71.205, De 4.10.1972

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 71.205, DE 4 DE OUTUBRO DE
1972.
Revogado pelo Decreto nº 75.985, de
1975.
Revogado pelo Decreto nº 2.283,
de 1997.
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Consolida as disposições dos
Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de
novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras
providência.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item V, da
Constituição,
DECRETA:
I - DO ÓRGÃOS E SEUS
FINS
Art. 1º A Central de
Medicamentos (CEME), Órgão da Presidência da República, destina-se
a promover e organizar o fornecimento, por preços acessíveis, de
medicamentos de uso humano a quantos não puderem, por suas
condições econômicas, adquiri-los a preços comuns no
mercado.
Parágrafo
Único. Poderá a CEME estabelecer gratuidade na distribuição de
medicamentos ou, mediante abatimentos percentuais sobre o custo
destes, fixar preços para cada faixa de renda das populações a
serem atendidas.
Art. 2º A CEME funcionará como
reguladora da produção e distribuição de medicamentos dos
laboratórios farmacêuticos subordinados ou vinculados aos
Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, da Saúde, do
Trabalho e Previdência Social e daqueles com os quais mantiver
convênios.
II - DA
DIREÇÃO
Art. 3º A CEME terá um
Presidente e uma Comissão Diretora composta de cinco membros,
representantes dos Ministérios indicados no artigo
anterior.
§ 1º O
Presidente da CEME e os Membros da Comissão Diretora são nomeados
pelo Presidente da República.
§ 2º Os
membros da Comissão Diretora exercerão suas atividades durante as
reuniões do colegiado bem como em missões isoladas ou coletivas que
lhes forem atribuídas pelo Presidente da CEME.
§ 3º As
deliberações da Comissão Diretora serão tomadas por maioria simples
de voto.
Art. 4º Funcionará junto à CEME
um Conselho Consultivo Integrado por 6 (seis) Membros de notória
competência em assuntos médico-farmacêuticos.
§ 1º Os
membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2º O
Conselho Consultivo terá um Presidente eleito por maioria absoluta
de votos.
III - DA
COMPETÊNCIA
Art. 5º À CEME
compete:
a)
supervisionar a aquisição e o suprimento de medicamentos para todos
os Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, e Fundações,
estabelecendo linhas de produtos básicos a serem adquiridos, bem
como níveis de preço;
b) atuar
em todo o território nacional, diretamente ou por descentralização
e delegação de competência.
c)
coordenar os seus programas e seus projetos com os programas dos
órgãos públicos e privados, atinentes a sua área de
atuação;
d) firmar
convênios e acordos com entidades federais, estaduais e municipais,
da administração direta e indireta, e Fundações, para produção,
distribuição e transportes de medicamentos;
e)
incentivar, mediante convênios e acordos, as atividades de
pesquisa, para descobrimentos de novas materias-primas de
utilização terapêuticas, e aperfeiçoamento de técnicas e processos
de fabricação de medicamentos;
f) firmar
contratos de fornecimento de medicamentos, com laboratórios e
entidades representativas da industria farmacêutica privada,
visando à utilização de sua capacidade ociosa, bem como à obtenção
de preços mínimos a longo prazo.
g)
promover reuniões periódicas entre os responsáveis pelas atividades
de produção, distribuição, pesquisa, e controle de qualidade de
entidades públicas e privadas, com vistas à unidade de ação em seus
propósitos;
h)
encaminhar às autoridades competentes estudos e sugestões que
compatibilizem a composição e a comercialização de medicamentos com
a sua indicação terapêutica;
i)
incentivar a instalação no território nacional de fábrica de
matérias-primas necessárias a confecção de medicamentos
essenciais;
j)
colaborar na instalação de laboratórios-piloto em Escolas de
Farmácias localizadas em áreas prioritárias de
desenvolvimento.
Art. 6º À Comissão Diretora
compete:
a) velar
pela observância das diretrizes da CEME;
b)
aprovar a programação pluri-anual da CEME;
c)
aprovar a celebração de acordos com entidades
públicas;
d) velar
pela manutenção de política de preços mínimos para os produtos
adquiridos pela CEME de laboratórios públicos e
privados;
e)
conhecer o relatório de atividades e a proposta
orçamentária;
f)
aprovar, ouvido o Conselho Consultivo, a relação de Medicamentos
Essenciais;
g)
apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Presidente.
Art. 7º Ao Presidente da CEME
compete:
a)
presidir os trabalhos da Comissão Diretora, com direito de
voto;
b)
dirigir, coordenar e orientar a execução dos trabalhos da
CEME;
c)
cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis ao
órgão;
d) gerir
a aplicação dos recursos;
e)
movimentar contas, ordenar despesas e autorizar pagamento,
observadas as disposições legais.
f)
celebrar convênios, acordos, contratos e
ajustes;
g)
elaborar a proposta orçamentária e o relatório de atividades, dando
conhecimento à Comissão Diretora;
h)
determinar a abertura de licitação, e aprovar seus
resultados;
i)
admitir, designar, movimentar e dispensar pessoal, bem como aplicar
penalidades;
j)
requisitar pessoal, por intermédio do Gabinete Civil da Presidência
da República;
l)
aprovar planos e projetos;
m) editar
o "Memento Terapêutico";
n)
delegar competência.
