701, De 16.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 701, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1992.
Revogado pelo Decreto
nº 757, de 1993
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Dispõe sobre a composição
das Diretorias e dos Conselhos de Administração. Fiscal e Curador
das entidades estatais que menciona.
    O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
   
DECRETA:
    Art.
1° Ressalvado o disposto em lei especial, nas empresas públicas,
nas sociedades de economia mista, nas suas subsidiárias e
controladas, bem assim em quaisquer empresas sob o controle direto
ou indireto da União, o número de membros da diretoria, do Conselho
de Administração e do Conselho Fiscal será de, no
máximo:
    I -
na diretoria: seis membros, exclusive o
Diretor-Presidente;
    II -
no Conselho de Administração: seis membros, inclusive o
representante ou representantes dos acionistas minoritários
(art. 239 da Lei n°
6.404, de 15 de dezembro de 1976);
    III -
no Conselho Fiscal: três membros efetivos e igual número de
suplentes, não computados os eleitos pelas ações ordinárias
minoritárias e pelas ações preferenciais (art. 240 da Lei n° 6.404, de
1976).
    § 1°
Os membros do Conselho de Administração, à exceção do representante
ou dos representantes dos acionistas minoritários, serão indicados
pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver a sociedade,
dentre brasileiros de notórios conhecimento e experiência,
idoneidade moral e reputação ilibada, cabendo a um deles a
presidência do colegiado.
    § 2°
Nas empresas públicas, cujo capital social pertença exclusivamente
à União, os membros da diretoria serão nomeados pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado, sob cuja supervisão
estiver a empresa, e demissíveis ad nutum.
    Art.
2° O disposto no art. 1° aplica-se, no que couber, às diretorias e
aos órgãos colegiados das fundações públicas.
    Art.
3° Para o cumprimento do disposto neste decreto, quanto necessário,
os presidentes das entidades promoverão, no prazo de sessenta dias,
a convocação das assembléias gerais extraordinárias de acionistas
ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos,
forem cabíveis.
    Art.
4° Os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo e os Conselhos Fiscais fiscalizarão o cumprimento do
disposto neste Decreto.
    Art.
5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
    Art. 6° Revogam-se os
Decretos n°s 601, de 14 de julho de 1992, e
679, de 10 de novembro de
1992.
    Brasília, 16 de dezembro de 1992; 171° da Independência
e 104° da República.
ITAMAR
FRANCOHenrique Eduardo Ferreira
Hargreaves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.12.1992