71.733, De 18.1.1973

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE
1973.
Texto
compilado
Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de
outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do
pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o
artigo 81, item III, da Constituição,
        DECRETA:
CAPÍTULO IDa Finalidade
        Art . 1º Este decreto
regulamenta a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em
serviço da União no exterior regulados pela Lei número 5.809, de 10 de outubro de 1972,
aqui designada por Lei de Retribuição no Exterior - LRE.
        Art . 2º A
competência estabelecida neste decreto para os Ministros de Estados
é aplicável ao dirigente de órgão integrante da Presidência da
República, ou a ela subordinado, quando se tratar de servidor
desses órgãos.
        Parágrafo único. No caso de
servidores do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, bem
como de pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo
Presidente da República, a competência estabelecida se refere ao
Ministério a que estiver subordinada ou vinculada a missão ou
atividade no exterior, salvo se declarada expressamente a
competência no ato da nomeação ou designação.
        Art . 3º A proposta
de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no
exterior, deve indicar, em cada caso:
        I - o tipo e natureza da
missão ou atividade;
        II - o período e os limites
mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão
transitória ou eventual;
        III - a obrigatoriedade, ou
não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e
        IV - a possibilidade, ou não
de fazer-se acompanhar de dependentes.
        § 1º No caso de pessoa sem
vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente
de República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de
vencimentos previstos, a proposta deve fixar um índice dentre os
constantes da tabela de Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que
mais se aproximar do cargo, função emprego ou atividades que a
pessoa vai desempenhar, o qual lhe será atribuído para efeito de
retribuição no exterior e demais direitos.
        § 2º Baixado o ato de
nomeação ou designação o Ministro de Estado ou autoridade delegada
deve enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e
seu § 1º, de modo que se possa definir a retribuição e direitos do
servidor, no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço
público.
        Art . 4º A sede no exterior,
nos casos do item III, do artigo 2º da LRE, é definida para cada
órgão ou servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de
Estado.
        Art . 5º Serão
discriminadas em decreto específico os órgãos cujos cargos, funções
ou atividades - desempenhados ou exercidos nas condições da LRE -
se consideram permanentes.
        Art . 6º O servidor do
Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão
permanente no exterior quando for lotado em unidade administrativa
do mesmo Ministério no exterior.
        Art . 7º O vencimento
ou salário e o soldo no exterior são pagos de acordo com o disposto
no artigo 14 da LRE e seu parágrafo único.
        § 1º A gratificação no
exterior, por tempo de serviço e devida na forma do artigo 15 da
LRE.
        § 2º O servidor nomeado ou
designado para missão eventual no exterior faz jus à retribuição,
em moeda nacional ou estrangeira, que já venha recebendo,
regularmente, ao transporte e a diárias no exterior, na forma da
LRE e deste decreto.
        Art . 8º As datas de partida
do servidor para o exterior e de desligamento da respectiva sede no
exterior, assim como a de partida da última localidade no exterior
relacionada com a missão, as determina ou aprova, conforme o
caso:
        I - o Presidente da
República, quando se tratar de Ministro de Estado ou dirigente de
órgão, integrante da Presidência da República ou a ela
subordinado;
        II - o Vice-Presidente da
República, quando se tratar de servidor da Vice-Presidência da
República; e
        III - o Ministro de Estado
ou autoridade, com delegação de competência específica, quando se
tratar de servidor de órgão integrante do respectivo Ministério a
ele vinculado ou sob sua supervisão.
        Parágrafo único.
Considera-se, em qualquer caso, data de partida do País para o
exterior aquela em que o servidor deixar a última localidade em
território nacional.
        Art . 9º O direito do
servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da
última localidade no exterior relacionada com sua missão nas
seguintes situações:
        I - missão desempenhada a
bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de
instrução;
        II - comandante ou
integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa
ou de adestramento;
        III - em missão
transitória:
        a) de representação, de
observação ou em organismo ou reuniões internacionais;
        b) de encargos especiais;
e
        IV - em missão eventual.
        Parágrafo único. Nos demais
casos de missões transitórias e nas missões permanentes, o direito
do servidor à retribuição no exterior cessa na data do desligamento
de sua sede no exterior, fixado na forma do artigo 8º.
        Art . 10. Os
Ministros de Estado, mediante autorização do Presidente da
República, podem, em casos especiais, na forma do artigo 12 da LRE,
designar servidor para missão transitória sem direito a retribuição
no exterior.
CAPÍTULO II
Da Indenização de Representação no
Exterior
       Art . 11. O valor da Indenização de Representação no
Exterior (IREX) é calculado com base nas tabelas de Escalonamento
Vertical de Índices de Representação e de Fatores de Conversão de
índices de Representação, constantes dos anexos I e II, deste
decreto. (Vide Decreto nº 75.430,
de 1975)  (Vide Decreto nº
95.252, de 1987) (Vide Decreto nº 5.733,
de 2006)  (Vide Decreto nº 6.409,
de 2008) (Vide Decreto nº
6.436, de 2008) (Vide Decreto nº
6.587, de 2008) (Vide Decreto nº
6.774, de 2009) (Vide Decreto nº
6.775, de 2009) (Vide Decreto nº
6.776, de 2009) (Vide Decreto nº
6.777, de 2009)  (Vide Decreto nº 6.836,
de 2009)  (Vide Decreto nº 6.873,
de 2009)  (Vide Decreto nº 6.989,
de 2009)  (Vide Decreto nº 7.198,
de 2010)  (Vide Decreto nº
7.241, de 2010)
        Parágrafo único. O valor
básico da IREX é encontrado multiplicando-se o índice de
representação, que corresponda ao cargo, função ou atividade
desempenhados no exterior, pelo fator de conversão determinado para
a sede de servidor ou pelo fator de conversão calculado na forma do
artigo 14.
        Art . 12. Em qualquer
situação, é concedida ao servidor apenas uma Indenização de
Representação no Exterior.
        § 1º A IREX concedida ao
chefe efetivo de Missão Diplomática e aos adidos militares é
acrescida de 10% (dez por cento) de seu valor básico, por país
adicional, no caso de representação cumulativa.
        § 2º A IREX devida aos
adidos militares, quando representantes de mais de uma Força, é
acrescida de 10% (dez por cento), por Força adicional.
        § 3º O cálculo dos
acréscimos, por país ou Força adicional, é feito sobre o valor
básico da IREX na sede da Missão Diplomática.
        Art . 13. Quando a
tabela do anexo II não indicar fator de conversão para a sede do
servidor, será adotado, respectivamente:
        I - o fator de conversão
atribuído à localidade no território do mesmo país que esteja
assinalada na tabela com a sigla "FCG" (fator de conversão geral);
ou
        II - o fator de conversão
10, se não houver FCG para o território.
        Parágrafo único. Ao ser
criada organização militar ou civil, da Administração Federal, no
exterior, deve ser determinado, se já não existir, o fator de
conversão correspondente a sede da organização e, se for o caso, o
fator de conversão geral para o país.
        Art . 14. Para missão
o bordo de navio ou aeronave militares, o fator de conversão
regional será a média ponderada de fatores de conversão referentes
as localidades visitadas, considerando-se como multiplicador o
número de dias de permanência em cada uma.
        § 1º Para cada missão, o
fator de conversão regional será previamente, pelo Ministro
respectivo e inalterável para a missão, mesmo que alterados os
prazos de permanência.
        § 2º Nos casos de
prorrogação de missão, poderá ser fixado novo fator de conversão
aplicável somente ao período de prorrogação.
        Art . 15. O servidor
recebe, a partir do primeiro dia da substituição, o suplemento
mensal a que se refere o artigo 17 da LRE.
        Art . 16. Nos casos
de remoção ou movimentação, no exterior, o servidor passa a
perceber, a contar da data de sua partida, a IREX prevista para a
nova missão.
        Art . 17. A IREX não pode
ser objeto de desconto ou consignação, salvo quando a lei assim o
determinar expressamente.
CAPÍTULO III
Das Demais Indenizações
        Art . 18. A concessão
do auxílio-familiar é feita com base nos dados da declaração de
dependentes do servidor, registrada e arquivadas no órgão
competente, observado o disposto na Seção V do Capítulo II da
LRE.
        Parágrafo único. O servidor,
quando no exterior, deve oficializar, por intermédio do órgão
encarregado, as alterações que devam atualizar sua declaração de
dependentes.
        Art . 19. O limite
mínimo do auxílio-familiar, por dependente, é igual a 0,5% (meio
por cento) da maior IREX deferida a chefe de Missão Diplomática,
não computados os acréscimos constantes do § 1º do artigo 12.
        Art . 20. O servidor,
em missão permanente ou transitória de duração igual ou superior a
6 (seis) meses, tem direito ao acréscimo do quantitativo de que
trata o § 1º do artigo 21 da LRE, nos casos especiais a serem
estabelecidos em decreto específico.
        § 1º O acréscimo do
quantitativo é concedido, durante os meses do ano letivo, mediante
apresentação de prova de matrícula do dependente em estabelecimento
de ensino, fora do país onde está a sede do servidor no
exterior.
        § 2º A seleção dos locais,
áreas ou países a serem considerados como casos especiais que
justifiquem o acréscimo do quantitativo, deve basear-se,
exclusivamente, na possibilidade de prejuízo à formação
profissional e ideológica do dependente.
        Art . 21. A ajuda de
custo é concedida uma única vez, em cada remoção ou movimentação
com mudança de sede, e na forma dos artigos 23, 24 e 25 da LRE.
        Art . 22. O valor da diária no exterior de
Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou
Tenente-Brigadeiro, é igual a 4% (quatro por cento) da respectiva
retribuição básica.       Art 22. O Valor da diária de Embaixador,
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, a
serviço do Governo brasileiro no exterior será igual a 4,6 (quatro
e seis décimos por cento) da respectiva retribuição básica.(Redação dada pelo Decreto nº
75.430, de 27.2.1975)       Art. 22 - O valor da diária no exterior de
Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou
Tenente-Brigadeiro, é igual a 7,13% (sete inteiros e treze
centésimos por cento) da respectiva retribuição básica.(Redação dada pelo Decreto nº
85.148, de 15.9.1980) (Vide
Decreto nº 95.670, de 26.1.1988)       
§ 1º O valor da diária no exterior de Ministro de Estado, é
igual a 125% (cento e vinte e cinco por cento) da máxima fixada
neste artigo.      §
1º O valor da diária no exterior de Ministro de Estado e de
ocupante de cargo de natureza especial é igual a 125% (cento e
vinte e cinco por cento) da máxima fixada neste artigo.(Redação dada pelo Decreto nº 486, de
7.4.1992)
        § 2º Para os demais servidores públicos, bem como
Observadores Parlamentares a congressos ou conferências
internacionais, e Delegados, Delegados-Suplentes, Assessores
Especiais do Governo àqueles congressos e conferências ou a outras
reuniões internacionais de caráter intergovernamental, o valor da
diária no exterior, é fixado em percentagens da atribuída a
Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou
Tenente-Brigadeiro, de acordo com as tabelas que constituem o anexo
III deste decreto.       § 2º - Para os demais servidores, bem como
Observador Parlamentar, Chefe, Delegado e Assessor em Delegação
Governamental, o valor da diária no exterior é fixado em
percentagens da atribuída a Embaixador ou Almirante-de-Esquadra, de
acordo com as tabelas constantes do Anexo III deste Decreto.
(Redação dada pelo
Decreto nº 85.148, de 15.9.1980)
        § 3º No cálculo do valor da diária no exterior são
desprezadas as frações de unidade da moeda-padrão.
       Art. 22 Os valores das
diárias no exterior são, em dólares norte-americanos, os constantes
do Anexo III deste Decreto.(Redação
dada pelo Decreto nº 1.656, de 3.10.1995)
        Parágrafo único. A revisão dos critérios de que trata o
caput deste artigo são de competência dos Ministros da
Administração Federal e Reforma do Estado, das Relações Exteriores
e Chefe do Estado - Maior das Forças Armadas.(Redação dada pelo Decreto nº 1.656, de
3.10.1995)      Art. 22.  Os valores das diárias no exterior
são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este
Decreto, que serão pagas em dólares norte-americanos. (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de
26.10.2000)
        Art . 23. As diárias no exterior contam-se pelo
número de dias correspondentes à missão eventual para a qual foi
nomeado ou designado o servidor incluindo-se também os dias da
partida e da chegada.  Art. 23.  As diárias no exterior
contam-se pelo número de dias correspondentes ao evento para o qual
foi nomeado ou designado o servidor, incluindo-se os dias da
partida e da chegada. (Redação dada
pelo Dec. nº 3.643, de
26.10.2000)       
Parágrafo único.  A diária será devida pela metade, nos
seguintes casos:(Incluído pelo Dec.
nº 3.643, de 26.10.2000)       
I - quando em trânsito em aeronave;(Incluído pelo Dec. nº 3.643, de
26.10.2000)        II - no dia da
chegada;(Incluído pelo Dec. nº 3.643,
de 26.10.2000)        III - quando a
União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;(Incluído pelo Dec. nº 3.643, de
26.10.2000)        IV - quando o
servidor ficar hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou estiver
sobre administração do governo brasileiro; e(Incluído pelo Dec. nº 3.643, de
26.10.2000)        V - quando o governo
estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou
com o qual coopere custear as despesas com pousada.(Incluído pelo Dec. nº 3.643, de
26.10.2000)
       Art. 23.  As diárias no exterior
contam-se pelo número de dias correspondentes à missão eventual
para a qual foi nomeado ou designado o servidor público civil ou o
militar, incluindo-se, também, os dias da partida e da chegada.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.790,
de 18.4.2001)
        § 1º  A diária será devida pela metade nos
seguintes casos: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
        I - quando o afastamento não exigir pernoite
fora da sede do serviço; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.790, de 18.4.2001)
        II - no dia da partida, quando o servidor
pernoitar em trânsito em aeronave, desde que a chegada ao destino
ocorra após as doze horas, horário local; (Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de
18.4.2001)
        III - no dia da chegada em território
nacional, desde que o embarque ocorra até as doze horas, horário
local; (Redação dada pelo Decreto nº
3.790, de 18.4.2001)
        IV - quando a União custear, por meio
diverso, as despesas de pousada; (Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de
18.4.2001)
        V - quando o servidor ou o militar ficar
hospedado em imóvel pertencente ao Brasil ou que esteja sob
administração do governo brasileiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.790, de
18.4.2001)
        VI - quando o governo estrangeiro ou
organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere custear as despesas com pousada. (Incluído pelo Decreto nº 3.790, de
18.4.2001)
        § 2º Caso o deslocamento exija que o
servidor ou o militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida
ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias
excedentes deve ser devidamente justificada. (Incluído pelo Decreto nº 3.790, de
18.4.2001)
        § 3º  Quando a missão no exterior abranger
mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver
o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao
país onde o servidor ou o militar haja cumprido a última etapa da
missão. (Incluído pelo Decreto nº
3.790, de 18.4.2001)
       Art. 22.  Os valores das diárias no exterior são
os constantes da Tabela que constitui o Anexo III a este Decreto,
que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do
servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
       
