71.848, De 16.2.1973
Presidência da
RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 71.848, DE 16 DE FEVEREIRO DE
1973.
Revogado pelo Decreto
nº 3.998, de 5.11.2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10
de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da
Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III,
da Constituição, e de acordo com o artigo 44, da Lei nº 5.821, de
10 de novembro de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art 1º Este Decreto
estabelece normas e processos para aplicação, no Exército, da
Lei nº 5.821, de 10 de novembro de
1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das
Forças Armadas.
Parágrafo único. A promoção
dos oficiais não possuidores dos cursos de formação de oficiais
referidos neste regulamento continua sendo regulada por legislação
específica.
Art 2º Os alunos que, por
conclusão dos respectivos cursos, forem declarados
Aspirantes-a-Oficial ou nomeados oficiais no mesmo dia,
classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro das
respectivas Armas ou de cada um dos Quadros de Material Bélico
(QMB), Intendência, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinária, constituem uma turma de formação de oficiais.
§ 1º O oficial ou
Aspirante-a-Oficial que, na turma de formação respectiva, for o
último classificado, assinala o fim de turma.
§ 2º O oficial que
ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer
à turma do ultrapassado.
§ 3º O deslocamento do
último elemento de uma turma de formação por melhoria ou perda de
sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará,
para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação
do fim da turma.
§ 4º O descolamento que
sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de
serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e
registrado na sua Folha de Alterações, passando o oficial a fazer
parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.
§ 5º Os oficiais dentistas,
incluídos no atual Quadro, pela Lei nº 1.125, de 7 de junho de
1950, serão grupados em turmas para o fim previsto no presente
artigo, de acordo com a ordem de precedência estabelecida no artigo
2º do Decreto nº 36.824, de 27 de janeiro de 1935.
Art 3º A fim de assegurar o
equilíbrio de acesso entre as Armas e a QMB, tomar-se-á por base o
efetivo total de oficiais, por postos, fixado em lei.
§ 1º A distribuição, em cada
Arma e no QMB, e em cada posto, das funções privativas e das
funções gerais, será feita por Decreto, com base em proposta do
Estado-Maior do Exército.
§ 2º Os efetivos atribuídos
ao Quadro de Estado-Maior Geral (QEMG), e ao Quadro Suplementar
Geral (QSG) deverão atender às necessidades do equilíbrio entre as
Armas e o QMB.
§ 3º Cabe à CPO, levando em
conta as funções privativas fixadas, propor os efetivos globais do
QEMG e do QSG por postos, por Armas e QMB.
§ 4º O Ministro do Exército,
por proposta do Estado-Maior do Exército, distribuirá, entre o QEMG
e o QSG, os efetivos definidos.
Art 4º Os limites
quantitativos de antigüidade, a que se refere o artigo 33, da Lei
nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, são os seguintes:
a) para estabelecer as
faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrerem à
constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade e
Merecimento:
I) 1/12 (um doze anos) do
efetivo total dos Capitães, para os Capitães das Armas e do
QMB;
II) 1/12 (um doze avos) do
respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros
tenham efetivo igual ou superior a 400 (quatrocentos);
IIII) 1/11 (um onze avos) do
respectivo Quadro para os Capitães dos Serviços cujos Quadros
tenham efetivo inferior a 400 (quatrocentos) e igual ou superior a
220 (duzentos e vinte);
IV) 1/8 (um oitavo) do
respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços cujos Quadros
tenham efetivo inferior a 220 (duzentos e vinte);
V) 1/7 (um sétimo) do
efetivo total dos Majores, para os Majores das Armas e QMB;
VI) 1/6 (um sexto) do
respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros
tenham efetivo igual ou superior a 120 (cento e vinte);
VII) 1/5 (um quinto) do
respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços cujos Quadros
tenham efetivo inferior a 120 (cento e vinte);
VIII) 1/6 (um sexto) do
efetivo total dos Tenentes-Coronéis para os Tenentes-Coronéis das
Armas e QMB;
IX) 1/4 (um quarto) do
respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos Serviços, cujos
Quadros tenham efetivo igual ou superior a 20 (vinte);
X) 1/3 (um terço) dos
respectivos Quadros, para os Tenentes-Coronéis dos serviços cujos
Quadros tenham efetivo inferior a 20 (vinte);
b) para estabelecer as
faixas, por ordem de antigüidade, dos Coronéis e Generais que
concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha:
I) 1/4 (um quarto da relação
única dos Coronéis das Armas e QMB com o Curso de Altos Estudos
Militares;
II) 1/3 (um terço) da
relação dos Coronéis e dos Quadros de cada Serviço;
III) 1/5 (um quinto) da
relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares e do
Quadro Técnico da Ativa em extinção;
IV) 1/2 (metade) dos
respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e
Generais-de-Divisão cujos Quadros tenham efetivos superiores a 10
(dez) ou a totalidade dos mesmos, dentro de cada Quadro, se o
efetivo por igual ou inferior a esse número.
§ 1º Os limites
quantitativos referidos na letra a) deste artigo serão fixados:
a) em 23 de dezembro para
as promoções de 30 de abril;
b) em 1º de maio para as
promoções de 31 de agosto; e
c) em 1º de setembro para
as promoções de 25 de dezembro.
