704, De 22.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 704, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1992.
Aprova o Plano Geral de Convocação
para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1994.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item
IV, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo
único do art. 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de
1966,
    DECRETA:
    Art. 1º Fica aprovado o Plano
Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças
Armadas no ano de 1994, que com este baixa.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
    Brasília, 22 de dezembro de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
ITAMAR FRANCOIvan da
Silveira Serpa
Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena
Lelio Viana Lobo
Antonio Luiz Rocha Veneu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.12.1992
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
"Governo do Brasil"
Plano
Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial Das Forças
Armadas em 1994
Classe 1975
Brasília-DF 1992
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
ESTADO-MAIOR DAS FORCAS ARMADAS
Plano
Geral de Convocação
Preâmbulo
    O Estado-Maior das Forças
Armadas - órgão de assessoramento do Exmo. Sr. Presidente da
República - no exercício da direção geral do Serviço Militar -
elabora, anualmente, com participação dos Ministérios Militares, o
Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial, no qual
são reguladas as condições de recrutamento da classe a
incorporar.
    Para assessorar o Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas, nesse desiderato, foi criada, pelo
Decreto nº 79.167, de 25 de janeiro de 1977, a Comissão do Serviço
Militar (COSEMI).
    ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E EXECUÇÃO DO
SERVIÇO MILITAR
    
 
EMFA
 
COSEMI
 
 
 
 
 
 
 
 
EXÉRCITO
 
MARINHA
 
AERONÁUTICA
 
 
 
 
 
 
EME
 
EMA
 
EMAER
 
 
 
 
 
 
DGP
 
DGPM
 
COMGEP
 
 
 
 
 
 
DSM
 
DPMM
 
DIRAP(DSM)
 
 
 
 
 
 
RM(SSRM)
 
DN(SRD)
 
COMAR(SERMOB)
 
 
 
 
 
 
CSM
 
 
 
SMOB
 
 
 
 
 
