71.500, De 5.12.1972

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 71.500, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1972.
Dispõe sobre o Conselho de
Disciplina e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, 
        DECRETA:
        Art . 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar
da incapacidade do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e das
demais praças das Forças Armadas com estabilidade assegurada, para
permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para
se defenderem.
        Parágrafo único. O Conselho de Disciplina pode, também,
ser aplicado ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial e às demais
praças das Forças Armadas, reformados ou na reserva remunerada,
presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de
inatividade em que se encontram.
        Art . 2º É submetida a Conselho de Disciplina, " ex
officio ", a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único.
        I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de
comunicação social de ter:
        a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;
        b) tido conduta irregular; ou
        c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor
militar ou decoro da classe;
        II - afastado do cargo, na forma do Estatuto dos
Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar
incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes,
salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua
submissão a processo;
        III - condenado por crime de natureza dolosa, não
previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado,
em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade
individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a
sentença; ou
        IV - pertencente a partido político ou associação,
suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão
judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à
segurança nacional.
        Parágrafo único. É considerada entre os outros, para os
efeitos deste decreto, pertencente a partido ou associação a que se
refere este artigo a praça das Forças Armadas que, ostensiva ou
clandestinamente:
        a) estiver inscrita como seu membro;
        b) prestar serviços ou angariar valores em seu
benefício;
        c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou
        d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo
inequívoco ou doloso, em suas atividades.
        Art . 3º A praça da ativa das Forças Armadas, ao ser
submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas
funções.
        Art . 4º A nomeação do Conselho de Disciplina, por
deliberação própria ou por ordem superior, é da competência:
        I - do Oficial-General, em função de comando, direção ou
chefia mais próxima, na linha de subordinação direta, ao
Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial, Suboficial ou Subtenente, da
ativa, a ser julgado;
        II - do Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou
Zona Aérea a que estiver vinculada a praça da reserva remunerada ou
reformado, a ser julgada; ou
        III - do Comandante, Diretor, Chefe ou autoridade com
atribuições disciplinares equivalentes, no caso das demais praças
com estabilidade assegurada.
        Art . 5º O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três)
oficiais da Força Armada da praça a ser julgada.
        § 1º O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no
mínimo um oficial intermediário, é o presidente;  o que lhe segue
em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o
escrivão.
        § 2º Não podem fazer parte do Conselho de
Disciplina:
        a) o oficial que formulou a acusação;
        b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou
com o acusado, parentesco consangüineo ou afim, na linha reta ou
até quarto grau de consagüinidade colateral ou de natureza civil;
e
        c) os oficiais que tenham particular interesse na
decisão do Conselho de Disciplina.
        Art . 6º O Conselho de Disciplina funciona sempre com a
totalidade de seus membros, em local, onde a autoridade nomeante
julgue melhor indicado para apuração do fato.
        Art . 7º Reunido o Conselho de Disciplina convocado
previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com
antecedência, presente o acusado, o presidente manda proceder a
leitura e a autuação dos documentos que constituíram o ato de
nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o
interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por
todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se a juntada
de todos os documentos por este oferecidos.
        Parágrafo único. Quando o acusado é praça da reserva
remunerada ou reformada e não é localizado ou deixa de atender a
intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de
Disciplina:
        a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na
área de domicílio do acusado; e
        b) o processo corre à revelia, se não atender à
publicação.
        Art . 8º Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito
reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da
acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.
        Art . 9º Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo
ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer
suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina
fonecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o
relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.
        § 1º O acusado deve estar presente a todas as sessões do
Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do
relatório.
        § 2º Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção,
perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no
Código de Processo Penal Militar.
        § 3º As provas a serem realizadas mediante a Carta
Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade militar ou,
na falta desta, da autoridade judiciária local.
        § 4º O processo é acompanhado por um oficial:
        a) indicado pelo acusado, quando este o desejar para
orientação de sua defesa; ou
        b) designado pela autoridade que nomeou o Conselho de
Disciplina, nos casos de revelia.
        Art . 10. O Conselho de Disciplina pode inquirir o
acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo,
posteriormente, a respeito, o acusado.
        Art . 11. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a
conclusão de seus trabalhos inclusive remessa do relatório.
        Parágrafo único. A autoridade nomeante, por motivos
excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de
conclusão dos trabalhos.
        Art . 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de
Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório
a ser redigido.
        § 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por
todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a
praça:
        a) é, ou não, culpada da acusação que lhe foi feita;
ou
        b) no caso do item III, do artigo 2º, levados em
consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código
Penal Militar, está ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na
situação em que se encontra na inatividade.
        § 2º A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por
maioria de votos de seus membros.
        § 3º Quando houver voto vencido, é facultada sua
justificação, por escrito.
        § 4º Elaborado o relatório, com um termo de
encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo à
autoridade nomeante.
        Art . 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de
Disciplina, a autoridade nomeante, dentro do prazo de 20 (vinte)
dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso,
justificando os motivos de seu despacho, determina:
        I - o arquivamento do processo, se não julga a praça
culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;
        II - a aplicação de pena disciplinar, se considera
contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça
foi julgada culpada;
        III - a remessa do processo ao auditor competente, se
considera crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada,
ou
        IV - a remessa do processo ao Ministro Militar
respectivo ou autoridade a quem tenha sido delegada competência
para efetivar reforma ou exclusão a bem da disciplina, com a
indicação de uma destas medidas, se considera que:
        a) a razão pela qual a praça foi julgada culpada está
prevista nos itens I, II ou IV, do artigo 2º; ou
        b) se, pelo crime cometido, previsto no item III do
artigo 2º, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na
inatividade.
        § 1º O despacho que determinou o arquivamento do
processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos
assentamentos da praça, se esta é da ativa.
        § 2º A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico
que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
        Art . 14. O acusado ou, no caso de revelia, o oficial
que acompanhou o processo podem interpor recurso da decisão do
Conselho de Disciplina ou da solução posterior da autoridade
nomeante.
        Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso é
de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da
decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução da
autoridade nomeante.
        Art . 15. Cabe ao Ministro Militar respectivo, em última
instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do
recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos
nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
        Art . 16. Aplicam-se a este decreto, subsidiariamente,
as normas do Código de Processo Penal Militar.
        Art . 17. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da
data em que foram praticados, os casos previstos neste decreto.
        Parágrafo único. Os casos também previstos no Código
Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele
estabelecidos.
        Art . 18. Os Ministros Militares, atendendo às
peculiaridades de cada Força Armada, baixarão as respectivas
instruções complementares necessárias à execução deste decreto.
        Art . 19 Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogados os artigos 47 a 53, do Regulamento
Disciplinar da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 38.010, de 5 de
outubro de 1955; 81 a 87, do Regulamento Disciplinar do Exército,
aprovado pelo Decreto nº 8.835, de 23 de fevereiro de 1942; 76 a
83, do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, aprovado pelo
Decreto número 11.665, de 17 de fevereiro de 1943; e demais
disposições em contrário.
        Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e
84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1972