703, De 22.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 703, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1992.
Altera as "Instruções Gerais para a Inspeção de
Saúde de Conscritos nas forças Armadas (IGISC)", aprovadas pelo
Decreto n° 60.822, de 7 de junho de 1967, e alteradas pelo Decreto
n° 63.078, de 5 de agosto de 1968.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição, e de conformidade com o art. 15, da Lei
n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 e art. 26 do Decreto n° 57.654,
de 20 de janeiro de 1966,
        DECRETA:
       Art. 1° O Capítulo IV e
os Anexos I, II, III e V das "Instruções Gerais para a Inspeção de
Saúde de Conscritos nas Forças Armadas (IGISC)", aprovadas pelos
Decreto n° 60.822, de 7 de junho de 1967 e alteradas pelo Decreto
n° 63.078, de 5 de agosto de 1968, passam a vigorar com a seguinte
redação apensa ao presente decreto.
        Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de dezembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Lelio Viana Lobo
Antônio Luiz Rocha Veneu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.12.1992
CAPITULO IV
Instruções Técnicas
13. Instruções Técnicas para inspeção
de saúde de conscritos, voluntários e candidatos à matrícula em
Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva.
13.1 - Normas Gerais de Inspeção de
Saúde pelas JIS:
13.1.1 - A metodologia de execução da
inspeção de saúde dependerá do objetivo da seleção.
13.1.2 - As inspeções de saúde para
seleção de triagem, geral e suplementar serão realizadas pelas JIS,
de acordo com a seguinte orientação:
a) Inspeção para seleção de triagem:
realizada na própria localidade de alistamento. Destina-se a
liberar os notoriamente incapazes definitivos (incapaz C), através
de exame psicofísico sumário.
Poderá ser feita por médico civil de
órgão público ou contratado para esse fim;
b) Inspeção para seleção geral e
suplementar: realizada no segundo semestre do ano, que precede o da
incorporação ou matrícula (Cap. I, Subitens 3.2 e 3.3). Constará de
exame psicofísico o mais completo possível, sendo facultativo a
solicitação de exames complementares para elucidação
diagnóstica;
c) Inspeção para seleção complementar:
consiste em revisão médica realizada pelo serviço de saúde da OM
(Cap. I, Subitem 3), durante o período que antecede a incorporação
ou a matrícula, que contará com o concurso dos exames
complementares possíveis, considerando a prevalência regional e aos
indispensáveis, previstos no n° 13.4.16 deste capítulo.
Trata-se de uma revisão médica que não
pode alterar o julgamento das JIS, mas tão-somente contra-indicar a
incorporação ou matrícula. Naqueles casos em que for detectada
causa de incapacidade definitiva (incapaz C), o inspecionado deverá
ser encaminhado para nova inspeção de saúde pelas Juntas Regulares
de Saúde (JRS) - Marinha, ou Juntas de Inspeção de Saúde de
Guarnição (JISG) - Exército, ou Juntas Regulares de Saúde (JRS) -
Aeronáutica, conforme a Força Singular, visando à alteração do
parecer da JIS;
d) As JIS deverão esforçar-se para
definir claramente os diagnósticos. Excepcionalmente, quando houver
incapacidade definitiva devida à ocorrência de sintomas, lesões,
síndromes e sinais maldefinidos, as JIS esclarecerão, ainda, em
seus laudos, a sede, região lado e outros dados julgados
necessários para justificar o parecer.
13.2 - Para julgamento da aptidão ou
incapacidade dos conscritos, as JIS deverão observar as prescrições
contidas nos seguintes anexos desta IGISC:
I - Inspeção de Saúde de Conscritos ou
Voluntários para os Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;
II - Relação das Doenças, Lesões e
Estados Mórbidos que Motivam a Isenção Definitiva dos Conscritos e
Voluntários para o Serviço Militar nas Forças Armadas, inclusive os
que se destinam aos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;
III - Índices Mínimos de Aptidão de
Conscritos para o Serviço Militar nas Forças Armadas;
IV - Tabela de Altura, Pesos e
Perímetros Torácicos Correspondentes.
13.3 - Deverão ser investigados,
principalmente:
a) Quanto aos antecedentes familiares:
tuberculose, câncer, alcoolismo e doenças mentais;
b) Quanto aos antecedentes pessoais:
condições de nascimento, vida escolar, doenças de infância, doenças
venéreas, convulsões, traumatismo e intervenções cirúrgicas.
13.4 - Os exames processar-se-ão de
acordo com a ordem seguinte:
13.4.1 - Registro de peso e altura:
a) será observada a "Tabela de Alturas,
Pesos e Perímetros Torácicos" (Anexo IV);
b) os perímetros torácicos, máximo e
mínimo, serão tomados com a fita métrica envolvendo horizontalmente
o tórax na altura dos mamilos, respectivamente, em inspiração e
expiração máximas;
c) o perímetro médio é igual à soma
desses dois números dividida por dois;
d) grande envergadura é a distancia
entre as extremidades dos dedos médios, os braços abertos em
cruz.