 
Del SM
 
 
OA
 
JA Aer
     JSM
PLANO
GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O
SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM
1994
    1. INTRODUÇÃO
    1.1 - Finalidade
    Regular as condições de
Recrutamento dos brasileiros da classe de 1975, para a prestação do
Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1994.
    1.2 - Legislação
    - Constituição da República
Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
    - Lei nº 4.375, de 17 de agosto
de 1964 (LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agosto
de 1965, e dos Decretos-Lei nº 549, de 24 de abril de 1969, nº 715,
de 30 de julho de 1969, nº 899, de 29 de setembro de 1969 e nº
1.786, de 20 de maio de 1980;
    - Lei nº 3.282, de 10 de outubro
de 1957;
    - Lei nº 5.292, de 8 de junho de
1967 (LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 de março
de 1968 e nº 7.264, de 4 de dezembro de 1984 e Decreto-Lei nº
2.059, de 1º de setembro de 1983;
    - Lei nº 8.239, de 4 de outubro
de 1991 (LPSA);
    - Decreto nº 57.654, de 20 de
janeiro de 1966 (RLSM), modificado pelos Decretos nº 58.759, de 28
de junho de 1966, nº 76.324, de 22 de setembro de 1975, nº 93.670,
de 9 de dezembro de 1986 e nº 627, de 7 de agosto de 1992 (Multa -
Ufir);
    - Decreto nº 60.822, de 7 de
junho de 1967 (IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 5 de
agosto de 1968;
    - Decreto nº 63.704, de 29 de
novembro de 1968 (RLMFDV), modificado pelo Decreto nº 91.206, de 29
de abril de 1985;
    - Decreto nº 66.949, de 23 de
julho de 1970 (IGCCFA);
    - Decreto nº 74.475, de 29 de
agosto de 1974; e
    - Portaria nº 01628/Cosemi, de 7
de junho de 1983(IGSME);
    - Portaria nº 422-SC-5, de 21 de
fevereiro de 1991;
    - Portaria nº 02681/Cosemi, de
28 de julho de 1992 (RIPSA).
    2. RECRUTAMENTO
    2.1 - Convocação
    São convocados à prestação do
Serviço Militar Inicial todos os brasileiros da classe de 1975 e
anteriores, ainda em débito com o Serviço Militar.
    2.1.1 - Seleção Geral
    a. Serão submetidos à seleção
geral os brasileiros:
    1) residentes em Municípios
Tributários (MT):
    - pertencentes à classe de 1975,
alistados até 30 de abril de 1993; e
    - de classes anteriores, ainda
em débito com o Serviço Militar, alistados até 30 de abril de
1993.
    2) estudantes do último semestre
dos cursos de Institutos de Ensino (IE) tributários, oficiais ou
reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários
(MFDV) formados no 1º semestre de 1993; em (IE) tributários,
portadores de Certificados de Alistamento Militar (CAM) ou de
Dispensa de Incorporação (CDI).
    3) MFDV, voluntários, com menos
de 38 anos de idade, referida a 31 de dezembro de 1993, possuidores
de qualquer documento comprobatório de situação militar, nos termos
do RLMFDV (art. 11, § 1º).
    b. Prazos, datas e locais de
realização
- Anexo I
    2.1.2 - Considerações Gerais
    a. A apresentação do Certificado
de Alistamento Militar (CAM) constituirá condição indispensável
para que o conscrito seja submetido à seleção.
    b. A seleção será feita de
acordo com instruções baixadas pelo Ministro Militar interessado e
compreenderá inspeção de saúde, testes de seleção, entrevista,
apreciação de outros elementos disponíveis e, a critério dos
Ministros Militares, outras provas físicas de que o conscrito
possui qualidades, ou haja conveniência para a integração do
naturalizado, pelos arts. 82 e 98 do RLSM (IGCCFA, 4.10.1, letra
b).
    g. O Refratário, o Insubmisso, o
Desertor e o Desistente de Eximido, cujos direitos políticos tenham
sido suspensos, se incorporado, terá de servir 12 (doze) meses,
mesmo que a classe com a qual incorporou venha a servir menos
tempo, por decisão ministerial (IGCCFA, 4.10.1 letra c).
    h. O convocado, designado para
incorporação ou matrícula, que transferir sua residência, deverá se
apresentar no DN, RM ou COMAR de destino, com a maior brevidade
possível, a fim de concorrer à seleção complementar (nº 1) do art.
82 do RLSM e letra b do subitem 4.10.1 das IGCCFA.
    i. O convocado que, após
alistado, alegar imperativo de consciência, entendendo-se como tal
o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou
política, para eximir-se de atividades de caráter essencialmente
militar, deverá ser encaminhado normalmente, à seleção geral da
classe. Somente após ter sido considerado apto naquela seleção,
receberá designação para a prestação de serviço alternativo,
conforme as normas reguladoras daquele serviço.
    j. Ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação
legal a todos imposta e recursar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei. (art. 5º, inciso VIII da
Constituição da República Federativa do Brasil).
    2.1.3 - Distribuição dos
Selecionados Aptos
    a. O critério de distribuição
dos selecionados aptos pelas OMA e OFR estará a cargo das Forças
interessadas e será regulado nas respectivas Instruções
Complementares de Convocação (ICC).