Art. 23.  As diárias serão concedidas
por dia de afastamento da sede do serviço. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.992, de 2006)
       
§ 1o 
O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos
seguintes casos: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.992, de 2006)
        I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede;  (Redação dada pelo
Decreto nº 5.992, de 2006)
        II - no dia da partida e no dia da chegada; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.992, de 2006)
        III - quando a União custear, por meio diverso, as despesas
de pousada; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.992, de 2006)
        IV - quando o servidor ficar hospedado em imóvel
pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo
brasileiro; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.992, de 2006)
        V - quando governo estrangeiro ou organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas
com pousada; ou (Redação dada pelo
Decreto nº 5.992, de 2006)
        VI - quando designado para compor equipe de apoio às
viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República.  (Redação dada pelo
Decreto nº 5.992, de 2006)
       
§ 2o  Caso
o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em
trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a
concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada. 
(Redação
dada pelo Decreto nº 5.992, de 2006)
       
§ 3o  Quando
a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária
aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil,
prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja
cumprido a última etapa da missão. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.992, de 2006)
       
Art. 23.  As diárias serão concedidas por
dia de afastamento da sede do serviço. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
        § 1o  O
servidor ou militar fará jus somente à metade do valor da diária
nos seguintes casos: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
        I - quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
        II - no dia da partida do
território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do
País; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
        III - no dia da chegada ao
território nacional; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
        IV - quando a União custear, por
meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação; (Redação dada pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
        V - quando o servidor ou militar
ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob
administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).
       
VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com
pousada ou alimentação. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
       
§ 2o  Caso o deslocamento exija que o servidor ou
militar fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior,
quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve
ser devidamente justificada. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
       
§ 3o  Quando a missão no exterior abranger mais
de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o
pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao
país onde o servidor ou militar haja cumprido a última etapa da
missão. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
       