13.4.2 - Exame do ouvido:
a) o ouvido externo e mastóide devem
ser examinados pela inspeção e palpação. O conduto auditivo externo
e o tímpano serão examinados por luz refletida ou otoscópio. O
cerúmen, se houver, será removido antes do exame;
b) observar anormalidades do conduto
auditivo e tímpano, infecções, tumores e deformidades adquiridas ou
congênitas do pavilhão auricular;
c) a acuidade auditiva será determinada
pelo teste da voz cochichada: o inspecionado, a 5 (cinco) metros do
examinador, com o ouvido a ser testado, voltado para o mesmo,
cobrindo com a mão o outro ouvido. O examinador diz algumas
palavras ou números em voz cochichada. O resultado será expresso de
0 a 5, dependendo da distância, em metros, em que as palavras são
distingüidas;
d) excepcionalmente, quando houver
indicação e possibilidade técnica, será empregada a
audiometria:
e) os resultados do teste da voz
cochichada ou da audiometria serão cotejados com índices constantes
dos Anexos I, II ou III, conforme o caso.
13.4.3 - Exame dos olhos:
a) o exame do olho consiste na
verificação, pela inspeção de alterações, tais como: assimetrias
oculares (posição, tamanho, cor, rima palpebral), ptose palpebral,
pterígio, estrabismo, sinais de infecção, ulcerações, tumores,
cistos, opacificações, degenerações, seqüelas de traumatismos ou
queimaduras, defeitos congênitos, nistagmo, ectrópio, entrópio,
alterações do lacrimejamento, dos reflexos pupilares, etc., bem
como verificação da pressão intra-ocular pelo método
palpatório;
b) para a uniformidade de linguagem e
facilidade de julgamento, adotar-se-ão as escalas de Snellen ou
Decimal na avaliação da acuidade visual para longe e a escala de
Jaeguer na avaliação da acuidade visual para perto;
c) o senso cromático será determinado
através de pranchas pseudo-isocromáticas. Os resultados serão
cotejados com os índices dos Anexos I, II e III.
13.4.4 - Exame do nariz, da laringe e
da faringe:
Pesquisar deformidades congênitas,
tumores, seqüelas de traumatismos e de agentes químicos, infecções,
deficiências funcionais na respiração, fonação e deglutição,
fístulas, hipertrofia das amígdalas, etc.
13.4.5 - Exame dos dentes e da
boca:
Serão assinaladas, principalmente,
deformidade congênitas, deficiências funcionais da mastigação,
estado sanitário da boca, cáries, infecções, mal-oclusão, tumores,
restaurações, próteses insatisfatórias e falta de dentes.
13.4.6 -Exame da cabeça e pescoço:
Observar anormalidades, deformações,
perdas de substâncias, fístulas, atrofias, movimentos anormais,
cistos, tumores, cicatrizes, linfonodos hipertrofiados, bócio,
etc.
13.4.7 - Exame do aparelho
respiratório:
a) o tórax será examinado pelos métodos
semiológicos possíveis;
b) a intradermorreação para pesquisa de
BK (PPD) é obrigatória na seleção complementar; admitindo-se a
realização de exames radiológicos (abreugrafia ou telerradiografia)
nos casos duvidosos. Somente serão toleradas alterações
radiológicas insignificantes sem repercussão funcional e,
decididamente, sem potencial mórbido evolutivo;
c) pesquisar deformidades do tórax,
seqüelas de traumatismos, defeitos congênitos e adquiridos.
Investigar ainda a presença de dispnéia e outros sinais de
insuficiência respiratória, infecções, asma brônquica, etc.
13.4.8 - Exame do aparelho
circulatório:
a) constará de ausculta cardíaca,
registro do número de pulsações, prova de esforço simples, se
necessária e medida da pressão arterial obrigatória em todas as
fases da seleção médica;
b) investigar principalmente a
existência de cardiopatias congênitas ou adquiridas. Aqui, os
sopros cardíacos devem ser cuidadosamente avaliados;
c) serão valorizados, igualmente,
distúrbios do ritmo, alterações da área cardíaca, hipotensão
arterial com sintomas, hipertensão arterial e doenças vasculares
periféricas;
d) no exame deste aparelho a história
clínica é muito importante;
e) nas regiões endêmicas de doença de
Chagas, será realizado teste sorológico específico conforme
disposto na alínea 13.3.16.
13.4.9 - Exame do aparelho
disgestivo:
a) pesquisar anormalidades da parede
(hérnias, fístulas, tumores, cicatrizes), à inspeção e/ou palpação.
Visceromegalias, prolapsos, hemorróidas, fissuras anais, etc.,
devem ser pesquisadas;
b) a histórica clínica é importante
nesta fase, detendo-se sobre os seguintes aspectos: cirurgias,
infecções, distúrbios funcionais, hospitalizações, etc.
13.4.10 - Exame do aparelho
gênito-urinário:
a) pesquisar anormalidades, defeitos e
malformações da genitália externa, tais como anorquidia,
hipospádia, fimose, etc.
Pesquisar tumores, infecções, fístulas,
doenças sexualmente transmissíveis, criptorquidia, varicocele e
outros distúrbios demonstravéis pelo exame de urina quando for o
caso ou através de anamnese;
b) as doenças deste aparelho devem ser
rigorosamente investigadas, devido sua elevada freqüência na faixa
etária considerada.
13.4.11 - Exame da pele e tecido
celular subcutâneo:
a) será feito com o paciente em pé,
despido, em frente ao examinador, apresentando-lhe-sucessivamente a
frente, as costas e os lados do corpo;
b) visará principalmente infecções,
ulcerações, tumores, cicatrizes que impeçam o uso do uniforme e do
equipamento militar, lesões compatíveis com Hanseníase (Teste à
sensibilidade dolorosa com alfinete) nevos vasculares, edemas,
micoses, eczemas, tatuagens, etc.