    b. A majoração dos conscritos
selecionados e julgados aptos deverá constar das instruções
complementares de convocação de cada Força singular, cabendo ao
respectivo Ministro Militar definir os casos especiais e os
percentuais da referida majoração, adequados aos mesmos. Nos
Municípios Tributários de mais de uma Força, a majoração deverá ser
compatível com as necessidades de incorporação, sem prejudicar o
efetivo necessário às outras Forças.
    c. Distribuição para o
Grupamento "B" (2ª Turma)
    - Os convocados que, por
qualquer motivo, não tiverem obtido adiamento de incorporação e
durante a época de SELEÇÃO GERAL comprovarem estar inscritos em
exames de admissão à Escola Naval, à Academia da Força Aérea
Brasileira, ao Colégio Naval, à Escola Preparatória de Cadetes do
Exército, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto
Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, à
Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Formação de
Oficiais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros, às
Escolas de Formação de Oficiais para a Marinha Mercante, Escolas de
Aprendizes-Marinheiros e ao Curso de Formação de Soldado do Corpo
de Fuzileiros Navais poderão ser distribuídos, dentro das
possibilidades de cada Força, para a 2ª Turma de incorporação ou
para incorporação em OM integrantes do Grupamento B, caso não
tenham sido aprovados nos referidos exames.
    - Os Estabelecimentos acima
referidos informarão aos DN, às RM e aos COMAR interessados, até 15
de abril do ano da matrícula, quanto aos convocados que, nas
condições acima, neles hajam sido matriculados, a fim de permitir o
cancelamento das respectivas designações para incorporação e demais
providências a respeito. Outrossim, comunicarão às CSM e órgãos
correspondentes da Marinha ou da Aeronáutica da área de jurisdição,
dentro de 30 dias da ocorrência, quais os convocados que efetuaram
matrícula e quais os que foram desligados ou eliminados.
    2.1.4 - Seleção Complementar
- Anexo I
    Uma vez satisfeitas essas
condições de seleção, serão considerados convocados à incorporação
ou matrícula e receberão destino ou constituirão excesso de
contingente (RLSM, arts. 50 e 74).
    c. Para a seleção dos estudantes
dos IEMFDV e dos MFDV, funcionarão Comissões de Seleção Especial
(CSE), constituídas de elementos das Forças interessadas, sob a
responsabilidade da RM (RLMFDV, art. 16).
    d. O médico, farmacêutico,
dentista ou veterinário (MFDV) convocado que apresentar, até 15
dias antes da data de incorporação, declaração de que está cursando
residência médica ou comprovar que está freqüentando curso de
pós-graduação ou similar, reconhecido pelo Conselho Federal de
Educação, poderá, desde que a disponibilidade de MFDV exceda às
necessidades das Organizações Militares (OM) e a critério dos
Comandantes de DN, RM e COMAR, obter adiamento de incorporação, por
prazo correspondente à 1ª residência médica ou aos cursos citados.
Ao término do adiamento concedido, terá prioridade de
incorporação. 
    e. Aspecto de capital
importância a observar será o de evitar a inclusão de indivíduos
incompatíveis com a vida militar, aí considerando, inclusive,
aqueles identificados com o uso indevido de drogas. Convém, por
isso, que, além de uma averiguação a respeito, em todas as fases de
recrutamento, a inspeção de saúde seja tão completa quanto
possível.
    f. Com exceção dos casos de
incorporação obrigatória de insubmisso, desertor e desistente de
eximido, cujos direitos políticos tenham sido suspensos, (RLMS,
art. 80 e art. 244, parágrafo único), não é lícito incluir
conscritos no Contingente - tipo de uma organização, para o fim
exclusivo de castigo por ser refratário ou sem a conveniente
interpretação do disposto nos arts. 82, 83 e nº 3) do § 3º do art.
98 do RLSM, os quais não impõem obrigatoriedade de incorporação,
mas sim, ainda, uma seleção por comparação (pelo art. 83 do RLSM),
e uma suposição.
    2.2 - Incorporação ou
Matrícula
    2.2.1 - Concorrerão os
convocados que, submetidos à seleção de que trata o item 2.1.1.a,
forem julgados aptos e designados para a prestação do Serviço
Militar Inicial em OMA ou OFR.
    2.1.2 - Locais, prazos e datas
de apresentação dos designados
    - Anexo I
    2.2.3 - Locais, prazos e datas
de incorporação e/ou matrícula
    - Anexo I
    2.2.4 - A época de incorporação
de MFDV fica a critério das Forças singulares.
    2.2.5 - Adiamento de
incorporação e processo de arrimo
    - Por ocasião do alistamento, é
oportuno instruir, convenientemente, os convocados, a respeito de
adiamento de incorporação e processo de arrimo, com a finalidade de
se evitar o comparecimento, nas CS, daqueles com direito ao
adiamento ou que sejam arrimos.
    - Locais e datas para adiamento
de incorporação ou processo de arrimo
    - Anexo I
    2.3 - Estabelecimentos
diretamente relacionados com a Segurança Nacional
    2.3.1 - Observar o nº 5 e
parágrafos 6º e 7º do art. 105 do RLSM e item 7 das IGCCFA.
