71.533, De 12.12.1972
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 71.533, DE 12 DE DEZEMBRO DE
1972.
Regulamenta
as férias e outros afastamentos totais do serviço, previstos no
Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando
das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 160, da
Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º As férias
dos militares tem a duração de:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, para os oficiais generais;
e
II - 30 (trinta) dias, para os demais militares.
Parágrafo único. O militar que servir em localidade especial, assim
definida pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional
correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de
regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar
as férias fora da sede.
Art. 1º - As férias dos militares têm a
duração de 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Decreto
83.110, de 1979)
Parágrafo único -
O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo
Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias
de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um
limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da
sede. (Redação dada pelo Decreto 83.110, de
1979)
Art. 2º O militar
que, por sua função militar, opere direta e habitualmente com
Raios-X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de
irradiação, por um semestre ininterrupto tem o direito a um período
de 20 (vinte) dias consecutivo de férias, não acumuláveis, a serem
gozadas logo após o término daquele semestre.
§ 1º O semestre
em atividade com Raios-X e substâncias radioativas se inicia com o
exercício da função e tem sua contagem anulada por qualquer
afastamento do serviço superior a 8 (oito) dias, ressalvadas as
férias e outros afastamentos temporários do serviço previstos no
Estatuto dos Militares, bem como as licenças para tratamento da
saúde própria.
§ 2º O militar
que, durante o ano civil, não houver gozado nenhum período de
férias relativo ao exercício da atividade com Raios-X, ou só tiver
gozado um período nesse tempo, tem direito respectivamente, ao
período de férias normais ou a metade deste período de
férias.
Art. 3º A
interrupção das férias anuais dos militares, ou a determinação da
impossibilidade absoluta de seu gozo no ano seguinte, nos casos de
interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem ou,
excepcionalmente, de extrema necessidade do serviço é de
atribuição:
I - do
Vice-Presidente da República, dos Ministros Militares e dos Chefes
do Estado-Maior das Forças Armadas, do gabinete Militar da
Presidência da República ou do Serviço Nacional de Informações, nos
três casos; e
II - do
oficial-general a que estejam diretamente subordinadas,
excepcionalmente, no caso de extrema necessidade do
serviço.
Art. 4º As férias
do militar indicado em inquérito Policial Militar, submetido a
Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, ou respondendo
a processo só podem ser gozadas com a concordância da autorização
que presidir tais atos, respeitado o limite para concessão de
férias previsto no Estatuto dos Militares.
Art. 5º O militar
perde o direito às férias relativas as ano em que:
I - for
condenado, por sentença passada em julgado, à pena restritiva da
liberdade,desde que não tenha sido concedida suspensão condicional
da pena;
II - for
condenado, por sentença passada em julgado, à pena de suspensão do
exercício do posto, graduação, cargo ou função; ou
III - gozar 30
(trinta) ou mais dias de licença para tratar de interesse
particular.
Art. 6º O
militar, em serviço no País, que deseja gozar suas férias no
exterior necessita autorização para fazê-lo.
Parágrafo único.
Os Ministros Militares regularão as condições para concessão dessa
autorização.
Art. 7º O
militar, em serviço da União no exterior, em missão de prazo
inferior a um ano, pode gozar as férias a que tiver direito, antes
de seu regresso ao Brasil.
Parágrafo único.
O militar, no gozo dessas férias, não tem o direito à retribuição
no exterior nem computa esse tempo com o período de estrangeiro
para qualquer efeito.
Art. 8º O
militar, em serviço da União no exterior, em missão de prazo igual
ou superior a 1 (um) ano, tem o direito a um período de férias para
cada ano de comissão.
Parágrafo único.
Quando o militar não gozar um período de férias dentro do prazo de
sua missão poderá fazê-lo:
a) no exterior,
na forma do parágrafo único do artigo 7º; ou
b) no Brasil,
após o regresso.
Art. 9º O
trânsito do militar que regressa de missão no exterior tem a
duração de:
I - 15 (quinze)
dias, quando a missão for de duração inferior a 6 (seis) meses;
e
II - 30 (trinta)
dias, quando a missão for de duração igual o superior a 6 (seis)
meses.
§ 1º A contagem
do trânsito do militar se inicia na data de seu desligamento da
organização militar onde se encontra ou de sua comunicação oficial,
à autoridade competente, do término da missão.
§ 2º Em casos
especiais, o respectivo Ministro Militar pode, respeitado o período
máximo de 30 (trinta) dias, alterar a duração de trânsito fixada no
item I.
Art. 10. A
instalação do militar designado para missão no exterior tem a
duração de:
I - 10 (dez)
dias, quando chegar a destino acompanhado de seus dependentes;
e
II - 4 (quatro)
dias, quando chegar a destino desacompanhado.
Art. 11. Somente
podem ser computados pelo dobro, para fins de inatividade, os
períodos de férias não gozados relativos ao ano civil de 1971 e
posteriores.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICIAdalberto
de Barros NunesOrlando
GeiselJ. Araripe
Macêdo.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.12.1972