13.4.12 - Exame do aparelho
ósteo-músculo-ligamentar:
a) a normalidade deste aparelho é
fundamental para o bom desempenho das atividades militares. Por
essa razão, o rigor dos peritos nesta fase do exame é
imperativo;
b) deve ser pesquisada a plena
motilidade das articulações;
c) pesquisar lesões traumáticas,
degenerativas ou inflamatórias, deformidades, fraturas antigas,
luxações, amputações, edemas, deficiências, alterações da marcha,
etc.;
d) os seguintes exames impõem-se pela
freqüência de achados patológicos na prática.
13.4.12.1 - Exame dos pés:
a) observar deformidades ou quaisquer
alterações na estrutura normal dos pés, tais como falta de dedos,
hiperdactilia, sindactilia, anomalias do arco plantar e outras
anomalias;
b) não se deve considerar, de início,
como patológicos os falsos pés planos dos adultos que andam
constantemente descalços cujo aspecto plano deve-se ao
desenvolvimento das partes moles. O que interessa é determinar se
os pés conservam sua estética e se os elementos
músculo-ligamentares-tendinosos estão dinamicamente preservados,
conferindo aptidão ao candidato.
13.4.12.2 - Exame do eixo dos membros
inferiores:
Desvio em varo, sem comprometer a
atitude marcial, não é incapacitante.
13.4.12.3 - Exame dos joelhos:
Pesquisar lesões ligamentares, a
presença de pontos dolorosos nos trajetos meniscais, de bloqueios e
hidrartrose.
13.4.12.4 - Exame do comprimento dos
membros inferiores:
Quando existe diferença no comprimento
dos membros inferiores, o lado do membro inferior mais curto mostra
o ombro mais baixo que o do lado oposto, báscula da bacia e
escoliose.
13.4.12.5 - Exame dos membros
superiores:
a) pesquisar deformidades ou quaisquer
alterações na estrutura das mãos, devendo o inspecionado fazer
flexão e extensão dos dedos segurando um objeto com o polegar e o
indicador e depois com toda a mão;
b) pesquisar, ainda, luxação
recidivante do ombro, escápula alada, deformidades do cotovelo e
alterações da motilidade do ombro, cotovelo e punho.
13.4.12.6 - Exame da coluna
vertebral:
a) pesquisar escoliose, cifo-escoliose,
cifose, hiperlordose, além de outras deformidades como
hemi-vértebra, espondilolise, espondialolistese e outras;
b) lembrar que as escolioses posturais
e as fisiológicas, de curvas muito leves, atribuídas a maior
utilização de um membro superior não são incapacitantes.
13.4.13 - Exame neurológico:
a) pesquisar marchas anormais,
movimentos associados, desvios laterais, presença de movimentos
involuntários, etc., observando o inspecionado percorrer certa
distância sobre uma linha reta, sucessivamente, com os olhos
abertos e fechados;
b) pesquisar inquietude, desvio dos
braços, tremores, movimentos involuntários, etc., observando o
inspecionado, por um certo tempo, em posição erecta, com os pés
juntos, braços estendidos à frente;
c) pesquisar hipoplasias, hipertrofias,
fraquezas musculares, etc., diâmetro e reflexos pupilares,
estrabismo, nistagmo, ptose palpebral, movimentos dos olhos, da
língua e da face;
d) pesquisar a sensibilidade
(pinçamento digital, instrumento pontiagudo, etc.) em diversos
pontos: testa, face, punho, joelho, tornozelo, etc., bem como, os
reflexos osteotendinosos.
13.4.14 - Exame psiquiátrico:
a) durante a anamnese e no transcorrer
do exame físico os peritos deverão colher dados que possibilitem
julgar do estado mental e do psiquismo dos inspecionados, tais
como: rapidez de compreensão, memória, raciocínio, afetividade,
vontade, conduta, etc.;
b) pesquisar taquicardia, eretismo
cardíaco, sudorese palmar, palidez ou rubor excessivos e outros
sinais de emotividade exagerada;
c) distúrbios da fala são
incapacitantes, quando incompatíveis com as funções militares;
d) investigar os antecedentes sociais
do inspecionado: a organização familiar, o meio de origem, o
rendimento escolar e a adaptação e sintomas sugestivos do uso de
drogas capazes de causar dependência física ou psíquica os quais,
se presentes, deverão ficar registrados na Ficha de Seleção.
13.4.15 - Exame do sistema
endócrino:
a) a ectoscopia e anamnese são
importantes, investigar deficiências nutricionais e alterações do
desenvolvimento físico, bem como os sinais das patologias mais
freqüentes que acometem este sistema;
b) particularmente importantes são as
manifestações de disendocrinismo, quer frustas ou evidentes.
13.4.16 - Exames complementares:
13.4.16.1 - A solicitação de exames
complementares dependerá: da fase de seleção, do tipo de seleção,
das indicações clínicas e da disponibilidade locais.
13.4.16.2 - Nas inspeções para seleção
de: triagem, geral e suplementares, são facultativos.