    2.3.2 - Para obtenção da
dispensa de incorporação, prevista no nº 5 do art. 105 do RLSM, o
brasileiro, além de pertencer à classe convocada e ser operário,
funcionário ou empregado de estabelecimento ou de empresa
industrial relacionada pelo Emfa, de acordo com o nº 4 do art. 27
daquele regulamento, deverá estar no exercício de trabalho
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento ou da empresa,
no mínimo, há 1 (um) ano.
    2 3.3 - A relação dos
estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional
será divulgada através portaria publicada pelo Emfa até 31 dez.
1992 e encaminhada aos Ministros Militares.
    2.4 - Residentes em Municípios
Não Tributários ou em Zona Rural de Município Tributário somente de
Órgão de Formação de Reserva
    2.4.1 - O convocado residente em
município não tributário deverá comparecer à JSM de origem para
obtenção do CDI, a partir do início da seleção geral. Nessa
ocasião, deverá comprovar a residência há mais de um ano, referida
à data do início da seleção, naquele município. Essa comprovação
será anotada no verso do seu CAM e na FAM, sendo exigida para
entrega do certificado.
    2.4.2 - O alistado residente em
zona rural de município tributário somente de OFR deverá comparecer
à seleção geral, na forma do art. 48 do RLSM. A Comissão de Seleção
concederá a dispensa de incorporação prevista no nº 1, art. 105 do
RLSM.
    2.4.3 - Nos Tiros-de-Guerra
localizados em Municípios Tributários apenas de Órgãos de Formação
de Reserva, poderão ser matriculados os brasileiros que tenham
transferido sua residência para o município há menos de um ano
referida à data de início da seleção.
    2.5 - Serviço Alternativo
    Deverá ser o seguinte o
procedimento do Secretário de JSM, por ocasião do alistamento, caso
o conscrito se recuse a prestar o Serviço Militar Inicial, optando
pelo Serviço Alternativo:
    2.5.1 - Em Municípios não
Tributários (MNT)
    a. Os alistados em MNT, que
provarem lá residir há mais de um ano, são dispensados da prestação
do Serviço Militar inicial, não sendo, em conseqüência, o caso de
opção pelo Serviço Alternativo.
    b. Os alistados em MNT, que não
conseguirem provar que lá residem há mais de um ano, serão
alistados com o Conjunto CAM/FAMCO/FAM, tendo anulado o alistamento
feito com o Conjunto CAM/FAM tradicional. O procedimento do
Secretário, caso o alistado opte pelo Serviço Alternativo, será o
mesmo previsto na letra b), a seguir, preconizado para os
residentes em MT.
    2.5.2 - Em Municípios
Tributários (MT)
    a. Alistar o cidadão utilizando
o Conjunto CAM/FAMCO/FAM.
    b. Tendo o alistando manifestado
o desejo de prestar o Serviço Alternativo, o Secretário deverá:
    1) antes de entregar ao optante
pelo Serviço Alternativo o modelo de Requerimento de Vaga para a
Prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório e
da Declaração de Imperativo de Consciência (que deverá ser redigida
de próprio punho), ler para o interessado, em voz alta, o texto
abaixo:
    - O não cumprimento do Serviço
Alternativo ou dos deveres, obrigações e disposições referentes aos
optantes por esta modalidade de serviço implicará a suspensão de
seus direitos políticos, o que significa que não poderá votar, nem
ser candidato a qualquer cargo eletivo;
    - A duração do Serviço
Alternativo é de 18 meses. Portanto, 6 meses a mais do que o
Serviço Militar Obrigatório;
    - Em qualquer ocasião, poderá
apresentar um requerimento para prestar o Serviço Militar, passando
a concorrer à primeira seleção geral que vier a ocorrer. Nesse
caso, estará desistindo definitivamente de prestar, no futuro, o
Serviço Alternativo.
    2) preencher o Requerimento de
Vaga para a prestação do Serviço Alternativo ao Serviço Militar
obrigatório, de acordo com o modelo constante do Anexo V, a ser
assinado pelo optante;
    3) determinar ao alistando que
redija, de próprio punho, a Declaração de Imperativo de
Consciência, de acordo com o modelo constante do Anexo VI. Caso o
cidadão não possa expressar-se convenientemente por escrito, a
declaração será feita a rogo, com testemunho de dois funcionários
da prefeitura ou de munícipes perfeitamente identificados e
localizáveis.
    4) remeter à RM, pelos canais
competentes, o Requerimento de Vaga citado no número 2) anterior,
acompanhado de uma cópia do CAM, autenticada na própria JSM, e da
Declaração de Imperativo de Consciência citada no número 3)
anterior;
    5) caso o optante pelo Serviço
Alternativo alegue ser arrimo, o Secretário da JSM preencherá o
Requerimento de Dispensa de Prestação do Serviço Alternativo por
ser arrimo, a ser dirigido ao Presidente da Comissão de Apreciação.
Este requerimento, cujo modelo consta do Anexo VII, deverá ser
assinado pelo optante e remetido à RM, pelos canais competentes,
juntamente com o Requerimento de Vaga para a prestação do Serviço
Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, com a Declaração de
Imperativo de Consciência e com a cópia do CAM autenticada na