§ 4o  Não será devido o pagamento de diária ao
servidor ou militar quando governo estrangeiro ou organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere
custear as despesas com pousada e alimentação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.907, de 2009).
        Art . 24. O servidor, em
serviço no exterior, que vem ao Brasil em objeto de serviço, recebe
diárias em moeda nacional:
        I - de acordo com a
legislação específica, no valor que, no País é atribuído a seu
posto ou graduação, cargo ou emprego efetivos ou àquele cujo nível
de vencimentos ou salário lhe foi fixado; e
        II - entre a data da partida
da última localidade no exterior, relacionada com sua missão, e da
chegada à primeira localidade no exterior ao regressar.
        Art . 25. O auxílio
funeral no exterior é assegurado na conformidade da Seção IX do
Capítulo II da LRE.
CAPÍTULO IV
Do Transporte
        Art . 26. O
transporte do servidor nomeado ou designado para servir no exterior
e, quando couber, de seus dependentes, empregado doméstico e
bagagem é providenciado pelo Ministério ou órgão responsável pelo
deslocamento, nas condições estabelecidas neste Capítulo.
        Art . 27. As
passagens via aérea, para o servidor, seus dependentes e empregado
doméstico são requisitadas pelo órgão competente:
        I - em primeira classe ou equivalente:
        a) para os militares, quando forem dos postos de
Oficial-General, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel;
        b) para os funcionários e empregados públicos com nível de
vencimentos previsto, quando de nível superior ao de
Primeiro-Secretário; e
        c) para os demais servidores e pessoas sem vínculo com o
serviço público, designado pelo Presidente da República quando o
índice de vencimentos para eles fixado for superior ao de
Primeiro-Secretário;
        II - em classe turística ou econômica:
        a) para os demais servidores e pessoas não constantes do
item I; e
        b) para o empregado doméstico do servidor que o acompanhar
durante missão de período igual ou superior a 6 (seis) meses.
        Parágrafo único. O transporte aéreo de pessoal do Brasil
para o exterior e vice-versa, ou entre localidade no exterior, deve
ser feito mediante requisições a empresa nacionais, salvo no caso
de ausência de conexões.       Art. 27.  A passagem via aérea, para o
militar, o servidor público e seus dependentes será adquirida pelo
órgão competente, observadas as seguintes categorias:(Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de
22.10.1998)
        I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da
República e pessoas por eles autorizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de
22.10.1998)
        II - classe executiva: Ministros de Estado e
titulares de cargos equivalentes na Presidência da República,
ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais,
titulares de representações diplomáticas brasileiras e dirigentes
de empresas estatais;     (Redação dada
pelo Decreto nº 2.809, de 22.10.1998)
        III - classe econômica:(Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de
22.10.1998)
        a) demais militares e servidores públicos não
abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de
22.10.1998)
        b) colaboradores eventuais sem vínculo com o serviço
público nomeados ou designados pelo Presidente da
República;(Redação dada pelo Decreto nº
2.809, de 22.10.1998)
        c) acompanhantes de que trata o art. 29, § 1º, "a", da Lei
nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, de servidor público ou
militar designado para missão permanente ou transitória, com
mudança de sede, por período superior a seis meses.(Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de
22.10.1998)
        Parágrafo único.  Ao servidor ocupante de cargo do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível DAS - 6, de
Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, ao dirigente
máximo de autarquia ou fundação pública e aos militares, dos postos
de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, poderá ser concedida
passagem em classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo
entre a origem e o destino for superior a oito horas.(Redação dada pelo Decreto nº 2.809, de
22.10.1998)
       Art. 27.  A passagem aérea, destinada ao
militar, e ao servidor público civil e aos seus dependentes será
adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes
categorias: (Redação
dada pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)
        I - primeira
classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por
eles autorizadas, Ministros de Estado, Secretários de Estado e os
Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica; (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de
26.10.2000)
        II - classe executiva:
titulares de representações diplomáticas brasileiras, ocupantes de
cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, Ministros da
Carreira de Diplomata, DAS-6 e equivalentes, Presidentes de
Empresas Estatais, Fundações Públicas, Autarquias, Observador
Parlamentar e ocupante de cargo em comissão designado para
acompanhar Ministro de Estado; e (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de
26.10.2000)
        III - classe econômica:
(Redação dada pelo Dec. nº 3.643,
de 26.10.2000)
        a) demais militares e
servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo
e seus dependentes; e (Redação dada
pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)
        b) acompanhante de que trata
o art. 29, §
1º, alínea "a", da Lei nº 5.809,
de 10 de outubro de 1972, do servidor público civil ou do
militar designado para missão permanente ou transitória, com
mudança de sede, por período superior a seis meses. (Redação dada pelo Dec. nº 3.643, de
26.10.2000)
        Parágrafo único.  Aos
ocupantes dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Coronel,
Conselheiro da Carreira de Diplomata e de cargos de DAS-5 e 4 e
equivalentes poderá ser concedida, a critério do
Secretário-Executivo ou de titular de cargo correlato, passagem da
classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último
embarque no Território Nacional e o destino for superior a oito
horas. (Redação dada
pelo Dec. nº 3.643, de 26.10.2000)
        Art . 28. No caso da
opção por outros meios de transporte, prevista na LRE, as passagens
serão requisitadas somente mediante cobertura prévia da diferença
pelo servidor, quando o transporte pelo meio, escolhido for de
custo superior ao aéreo.
        Parágrafo único. O servidor
não tem direito a recebimento da diferença, quando o custo do
transporte pelo meio escolhido for inferior ao do transporte aéreo
concedido.
        Art . 29. As
requisições de transporte devem ser feitas pelo órgão competente
diretamente às empresas do ramo, sem interferência direta ou
indireta de agentes ou intermediários.
        Art . 30. Quando não
houver possibilidade de transporte aéreo, na seleção dos meios e
vias de transporte, o Ministério ou órgão responsável pelo
deslocamento deve levar em conta os seguintes aspectos:
        I - economia para a
União;
        II - tarifas oficiais
vigentes;
        III - natureza e tipo da
missão para a qual o servidor houver sido nomeado ou designado;
        IV - nível hierárquico,
