706, De 22.12.92

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 706, DE 22 DE DEZEMBRO
1992
Institui o Programa de
Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e
regulamenta o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 311, de
26 de novembro de 1992, em relação aos servidores do Ministério do
Trabalho.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição.
       
DECRETA:
        Art. 1° É instituído o
Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho destinado a desenvolver e implementar as atividades de
inspeção nas áreas de registro de empregados, seguro-desemprego,
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, jornada de trabalho, salário
e segurança e saúde do trabalho.
        Parágrafo único. O Ministro
de Estado do Trabalho estabelecerá os princípios do Programa a que
se refere este artigo.
        Art. 2° A Gratificação de
Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de que trata o art. 1° da
Medida Provisória n° 311, de 26 de novembro de 1992, com a
finalidade de operacionalizar, estimular e aprimorar o Programa de
Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, será
deferida aos servidores do Ministério do Trabalho, ocupantes dos
cargos efetivos de:
        I - Fiscal do Trabalho;
        II - Médico do Trabalho
encarregado da fiscalização das condições de salubridade do
ambiente do trabalho;
        III - Engenheiro encarregado
da fiscalização da segurança do trabalho;
        IV - Assistente Social
encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor.
        § 1° Os servidores a que se
refere a letrado inciso II perceberão a gratificação com
a redução de 50%, quando cumprirem jornada de trabalho de 4
horas.
        § 2° O valor da gratificação
a que se refere este artigo observará o limite estatuído no
caput do art. 12 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992,
do qual se excluem as vantagens referidas nas alíneas a a
l edo inciso II, do art. 3°, da Lei n° 8.448, de
21 de julho de 1992.
        § 3° O valor da gratificação
a que se refere este artigo não será computado para fins do limite
previsto no art. 12 da Lei n° 8.460, de 1992.
        Art. 3° O valor da
gratificação será determinado em função da produção global de cada
Delegacia Regional do Trabalho, aferida mensalmente e em relação a
cada categoria de servidores de que trata o art. 2° deste
decreto.
        § 1° Para efeito do disposto
no caput deste artigo, será considerado o número de empresas
fiscalizadas em cada mês e de servidores utilizados na fiscalização
direta e indireta, nos plantões de orientação, nas homologações e
na análise dos processos de autos de infração.
        § 2° Serão distribuídas a
cada categoria de servidores a que se refere este artigo quotas de
empresas a serem fiscalizadas, observada a jurisdição das
Delegacias Regionais do Trabalho.
        § 3° Incumbe ao Ministro de
Estado do Trabalho estabelecer a fórmula de cálculo do valor da
gratificação e disciplinar seu pagamento, ouvida a Secretaria da
Administração Federal.
        § 4° A primeira aferição
prevista neste artigo será efetuada no mês de janeiro de 1993 e o
valor da gratificação dela decorrente será deferido em relação aos
meses de novembro e dezembro de 1992 e janeiro de 1993.
        Art . 4° Observado o
disposto no artigo anterior, a gratificação será deferida:
        I - no valor apurado em
relação a cada Delegacia Regional do Trabalho, no caso dos
servidores em exercício nas unidades descentralizadas;
        II - no valor da média
nacional, no dos servidores em exercício das atividades internas
das Secretarias fins do Ministério do Trabalho e nas Delegacias
Regionais do Trabalho.
        § 1° O disposto no item II
do caput deste artigo somente se aplica aos servidores em
exercício:
        I - dos respectivos cargos
efetivos, de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou
funções de confiança, no caso dos Fiscais do Trabalho;
        II - de cargos em comissão
ou funções de confiança cujas atribuições de direção ou chefia
sejam ligadas à fiscalização:
        a) das condições de
salubridade do ambiente do trabalho, no caso dos Médicos do
Trabalho;
        b) da segurança do trabalho,
no dos Engenheiros;
        c) do trabalho da mulher e
do menor, no dos Assistentes Sociais.
        Art. 5° A gratificação será
percebida pelo efetivo exercício do cargo, observado o disposto no
art. 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
        Art. 6° Os valores da
gratificação a serem incorporados aos proventos de aposentadoria e
pensões serão fixados mediante a aplicação dos critérios utilizados
para o cálculo da gratificação deferida aos servidores em
atividade.
        Art. 7° Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros
retroativos a 1° de novembro de 1992.
Brasília, 22 de dezembro de 1992;
171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Mauro Motta Durante