(República de)
Brasil (República
Federativa do)
Bulgária
(República Popular da)
Burundi
(República do)
Camarões
(República Unida dos)
Campuchea
Democrática
Canadá
Cabo Verde
(República de)
Catar (Estado
do)
Centro-Africana
(República)
Chade (República
de)
Chile
China (República
Popular da)
Chipre (República
de)
Cidade do
Vaticano (Estado da)
Cingapura
(República de)
Colômbia
(República de)
Comores
(República Federal Islâmica dos)
Congo (República
Popular do)
Coréia (República
da)
Costa Rica
Costa do Marfim
(República da)
Coveite (Estado
do)
Cuba
Dinamarca
Djibuti
(República de)
Dominicana
(República)
Egito
(República Árabe do)
El Salvador
(República de)
Emirados Árabes
Unidos
Equador
Espanha
Estados Unidos da
América
Etiópia
Fiji
Filipinas
(Repúblida das)
Finlândia
França
Gabonesa
(República)
Gâmbia (República
da)
Gana
Grécia
Granada
Guatemala
(República da)
Guiné (República
Popular Revolucionária da)
Guiné-Bissau
(República de)
Guiné-Bissau
(República de)
Guiné-Equatorial
(República da)
Guiana
Haiti (República
do)
Honduras
(República de)
Hungria
(República Popular da)
Iêmen (República
Árabe do)
Iêmen (República
Democrática Popular do)
Índia (República
da)
Indonésia (República da)
Irã (República
Islâmica do)
Iraque (República
do)
Irlanda
Islândia
Israel (Estado
de)
Itália
Iugoslávia
(República Socialista Federativa da)
Jamaica
Japão
Jordânia (Reino
Haxemita da)
Quênia (República
do)
Laos (República
Democrática Popular do)
Lesoto (Reino
do)
Líbano
Libéria
(República da)
Líbia (Jamahiriya
Árabe Popular e Socialista da)
Liechtenstein
(Principado de)
Luxemburgo
Madagascar
(República Democrática de)
Malásia
Malawi
Maldivas
(República das)
Mali (República
do)
Malta (República
de)
Marrocos (Reino
do)
Maurício
Mauritânia
(República Islâmica da)
México
Mônaco
Mongólia
(República Popular da)
Moçambique
(República Popular de)
Namíbia
Nauru (República
de)
Nepal
Nicarágua
Níger (República
do)
Nigéria
(República Federal da)
Noruega
Nova Zelândia
Oman (Sultanato
de)
Paquistão
(República Islâmica do)
Panamá (República
do)
Papua-Nova
Guiné
Paraguai
(República do)
Países Baixos
(Reino dos)
Peru
Polônia
(República Popular da)
Portugal
República Árabe
da Síria
República
Democrática Alemã
República Popular
Democrática da Coréia
República
Socialista Soviética da Ucrânia
Romênia
(República Socialista da)
Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Ruanda (República
de)
São Marinho
(República de)
São Tomé e
Príncipe (República Democrática de)
Senegal
(República do)
Serra Leoa
Somália
(República Democrática da)
Sudão (República
Democrática do)
Sri Lanka
(República Democrática Socialista de)
Suécia
Suíça
(Confederação)
Suriname
(República do)
Suazilândia
(Reino da)
Tanzânia
(República Unida da)
Tchecoslováquia
(República Socialista da)
Tailândia
Togolesa
(República)
Tonga (Reino
de)
Trinidad
Tobago
Tunísia
Turquia
Uganda (República
da)
União das
Repúblicas Socialistas Soviéticas
Uruguai
(República Oriental do)
Venezuela
(República da)
Vietname
(República Socialista do)
Zaire (República
do)
Zâmbia (República
de)
Zimbábue
(República do)
ANEXO 2
Definição de alguns termos empregados
na Convenção e nos Regulamentos da União Internacional de
Telecomunicações
Nota da
Secretaria Geral:
As definições
foram classificadas, por ordem alfabética, em francês. Para
facilitar sua consulta, indica-se a continuação, por ordem
alfabética, em português, junto com o número de referência
correspondente.