própria JSM.
    2.6 - Entrega de CDI e de
CI
    2.6.1 - Os Certificados de
Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no
RLSM, art. 105, nº 1, deverão ser entregues a partir do início da
seleção geral, ou, a critério do Órgão de Direção do Serviço
Militar da Força, a partir do alistamento, desde que comprovem
residir há mais de um ano no município.
    2.6.2 - Os Certificados de
Dispensa de Incorporação (CDI) para os convocados previstos no
RLSM, art. 105, nº 6, poderão ser entregues a partir do
alistamento, a critério de cada Força singular, desde que o
alistando residente em município tributário proceda conforme o
RLSM, art. 43, § 1º e art. 105, § 10.
    2.6.3 - Os Certificados de
Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos no RLSM,
art. 55 e art. 93, § 2º, nº 2, deverão ser entregues aos
interessados durante a seleção geral ou imediatamente após o seu
término.
    2.6.4 - Os Certificados de
Dispensa de Incorporação (CDI) para os casos previstos nos RLSM,
art. 105, nº 2, deverão ser entregues imediatamente após a
distribuição ou quando do conhecimento da designação.
    2.6.5 - Os Certificados de
Dispensa de Incorporação (CDI) para convocados designados à
incorporação e que forem incluídos no excesso de contingente de
cada OM (Majoração), deverão ser entregues até 30 (trinta) dias
após a data de incorporação ou matrícula.
    2.6.6 - Os conscritos que
receberem o CDI continuarão com as obrigações previstas na
legislação do Serviço Militar.
    2.6.7 - O Certificado de Isenção
(CI) do conscrito julgado Incapaz C ou Incapaz Moral, durante a
época da seleção geral deverá ser entregue ao interessado
imediatamente.
    2.6.8 - Os arrimos de família
sujeitos à incorporação ou matrícula deverão ter o tratamento
previsto no nº 6 do art. 105 do RLSM.
    3. Voluntários.
    Os Ministros Militares, através
de suas Instruções Complementares de Convocação, regularão a
aceitação de voluntários, de acordo com o previsto no RLSM, art.
127 e RLMFDV, art. 55.
    4. Preferenciados
    Conscritos de Habilitação Civil
de interesse das Forças Armadas.
    - Os conscritos que, desde a
época do alistamento ou da seleção, exercerem ocupações com
características de interesse especial de determinada Força, terão
Destino Preferencial (RLSM, art. 69), para essa Força, que fixará a
melhor maneira para o seu aproveitamento. Só mediante entendimento
entre os Ministérios Militares, o preferenciado de uma Força poderá
ser aproveitado em outra (IGCCFA, nº 4.10.10).
    5. Tributação
    5.1 - Municípios Tributários
de OMA, CPOR/NPOR e TG simultaneamente ou não.
    - Anexo II
    5.2 - Municípios Tributários
de CPOR/NPOR
    - Anexo III
    5.3 - IEMFDV Tributários em
1994
    - Serão considerados tributários
todos os IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, com exceção dos
constantes do Anexo IV.
    5.4 - IEMFDV a serem
dispensados de convocação em l994
    - Anexo IV
    5.5 - Tributação de
Municípios - Estatística
- Anexo V
    6. Prescrições Diversas
    6.1 - O PAD no Sistema do
Serviço Militar
    - Tendo em vista o uso do
Processamento Automático de Dados (PAD) no Sistema do Serviço
Militar, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, continuam em
vigor os modelos de Ficha de Alistamento Militar (FAM)
desenvolvidos e utilizados dentro de cada Força, até que a
legislação vigente seja compatibilizada às necessidades impostas
pela nova sistemática.
    - Visando, no futuro, a uma
melhor comunicação entre os OSM, na área do PAD, as Forças deverão,
no que couber, padronizar esses modelos, através de seus
representantes junto ao EMFA, por ocasião de realização de Trabalho
Interforças (TIF) a ser desenvolvido sobre o assunto.
    6.2 - Situação do Refratário
    6.2.1 - O brasileiro será
considerado refratário por tantas vezes quantas sejam as suas
faltas às anuais e sucessivas seleções.
    6.2.2 - O refratário, até que se
apresente à seleção da classe a que estiver vinculado e até que
tenha definido sua situação militar, não poderá fazer prova de que
está em dia com o Serviço Militar, mesmo que tenha efetuado o
pagamento da multa prevista no RLSM, correspondente àquela
situação.
    6.2.3 - Para fins de aplicação
da multa de que tratam no nº 2 do art. 176 e o art. 178 do RLSM,
são considerados refratários, por não terem comparecido à seleção
de sua classe na época determinada, os convocados:
    a. das classes de 1960 e
anteriores, a partir do recebimento do CAM, se este recebimento
ocorreu antes de 17 de novembro de 1978 e, a partir daquela data,
mesmo não alistados; e
    b. das classes de 1961 e
seguintes, alistados ou não.
    6.3 - Anotações nos CI e CDI
fornecidos
    6.3.1 - Nos CI
    Nos CI fornecidos, serão feitas,
à máquina, as anotações que se seguem, relativas ao motivo, usando
a expressão, entre aspas, para cada caso:
    a. quando licenciado a bem da
disciplina: por estar compreendido no parágrafo quinto do artigo
cento e vinte e um do Estatuto dos Militares;