13.4.16.3 - Nas inspeções para seleção
complementar são obrigatórios os seguintes:
a) intradermorreação para pesquisa de
sensibilidade ao BK (PPD), feita em Organização Militar de Saúde ou
em órgão de Saúde Pública;
b) os mesmos exames complementares
exigidos para o pessoal da ativa e de igual modo quando se tratar
de inspeções de conscritos designados para tropas especiais, ou
para o desempenho de atividades peculiares, conforme regulamentação
de cada Força (Exemplo: paraquedista, mergulhador, atividades
aéreas, de selva,etc.);
c) os exames complementares que, em
decorrência de indicações clínicas e/ou epidemiológicas, se tornem
mandatórios para a formulação do parecer, tais como, por exemplo:
exame rotineiro de urina (suspeita de nefropatia); parasitológico
de fezes e/ou teste sorológico específico (em zonas endêmicas de
esquistossomoses e/ou doenças de Chagas, respectivamente), etc.
13.4.16.4 - Observação: na seleção
complementar, sempre que houver possibilidade, seja à custa de
recursos próprios ou em decorrência de convênios de interesse mútuo
com serviços de hemoterapia, devem ser realizados os exames
hematológicos completos: hemograma, testes sorológicos para Lues,
doenças de Chagas, Hepatite a Vírus, Sida/Aids, etc.
14. Dos diagnósticos:
14.1 - As doenças, afecções, síndromes,
lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos diagnosticados
devem ser registrados com a maior clareza e por extenso, precedidos
das rubricas numéricas correspondentes à da classificação
internacional de doenças, em vigor.
14.1.1 - No caso de não ser
diagnosticada doença ou defeito físico ou quando estes carecem de
importância no julgamento em apreço, será apenas lançada em lugar
do diagnóstico, a expressão Ausência de Anormalidades ao Exame
Clinico .
14.1.2 - Sendo verificado defeito
físico ou doença compatível com o Serviço Militar, este deve ser
mencionado no respectivo diagnóstico, acompanhado da expressão:
compatível com o Serviço Militar.
14.1.3 - No caso de diagnóstico de
doença que motiva a incapacidade definitiva para o Serviço Militar,
a doença incapacitante deverá constar da "Relação das doenças,
lesões e estados mórbidos que motivam a Isenção Definitiva dos
Conscritos e Voluntários para o Serviço Militar nas Forças Armadas,
inclusive os que se destinam aos Órgãos de Formação de Oficiais da
Reserva" (Anexo I). A rubrica numérica correspondente à doença será
lançada pelo médico na coluna diagnóstico do Livro de
Registro de Atas de Inspeção de Saúde, seguida do diagnóstico por
extenso, como por exemplo: 030.0 - Hanseníase virchowiana.
14.1.4 - Nas cópias de ata de inspeção
de saúde ou documentos equivalentes, será omitido o diagnóstico por
extenso, sendo transcrito apenas a rubrica numérica, salvo quando
se tratar de cópias de ata que devam instruir processos ou para
fins de justiça e disciplina, quando deverá ser lançado
integralmente, sem lançamento da respectiva rubrica numérica,
sendo, neste caso, o documento classificado como
Confidencial Os diagnósticos por extenso constante das
cópias de ata, nunca serão publicadas em Boletim Diário ou interno,
ou outros documentos de divulgação.
15.- Dos pareceres:
15.1 - Os pareceres ou conclusões das
Juntas serão dados sob uma das seguintes formas:
a) Apto A - quando satisfizerem
os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez
física. Podem apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou
doenças, desde que compatíveis com o Serviço Militar;
b) Incapaz B-1 - quando
incapazes temporariamente por doenças, lesões ou defeitos físicos
recuperáveis a curto prazo. Para efeito do Serviço Militar, este
prazo será de 1 (um) ano;
c) Incapaz B-2 - quando
incapazes temporariamente por doenças, lesões ou defeitos físicos
recuperáveis a longo prazo e/ou que desaconselhem sua incorporação
ou matrícula. Para efeito do Serviço Militar, este prazo será
superior a 1 (um) ano;
d) Incapaz C - quando incapazes
definitivamente (irrecuperáveis) por doenças, lesões ou defeitos
físicos considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço
Militar.
15.2 - Observação: os pareceres de
incapacidade física temporária ou definitiva referem-se única e
exclusivamente aos requisitos para a prestação do Serviço Militar,
sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para o exercício de
atividades civis.
16. - Das observações:
16.1 - Na coluna de observações do
Livro de Registro de Atas de Inspeção, registrar-se-ão: 1ª a ou 2ª
inspeção, 1ª ou 2ª época, o motivo da inspeção (incorporação ou
matrícula) e a ocorrência extraordinária da inspeção ser realizada
por um único médico, quando isso acontecer, ("2ª época"
correspondente a "Seleção Suplementar")."
(ANEXO I ÀS IGISC)
Inspeção de Saúde de Conscritos ou
Voluntários para
os Órgãos de Formação de Oficiais da
Reserva
1. Causas de Incapacidade
1.1 - Além das estabelecidas na
"Relação das doenças, lesões e estados mórbidos que motivam a
Isenção Definitiva dos Conscritos para o Serviço Militar nas Forças
Armadas" - Anexo II, todas aquelas que, a critério das Jise,
motivem incapacidade apenas temporária.
2. Índices mínimos de aptidão
2.1 - De desenvolvimento físico:
a) altura: 1,60m;
- Observação: a altura superior a 1,95m
poderá ser causa de incapacidade física temporária, se não houver
proporcionalidade biotipológica;
b) peso: serão aceitos os limites de
peso em relação à altura e ao perímetro torácico constantes do
Anexo IV.
