71.235, De 10.10.1972

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 71.235, DE 10 DE OUTUBRO DE
1972.
Revogado pelo Decreto nº
77.336, de 1976
Texto para impressão
Dispõe sobre o Grupo -
Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista
o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
e no artigo 101 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de
1969,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Grupo - Direção e Assessoramento
Superiores
Art. 1º O Grupo - Direção e
Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100,
compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam
inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e
controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos
órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com
vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão
ser observados pelos demais escalões
hierárquicos.
Art. 2º Os cargos integrantes do
Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do
disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
em 4 (quatro) níveis, com as seguintes
características:
Nível 4 -
Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo
atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos
e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério
Público da União; direção geral do órgão central normativo do
sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia
Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de
planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do
órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade
e auditoria; direção do órgão central de administração tributária
federal e arrecadação de tributos.
Nível 3 -
Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da
Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de
direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas
visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de
direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de
estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear,
do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da
previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de
direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem
de moedas.
Nível 2 -
Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e
informações; do sistema de administração financeira, contabilidade
e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de
administração tributária federal e arrecadação de tributos; de
chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão
integrante da Presidência da República; atividades de
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de
direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo
unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos
centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis
encarregados de funções de administração de atividades específicas
e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos
integrantes da Presidência da República; de direção de órgão
autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República;
de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o
desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino
médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos
Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento
Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no
tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal
Civil.
Nível I -
Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura
organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais
incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano
nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e
aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do
ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do
País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de
Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de
Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar;
atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias
federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de
unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de
segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com
atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas
e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral
da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes
das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da
Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e
2.
§ 1º Os
cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão
não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas
neste artigo.
§ 2º Para
os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas
aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos
Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal
direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se
desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas,
indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29
de setembro de 1969.
Art. 3º O Grupo - Direção e
Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção
Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria -
Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102,
distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na
forma do Anexo.
Parágrafo
único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se
enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto,
deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou
transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação
das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com
descrição das respectivas atribuições.
CAPÍTULO II
Da Categoria - Direção Superior
Art. 4º Os cargos de Direção
Superior constantes do Anexo e os que vierem a integrar a Categoria
DAS-101 serão transformados ou reclassificados na forma de artigo
6º deste decreto, após a observância pelos Ministérios, Órgãos
integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, das
seguintes exigências:
I -
Implantação prévia da reforma administrativa, de acordo como o
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo
Decreto-lei nº 960, de 29 de setembro de 1969, observado o disposto
no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho
de 1971;
II -
Comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para
fazerem face às despesas decorrentes da medida.
Art. 5º Os cargos da Categoria -
Direção Superior são providos mediantes livre escolha do Presidente
da República, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais
para investidura na função pública e possuam qualificação e
experiência administrativa.
Parágrafo
único. Os cargos das Autarquias federais, compreendidas na segunda
linha de sua estrutura organizacional e consideradas como
integrantes da Categoria - Direção Superior (DAS-101), continuarão
a ser providos pelos respectivos dirigentes, salvo aqueles cujo
provimento, por determinação legal, depende de ato do Presidente da
República.
Art. 6º A transformação dos
cargos ou funções e a reclassificação dos cargos a que se refere o
artigo 4º deste decreto serão processadas mediante decreto do Poder
Executivo.
CAPÍTULO III
Da Categoria - Assessoramento Superior
Art. 7º A categoria -
Assessoramento Superior (DAS-102) será constituída de cargos
caracterizados pelo nível técnico, complexidade, responsabilidade e
conhecimentos especializados e que se destinam ao assessoramento
das autoridades indicadas no artigo 9º deste
decreto.
Art. 8º Os atuais cargos e
funções cujas características de assessoramento se ajustarem às do
Grupo de que trata este decreto, poderão integrar a Categoria
DAS-102, mediante transformação ou reclassificação, a ser
processada por decreto do Poder Executivo, após o atendimento dos
pressupostos mencionados no artigo 4º e mediante prévia aprovação
da lotação das unidades, no tocante a quantificação prevista nas
alíneae c do artigo 9º deste
Decreto.
§ 1º Do
ato de transformação ou reclassificação previsto neste artigo
constará a síntese das atribuições específicas dos cargos
integrantes da Categoria-Assessoramento
Superior.
Art. 9º O número de cargos da
Categoria DAS-102 será assim distribuído:
a) 1 (um)
Consultor Jurídico: Ministro de Estado e Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Pessoal Civil;
b) até 5
(cinco) Assessores para cada atividade específica do órgão: -
Ministros de Estado, Consultor-Geral da República, Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Pessoal Civil, Procurador-Geral da
República e dirigentes dos órgãos compreendidos no nível
3;
c) até 10
(dez) Assessores - Dirigentes dos órgãos compreendidos no nível
2.
Art. 10. O provimento dos cargos
integrantes da Categoria DAS-102 recairá em pessoas que possuam
conhecimentos especializados inerentes às atribuições específicas
do cargo.
Art. 11. Nos órgãos da
Administração direta, o provimento dos cargos de Assessoramento
Superior será feito por ato do Presidente da República e nas
Autarquias federais por ato do respectivo
dirigente.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 12. O regime de trabalho
dos ocupantes dos cargos de que trata este decreto será, no mínimo,
de 40 horas semanais, com integral e exclusiva dedicação ao
desempenho das atribuições que lhes são
inerentes.
Art. 13. Os órgãos setoriais do
sistema de pessoal civil, após as providências indicadas no artigo
4º deste decreto, organizarão a proposta de transformação dos
cargos ou funções ou de reclassificação de cargos, a ser
encaminhada à decisão do Presidente da República por intermédio do
Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal.
Art. 14. Ocorrendo a hipótese da
transformação de função gratificada do atual sistema em cargo
integrante das Categorias Direção Superior (DAS-101) e
Assessoramento Superior (DAS-102), será necessário novo ato de
provimento, podendo permanecer seu ocupante na situação anterior
até a publicação do ato.
Art. 15. À medida que o sistema
estabelecido neste decreto for implantado na área de cada
Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e
Autarquia federal, será vedado o desempenho de atividades de
direção e assessoramento superiores sob forma diversa da prevista
neste decreto, extinguindo-se os encargos com tais características,
constantes de tabelas de gratificação pela representação de
gabinete, ou outras gratificações e de tabelas de pessoal regido
pela legislação trabalhista, cessando, do mesmo modo, a utilização
de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o
desempenho de atividades de igual natureza.
Art. 16. Os órgãos da
Administração Pública Federal direta e as Autarquias federais, em
que o regime jurídico do respectivo pessoal seja, por força de lei
o da legislação trabalhista, deverão observar as normas previstas
neste decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica às funções de direção
e assessoramento dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da
República.
Art. 17. As dúvidas que se
suscitarem na execução deste decreto serão resolvidas pelo Órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal.
Art. 18. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
10 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da
República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo
Buzaid
Adalberto de
Barros Nunes
Orlando
Geisel
Mário Gibson
Barboza
Antônio Delfim
Netto
Mário David
Andreazza
L. F. Cirne
Lima
Jarbas G.
Passarinho
Júlio
Barata
J. Araripe
Macêdo
Walter Joaquim dos
Santos
Marcus Vinícius
Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite
Júnior
João Paulo dos
Reis Velloso
José Costa
Cavalcanti
Hygino C.
Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.10.1972
Obs.: o anexo de que trata este
Decreto está publicado no DOU de 11.10.1972