- Administração -
2002
- Correspondência
Pública - 2004
- Delegação -
2005
- Delegado -
2006
- Empresa Privada
de Operação - 2008
- Empresa Privada
de Operação Reconhecida - 2009
- Interferência
Prejudicial - 2003
- Observador -
2010
- Perito -
2007
- Radiocomunicação - 2011
- Serviço de
Radiodifusão - 2012
- Serviço
Internacional - 2013
- Serviço Móvel -
2014
- Telecomunicação
- 2015
- Telefonia -
2021
- Telegrafia -
2020
- Telegrama -
2016
- Telegramas de
Serviço - 2017
- Telegramas
Privados - 2019
- Telegramas e
Conferências Telefônicas de Estado - 2018
ANEXO 2
Definição de Certos Termos Empregados
na Convenção e nos Regulamentos da União Internacional de
Telecomunicações
2001. Para os
fins da presente Convenção, os termos seguintes terão o significado
das definições abaixo.
2002.
Administração: Todo serviço ou departamento governamental
responsável pelas medidas a tomar para a execução das obrigações da
Convenção Internacional de Telecomunicações e dos Regulamentos.
2003.
Interferência Prejudicial: Interferência que compromete o
funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços
de segurança, ou que degrada seriamente, interrompe repetidamente
ou impede o funcionamento de um serviço de radiocomunicação
utilizado conforme o Regulamento de Radiocomunicações.
2004.
Correspondência Pública: Toda telecomunicação que as agências e
estações, por estarem à disposição do público, devem aceitar para
fins de transmissão.
2005. Delegação:
Conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes,
assessores, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo país.
Cada Membro terá
a liberdade de constituir sua delegação conforme sua conveniência.
Em particular, poderá incluir na qualidade de delegados, assessores
ou adidos, pessoas pertencentes a empresas privadas de operação por
ele reconhecidas ou pessoas pertencentes a outras empresas privadas
ligadas às telecomunicações.
2006. Delegado:
Pessoa enviada pelo Governo de um Membro da União a Uma Conferência
de Plenipotenciários, ou pessoa representando o Governo ou a
Administração de um Membro da União em uma Conferência
Administrativa ou em uma reunião de um Comitê Consultivo
Internacional.
2007. Perito:
Pessoa enviada por um organismo nacional científico ou industrial
autorizado pelo Governo ou Administração de seu país a assistir às
reuniões das comissões de estudos de um Comitê Consultivo
Internacional.
2008. Empresa
Privada de Operação: Todo particular ou sociedade que, sem ser
instituição ou agência governamental, opera uma instalação de
telecomunicações destinada a prestar serviços de telecomunicações
internacionais, ou que possa causar interferências prejudiciais a
esse serviço.
2009. Empresa
Privada de Operação Reconhecida: Toda empresa privada de operação
que corresponda à definição precedente e que opere um serviço de
correspondência pública ou de radiofusão, e à qual sejam impostas
as obrigações previstas no Artigo 44 da Convenção pelo Membro em
cujo território esteja instalada a sede social dessa operadora, ou
pelo Membro que tenha autorizado essa operadora a estabelecer e
operar um serviço de telecomunicações em seu território.
2010. Observador:
Pessoa enviada:
- Pelas Nações
Unidas, um organismo especializado das Nações Unidas, pela Agência
Internacional de Energia Atômica ou uma organização regional de
telecomunicações para participar, em caráter consultivo, em uma
Conferência de Plenipotenciários, de uma Conferência Administrativa
ou de uma reunião de um Comitê Consultivo Internacional;
- Por uma
organização internacional, para participar, em caráter consultivo,
em uma Conferência Administrativa ou em uma reunião de um Comitê
Consultivo Internacional;
- Pelo Governo de
um Membro da União, para participar, sem direito a voto, em uma
Conferência Administrativa Regional; em conformidade com as
disposições pertinentes da Convenção.
2011.
Radiocomunicação: Telecomunicação efetuada por meio de ondas
radioelétricas.