- Observação: as desproporções
porventura constatadas, por si sós não são causas rígidas de
incapacidade, mas sim, ponto de reparo no conjunto do exame.
2.2 - De acuidade visual:
a) medida a 6 metros sem correção:
- 0,5 (20/40) em cada olho,
tolerando-se;
- 0,4 (20/50) em um olho, quando a
visão no outro for igual a 0,6 (20/33); ou
- 0,3 (20/70) em um olho, quando a
visão no outro for igual a 0,7 (20/30);
- Em todos os casos, a visão após
correção, deverá atingir, no mínimo 0,7 (20/30) em um olho e 1
(20/20) no outro;
b) medida a 35cm: J-2 em cada olho, sem
correção e J-1, com correção;
- Observação: os candidatos com
acuidade visual intermediária entre os índices mínimos de aptidão e
os que motivam isenção definitiva serão julgados incapazes
temporariamente B2, caso não exista afecção ocular orgânica que
motive diminuição progressiva da acuidade visual, quando então
serão julgados incapazes definitivamente "C";
c) o sendo cromático deve ser avaliado
pelo Teste de Ishiara, com os seguintes graus de interpretação e
somente a discromatopsia de grau leve seria aceitável para o
Serviço Militar;
- Grau Leve: de 1 a 4 erros;
- Grau Médio: de 5 a 9 erros;
- Grau Acentuado: de 10 a 14 erros.
2.3 - De acuidade auditiva:
a) ao Teste da Voz Cochichada:
audibilidade a 5 metros em ambos os ouvidos;
b) à audiometria (casos previstos no n°
13.4.2 do Capítulo IV): perda tolerável de até 30 decibéis ISO
(International Standard Organization), nas freqüências de 500, 1000
e 2000 hertz em cada ouvido, separadamente.
2.4 - Dentários:
a) 24 (vinte e quatro) dentes naturais
ou artificiais, não sendo toleradas próteses totais, superiores ou
inferiores;
b) 4 (quatro) molares, 2 (dois) a 2
(dois) em oclusão em cada lado, naturais ou artificiais, desde que
satisfaçam a estética e funções;
c) todos os dentes anteriores,
incisivos e caninos (bateria labial) tolerando-se dentes
artificiais desde que satisfaçam a estética e funções;
d) ausência de doenças periodontais e
afecções periapicais evidenciáveis ao exame clínico;
e) ausência de cáries situadas na
bateria labial e de cáries não passíveis de restauração,
tolerando-se sua presença desde que a extração dos elementos
atingidos não comprometa o mínimo de dentes exigidos.
3. Pareceres.
3.1 - Os pareceres das JIS que
constarão inclusive do CAM serão emitidos da seguinte maneira,
conforme o caso:
a) Apto A para matrícula em
órgão de Formação de Oficiais da Reserva;
b) Incapaz temporário B-1 para
matrícula em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;
c) Incapaz temporário B-2 para
matrícula em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva;
d) Incapaz definitivo C para
matrícula em Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva."
(ANEXO II ÀS IGISC)
Relação das doenças, lesões e
estados mórbidos que
motivam a isenção definitiva dos
conscritos e voluntários para
o Serviço Militar nas Forças
Armadas, inclusive os que
se destinam aos órgãos de formação
de Oficiais da Reserva
GRUPO I
Doenças Infecciosas e
Parasitárias
1. Tuberculose:
a) Ativa, em qualquer de suas formas ou
localizações;
b) Inativa, quando houver seqüelas
irreversíveis, determinando perturbações funcionais incompatíveis
com o exercício das atividades militares.
2. Sífilis, com lesões
cardiovasculares, tabes dorsalis, paralisia geral progressiva ou
deformidades incompatíveis com o desempenho das atividades
militares.
3. Hanseníase, em qualquer de suas
formas.
4. Malária, com lesões viscerais
rebeldes ao tratamento e incompatíveis com o desempenho das
atividades militares.
5. Leishmaniose:
a) Visceral, com lesões rebeldes ao
tratamento e incompatíveis com o desempenho das atividades
militares;
b) Cutâneo-mucosa ou tegumentar
americana, quando sobrevier seqüela cicatricial que acarrete
perturbações funcional ou comprometimento estético incompatíveis
com o desempenho das atividades militares;
c) Cutâneo-mucosa difusa ou
anérgica.
6. Doença de Chagas.
7. Esquistossomose, com lesões
viscerais determinando perturbações funcionais incompatíveis com o
desempenho das atividades militares.
8. Equinococose, com lesões viscerais,
não suscetíveis de correção cirúrgica.
9. Neurocisticercose.
10. Filariose.
11. Outras doenças infecciosas e
parasitárias:
a) rebeldes ao tratamento ou
incuráveis;
b) quando, após a cura, determinarem
perturbações funcionais e/ou deformidades aparentes comprometendo a
estética e incompatíveis com as atividades militares.
GRUPO II
Neoplasias
1. Neoplasias malígnas, qualquer que
seja o tipo ou a localização.
2. Neoplasias benígnas:
a) não suscetíveis de tratamento e
impedindo o desempenho das atividades militares ou comprometendo
grandemente a estética;
b) quando, nos casos tratados,
sobrevier seqüela cicatricial que acarrete perturbação funcional ou
grande comprometimento estético.