funcional ou militar, do servidor;
        V - existência, ou não de
linhas de transporte marítimo, ferroviário ou rodoviário
diretas;
        VI - urgência de chegada à
localidade de destino;
        VII - possibilidade de
utilização de meios de transportes, oficiais ou próprios;
        VIII - existência de
transporte assegurado por estado estrangeiro ou organismo
internacional; e
        IX - existência de opção
entre diferentes classes no meio de transporte a utilizar.
        Art . 31. O transporte entre
o terminal aéreo no exterior e a localidade sede da missão do
servidor, e vice-versa, é a ele indenizado, mediante apresentação
dos comprovantes da despesa, observado o disposto no artigo
anterior.
        Art . 32. Ao servidor
será assegurado a translação, terrestre ou marítimo da respectiva
bagagem, de porta a porta, incluído embalagem, desembalagem e
seguro, cabendo ao Ministério ou órgão a que estiver vinculado para
fins da missão que irá exercer, ou exerce, efetuar o pagamento
dessas despesas diretamente à empresa responsável.
        § 1º Nas viagens de ida para
o exterior, por via aérea, em missão permanente, ou transitória
igual ou superior a 3 (três) meses, poderá ser concedido ao
servidor e seus dependentes um adicional, de até metade do peso da
bagagem acompanhada.
        § 2º Os limites de cubagem e
de peso, para efeito da translação da bagagem estão fixados nas
tabelas que constituem o anexo IV deste decreto.
        § 3º Além dos limites de
cubagem e de peso fixados, o servidor tem direito a um
acréscimo:
        I - de 1 (um) metro cúbico
ou 200 (duzentos) quilos, por dependente, nas missões de duração
igual ou superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses;
e
        II - de 2 (dois) metros
cúbicos ou 400 (quatrocentos) quilos, por dependente e pelo
empregado doméstico, nas missões de duração igual ou superior a 6
(seis) meses; e
        III - dos metros cúbicos ou
quilogramas necessários ao transporte terrestre ou marítimo de um
automóvel de sua propriedade.
        § 4º O servidor, com mais de
2 (dois) anos de serviço no exterior, admitidas somente as
interrupções constantes do § 2º do artigo 10 da LRE, faz jus a um
acréscimo de 5% (cinco por cento) do peso ou cubagem totais a que
tiver direito, para cada ano além daquele prazo.
        § 5º O calor máximo da
avaliação dos bens do servidor, para efeito de seguro, é
fixado:
        a) em duas vezes a
retribuição básica do próprio servidor, para as missões
transitórias, com mudança de sede e duração inferior a 6 (seis)
meses e igual ou superior a 3 (três) meses, com dependentes; e
        b) em fatores R,
equivalentes à retribuição básica de chefe de Missão Diplomática,
de acordo com as tabelas que constituem o anexo V deste decreto,
para as missões permanentes ou transitórias de duração superior a 6
(seis) meses, com mudança de sede.
        § 6º Em nenhum dos casos
previstos neste artigo e seus parágrafos, poderá o servidor
solicitar complementação de importância em dinheiro para atender os
limites fixados, caso não os alcance.
       § 7º -
Mediante proposta do órgão a que estiver vinculado o interessado,
justificando a imperiosa necessidade do serviço ou a conveniência
econômica da União, o Ministro respectivo, ou a autoridade a que
for delegada competência, poderá autorizar a utilização, pelo
servidor, do meio aéreo para o transporte de sua bagagem até o
limite máximo  cubagem ou peso  a que tem direito, na forma do §
2º. (Incluído pelo Decreto nº
81.249, de 23.1.1978)
        Art . 33. Cabe ao
Ministro de Estado ou autoridade delegada, autorizar a concessão de
transporte quando a sede no exterior não dispuser de assistência
médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar em
caráter urgente, o servidor ou seus dependentes.
        Art . 34. Quando o servidor
falecer em serviço no exterior, os dependentes constantes de sua
declaração tem direito, dentro do prazo de um ano, contado da data
do falecimento ao transporte para regresso ao Brasil, obedecidas as
disposições sobre passagens e bagagem, para dependentes,
estabelecidas nesse decreto, inclusive o limite de cubagem e de
peso a que tinha direito o servidor falecido.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
        Art . 35. O pagamento
da retribuição no exterior é previamente registrado pelo órgão
pagador, na respectiva Guia de Pagamento no Exterior (GPE), de
modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda, obedecidas as
disposições da LRE e deste decreto.
        Art . 36. Os
descontos ou consignações, obrigatórios ou facultativos, que
incidam sobre a retribuição do servidor em serviço no exterior, em
missão permanente ou transitória, são processados de acordo com as
disposições legais aplicáveis no País, conforme instruções baixadas
pelos respectivos Ministros de Estado.
        Parágrafo único. Ressalvados
os casos previstos em lei, de descontos obrigatórios a favor da
Fazenda Nacional, em moeda estrangeira, é facultada ao servidor
efetuar antecipadamente, em moeda nacional, o recolhimento dos
demais descontos ou consignações diretamente ao órgão competente do
respectivo Ministério.
        Art . 37. A revisão
dos critérios estabelecidos neste decreto e de seus anexos será
efetuada, na forma da LRE, após estudo conjunto pelo Estado-Maior
das Forças Armadas e Ministérios da Fazenda, Relações Exteriores e
Planejamento e Coordenação Geral, por iniciativa do Estado-Maior
das Forças Armadas ou de qualquer destes Ministérios.
        Parágrafo único. Idêntico
procedimento será adotado quando se tornar necessária a revisão dos
anexos deste decreto por motivo de criação, transformações ou
transposições de cargos.
        Art . 38. Este
decreto terá sua vigência a contar de 1 de janeiro de 1973,
revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 18 de janeiro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barbosa
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macedo
Mário Lemos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.1.1973 e Republicado no D.O.U de
24.1.1973.
Anexo I ao
decreto que regulamenta a Lei de retribuição no Exterior
TABELAS I - ESCALONAMENTO VERTICAL
(Índices de Idenização de Representação no Exterior - Art.
11)
A  SERVIDROES CIVIS
(Em Missões Diplomáticas e Administrativas)
CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO
Índice
Chefe de Missão Diplomática.
125
Ministro de 1ª Classe e Ministro para
Assuntos Comerciais de 1ª classe
80
Ministro de 2ª Classe, Ministro para
Assuntos Comerciais de 2ª classe, Cônsul Geral e Delegado do
Tesouro Brasileiro no Exterior
80
Conselheiro (Chefe de Repartição
Consular, Chefe de Secom).
70
Conselheiro de Embaixada, Conselheiro
de Delegação Permanente junto a Organismo Internacional,
Cônsul-Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição
consular, Primeiro-Secretário de Missão Diplomática,
Primeiro-Secretário (Cônsul-Adjunto).
60
Conselheiro
50
Primeiro-Secretário
45
Segundo-secretário e assistente de
Delegado, Chefes de Assessoria. da Contadoria Seccional e da
Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.
40
Terceiro-Secretário - Nível 22 a
19.
35
Cônsul-Privativo - Nível 18 a 12.
20
Níveis 11 a 7.
15
Níveis 6 a 1.
10
B  MILITARES
(Em Missões Diplomáticas e Administrativas: A;
Na situação dos ítens III e V do Artigo 5º da LRE: B)