Nota 1: As ondas
radioelétricas são ondas eletromagnéticas cuja freqüências é por
convenção inferior a 3 000 GHz, propagando-se no espaço sem guia
artificial.
Nota 2: Para
efeito do número 83 da Convenção, o termo "radiocomunicação"
compreende igualmente as telecomunicações realizadas por meio de
ondas eletromagnéticas cuja freqüência seja superior a 3 000 GHz
propagando-se no espaço sem guia artificial.
2012. Serviço de
Radiodifusão: Serviço de radiocomunicação cujas transmissões
destinam-se à recepção direta pelo público em emissões de televisão
ou outros gêneros de transmissão.
2013. Serviço
Internacional: Serviço de telecomunicação entre agências ou
estações de telecomunicação de qualquer natureza, situados e
diferentes países ou pertencentes a países diferentes.
2014. Serviço
Móvel: Serviço de radiocomunicação entre estações móveis e estações
terrestres, ou entre estações móveis.
2015.
Telecomunicação: Toda transmissão, emissão ou recepção de símbolos,
sinais, escritos, imagens, sons ou informações de toda natureza,
por fio, radioeletricidade, sistemas óticos ou outros sistemas
eletromagnétcos.
2016. Telegrama:
Escrito destinado a transmissão por telegrafia, a ser remetido ao
destinatário. Este termo compreende também o radiotelegrama, salvo
especificação contrária.
2017. Telegramas
de Serviço: Telegramas trocados entre:
a) as
administrações;
b) as empresas
privadas de operação reconhecidas;
c) as
administrações e as empresas privadas de operação reconhecidas;
d) as
administrações e as empresas privadas de operação reconhecidas de
um lado, e o Secretário Geral da União de outro;
e relativos às
telecomunicações públicas internacionais.
2018. Telegramas
e Conversações Telefônicas de Estado: Telegramas e conversações
telefônicas emanada de uma das seguintes autoridades:
- Chefe de um
Estado;
- Chefe de um
Governo e membros de um Governo;
- Comandante em
Chefe das Formas Militares, terrestres, navais ou aéreas;
- Agentes
diplomáticos ou consulares;
- Secretário
Geral das Nações Unidas; Chefe dos órgãos principais das Nacões
Unidas;
- Corte
Internacional de Justiça.
As respostas aos
telegramas de Estado definido acima serão igualmente consideradas
como telegramas de Estado.
2019. Telegramas
Privados: Outros telegramas além dos telegramas de Estado ou de
serviço.
2020. Telegrafia:
Forma de telecomunicação em que as informações transmitidas estão
destinadas a serem registradas, na chegada, sob a forma de
documento gráfico; estas informações podem, em certos casos, ser
apresentadas sob uma outra forma ou registradas para uso
posterior.
Nota: Um
documento gráfico registra uma informação sob forma permanente e
pode ser arquivado e consultado; pode ter a forma de matéria
escrita ou impressa, ou de imagem fixa.
2021. Telefonia:
Forma de Telecomunicação essencialmente destinada à troca de
informações sob forma de conversação.
ANEXO 3
(Ver Artigo 39)
Acordo entre a Organização das Nações
e a União Internacional de Telecomunicações
Preâmbulo
Em virtude do
disposto no Artigo 57 da Carta das Nações Unidas, e no Artigo 26 da
Convenção da União Internacional de Telecomunicações, realizada em
Atlantic City em 1947, as Nações Unidas e a União Internacional de
Telecomunicações estabelecem o seguinte Acordo.
ARTIGO I
As Nações Unidas
reconhecem a União Internacional de Telecomunicações, doravante
denominada "a União", como a instituição especializada encarregada
de adotar, de acordo com sua Ata Constitutiva, todas as medidas
necessárias ao cumprimento dos objetivos nela previstos.
ARTIGO II
Representação Recíproca
1. A Organização
das Nações Unidas será convidada a enviar representantes para
participar, sem direito a voto, das deliberações de todas as
Conferências de Plenipotenciários e administrativas da União; será
igualmente convidada, após entender-se devidamente com a União, a
enviar representantes para assistir às reuniões de Comitês
Consultivos Internacionais ou a qualquer outra reunião convocada
pela União, com direito de participar, sem voto, da discussão de
questões do interesse das Nações Unidas.