GRUPO III
Doenças das glândulas endócrinas, da
nutrição
e do metabolismo, e transtornos
imunitários
1. Diabetes mellitus.
2. Outras endocrinopatias,
reconhecidamente rebeldes ao tratamento, determinando perturbações
funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades
militares.
3. Síndrome carcinóide.
4. Deficiências da Vitamina A, com
diminuição irreversível da acuidade visual incompatível com o
desempenho das atividades militares.
5. Outras deficiências vitamínicas,
irreversíveis, determinando perturbações funcionais incompatíveis
com o desempenho das atividades militares.
6. Gota, com perturbações articulares,
renais, cardíacas ou outras, desde que incompatíveis com o
desempenho das atividades militares.
7. Outros transtornos metabólicos,
reconhecidamente rebeldes ao tratamento, determinando perturbações
funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades
militares.
8. Imunodeficiência congênita ou
adquirida.
GRUPO IV
Doenças do sangue e órgãos
hematopoiéticos
1. Doença de Plummer - Vinson.
2. Anemias aplásticas, megaloblásticas
ou hemolíticas e púrpuras, incuráveis ou rebeldes ao tratamento e
determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho
das atividades militares.
3. Defeitos de coagulação
sanguínea.
4. Outras doenças do sangue e órgãos
hematopoiéticos rebeldes ao tratamento, determinando perturbações
funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades
militares.
GRUPO V
Transtornos Mentais
1. Psicoses alcoólicas.
2. Psicoses por drogas.
3. Psicoses pós-traumática e outras
psicoses orgânicas.
4. Psicoses esquizofrênicas.
5. Psicoses afetivas.
6. Psicose depressiva, agitada,
confusão reativa e outras não-orgânicas, graves e persistentes.
7. Personalidade psicopática.
8. Estados paranóides.
9. Transtornos neuróticos considerados
resistentes aos meios habituais de tratamento.
10. Sinais e sintomas mentais
especiais, tais como: anorexia nervosa, tiques e enurese, quando
acentuados e persistentes.
11. Transtornos mentais não psicóticos,
específicos, consecutivos à lesões orgânicas cerebrais, tais como:
síndrome do lobo frontal e síndrome cerebral pós-traumática.
12. Distúrbios de comportamento. 13.
Oligofrenias.
GRUPO VI
Doenças do Sistema Nervoso e dos
Órgãos dos Sentidos
1. Doenças degenerativas cerebrais.
2. Doença ou síndrome de Parkinson.
3. Outras doenças do sistema
extrapiramidal.
4. Doenças espino-cerebelares:
5. Mielopatias.
6. Esclerose múltipla.
7. Outras doenças desmielinizantes do
sistema nervoso central.
8. Paralisias.
9. Epilepsias idiopáticas e adquiridas,
estas quando não suscetíveis de recuperação por tratamento clínico
ou cirúrgico.
10. Nevralgias, transtornos das raízes
nervosas e plexos nervosos, mono ou polineurites e outras
neuropatias, reconhecidamente rebeldes ao tratamento, determinando
perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das
atividades militares .
11. Transtornos neuromusculares,
distrofias musculares e outras miopatias, determinando perturbações
funconais incompatíveis com o desempenho das atividades
militares.
12. Meningocele, espinha bífida e
outras anomalias congênitas do sistema nervoso.
13. Oftalmopatias, determinando perda
da visão de ambos os olhos, quando não suscetíveis de recuperação
clínica ou cirúrgica.
14. Oftalmopatias, determinando perda
da visão de um dos olhos (visão monocular), quando não suscetível
de recuperação clínica ou cirúrgica.
15. Oftalmopatias, determinando redução
da visão de ambos os olhos (visão binocular), quando não
suscetíveis de recuperação clínica ou cirúrgica e a acuidade
visual, com ou sem correção, for:
a) inferior a 0,10 (20/200) em um olho
quando a do outro for igual a 1,0 (20/20);
b) inferior a 0,13 (20/160) em um olho
quando a do outro for igual a 0,66 (20/30);
c) inferior a 0,16 (20/120) em um olho
quando a do outro for igual a 0,5 (20/40);
d) inferior a 0,25 (20/80) em um olho
quando a do outro for igual a 0,33 (20/60).
16. Oftalmopatias, ocasionando redução
permanente do campo visual periférico, com visão tubular
correspondente à área macular, desde que não suscetíveis de
recuperação.
17. Oftalmopatias, não comprometendo a
visão, mas rebeldes ao tratamento e/ou incompatíveis com o
desempenho das atividades militares.
18. Discromatopsias absolutas e
acromatopsia.
19. Otopatias, determinando perda
bilateral da audição superior a 80 decibéis (ISO) de intensidade,
nas freqüências de 500, 1000 e 2000 hertz.
20. Labirintopatias ou afecções
vestibulares, ocasionando perturbações da função do equilíbrio,
rebeldes ao tratamento e incompatíveis com o desempenho das
atividades militares.
21. Surdes uni ou bilateral.
22. Surdo-mudez.
23. Anomalias congênitas do olho e do
ouvido, sem possibilidades de correção cirúrgica, determinando
perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das
atividades militares.
GRUPO VII
Doenças do Aparelho
Circulatório
1. Doenças isquêmicas do coração.
2. Doenças valvulares congêntias ou
adquiridas e outras cardiopatias congênitas.