    b. quando excluído a bem da
disciplina: por estar compreendido no parágrafo único do artigo
cento e vinte e sete do Estatuto dos Militares;
    c. quando julgado Incapaz
definitivamente, física, ou mentalmente, inclusive o caso de
notoriamente incapaz: por estar compreendido no Regulamento da LSM,
artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo segundo, número um ou
dois (conforme o caso);
    d. quando houver
incompatibilidade moral para integrar as Forças Armadas,
comprovada quando da seleção: por estar compreendido no Regulamento
da LSM, artigo cento e sessenta e cinco, parágrafo terceiro, número
dois.
    6.3.2 - Nos CDI
    Nos CDI fornecidos, serão
feitas, à máquina, as anotações que se seguem, relativas ao motivo,
usando a expressão, entre aspas, para cada caso:
    a. para os casos:
    - previstos no RLSM, art. 93, §
2º, nº 1, 2 e 3 e art. 105, nº 1, 2 e 6;
    - de insuficiência nos testes
psicológicos: por ter sido incluído no excesso de contingente:
    b. para os previstos no RLSM,
art. 105, nº 5: por ser operário (funcionário, empregado) de
empresa (estabelecimento) industrial (de transporte, de
comunicações) relacionado(a) com a Segurança Nacional.
    Neste caso, o CDI consignará a
situação especial;
    c. para os previstos no RLSM,
art. 98, § 2º, nº 1): por ser sacerdote ou ministro de tal
religião; e
    d. para os que forem condenados
por sentença irrecorrível, resultante de prática de crime comum de
caráter culposo: por estar compreendido no Regulamento da LSM,
artigo cento e quarenta, número quatro.
    6.4 - Situação dos
Veterinários
    - Tendo em vista as prescrições
do art. 3º do Decreto nº 74.475, de 29 de agosto de 1974, os
estudantes de Veterinária continuarão a prestar o Serviço Militar
na forma da legislação específica (LMFDV e seu Regulamento).
    6.5 - Coordenação Horizontal dos
Órgãos do Serviço Militar - Tanto quanto possível, deverá ser
utilizada a coordenação horizontal dos Órgãos do Serviço Militar
nos diversos níveis, em proveito do Sistema (art. 32 e seu
parágrafo único e art. 71 do RLSM).
    6.6 - Sobrecarga dos Órgãos do
Serviço Militar
    As Forças devem evitar
sobrecarregar os OSM com missões estranhas as suas atribuições,
relacionadas com o Serviço Militar.
    6.7 - Conscrito desligado de
OFR
    Para o conscrito, aluno de OFR
do IME ou do ITA, desligado do IE antes de concluir a formação
militar, as Forças singulares deverão observar o disposto no nº
8.4.1 das IGCCFA.
    6.8 - Prazo de validade inicial
do CAM e sua revalidação
    6.8.1 - Na ocasião da lavratura
do CAM, será registrada, como limite de validade inicial, a data de
31 dez. 1993 para os alistados até 30 abr. 1993 e 31 dez. 1994 para
os alistados de 1º maio a 31 dez. 1993 de acordo com o RLSM, art.
42, § 1º.
    6.8.2 - As prorrogações serão
feitas de conformidade com o que estabelece o RLSM, art. 42, §
2º.
    6.9 - Exigência de Atestado
    De conformidade com a Lei nº
7.115, de 29 de agosto de 1983 (dispõe sobre prova documental nos
casos que indica e dá outras providências), a declaração destinada
a fazer prova de boa conduta, bons antecedentes, de residência e de
pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador
bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
    6.10 - Instruções Complementares
e Planos Regionais de Convocação
    Os Órgãos de Direção do Serviço
Militar de cada Força remeterão exemplares das respectivas
Instruções Complementares de Convocação ao EMFA e aos
Estados-Maiores e Órgãos correspondentes das demais Forças.
    Os DN, RM e COMAR remeterão suas
Instruções e Planos Regionais de Convocação ao EMFA,
Estados-Maiores, EGN, ECEME e ECEMAR, Escolas de Aperfeiçoamento de
Oficiais das respectivas Forças e aos demais DN, RM e COMAR (IGCCFA
nº 12).
    6.11 - Alistamento fora do
prazo
    Os convocados da classe de 1975,
alistados após 30 de junho de 1993, estarão sujeitos às multas
previstas no RLSM, considerando a situação particular de cada um
dos convocados. Os alistados entre 1º maio. e 30 jun. 1993 não
pagarão multa, mas serão vinculados à classe seguinte.
    6.12 - Relatórios
    As Forças singulares remeterão
ao EMFA:
    6.12.1 - Relatório de conscrição
da classe, no qual constarão, por DN, RM ou COMAR, conforme o caso,
e separadamente por aspectos da seleção (RLSM, art. 39 e 13.1 das
IGCCFA):
    - alistamento
    -seleção (apresentação e
resultado)
    - distribuição
    - incorporação ou matrícula
    - dispensados de incorporação
e/ou matrícula
    - observações e sugestões
    Prazo: até 31 de outubro do ano
de prestação do Serviço Militar da Classe.
    6.12.2 - Relatório e resultados
de estudos e atuações previstos nas IGCCFA, nº 13.2 e 13.3.
    Prazos: até 30 de abril do ano
de prestação do Serviço Militar da Classe para o nº 13.2 e até 30
de maio para o nº 13.3.
    6.13 - Serviço
Alternativo
    6.13.1 - De acordo com o
parágrafo 7º do art. 15 do RLPSA, os Cmt RM poderão, a qualquer