2. A União será
convidada a enviar representantes para assistir às seções da
Assembléia Geral das Nações Unidas, para fins de consulta sobre
questões relativas ás telecomunicações.
3. A União será
convidada a enviar representantes para assistir às seções do
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e do Conselho de
Tutela, de suas comissões e comitês, e participar, sem direito a
voto, de suas comissões e comitês, e participar, sem direito a
voto, de suas deliberações relativas a questões da ordem do dia que
interessem à União.
4. A União será
convidada a enviar representantes para assistir às seções das
comissões principais da Assembléia Geral durante as quais deverão
ser discutidas questões da competência da União, e a participar,
sem direito a voto, dessas discussões.
5. A Secretaria
das Nações Unidas efetuará a distribuição de todas as exposições
escritas apresentadas pela União aos Membros da Assembléia Geral,
do Conselho Econômico e Social e de suas comissões, e do Conselho
de Tutela, segundo o caso. As exposições escritas apresentadas
pelas Nações Unidas serão igualmente distribuídas pela União aos
seus Membros.
ARTIGO III
Inclusão de Questões na Ordem do Dia
Após consultas
preliminares que se façam necessárias, a União incluirá na ordem do
dia das Conferências de Plenipotenciários ou administrativas, ou
das reuniões de outros órgãos da União, as questões propostas pelas
Nações Unidas. O Conselho Econômico e Social e suas comissões, bem
como o Conselho de Tutela, incluirão igualmente em sua ordem do
dias as questões propostas pelas conferências ou demais órgãos da
União.
ARTIGO IV
Recomendações das Nações Unidas
1. Tendo em vista
que as Nações Unidas devem promover a realização dos objetivos
previstos no Artigo 55 da Carta, e auxiliar o Conselho Econômico e
Social a exercer a função e os poderes que lhe são conferidos pelo
Artigo 62 da Carta para realizar ou promover estudos e relatórios
sobre questões internacionais no campo econômico, social, da
cultura e da educação, a saúde pública e outras áreas afins, e de
redigir recomendações sobre todas essas questões ás instituições
especializadas interessadas; considerando igualmente o fato que os
Artigos 58 e 63 da Carta determinam que a Organização das Nações
Unidas devem elaborar recomendações para coordenar as atividades
dessas instituições especializadas e os princípios gerais que
inspiram, a União decide adotar as medidas necessárias para
submeter o mais breve possível ao seu órgão apropriado, para todos
os fins, todas as recomendações oficiais que lhe sejam encaminhadas
pela Organização das Nações Unidas.
2. A União decide
realizar consultas com a Organização das Nações Unidas, por
solicitação desta, sobre as referidas recomendações e de levar ao
conhecimento da Organização das Nações Unidas, no devido prazo, as
medidas adotadas pela União ou seus Membros, para colocar em vigor
essas recomendações, ou com respeito a qualquer outro resultado de
tais medidas.
3. A União dará
sua cooperação, no que for necessário, para garantir uma
coordenação plenamente efetiva das atividades das instituições
especializadas e das Nações Unidas. Compromete-se especialmente no
sentido de colaborar com todo órgão ou órgãos que o Conselho
Econômico e Social venha a estabelecer para facilitar essa
coordenação, e também de fornecer todas as informações necessárias
para tais fins.
ARTIGO V
Troca
de Informações e Documentos
1. Salvo medidas
necessárias para assegurar o caráter confidencial de certos
documentos, as Nações Unidas e a União realizarão uma troca de
informações e documentos que seja tão rápida e completa quanto
possível, para satisfazer as suas mútuas necessidades.
2. Sem prejuízo
do caráter geral das disposições do parágrafo precedente:
a) a União
apresentará às Nações Unidas um relatório anual sobre suas
atividades;
b) a União
atenderá, na medida do possível, a todos os pedidos de relatórios
especiais, estudos ou informações a ela encaminhados pelas Nações
Unidas;
c) o Secretário
Geral das Nações Unidas trocará pareceres com a autoridade
competente da União, por solicitação desta, no sentido de prestar à
União as informações que apresentem a esta um interesse
particular.
