700, De 15.12.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 700, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1992.
Altera a composição da Comissão
Diretora do Programa Nacional de Desestatização, de que trata o
Decreto n° 99.463, de 1990, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos II e IV a VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 6° e 9° do
Decreto n° 99.463, de 16 de agosto de 1990, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6° O Programa Nacional de
Desestatização terá uma Comissão Diretora, órgão de deliberação
colegiada, diretamente subordinado ao Presidente da República,
composta de doze a quinze membros efetivos e igual número de
suplentes.
§ 1°
........................................................
§ 2°
........................................................
§ 3° Na composição da Comissão
Diretora serão observadas as seguintes regras:
a) cinco dos cargos de membro
efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos pelos
representantes dos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, das Minas e
Energia e dos Transportes e da Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
b) de sete a dez cargos de membro
efetivo, e respectivo número de suplentes, serão exercidos por
pessoas de notórios conhecimentos jurídicos, econômicos,
financeiros, contábeis, de administração de empresas ou de mercado
de capitais."
"Art. 9°
...................................................
§ 1°
.................................................... ...
§ 2°
.................................................... ...
§ 3° A Comissão Diretora, de ofício
ou por determinação do Presidente da República, que será por ela
expressamente consultado, definirá, caso a caso, no edital próprio,
o percentual de pagamento, que não em moeda corrente, do preço dos
bens, direitos ou valores objeto de alienação.
§ 4° As deliberações da Comissão
Diretora, a que se referem os incisos V a VII e X a XV deste artigo
somente serão eficazes, após sua aprovação pelo Presidente da
República."
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOHenrique
Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.12.1992