GRAU HIERÁRQUICO OU CARGO
A
B
Almirante-de-Esquadra,
Gerneral-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.
100
50
Vice-Almirante, Gerneral-de-divisão e
Major-Brigadeiro.
80
40
Contra-Almirante, Gerneral-de-Brigada
e Brigadeiro.
80
40
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel
(Adido Militar, Adjunto de Adido Militar).
70
-
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel
(Presidente ou Chefe de Comissão ou Órgão Militar);
Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel (Adido Militar ou Adjunto de
Adido Militar).
60
-
Capitão-de-Mar-e-Guerra e
Coronel.
50
25
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel.(Vide Decreto nº 1.682, de 1995)
45
25
Capitão-de-Corveta e Major.
40
25
Capitão-Tenente e Capitão.
35
20
Oficiais Subalternos.
30
20
Suboficial, Subtenente e Sargento
(Auxiliar de Adido Militar).
25
-
Suboficial, Subtenente,   Sargento e
Praças Epeciais (Alunos de Órgão de formação de Oficiais da
Ativa).
20
10
Cabo e demais Praças.
10
5
Anexo
II ao decreto que regulamenta a Lei de Retribuição no
Exterior
TABELA II  FATORES DE CONVERSÃO
(Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art.
11)
Conversão fator
de
LOCALIDADES
20
Nova York,
Washington.
18
Tóquio.
16
Bonn, Boston (FCG), Caracas,
Chicago, Filadélfia, Genebra, Houston, Los Angeles, Miami, Nassau
(Bahamas) (FCG), Nova Orleans, Paris, San Juan (Porto Rico),
(FCG).
14
Berlim, (Vide
Decreto nº 73.526, de 1974) Buenos Aires, Cobe, Dusseldorf
(FCG), Frankfort, Hamburgo, Hong-Kong, Iocoama (FCG), La Guairá
(FCG), Londres, Munique, Ottawa, Roma, Vaticano, Jeddah.(incluído pelo Decreto nº 72.607, de
1973)
12
Amsterdam
(FCG), Antuérpia, Assusnção, Belfast, Bordéus, Brest, Bruxelas,
Dacar, Dijon, Gênova, Greenwich, Haia, Havre, Inchon (FCG),
Islamabad, Jacarta (FCG), Karachi, Kartum, Kinchasa, Lagos (FCG),
La Paz, Liege (FCG), Lisboa, Luxemburgo, Marselha (FCG), Milão,
México D. F., Montevidéu, Montreal(FCG), Moscou, Nápoles (FCG),
Niamey, Porto Novo, Portsmouth, Roterdam, Santiago, Seul,
Southampton, Tirana, Toronto, Trieste, Varsóvia, Viena
(FCG).
x
Abdjan (FCG),
Acra (FCG), Adis Abeba (FCG), Alexandria, Amã, Ancara, Argel,
Atenas, Bagdad, Bangkok, Barcelona (FCG), Barrow-In  Furnees
(FCG), Beirute, Belgrado, Berna (FCG), Bizerta, Bogotá, Bridgetown,
Bucareste, Budapeste, Caiena (FCG), Cairo, Cali (FCG), Camberra,
Capetow, Cingapura, Copenhague (FCG), Coveite, Damasco, Dar Es
Salam, Estocolmo (FCG), Georgetown (FCG), Guaiaquil, Guatemala,
Gdynia, Haifa (FCG), Halifax, , Helsinque (FCG), Jerusalem,
Kampala, Kingston, Kuala Lampur, Lima, Liverpool, Lourenço Marques,
Luanda (FCG), Lusaka, Madrid, Managua, Manila, Nairobi, Nouakchott,
Nova Delhi (FCG), Oslo (FCG), Panamá, Paramaribo, Pireu, Port Of
Spain, Porto (FCG), Porto Principe, Praga, Pretória, Quito, Rabat
Reykjavic, São Domingos (FCG), São José, São Salvador (FCG), Sofia,
Sidney, Taipé, Teerã, Tegucialpa, Tel-Aviv,Tripoli, Tunis,
Valparaiso, Vera Cruz (México), (FCG), Vigo, Wellington, Zanderik 
(Sur) Zurique.
8
Bamaco, Callao
(FCG), Colomnbo, Concepcion (Paraguai) (FCG), Curaçao, Dublin,
Kabul, Nicósia, Rosário, Saigon, Santa Cruz de La Sierra
(FCG).
6
Alvear,
Artigas, Bela union, Chuy, Cochabamba, Corrientes, Guayaramerim e
portos fluviais, Iquitos e portos fluviais, Leticia e portos
fluviais, Mello, Paso de Los Libres, Payasandu, Pedro Juan
Cabalero, Puerto P. Strossner, posadas, Rio Branco,
Rivera.
 Anexo II ao decreto que regulamenta a Lei de
Retribuição no Exterior
TABELA DE FATORES DE CONVERSÃO
(Índices de Indenização de Representação no Exterior - Art.
11)
(Redação dada pelo Decreto nº
75.430, de 1975)
Fator de Conversão
LOCALIDADES
26
Bonn, Genebra, Nova York, Paris,
Região Antártica, Tóquio,
Washington.
23
Caracas, Londres.
21
Boston (FCG), Brazzaville
(República do Congo), Bruxelas, Buenos Aires, Chicago, Haia,
Hong-Kong, Houston, Jacarta, Kishasa, Lagos, Los Angeles, Miami,
Nassau (Bahamas) (FCG), Nova Orleans, Pequim, San Juan (Porto Rico)
(FCG), Viena (FCG)
18
Abidjan (FCG), Adis-Abeba, Argel,
Assunção, Beirute, Berlim, Berna (FCG), Camberra, Cobi, Copenhague
(FCG), Coveite, Dusseldorf (FCG), Estolcomo (FCG), Frankfurt,
Guiné-Bissau, Hamburgo, Iocoama (FCG), Jeddaf, La Guaira (FCG), La
Paz, Lisboa, Lourenço Marques, Luanda (FCG), Madrid, Malabo (República da
Guiné Equatorial), Mascate,
Munique, Omã,
Oslo, Ottawa, Roma, Santiago, Seul, Sydnei, Tel-Aviv (FCG),
Tripoli, Vaticano, Zurique.
16
Accra, Amsterdan (FCG), Antuérpia,
Astana
(República do Cazaquistão), Atenas, Bagdad, Bamaki (República do
Mali), Baku ( República do
Azerbaijão), Bangkok, Belfast, Bordéus, Bratislava
(República Eslovaca), Brest, Caiena (FCG), Conacri (República
da Guiné), Cotonou, Dacar, Dacca, Damasco, Dijon, Gabarone (República
de Botsuana), Gênova, Georgeton (FCG) Greenwich, Havre,
Helsinki, Iaundê, Ierevan (República
da Armênia), Inchon (FCG), Islamabab, Karachi, Kartum, Liege
(FCG), Lomê, Luxemburgo, Manágua, Manila, Marselha (FCG), Milão,
México DF., Montevidéu, Montreal (FCG), Moscou, Nápoles (FCG),
Niamey, Nouackchott
(República Islâmica da Mauritânia), Panamá, Paramaribo, Porto
Novo, Porto Príncipe, Portsmouth, Rotterdan, Santa Cruz de La
Sierra, São Domingos, Southapton, Tearã, Tirana, Toronto, Triestre,
Uagaducu
(República de Burkina Faso),  Vancouver,
Canadá,
Varsórvia.
13
Alexandria, Amã, Ancara, Barcelona
(FCG) Barrow-in-Furness (FCG), Belgrado, Belmopan
(Belize), Bizerta, Bogotá, Bridgetown, Bucareste, Budapeste,
Cairo, Cali (FCG), Capetown,
Catries (Santa Lúcia), Cingapura, Ciudad Bolivar, Colombo (República
Socialista Democrática do Sri Lanka), Dar-es-Salam, Guaiaquil,
Guatemala, Gdynia, Halfa (FCG), Halifaz, Istambul, na
República da Turquia, Jerusalém, Kampala, Kingston
(FCG), Kuala Lampur, Lima, Liubliana (República
da Eslovênia), Liverpool, Lusaka, Lethem, República da
Guiana, Mendoza (República
Argentina), Mumbai (República da
Índia), Nairobi, Nouakchott, Nova Delhi (FCG),
Payssandu, Pireu, Port-of-Spain, Porto (FCG), Porto Presidente
Stroessner, Praga, Pretória Quito, Rabat, Reykjavik, Saint Georges, em
Granada, São José, São Salvador, Sófia, Tegucigalpa,
Tunis, Valparaíso, Vera Cruz (México) (FCG), Vigo, Wellington,
Zagreb
(República da Croácia), Zanderij (Sur), Rosário.
Anexo III ao decreto que
regulamenta a Lei de Retribuição no Exterior
TABELAS III  VALORES DAS DIÁRIAS NO EXTERIOR
(Art 22, § 2º )
A  SERVIDORES CIVIS
CARGO, FUNÇÃO OU
EMPREGO
Diária no exterior de
Embaixador  4% da Retribuição Básica (Art. 22)
Ministro de 1º Classe,
Ministro para Assuntos Comerciais de 1º Classe, Observador
Parlamentar e Chefe de Delegação em Delegação
Governamental
80%
Ministro de 2º Classe,
Ministro para Assuntos Comerciais de 2º Classe, e Delegado do
Tesouro Brasileiro no Exterior
75%
Delegado em Delegação
Governamental; Primeiro-Secretário; Assistente do Delegado Chefe de
Assessoria da Contadoria Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do
Tesouro Brasileiro no Exterior; Delegado Suplente em Delegação
Governamental; Segundo Secretário e Assessor Especial em Delegação
Governamental.
60%
Terceiro-Secretário e Assessor
em Delegação Governamental
50%
CARGO  FUNÇÃO OU
EMPREGO
Diária no exterior de
Embaixador  4% da Retribuição Básica (Art. 22)
Cônsul Privativo; Níveis 22 a
19.
40%
Niveis 18 a 7.
30%
Niveis 6 a 1.
25%
 