ARTIGO VI
Assistência às Nações Unidas
A União
dispõem-se a cooperar com as Nações Unidas, seus organismos
principais e subsidiários, e de prestar-lhes toda a assistência
possível, conforme a Carta das Nações Unidas e a Convenção
Internacional de Telecomunicações, contemplando plenamente a
situação particular dos Membros da União que não são Membros das
Nações Unidas.
ARTIGO VII
Relações com a Corte Internacional de
Justiça
1. A União
dispõe-se a fornecer à Corte Internacional de Justiça todas as
informações que esta solicitar na aplicação do Artigo 34 de seu
estatuto.
2. A Assembléia
Geral das Nações Unidas autoriza a União a solicitar á Corte
Internacional de Justiça pareceres consultivos sobre as questões
jurídicas no domínio de sua competência, além das questões
referentes ás relações mútuas da União com as Nações Unidas ou com
as demais instituições especializadas.
3. Uma
solicitação deste teor pode ser encaminhada à Corte pela
Conferência de Plenipotenciários ou pelo Conselho de Administração
agindo em virtude de uma autorização da Conferência de
Plenipotenciários.
4. A União
informará ao Conselho Econômico e Social o seu pedido de parecer
consultivo endereçado á Corte Internacional de Justiça.
ARTIGO VIII
Disposições Relativas ao Pessoal
1. As Nações
Unidas e a União concordam em estabelecer normas, métodos e
disposições comuns de pessoal, na medida do possível, destinadas a
evitar graves contradições nos termos e condições de trabalho, bem
como a concorrência no recrutamento de pessoal, e a facilitar a
troca de pessoal que pareçam convenientes de ambas as partes, para
melhor utilizar os seus serviços.
2. As Nações
Unidas e a União concordam em cooperar, no que for possível, no
sentido de atingir os objetivos acima.
ARTIGO IX
Serviços Estatísticos
1. As Nações
Unidas e a União concordam em estabelecer normas, métodos e
disposições comuns de pessoal, na medida do possível, destinadas a
evitar graves contradições nos termos e condições de trabalho, bem
como a concorrência no recrutamento de pessoal, e a facilitar a
troca de pessoal que pareçam convenientes de ambas partes, para
melhor utilizar os seus serviços.
2. A União
reconhece que as Nações Unidas é o organismo central encarregado de
colher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as
estatísticas que serem aos objetivos gerais das organizações
internacionais.
3. As Nações
Unidas reconhecem a União como organismo central encarregado de
colher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as
estatísticas no campo de sua competência, sem prejuízo dos direitos
que tem as Nações Unidas de interessar-se por tais estatísticas, na
medida em que f orem necessárias à realização de seus próprios
objetivos ou ao aperfeiçoamento das estatísticas do mundo inteiro.
A União deverá tomar todas as decisões referentes à forma segundo a
qual seus documentos de serviço serão organizados.
4. Com vistas à
formação de um centro de informações estatística destinado a uso
geral, fica estabelecido que os dados fornecidos pela União para
serem incorporados a suas séries estatísticas básicas ou a seus
relatórios especiais serão, na medida do possível, colocados à
disposição das Nações Unidas, mediante pedido desta.
5. Fica
estabelecido que os dados fornecidos às Nações Unidas para serem
incorporados às suas séries estatísticas básicas ou a seus
relatórios especiais serão colocados á disposição da União mediante
pedido desta, na medida em que se fizer necessário ou oportuno.
ARTIGO X
Serviços Administrativos e Técnicos
1. As Nações
Unidas e a União reconhecem que, para utilizar de maneira mais
eficaz o pessoal e os recursos disponíveis, é preciso evitar, na
medida do possível, a criação de serviços que possam causar
concorrência ou a superposição de tarefas e, quando necessário,
efetuarão consultas para esse fim.