tempo, determinar instauração de sindicância ou solicitar documento
que bem esclareçam as convicções dos optantes.
    6.13.2 - O optante pelo Serviço
Alternativo que renunciar a essa condição passará, automaticamente,
a concorrer à primeira seleção geral que vier a ocorrer. Para tal,
o cidadão deverá dirigir ao Cmt RM um requerimento (modelo
constante do Anexo VIII), tendo essa renúncia caráter irrevogável.
Em seguida, o Secretário deverá anotar no CAM a data de
comparecimento do cidadão à seleção geral.
    6.13.3 - Não será concedido
adiamento do Serviço Alternativo, exceto nos casos enquadrados na
Lei de Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina,
farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos,
dentistas e veterinários (LMFDV).
    6.13.4 - A JSM é o órgão
competente para aplicação de multa para a infração prevista no
inciso 1 do art. 52 do RLPSA (refratários).
    6.13.5 - O valor a ser cobrado
pela infração citada na letra anterior será igual ao da multa
mínima.
    6.13.6 - De acordo com o art. 70
do RLPSA, os valores da multa mínima e da taxa militar relativos ao
Serviço Alternativo terão os mesmos valores e códigos previstos
para os correspondentes estabelecidos pelo Serviço Militar.
    6.13.7 - Caso o alistando se
recuse a prestar, além do Serviço Militar, também o Serviço
Alternativo, o Secretário da JSM determinará que redija, de próprio
punho, a Declaração de Recusa à Prestação do Serviço Alternativo ao
Serviço Militar Obrigatório, conforme o modelo preconizado no Anexo
IX. Se o cidadão não puder expressar-se convenientemente por
escrito, a declaração será feita a rogo, com testemunho de dois
funcionários da prefeitura ou de munícipios perfeitamente
identificados e localizáveis. O Secretário devolverá o CAM ao
alistando, com a anotação correspondente à recusa, válida por 2
anos.
    6.14 - Excesso do
Contingente
    Conceito - É o conjunto de
cidadãos brasileiros convocados para o Serviço Militar Inicial que,
pelos motivos abaixo, não forem incorporados nas Organizações
Militares da Ativa ou matriculados nos Órgãos de Formação de
Reserva.
    6.14.1 - Residentes em
municípios tributários e que:
    a. tenham sido julgados Incapaz
B-1 em duas inspeções de saúde, realizadas para a seleção de duas
classes distintas qualquer que seja o diagnóstico (art. 56 do
RLSM);
    b. tenham sido julgados Incapaz
B-2 na forma do art. 57 do RLSM;
    c. tenham mais de 30 (trinta)
anos de idade e estejam em débito com o Serviço Militar,
independentemente de aplicação das penalidades a que estiverem
sujeitos, nos termos do RLSM, art. 93, § 2º, nº 3; e
    d. excederem às necessidades das
Forças Armadas, nos termos do RLSM; art. 105, nº 2.
    6.14.2 - Dispensados de
incorporação nos termos do RLSM, art. 105, nº 1 e 6.
    6.14.3 - Os convocados julgados
aptos, que forem incluídos no Excesso do Contingente resultante da
majoração e os demais não distribuídos, continuarão:
    a. durante a prestação do
Serviço Militar Inicial da classe, sujeitos à chamada complementar
para o recompletamento ou acréscimo de efetivo de OM desfalcadas ou
que forem criadas; e
    b. sujeitos à Convocação de
Emergência para evitar a perturbação da ordem ou para sua
manutenção ou, ainda, em caso de calamidade pública.
    6.14.4 - A critério dos
Comandantes de DN, RM e COMAR, o convocado julgado Incapaz B-1 na
seleção geral, poderá, desde logo, ser incluído no Excesso do
Contingente, com exceção dos Insubmissos que deverão ser tratados
de acordo com o descrito no item 6.19 do subitem SITUAÇÃO DO
INSUBMISSO.
    6.15 - Alistados para a
Marinha e a Aeronáutica em Municípios Tributários também do
Exército.
    Deverão ser selecionados por
aquelas Forças e, se não forem incorporados ou matriculados, serão
incluídos no Excesso de Contingente de cada uma.
    Caberá à Marinha e à Aeronáutica
a confecção do devido documento comprobatório de situação militar,
que poderá ser entregue pela JSM, após entendimento com a CSM,
conforme previsto pelas IGCCFA, nº 4.7.
    6.16 - Município exclusivo de
uma Força
    Alistados de Municípios
Tributários de uma única Força, menores de 30 (trinta) anos de
idade, que forem incluídos no Excesso de Contingente ou julgados
Incapazes Definitivos, permanecerão vinculados à Força, que deverá
confeccionar os respectivos documentos militares que serão
entregues pela JSM, após entendimento com a CSM (IGCCFA, nº
4.7).
    Nos Municípios Tributários
exclusivos da Marinha ou da Aeronáutica a JSM poderá alistar, se
necessário para aquelas Forças, mediante entendimento prévio a
nível DN, RM e COMAR e com apoio material da Força interessada, que
deverá providenciar o pagamento do Pro-Labore. O alistamento deverá
ser efetuado normalmente durante todo o ano, como previsto no
parágrafo 2º do art. 41 do RLSM.
    6.17 - Conscritos maiores de
30 (trinta) anos de idade, exceto os preferenciados, terão suas
situações regularizadas pelo Exército, mesmo que de Município