B -
MILITARES
POSTO OU
GRADUAÇÃO
Diária no exterior de
Almirante-de-Esquadra  4% da Retribuição Básica (Art.
22)
Vice-Almirante,
General-de-Divisão e Major-Brigadeiro.
80%
Contra-Almirante,
General-de-Brigada e Brigadeiro.
75%
Oficial-Superior.
60%
Oficial-Intermediário.
50%
Oficial-Subalterno,
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial.
40%
Aspirante e Cadete: Suboficial
e Subtenente.
35%
Sargento.
30%
Aluno, Taifeiro, Cabo,
Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta e
Aprendiz-Marinheiro.
25%
 A -
SERVIDORES CIVIS
(Redação dada pelo Decreto nº
85.148, de 1980)
CARGO, FUNÇÃO OU
EMPREGO
DIÁRIA NO EXTERIOR  7,13% DA
REMUNERAÇÃO BÁSICA DE EMBAIXADOR (Art. 22 do decreto 71.733, de
1973)
Percentuais (§ 2º do artigo
22 do Decreto 71.733, de 1973)
Ministro de
Estado
125%
Embaixador, ministro de 1a Classe,
ocupante de cargo ou função DAS-6, Presidente de Empresa Pública,
Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão
ministerial
100%
Ministro de 2a Classe Comissionado
Embaixador, Observador Parlamentar, ocupante de cargo ou função
DAS-5, Diretor de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e
Fundação sob supervisão ministerial
90%
Ministro de 2a Classe, Ministro de
Assuntos Comerciais, Chefe de Delegação Governamental, ocupante de
cargo ou função DAS-4 e DAS-3, ou nível hierárquico equivalente nas
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob
supervisão Ministerial
80%
Conselheiro, Primeiro-Secretário, Delegado e
Assessor em delegação Governamental, ocupante de cargo ou função
DAS-2, ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Fundações sob supervisão
Ministerial
70%
Segundo-Secretário, Terceiro-Secretário,
titular de Vice-Consulados de Carreira, ocupante de cargo ou função
DAS-1 ou de nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial, e ocupante
de cargo, função ou emprego de nível superior
60%
Acuante de qualquer outro cargo, função ou
emprego
50%
B  MILITARES
CARGO, FUNÇÃO OU
EMPREGO
DIÁRIA NO EXTERIOR  7,13%
DA REMUNERAÇÃO DE ALMIRANTE DE ESQUADRA (Art. 22 do decreto 71.733,
de 1973)
Percentuais (§ 2º do artigo
22 do Decreto 71.733, de 1973)
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e
Tenente-Brigadeiro
100%
Vice-Almirante, General-de-Divisão e
Major-Brigadeiro
90%
Contra-Almirante, General-de-Brigada e
Brigadeiro
80%
Oficial-Superior
70%
Oficial-Intermediário
60%
Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e
Aspirante-a-Oficial
50%
Aspirante e Cadete; Suboficial e
Subtenente
45%
Sargento
40%
Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado,
Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro
35%
ANEXO
III
(Redação dada pelo Decreto nº 1.656,
de 1995)
TABELA III
Valores das Diárias no Exterior (art. 22)
A  Servidores Civis e Militares
Grupos/Países
Classes
 
