708, De 22.12.92
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 708, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1992.
Promulga o Acordo de Cooperação
Econômica, Comercial, Industrial, Tecnológica e Financeira entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados
Árabes Unidos, de 11.10.1988.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes
Unidos assinaram, em Brasília, em 11 de outubro de 1988, o Acordo
de Cooperação Econômica, Comercial, Industrial, Tecnológica e
Financeira;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo n° 64,
de 8 de setembro de 1992;
Considerando que o acordo entrou
em vigor em 7 de dezembro de 1992, por troca de instrumentos de
ratificação, nos termos do primeiro parágrafo de seu artigo
VIII;
DECRETA:
Art. 1° O Acordo de Cooperação
Econômica, Comercial, Industrial, Tecnológica e Financeira, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados
Árabes Unidos, apenso por cópia ao presente decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.12.1992
ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONOMICA,
COMERCIAL, INDUSTRIAL, TECNOLOGICA E FINANCEIRA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÀRABES
UNIDOS.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, COMERCIAL, INDUSTRIAL,
TECNOLÓGICA E FINANCEIRA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÀRABES UNIDOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos emirados Árabes Unidos
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
desejando fortalecer as relações
amistosas e expandir a cooperação econômica, comercial, industrial,
tecnológica e financeira entre dois países com base em benefícios
mútuos e igualdade,
Acordam com o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes
utilizarão as possibilidades oferecidas pelo desenvolvimento
econômico, comercial, industrial e financeiro dos dois países com o
propósito de intensificar suas relações econômicas mútuas.
ARTIGO II
As Partes Contratantes
consideram que a cooperação econômica e técnica, incluindo
treinamento, pode ser empreendida mediante entendimentos técnicos e
administrativos entre as respectivas administrações e/ou agencias
envolvidas, em qualquer outra forma que seja acordada.
ARTIGO III
1. As Partes Contratantes
facilitarão, dentro das leis e regulamentos aplicados em seus
respectivos países, a cooperação entre as instituições interessadas
e as empresas dos dois países, bem como a assinatura de Contratos
de longo, Protocolos e "joint-ventures" entre empresas públicas e
privadas, de maneira a assegurar, principalmente, a participação
mútua em seus respectivos programas de desenvolvimento.
2. Ambas Partes Contratantes
facilitarão, também, a assinatura de Contatos de longo prazo
referentes ao suprimento de matérias-primas e a provisão de bens de
capital, bem como à transferência de tecnologia.
ARTIGO IV
A fim de facilitar a realização
de projetos resultantes da cooperação prevista neste Acordo, ambas
Partes Contratantes oferecerão toda a assistência necessária a
indivíduos e empresas, especialmente no que se refere a vistos e
permanências, de acordo com as respectivas leis e regulamentos.
ARTIGO V
O presente Acordo não afeta as
obrigações de ambas as Partes Contratantes como resultado de sua
participação em comunidades econômicas ou uniões, grupos-regionais
ou sub-regionais.
ARTIGO VI
1. Fica criada uma Comissão
mista de Cooperação Econômica, Comercial, Industrial, Tecnológica e
Financeira, composta de representantes de ambas as Partes
Contratantes, cuja competência englobará todos os assuntos
relativos à cooperação econômica, comercial, industrial,
tecnológica e financeira e, particularmente, os seguintes
itens:
a) discutir e sugerir
recomendações para implementar o conteúdo do presente Acordo;
b) apresentar proposta com
relação ao desenvolvimento do presente Acordo.
2. A Comissão Mista se reunirá
alternadamente no Brasil e nos Emirados Árabes Unidos quando
solicitado por uma das Partes Contratantes e com a concordância da
outra parte Contratante.
ARTIGO VII
Qualquer controvérsia resultante
da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por
negociações ou por cia diplomática.
ARTIGO VIII
1. O presente Acordo entrará em
vigor na data de troca dos instrumentos de Ratificação entre as
duas Partes Contratantes.
2. O presente Acordo permanecerá
em vigor por um período de cinco anos, prorrogável automaticamente
por iguais períodos, a não ser que uma das Partes Contratantes
notifique à outra, por via diplomática, de sua decisão de não
renová-lo, com uma antecedência de seis meses da data de sua
expiração.
3. Os projetos indiciados
durante a vigência de presente Acordo não serão afetados pelo seu
término, a menos que as Partes Contratantes acordem
diversamente.
4. Feito em Brasília, aos 11
dias do mês de outubro de 1988, em dois exemplares originais, nos
idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o
texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DOS EMIRADOS ÁRABES
UNIDOS:
Rashid Abdullah Al Nouain