Art. 8º Ao Conselho Consultivo
compete:
a)
assessorar a CEME no que se faça necessário ao bom desempenho de
suas atribuições;
b) manter
a CEME informada, com o fim de atualizar a Relação de Medicamentos
Essenciais;
c) emitir
parecer sobre os assuntos que digam respeito às atividades de
pesquisa e controle de qualidade;
d)
estabelecer a composição e a posologia exigidas para fabricação dos
medicamentos adotados pela CEME.
IV - DOS
RECURSOS
Art. 9º Constituírem recursos da
CEME:
a) os
consignados ao Orçamento Geral da União e em créditos adicionais ou
destaques;
b)
doações, subvenções, auxílios, transferências, contribuições,
legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado;
c)
contribuições provenientes de convênios, acordos com entidades
públicas, nacionais ou estrangeiras e
internacionais;
d) rendas
de operações de natureza comercial ou
eventuais;
e)
transferências de dotações orçamentárias específicas dos diversos
órgãos da administração federal, direta ou
indireta;
f)
importâncias transferidas do Instituto Nacional de Previdência
Social (INPS) para o custeio total ou parcial dos seus serviços
administrativos, nos limites de um plano de aplicação elaborado
pela CEME e aprovado pelo Presidente da República, com reaplicação
nos anos subseqüentes de importâncias não movimentadas ou não
entregues no exercício financeiro.
Art. 10. A receita e a despesa
da CEME, serão contabilizadas com base no Plano de Contas da União,
permitido modificações que correspondam a diversificação de suas
fontes de recursos.
Art. 11. Os recursos da CEME,
serão movimentados na forma do § 2º do artigo 172 do Decreto-lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo
único. A CEME, encaminhará, anualmente ao tribunal de Contas da
União, por intermédio do Gabinete Civil da Presidência da
República, a prestação de contas relativas aos recursos
movimentados de acordo com a autonomia financeira concedida por
este artigo.
V - DA
REDISTRIBUIÇÃO
Art. 12. Os participantes das
reuniões da Comissão Diretora farão jus, além da gratificação de
presença, a diárias e transporte ou indenização de despesas de
alimentação e pousada, quando for o caso.
Art. 13. Os Membros do Conselho
Consultivo farão jus a diárias e transporte ou indenização de
despesas de alimentação e pousada, quando for o
caso.
Art. 14. O Presidente da CEME,
faz jus ao recebimento de importância correspondente a oito jetons
mensais, em valor arbitrado pelo Presidente da
República.
VI - DA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
Art. 15. Os trabalhos da CEME,
desenvolvidos com apoio em um Núcleo Central serão
executados:
a) por
pessoal técnico especializado, contratado na forma prevista nos
artigos 96 e 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967;
b) por
servidores requisitados de órgãos e Entidades da Administração
Federal, Direta e Indireta, bem como empregados de Sociedades de
Economia Mista, Fundações, correndo a despesa correspondente a seus
salários e demais vantagens percebidas, por conta das repartições
ou entidades de origem, se for o caso;
c)
excepcionalmente, mediante colaboração de natureza eventual, sob a
modalidade de prestação de serviço, na forma estabelecida no artigo
111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, independente
de quaisquer outras exigências;
d)
mediante desempenho de funções de Assessoramento Superior da
Administração Civil.
Parágrafo
único. A CEME terá uma Tabela de Gratificação de Representação de
Gabinete.
VII - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 16. Os órgãos da
Administração Federal, Direta e Indireta, bem como as Sociedades de
Economia Mista e Fundações, darão o necessário apoio para a
consecução das finalidades da CEME nas respectivas áreas de
atuação.
Art. 17. Os representantes dos
Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica, do Trabalho e
Previdência Social e da Saúde efetuarão, periodicamente, o
levantamento da capacidade dos respectivos laboratórios, bem como
indicarão a capacidade ociosa de cada um deles.
Art. 18. A CEME contará com
boletins, para publicação dos atos administrativos, jurisprudências
e decisões pertinentes, bem como estudos de natureza técnica e
cientifica.
Art. 19. Para atender aos custos
dos produtos a serem fornecidos à CEME, poderá esta conceder
suprimento de fundos, como antecipação de recursos, aos
laboratórios farmacêuticos da Marinha, do Exército da Aeronáutica,
da Saúde e do Trabalho e Previdência Social, bem como, mediante
convênio, àqueles da Administração Federal Indireta Fundações,
Administração Estadual (direta e indireta) e
Municipal.
Art. 20. O primeiro Plano
Diretor da CEME será aprovado pelo Presidente da
República
Art. 21. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
4 de outubro de 1972: 151º da Independência e 84º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros
NunesOrlando
GeiselJúlio
BarataJ.
Arraie MacedoMário
Lemos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.10.1972