3. Doença hipertensiva.
4. Arritmias cardíacas e transtornos da
condução cardíaca, endocardites, miocardites, pericardites e outras
doenças cardíacas, determinando redução da capacidade física
incompatível com o desempenho das atividades militares.
5. Cor-pulmonale crônico.
6. Aneurisma aórtico.
7. Outras doenças da aorta.
8. Arteriopatias obstrutivas
periféricas, não suscetíveis de correção cirúrgica.
9. Arteriopatias periféricas,
reconhecidamente rebeldes ao tratamento, incompatíveis com o
desempenho das atividades militares .
10. Poliarterite nodosa e doenças
afins.
11. Síndrome pós-flebite.
12. Linfedema, persistente e rebelde ao
tratamento.
13. Outras doenças vasculares
periféricas, rebeldes ao tratamento, determinando perturbações
funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades
militares.
14. Outras anomalias congênitas do
aparelho circulatório, não suscetíveis de correção cirúrgica e
incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
GRUPO VIII
Doenças do Aparelho
Respiratório
1. Doenças e afecções do aparelho e
vias respiratórias que determinam a redução da capacidade funcional
e física incompatíveis com o desempenho das atividades militares,
doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), fibrose pulmonar
progressiva, asma brônquica, outras doenças crônicas e rebeldes ao
tratamento comprometendo o aparelho e vias respiratórias.
2. Anomalias congênitas do aparelho
respiratório, não suscetíveis de correção cirúrgica e incompatíveis
com o desempenho das atividades militares.
GRUPO IX
Doenças do Aparelho Digestivo
1. Transtornos do desenvolvimento e da
erupção dos dentes, como anodontia generalizada, acarretando
perturbações funcionais no passíveis de reabilitação.
2. Deformidades congênitas, tipo
fissuras palatinas, com comunicações buco-sinusais extensas, não
passíveis de reabilitação cirúrgica.
3. Deformidades adquiridas de boca,
acompanhadas de perturbações funcionais, não passíveis de
reabilitação.
4. Amelogênese generalizada, atingindo
a todos os dentes.
5. Anomalias dentofaciais, tais como,
anomalias do tamanho da mandíbula, especificamente a micrognatia
mandibular, maxilar ou simultânea, com perturbações funcionais
permanentes em que a reabilitação não seja possível.
6. Estenose de esôfago e distúrbios
motores esofágicos, tais como acalásia e megaesôfago.
7. Gastrites crônicas atróficas,
síndrome pós-cirúrgicas gástricas, enterite regional crônica,
retocolite ulcerativa crônica e insuficiência vascular mesentérica
crônica.
8. Megacólon.
9. Cirrose hepática e hipertensão
portal descompensada.
10. Afecções da boca, maxilares e
glândulas salivares, hepatites crônicas agressivas e outras
hepatopatias crônicas, doenças das vias biliares, pancreatite
crônica e outras pancreatopatias, doenças ano-retais, síndrome
disabsortivas (inclusive as pós-cirúrgicas) e peritonites crônicas,
determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho
das atividades militares.
11. Outras doenças do aparelho
digestivo, crônicas, rebeldes ao tratamento, sem possibilidade de
correção cirúrgica ou determinando perturbações funcionais
incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
GRUPO X
Doenças do Aparelho
Gênito-Urinário
1. Síndrome nefrótica, glomerulonefrite
crônica, nefroesclerose, hidronefrose, insuficiência renal crônica,
glomérulo-esclerose intercapilar, síndrome renais conseqüentes a
hipertensão maligna, amiloidose, lupus ou mieloma, nefrite por
irradiação, nefrocalcinose e pielonefrite crônica:
2. Outras doenças renais ou dos
ureteres e doenças da bexiga, uretra e órgãos genitais, crônica,
rebeldes ao tratamento ou sem possibilidade de correção cirúrgica,
determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho
das atividades militares.
3. Rim policístico, anorquidia e outras
anomalias congênitas do aparelho gênito-urinário não suscetíveis de
correção cirúrgica, determinando perturbações funcionais
incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
GRUPO XI
Doenças da Pele e do Tecido Celular
Subcutâneo
1. Eczemas crônicos e extensos.
2. Dermatite herpetiforme, lupus
eritematoso crônico discóide, psoríase, vitiligos extensos e
rebeldes ao tratamento.
3. Pênfigos.
4. Esclerodermia localizada,
determinando comprometimento estético ou funcional incompatível com
o desempenho das atividades militares.
5. Nevos e angiomas, quando extensos ou
determinando comprometimento estético grave.
6. Outras afecções dermatológicas
crônicas, rebeldes ao tratamento, determinando comprometimento
estético ou funcional incompatível com o desempenho das atividades
militares, ou, ainda, impedindo o uso de peças do uniforme ou de
equipamento militar.
GRUPO XII
Doenças do Sistema Osteomuscular e
do Tecido Conjuntivo
1. Lupus eritematoso sistêmico,
esclerodermia sistêmica, síndrome de sjögren, dermatomiosite,
poliomiosite, espondilite (espondiloartrose) anquilosante.
2. Artrite reumatóide e suas variantes,
outras polioartropatias inflamatórias, artroses e artropatias
associadas a transtornos de outros aparelhos e sistemas,
incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
3. Outras doenças difusas do tecido
conjuntivo, rebeldes ao tratamento e acompanhadas de perturbações
funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades
militares.
