709, De 22.12.92

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 709, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1992.
Promulga o Acordo sobre Cooperação
Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Popular da Bulgária, de 25.7.1990.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da
Bulgária assinaram, em 25 de julho de 1990, em Brasília, o acordo
sobre cooperação cultural.
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 11,
de 15 de abril de 1992;
    Considerando que o Acordo entrou
em vigor em 13 de novembro de 1992, na forma de seu art. VIII;
    DECRETA:
    Art. 1° O acordo sobre
Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária, apenso por
cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 22 de dezembro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCOFernando
Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.12.1992
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL
ENTRE O GOVERNO A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR
DA BULGÁRIA
SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da Bulgária
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
    Inspirados nos princípios do
respeito mútuo, da não-intervenção nos assuntos internos e da
reciprocidade de vantagens;
    Desejosos de desenvolver e
fortalecer as relações entre os dois países;
    Acordam o seguinte:
    ARTIGO I
    O presente Acordo rege todas as
iniciativas de caráter cultural, educativo e esportivo levadas a
efeito pelo Governo, pelas instituições governamentais e
não-governamentais de uma das Partes Contratantes no território da
outra Parte Contratante.
    ARTIGO II
     As Partes Contratantes
promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da
cultura, da educação e dos esportes, observadas as respectivas
legislações e normas vigentes e o disposto no presente Acordo.
    ARTIGO III
     1. O intercâmbio e a cooperação
entre as Partes Contratantes poderão compreender:
    a) O intercâmbio de escritores,
tradutores, diretores, atores e técnicos teatrais e
cinematográficos, artistas plásticos, dançarinos, músicos,
arquitetos e esportistas;
    b) intercambio de professores e
estudantes de pós-graduação;
    c) a criação de cursos regulares
de língua portuguesa, literatura e civilização brasileira em
universidades búlgaras, e de língua, literatura e civilização
búlgara em universidades brasileiras;
    d) a tradução e publicação de
obras literárias e artísticas da outra Parte, de reconhecida
qualidade;
    e) o intercâmbio de livros,
publicações culturais e de informações sobre os museus, bibliotecas
e outras instituições culturais;
    f) o intercâmbio de missões
educacionais de interesse recíproco; e
    g) a organização de
manifestações culturais, tais como exposições, conferências,
representações teatrais, mostras cinematográficas, programas de
televisão, apresentações musicais, espetáculos de dança, exibições
circenses e certames esportivos.
    2. Na medida de suas
disponibilidades, as Partes Contratantes concederão vagas e
bolsas-de-estudo em cursos de pós-graduação de suas universidades
para estudantes da outra Parte, em áreas de estudo escolhidos de
comum acordo.
    ARTIGO IV
    1. A fim de implementar o
presente instrumento, as Partes Contratantes estabelecerão de comum
acordo programas bienais de intercâmbio, que compreenderão
atividades de cooperação, assim como as condições financeiras,
entre outras, essenciais à sua concretização.
    2. As Partes Contratantes
facilitarão, em seus respectivos territórios, a organização dos
programas bienais de intercâmbio cultural, educacional e esportivo
no âmbito do presente Acordo, inclusive quanto à admissão e saída
de material artístico, obras de arte, material didático e
equipamento cultural e educacional, em conformidade com a
legislação nacional vigente.
    ARTIGO V
    1. As Partes Contratantes
concordam em estabelecer uma Comissão Mista Cultural, composta de
representantes dos órgãos competentes de ambos os Governos, à qual
caberá:
    a) analisar o desenvolvimento do
intercâmbio e da cooperação bilateral nos campos cultural,
educacional e esportivo;
    b) avaliar o cumprimento dos
programas bilaterais de intercambia, examinar e aprovar programas
bienais elaborados e projetos específicos; e
    c) propor medidas para o
aperfeiçoamento da implementação do presente Acordo.
    2. A Comissão Mista reunir-se-á
alternadamente em Brasília e em Sófia a cada dois anos ou de acordo
com a conveniência de ambas as Partes Contratantes.
    3. As decisões e recomendações
estipuladas nas reuniões da Comissão Mista Cultural deverão constas
de uma Ata Final, feita em dois textos originais, em português e em
búlgaro, ambos igualmente autênticos.
    ARTIGO VI
    1. O Governo brasileiro designa
o Ministério das Relações Exteriores como coordenador de sua
participação na execução do presente Acordo e o Governo búlgaro
designa, para o mesmo fim, o Ministério das Relações
Exteriores.
    2. Todas as questões relativas à
execução dos projetos e programas de intercâmbio e cooperação
cultural, educativo e esportivo entre as Partes Contratantes pelos
órgãos coordenadores.
    3. As Partes Contratantes se
comprometem a submeter à sistemática do presente Acordo todas as
suas atividades de natureza cultural, educacional ou esportiva,
realizadas no território da outra.
    ARTIGO VII
    1. As partes Contratantes
poderão celebrar, por via diplomática, Ajustes Complementares ao
presente Acordo que visem à criação de programas de trabalho entre
Universidade e instituições de ensino superior, bem como entre
instituições culturais e esportivas, de ambos os países, que
desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em
conformidade com os princípios e dispositivos deste Acordo.
    2. Qualquer modificação ao
presente Acordo, ou a sua revisão, deverá ser proposta por Nota
Diplomática e, caso aprovada por ambas s Partes Contratantes,
entrará em vigor na data de reconhecimento da Nota de resposta.
    ARTIGO VIII
    1. Cada Parte notificará a outra
do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas
legislações para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em
vigor a partir da data de recebimento da última destas
notificações.
    2. O presente Acordo terá uma
duração de 5 anos, podendo ser automaticamente renovado por
períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes
Contratantes manifeste à outra, por Nota Diplomática, sua intenção
de denunciá-lo. Neste caso, a denuncia surtirá efeito seis meses
depois de recebida a respectiva notificação.
    3. A denuncia ou término do
presente Acordo não afetará os programas não concluídos durante sua
vigência, os quais serão fielmente cumpridos.
     Feito em Brasília, aos 25 dias
do mês de julho de 1990, em dois exemplares, nas línguas portuguesa
e búlgara, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA
BULGÁRIA:
Gueorgui Jekov Giurov