I
II
II
IV
V
Grupo A
 
 
 
 
 
Butão, Myamar, Naurú e
Tuvalu
99,00
90,00
84,00
79,00
74,00
Grupo B
 
 
 
 
 
Albânia, Argélia, Belize,
Bolívia, Bostsuana, Equador, Entréia, Honduras, Laos, Lesoto,
Líbano, Libéria, Mali, Mangólia, Namíbia, Niue, Quirguistão,
Quiribati, Suazilânia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo,
Tonga, Trinidad e Tobago e Tunísia.
143,00
130,00
122,00
114,00
107,00
Grupo C
 
 
 
 
 
Austrália, Bareine, Belarus,
Cabo Verde, Canadá, Catar, Chade, Chipre, Costa Rica, Dominica,
Egito, El Salvador, Eslováquia, Estônia, Fiji, Filipinas, Gâmbia,
Gana, Guatemala, Guiana, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Haiti,
Ilhas Marshal, Irã, Iugoslávia, Lituânia, Macedônia, Malaui,
Mauritânia, Moldova, Nepal, Panamá, Paquistão, Paraguai, Quênia,
República Centro-Africana, República Dominicana, Salomão, Samoa
Ocidental, San Marino, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanka, Turquia,
Uruguai, Venezuela e Zimbabue.
176,00
160,00
150,00
141,00
132,00
Grupo D
 
 
 
 
 
África do Sul, Arábia Saudita,
Armênia, Austria, Azerbaijão, Bangradesh, Benin,
Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Burkina Faso, Burundi, Camações,
Colômbia, Comores, Congo, Costado Marfim, Croácia, Cuba, Emirados
Árabes, Eslovênia, Etiópia, Finlândia, Granada, Grécia, Hungria,
Índia, Indonésia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Macau, Madagascar,
Malásia, Malta, Mauricio, Micronésia, Nicarágua, Niger, Nigéria,
Nova Zelândia, Omã, Palau, Papua, Nova Guiné, Portugal, Ruanda, São
Cristóvão e Neys, São Tomé e Prícipe, São Vicente e Granadinas,
Tailândia, Taiti, Uganda, Vanuatu e Zâmbia.
220,00
200,00
188,00
176,00
166,00
Grupo E
 
 
 
 
 
Afeganistão, Chile, China,
Cingapura, Coréia do Norte, Dinamarca, Djibuti, Gabão, Geórgia,
Iêmen, Líbia, Marrocos, Peru, Seicheles, Somália, Suíça e
Turcomenistão.
242,00
220,00
206,00
194,00
182,00
Grupo F
 
 
 
 
 
Barbados, Cambodja,
Cazaquistão, Guiné-Conacri, Iraque, Irlanda, Islândia, Itália,
Liechtenstein, México, Moçambique, Noruega, Polônia, República
Theca, Santa Lúcia, Sudão, Suécia, Taiwan (Formosa) e
Uzbequistão.
264,00
240,00
225,00
212,00
199,00
Grupo G
 
 
 
 
 
Angola, Argentina, Brunei,
Coréia do Sul, Luxemburgo, Maldivas, Países Baixos, Reino Unido,
Ucrânia e Vietnã.
297,00
270,00
253,00
238,00
224,00
Grupo H
 
 
 
 
 
Alemanha, Antigua e Barbuda,
Bélgica, Espanha, Estados Unidos, França, Kuaiti, Romênia Rússia,
Síria e Zaire
330,00
300,00
282,00
265,00
249,00
Grupo I
 
 
 
 
 
Bahamas, Hong Kong e
Israel
385,00
350,00
329,00
309,00
290,00
Grupo J
 
 
 
 
 
Japão e Mônaco
462,00
420,00
394,00
371,00
348,00
ANEXO III
(Redação dada pelo Decreto nº 1.656,
de 1995)
Classe
Cargo, Função, Emprego, Posto
ou Graduação
I
A  Ministro de Estado,
Embaixador, Ministro de 1a Classe, Ministro de
2a Classe, Comissionado Embaixador, Cargos em Comissão
de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1. Presidente de Empresa Pública,
Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão
ministerial.
B  Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro
II
A  Ministro de
2a Classe, Cargos em Comissão, DAS-5 e CD-2, Diretor de
Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação sob
supervisão ministerial.
B  Vice-Almirante,
General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante,
General-de-Brigada e Brigadeiro
III
A  Conselheiro, Secretário
de Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental,
Observador Parlamentar, Cargos em Comissão, DAS-4, DAS-3, CD-3 e
CD-4, ou de nível hierárquico equivalentes nas Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e Fundação sob supervisão
ministerial.
B  Oficial
Superior
IV
A  Oficial de Chancelaria,
Titular de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor de
Delegação Governamental, Cargo em Comissão, DAS-2, DAS-1 ou de
nível equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista e Fundação sob supervisão ministerial e ocupante de cargo ou
emprego de nível superior.
B  Oficial-Intermediário,
Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e
Aspirante-a-Oficial.
V
A  Assistente de
Chancelaria e ocupante de qualquer outro cargo ou
emprego.
B Aspirante e Cadete,
Suboficial e Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo,
Marinheiro, Soldado, Grumete, Recruta, e
Aprendiz-Marinheiro
ANEXO
IIIA - Valores de Diárias no
Exterior
(Redação dada pelo Decreto
nº 3.643, de 2000)
 
 
GRUPOS/PAÍSES
Classe
I
Classe
II
Classe
III
Classe
IV
Classe
V
A
Afeganistão, Albânia,
Argélia, Armênia, Bangladesh, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana,
Burkina-Fasso, Burundi, Butão, Cabo Verde, Camarões, Chade,
Comores, Congo, Costa do Marfim, Dominica, El Salvador, Equador,
Eritréia, Etiópia, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Granada, Guatemala,
Guiana, Guiné-Conacri, Guiné-Equatorial, Haiti, Honduras, Ilhas
Marshall, Irã, Kiribati, Laos, Lesoto, Líbano, Libéria, Madagáscar,
Malauí, Malí, Malta, Mauritânia, Micronésia, Moldávia, Mongólia,
Mianmar, Nauru, Nepal, Nicarágua, Níger, Palau, Papua Nova Guiné,
Paquistão, Paraguai, Quirguistão, Rep. Centro Africana, Rep.
Democrática do Congo, Salomão, Samoa, São Cristovão e Névis, São
Tomé e Príncipe, São Vicente e Granadinas, Serra Leoa, Sri Lanka,
Suazilândia, Suriname, Tadjiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga,
Trinidad e Tobago, Tunísia, Tuvalu, Uganda, Vanuatu, Zâmbia,
Zimbábue.
220
200
190
180
170
B
 
 
 