ARTIGO XI
Disposições Orçamentárias e
Financeiras
1. O orçamento ou
o projeto de orçamento da União será transmitido às Nações Unidas
na mesma data em que for transmitido aos Membros da União. A
Assembléia Geral poderá emitir recomendações sobre o assunto á
União.
2. A União terá
direito a enviar representantes para participarem, sem direito a
voto, das deliberações da Assembléia Geral ou de todas as suas
comissões, quando o orçamento da União estiver em discussão.
ARTIGO XII
Financiamento de Serviços Especiais
1. Quando a União
for obrigada a realizar importantes despesas suplementares em razão
de um pedido de ajuda, de relatórios especiais ou de estudos,
apresentado pelas Nações Unidas conforme o Artigo VI ou outras
disposições do presente Acordo, as partes de consultarão mutuamente
para determinar como fazer a tais despesas de maneira
eqüitativa.
2. As Nações
Unidas e a União efetuarão consultas mútuas para adotar as
disposições que julgarem eqüitativas para o pagamento das despesas
com serviços administrativos centrais, técnicos ou fiscais e de
todas as facilidades ou assistências especiais prestadas pelas
Nações Unidas por solicitação da União.
ARTIGO XIII
Salvo-Conduto das Nações Unidas
Os funcionários
da União terão direito de utilizar o salvo-conduto das Nações
Unidas conforme os acordos especiais que serão realizados pelo
Secretário Geral das Nações Unidas e as autoridades competentes da
União.
ARTIGO XIV
Acordos entre instituições
1. A União
informará ao Conselho Econômico e Social sobre a natureza e o
alcance de todos os acordos oficiais em consideração entre a União
e qualquer outra instituição especializada, organização
intergovernamental ou qualquer organização internacional não
governamental, e informará, ainda, o Conselho Econômico e Social
sobre os detalhes de cada acordo, após sua conclusão.
2. As Nações
Unidas informarão à União sobre a natureza e o alcance de todos os
acordos oficiais em consideração com todas as demais instituições
especializadas sobre questões que interessarem à União e, além
disso, informarão à União sobre os detalhes de cada acordo, após
sua conclusão.
ARTIGO XV
Vínculo
1. As Nações
Unidas e a União concordam com as disposições acima na convicção de
que contribuirão para manter um vínculo efetivo entre as duas
organizações. Afirmam anda sua intenção de adotar todas as medidas
necessárias para tal fim.
2. As disposições
referentes ao vínculo previsto no presente acordo serão aplicadas,
na media adequada, às relações entre a União e as Nações Unidas,
inclusive seus escritórios regionais ou auxiliares.
ARTIGO XVI
Serviço de Telecomunicações das Nações
Unidas
1. A União
reconhece a importância para as Nações Unidas dos beneficiários dos
mesmos direitos que têm os Membros da União na operação dos
serviços de telecomunicações.
2. As Nações
Unidas comprometem-se a operar os serviços de telecomunicações que
dela dependem, segundo os termos da Convenção Internacional de
Telecomunicações e do Regulamento Anexo a essa Convenção.
3. As modalidades
precisas da aplicação deste Artigo serão objeto de acordos em
separação.
ARTIGO XVII
Execução do Acordo
O Secretário
Geral das Nações Unidas e a autoridade competente da União poderão
concluir todos os acordos complementares que se fizerem necessários
para a aplicação do presente acordo.
ARTIGO XVIII
Revisão
Este acordo
estará sujeito a revisão por concordância entre as Nações Unidas e
a União, com aviso prévio de seis meses emitido por uma das duas
partes.
ARTIGO XIX
Entrada em Vigor
1. O presente
Acordo entrará provisoriamente em vigor após a aprovação da
Assembléia Geral das Nações Unidas e da Conferência de
Plenipotenciários de Telecomunicações realizada em Atlantic City,
em 1947.
2. A reserva da
aprovação mencionada no parágrafo 1, o presente Acordo entrará
oficialmente em vigor na mesma data da Convenção Internacional de
Telecomunicações realizada em Atlantic City, em 1947, ou em data
anterior segundo decisão da União.