4. Artropatias associadas a infecções,
quando resultarem seqüelas que impeçam o desempenho das atividades
militares.
5. Artropatias por deposição de
cristais, não suscetíveis de recuperação, determinando perturbações
funcionais incompatíveis com o desempenho das atividades
militares.
6. Osteomielites, não suscetíveis de
recuperação ou com seqüelas incompatíveis com o desempenho das
atividades militares.
7. Outras doenças articulares, ósseas,
musculares ou de estruturas anexas, rebeldes ao tratamento,
determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho
das atividades militares.
8. Deformidades osteomusculares
congênitas ou adquiridas, não suscetíveis de correção cirúrgica,
impedindo o desempenho das atividades militares.
GRUPO XIII
Efeitos tardios de lesões
traumáticas, de envenenamentos,
de efeitos tóxicos e de outras
causas externas
1. Perda total ou da falange distal do
1° quirodáctilo (polegar), perda total ou de duas falanges dos 3° e
4° quirodáctilos, perda de três dedos de qualquer das mãos, perda
das falanges média e distal de três dedos de qualquer das mãos.
2. Perda total ou da falange distal do
1° pododáctilo e total ou parcial de mais de um pododáctilo.
3. Perda de membros, em qualquer
segmento, desde a articulação metacarpo ou metatarso-falangeana e
encurtamento do membro inferior com repercussão sobre a marcha.
4. Aderências e retrações
aponeuróticas, tendinosas ou musculares, artrites crônicas e
hidrartroses, atrofias musculares, rupturas musculares, tendinosas
ou ligamentares e deformidades e outras alterações ósseas
reproduzidas por traumatismos (calo disforme, consolidação viciosa,
pseudoartrose) não susceptíveis de correção, determinando
perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho das
atividades militares.
5. Anquiloses irreversíveis,
determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho
das atividades militares.
6. Seqüelas de queimaduras,
envenenamentos ou da ação de agentes químicos ou físicos,
determinando perturbações funcionais incompatíveis com o desempenho
das atividades militares.
7. Outros efeitos tardios de lesões
traumáticas, determinando perturbações funcionais ou da estética,
incompatíveis com o desempenho das atividades militares.
GRUPO XIV
Outras doenças, lesões ou estados
mórbidos que, em nível
de gravidade comparável com as
citadas nos grupos anteriores,
incapacitem definitivamente para o
Serviço Militar.
(ANEXO III ÁS IGISG)
Índices mínimos de aptidão de
conscritos para
o Serviço Militar nas Forças
Armadas
1. De desenvolvimento físico
a) Altura: 1,55m.
- Observação: A altura superior a 1,95m
poderá ser causa de incapacidade física temporária, se não houver
proporcionalidade biotipológica;
b) Peso: Serão observados os limites de
peso em relação à altura e ao perímetro torácico constantes do
Anexo IV.
- Observação: As desproporções
porventura constatadas, por si sós, não são causas rígidas de
incapacidade, mas, sim, ponto de reparo no conjunto do exame.
2. De acuidade visual
a) Medida a 6 metros: 0,7 (20/30) em
ambos os olhos, com ou sem correção, tolerando-se 0,5 (20/40) em um
olho quando a visão no outro for igual a 1 (20/20).
- Observação: Os candidatos com
acuidade visual intermediária entre os índices mínimos de aptidão e
os que motivam isenção definitiva serão julgados incapazes
temporariamente B-2, caso não exista afecção ocular orgânica que
motive diminuição progressiva da acuidade visual, quando então
serão julgados incapazes definitivamente C;
b) Senso cromático: deve ser avaliado
pelo teste de Ishiara com os seguintes graus de interpretação e
somente a discromatopsia de grau leve seria aceitável para o
Serviço Militar:
I - Grau leve: de 1 a 4 erros;
II - Grau médio: de 5 a 9 erros;
III - Grau acentuado: de 10 a 14
erros.
3. De acuidade auditiva
3.1 - Ao teste da voz Cochichada,
medida em metros:
- Mínimo de 4 em cada ouvido,
tolerando-se 3 em um ouvido quando o outro for igual a 5.
4. Dentários
a) 20 (vinte) dentes naturais, hígidos
ou restaurados, sendo 10 em cada arcada, assim distribuídos:
I - 4 (quatro) molares ou premolares, 2
(dois) a 2 (dois) em oclusão em cada lado, hígidos ou
restaurados;
II - todos os dentes anteriores de
canino a canino, hígidos ou restaurados;
III - os dentes ausentes deverão estar
substituídos por próteses parciais dento-muco-suportáveis que
satisfaçam a estética e a função, desde que estejam presentes o
mínimo de dentes aqui estabelecidos;
b) ausência de doença periodontais e
afecções periapicais evidenciáveis ao exame clínico;
c) ausência de cáries situadas na
bateria labial e de cáries não passíveis de restauração,
tolerando-se sua presença desde que a extração dos elementos
atingidos não comprometa o mínimo de dentes exigidos;
d) condições incapacitantes:
Estado sanitário geral deficiente,
cáries, infecções, maloclusão, tumores. Restauração, dentaduras e
pontes insatisfatórias, deficiências funcionais. Para restabelecer
as condições normais de estética e mastigação, tolera-se a prótese
dental, desde que o inspecionado apresente os dentes naturais aqui
exigidos."
Download
para anexo V (tabela)