Tributário exclusivo da Marinha ou Aeronáutica. Contudo, se
Município for sede exclusiva de Organização Militar da Marinha ou
Aeronáutica, o encargo total será atribuído a uma dessas Forças
(IGCCFA, nº 4.7.1).
    6.18 - Incorporado Possuidor
do Título de Eleitor
    6.18.1 - Deverão ser recolhidos,
por ocasião da incorporação dos conscritos, pelas OM que incorporam
e/ou matriculam, os respectivos Títulos de Eleitor, onde
permanecerão até o término do tempo de Serviço Militar Inicial
Obrigatório, devendo ser restituído aos interessados por ocasião de
seus licenciamentos.
    6.18.2 - OS médicos, dentistas,
farmacêuticos e veterinários, por ocasião da Incorporação para
realização do EAS, terão os seus Títulos de Eleitor recolhidos
pelas Organizações Incorporadoras, onde permanecerão até a
conclusão da primeira fase do estágio, quando serão encaminhados às
OM de destino que, após a conclusão do tempo de Serviço Militar
Inicial Obrigatório, deverão fazer a restituição dos mesmos aos
interessados.
    6.18.3 - Por ocasião da
realização de eleições, os órgãos detentores dos Títulos aqui
referidos deverão, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o dia
da eleição, encaminhar às respectivas Zonas Eleitorais, organizadas
por Seção Eleitoral, as reações dos militares que deixaram de
votar, por estarem enquadrados na restrição prevista no parágrafo
2º do art. 14 da Constituição Federal, conforme entendimento do
TSE, propalado em Seção de 3 nov. 1989, informado através do Telex
nº 3.927, de 4 nov. 1989, em resposta à consulta formulada pelo
Ministério do Exército.
    6.18.4 - Os conscritos que
vierem a sofrer interrupção da prestação do Serviço Militar Inicial
Obrigatório terão a restituição imediata do seu Título de
Eleitor.
    6.19 - Situação do
Insubmisso
    - Para efeito de aplicação da
legislação especial a que se refere o art. 81 do RLSM e para
aplicação específica nos processos de insubmissão, o insubmisso que
se apresentar ou for capturado deverá ficar detido a partir da data
de apresentação ou captura, tendo direito ao quartel por menagem e
sendo mandado à inspeção de saúde, para fins de justiça, ficando
numa das seguintes situações:
    - se julgado apto deverá ser
incorporado a contar da data de apresentação ou captura;
    - se apresentar condições de
incapacidade previstas para os conscritos em geral, incluídos nos
Grupos B1, B2 ou C, será considerado incapaz definitivamente, sendo
dispensado da incorporação, ficando, em conseqüência, dispensado do
processo e da inclusão.
    Vide Acórdão do Superior
Tribunal Militar (STM), de 8 de abr. 1983, dado na Apelação nº
43.624-5.
    6.20 - Transferência de
Reservista de uma Força Armada para outra
    Deverá ser dado aos portadores
de CDI, o mesmo tratamento previsto no art. 246 do RLSM, no caso de
transferência de uma Força Armada para outra.
    6.21 - Lema de Publicidade
    - O lema de publicidade do
Serviço Militar é:
    "Serviço Militar - A Segurança
do Brasil em Nossas Mãos"
    6.22 - Logotipo do Serviço
Militar
    - O logotipo adotado para o
Serviço Militar é o indicado no Anexo XII
    6.23 - Da liberação do conscrito
e da imagem do Serviço Militar
    É muito importante para o
Sistema do Serviço Militar, que o convocado liberado da prestação
do Serviço Militar Inicial, por diversos motivos, receba o
Certificado a que faz jus, no prazo mais curto possível, inclusive
a 2ª via, quando solicitada. Para isso, devem ser feitos todos os
esforços nos diversos níveis da estrutura, desde os Órgãos de
Direção até os de Execução.
    Se o documento definitivo de
situação militar não puder ser entregue, por motivo imperioso, de
imediato, deverá ser feita, no verso do CAM, de preferência com
carimbo, a seguinte anotação: Liberado da prestação do Serviço
Militar Inicial, aguardando o certificado definitivo. O Órgão de
Direção do Serviço Militar de cada FS, bem como os DN, RM e COMAR,
deverão dar esclarecimentos aos empregadores de modo geral, através
de publicidade, da validade de tal anotação nos CAM.
    É também de grande importância,
para uma boa imagem do SISTEMA DO SERVIÇO MILITAR, junto ao público
externo, a maneira correta e eficiente como ele é atendido, por
ocasião do Alistamento e da Seleção, através dos Órgãos Alistadores
- Juntas de Serviço Militar e das Comissões de Seleção,
respectivamente. Tal fato deve ser uma preocupação constante dos
integrantes do Sistema, pois, para milhares de jovens brasileiros,
o único contato feito com Órgãos do Sistema do Serviço Militar é
durante o Alistamento e a Seleção Geral. Por fim, esforços deverão
ser desenvolvidos para que o jovem, ao retornar à vida civil, após
a prestação do Serviço Militar Inicial, leve a melhor imagem
possível dos dias de caserna, de forma a poder transmitir aos
outros jovens a verdadeira imagem do Serviço Militar.
General-de-Exército Antonio Luiz
Rocha Veneu
Ministro de Estado-Chefe
do Estado-Maior das Forças
Armadas
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