 
África do Sul, Angola,
Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Azerbaidjão, Barbados,
Belarus, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camboja, Cazaquistão, Chile,
Chipre, Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Cuba,
Djibuti, Egito, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gabão, Gana,
Geórgia, Guiné Bissau, Hungria, Iêmen, Índia, Indonésia, Iraque,
Islândia, Iugoslávia, Jamaica, Jordânia, Letônia, Líbia, Lituânia,
Macedônia, Malásia, Marrocos, México, Moçambique, Namíbia, Nigéria,
Nova Zelândia, Panamá, Peru, Polônia, Quênia, Rep. Dominicana,
Romênia, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Síria, Somália, Sudão,
Tailândia, Timor Leste, Turcomenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai,
Uzbequistão, Venezuela, Vietnã.
300
280
270
260
250
C
Alemanha, Andorra, Arábia
Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Brunei, Canadá, Catar,
Cingapura, China, Coréia do Sul, Dinamarca, Emirados Árabes,
Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Grécia,
Irlanda, Israel, Itália, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo,
Maldivas, Maurício, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino
Unido, República Tcheca, Rússia, San Marino, Seichelles, Suécia,
Suíça, Taiwan.
350
330
320
310
300
D
Bahamas, Hong
Kong, Japão, Mônaco
460
420
390
370
350
ANEXO III
A  Valores de Diárias no
Exterior
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.576, de 2008)
 
GRUPOS/PAÍSES
Classe
I
Classe
II
Classe
III
Classe
IV
Classe
V
A
Afeganistão, Armênia,
Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile,
Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El
Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné
Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano,
Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia, Nauru,
Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República
Togolesa, Salomão, Samoa,  Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka,
Suriname, Tadjiquistão, Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia,
Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue.
220
200
190
180
170
B
África do Sul, Albânia,
Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina,
Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China,
Chipre, Colômbia,  Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia,
Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas
Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar,
Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova
Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia,
Quênia, República Dominicana, República Eslovaca, Romênia, Ruanda,
São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai,
Uzbequistão, Venezuela.
300
280
270
260
250
C
Antígua e Barbuda,
Arábia Saudita, Azerbaidjão, Bahamas, Bareine, Botsuana, Brunei
Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim,
Cuba, Djibuti, Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica,
Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício,
Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República
Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São
Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda,
Zâmbia.
350
330
320
310
300
D
Alemanha, Angola,
Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia,
Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França,
Granada, Grécia, Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália,
Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro,
Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República
Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça,
Vanuatu. 
460
420
390
370
350
B -
Classes
CLASSE
CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, POSTO OU
GRADUAÇÃO
 
I
A - Ministros de Estado, Titulares
de Representações Diplomáticas Brasileiras, Secretários de Estado,
Observador Parlamentar, Ministro de 1ª Classe da Carreira
Diplomata, Cargos em Comissão de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1,
Presidente, Diretores e FDS-1 do BACEN, Presidente de Empresas
Estatais, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação
sob supervisão Ministerial.
B - Comandantes do Exército, da
Marinha e da Aeronáutica, Almirante-de-Esquadra,
General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro.
II
A - Cargos em Comissão DAS-5 e CD-2,
FDE-1, FCA-1 e Cargos Comissionados Temporários do BACEN, Ministro
de 2ª Classe da Carreira Diplomata, Diretor de Empresa Pública,
Sociedade de Economia Mista e Fundação sob supervisão
Ministerial.
B - Vice-Almirante,
General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Contra-Almirante,
General-de-Brigada e Brigadeiro.
III
A - Conselheiro e Secretário da
Carreira de Diplomata, Chefes de Delegação Governamental, Cargos em
Comissão DAS-4, DAS-3, CD-3 e CD-4, FDE-2, FDT-1, FCA-2, FCA-3 ou
nível hierárquico equivalente nas Empresas Públicas, Sociedades de
Economia Mista e Fundações sob supervisão Ministerial.
B - Oficial Superior.
IV
A - Oficial-de-Chancelaria, Titular
de Vice-Consulado de Carreira, Delegado e Assessor em Delegação
Governamental, Cargo em Comissão DAS-2, DAS-1, FDO-1, FCA-4, FCA-5
e cargos de Analista e Procurador do BACEN ou de nível equivalente
nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações sob
supervisão ministerial e ocupante de cargo ou emprego de nível
superior.
B - Oficial-Intermediário,
Oficial-Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial.
V
A - Assistente de Chancelaria,
Técnico de suporte e demais cargos comissionados do
BACEN e ocupante de qualquer outro
cargo ou emprego.
B - Aspirante e Cadete, Suboficial e
Subtenente, Sargento, Aluno, Taifeiro, Cabo, Marinheiro, Soldado,
Grumete, Recruta e Aprendiz-Marinheiro.
Anexo IV ao decreto que regulamenta a
Lei de retribuição no Exterior
TABELAS IV - LIMITES DE CUBAGEM E DE PESO
(Art. 32, § 2º)
A - SERVIDORES CIVIS
CARGO,
FUNÇÃO OU
EMPREGO:
POSTO OU
GRADUAÇÃO
DEPENDENTES
COM DEPENDENTES
SEM DEPENDENTES
DURAÇÃO DA MISSÃO
3 A 6 meses
6 meses a 2 anos
3 A 6 meses
6 meses a 2 anos
LIMITES DE PESO OU VOLUME
m3
kg
m3
kg
m3
kg
m3
kg
Embaixador, Integrante ou não, da
carreira diplomática
12
2400
21
4200
6
1200
10
2000
Ministros, Ministros para Assuntos
Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior.
11
2200
20
4000
5
1000
10
2000
primeiros e Segundos Secretários,
Assistentes do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria
Seccional e da Tesouraria, da Delegadia do Tesouro Brasileiro no
Exterior.
10
2000
18
3600
4,5
900
9
1800
Terceiro-Secretário. Cônsul Privativo;
Níveis 19 a 22
9
1800
16
3200
4,5
900
8
1600
Níveis 18 a 7.
8
1600
14
2800
4
800
7
1400
Níveis 6 a 1.
4
800
7
1400
2
400
3
600
B  MILITARES 
Almirante-de-Esqudra,
General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro
12
2400
21
4200
6
1200
10
2000
Vice-Almirante,
General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, Contra-Almirante,
General-de-Brigada e Brigadeiro.
11
2200
20
4000
5
1000
10
2000
Oficiais-Superiores.
10
2000
18
3600
4,5
900
9
1800
Oficiais-Intermediários e
Subalternos; Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial.
9
1800
16
3200
4,5
900
8
1600
Aspirantes e Cadetes;
Suboficiais, Subtenentes e Sargentos.
8
1600
14
2800
4
800
7
1400
Demais Praças
4
800
7
1400
2
400
3
600
Anexo V ao Decreto que regulamenta a
Lei de Retribuição no Exterior
TABELA V  VALOR MÁXIMO PARA AVALIAÇÃO DE BENS PARA EFEITO DE
SEGURO
(Art, 32, §5º, letra b)
CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO
FATOR R
Embaixador, integrante ou não, da
carreira diplomática.
15
Ministros, ministros para assuntos
Comerciais e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior
12,5
Primeiros e Segundos Secretários:
Assistente do Delegado, Chefes de Assessoria, da Contadoria
Seccional e da Tesouraria, da Delegacia do Tesouro Brasileiro no
Exterior.
10
Terceiro Secretário, Cônsul
Privativo e Níveis 19 na 22.
7,5
Níveis 18 a 7.
4
Níveis 6 a 1.
2
B - Militares
POSTO OU GRADUAÇÃO
FATOR R
Almirante-de-Esquadra,
General do Exército e Tenente-Brigadeiro
15
Vice-Almirante, General de Divisão e
Major Brigadeiro.
Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro.
12,5
Oficiais
Superiores
10
Oficiais Intermediários
e Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial.
7,5
Aspirantes, Cadetes, Suboficiais,
Subtenetes e Sargentos.
4
Demais Praças
2