§ 2º As frações enumeradas
na letra a) deste artigo, na parte referente às Armas e QMB, serão
aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos, fixados em
lei, procedendo-se da seguinte maneira:
a) preenche-se a quantidade
obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de
formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter um
resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo;
b) a quantidade ou resto,
inferior ao global de uma turma de formação, será distribuída
proporcionalmente aos componentes dessa turma de formação, por Arma
e QMB;
§ 3º As frações fixadas na
letra a) deste artigo poderão ser modificadas mediante proposta do
Ministro do Exército, quando for do interesse do Exército alterar a
amplitude máxima aos ultrapassamentos nas promoções por
merecimento, assim como assegurar a manutenção do nivelamento entre
os postos das Armas, do QMB e dos Serviços.
§ 4º Os limites
quantitativos referidos na letra b) deste artigo serão fixados:
a) em 31 de dezembro, para
as promoções de 31 de março;
b) em 2 de maio, para as
promoções de 31 de julho; e
c) em 1º de setembro, para
as promoções de 25 de novembro.
§ 5º As frações
estabelecidas nos itens I), II) e III) da letra b) deste artigo
serão tomadas sobre os totais de coronéis numerados.
§ 6º Periodicamente, a CPO
fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem
apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso.
§ 7º Sempre que, das
divisões previstas nas letras a) e b) deste artigo resultar um
quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 8º Serão também
considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade
para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, os 1ºs e
2º Tenentes que satisfizerem as condições de interstício
estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção.
Art 5º Na apuração do número
total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas,
Quadros e Serviços serão observados:
a) o disposto nos artigos 20
e 21 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972;
b) o disposto no artigo 89 e
no § 1º do artigo 91 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
Estatuto dos Militares;
c) o cômputo das vagas que
resultarem das transferências " ex officio " para a reserva
remunerada, previstas até a data de promoção, inclusive as
decorrentes de quota compulsória;
d) a decorrência da reversão
" ex officio " de oficial agregado na data de promoção, por
incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha
exercendo.
CAPÍTULO II
Dos Quadros de Acesso
SEçãO I
Dos Requisitos Essenciais
Art 6º Interstício, para
fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de
permanência em cada posto, nas seguintes condições:
- Aspirante a oficial 6
(seis) meses.
- 2º Tenente - 24 (vinte e
quatro) meses.
- 1º Tenente 36 (trinta e
seis) meses.
- Capitão 48 (quarenta e
oito) meses.
- Major 36 (trinta e seis)
meses.
- Tenente-Coronel 36
(trinta e seis) meses.
- Coronel 36 (trinta e
seis) meses.
- General-de-Brigada 24
(vinte e quatro) meses.
- General-de-Divisão 24
(vinte e quatro) meses.
Art 7º Aptidão física é a
capacidade física indispensável ao oficial para o exercício das
funções que lhe competirem.
§ 1º A aptidão física será
verificada previamente em inspeção de saúde.
§ 2º A incapacidade física
temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso
em Quadro de Acesso e a promoção do oficial ao posto imediato.
Art 8º As condições de
acesso a que se refere o item III, da letra a , do artigo 15, da
Lei nº 5.821-72 são:
a) cursos;
b) serviço arregimentado,
e
c) exercício de funções
específicas.
Parágrafo único. Quando uma
função permitir sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos
nas letras b) e c) deste artigo, será considerado aquele que o
oficial ainda não satisfaça.
Art 9º Cursos, para fins de
ingresso em Quadro de Acesso, são os que habilitam o oficial ao
acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes
condições:
a) Curso de Formação para
acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
b) Curso de Aperfeiçoamento
das Armas, do Quadro de Material Bélico (QMB), dos Serviços ou de
Engenheiros Militares para o acesso aos postos de Major,
Tenente-Coronel e Coronel;
c) Curso de Altos Estudos
Militares para a promoção a oficial-general.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste Regulamento, são considerados:
a) Cursos de Formação:
I) os de Infantaria,
Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e
Intendência realizados na Academia Militar das Agulhas Negras.
II) os realizados na Escola
de Saúde do Exército para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;
III) o realizado na Escola
de Veterinária do Exército, para Veterinários;
b) Cursos de
Aperfeiçoamento: os realizados na forma que for estabelecida em
regulamentação específica;
c) Das Armas;
d) Cursos de Altos Estudos
Militares: os realizados na forma estabelecida no regulamento da
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.
Art 10. Serviço
arregimentado é o tempo passado pelo oficial no exercício de
funções consideradas arregimentadas, e constituirá requisito para
ingresso em Quadro de Acesso, nas seguintes condições:
2º Tenente
.........................................................
18 (dezoito) meses, incluído o tempo
arregimentado como Aspirante-a-Oficial;
1º Tenente
.........................................................
18 (dezoito) meses;
Capitão
.............................................................
24 (vinte e quatro) meses;
Major
................................................................
12 (doze) meses;
Tenente-Coronel
..............................................
12 (doze) meses.
b) Do QMB e do Serviço de
Intendência.
2º Tenente
.........................................................
18 (dezoito) meses, incluído o tempo
arregimentado como Aspirante-a-Oficial;
1º
Tenente..........................................................
18 (dezoito) meses
Capitão
.............................................................
24 (vinte e quatro) meses.
c) Do Serviço de Saúde e de
Veterinária
1º Tenente
.........................................................
12 (doze) meses;
Capitão
.............................................................
12 (doze) meses.
Art 11. Será computado como
serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, o
tempo passado:
a) em Unidades de Tropa e
Tropa Especial;
b) em estabelecimento
militar de ensino, exceção feitas aos oficiais alunos;
c) em funções técnicas de
suas respectivas especialidades pelos oficiais engenheiros
militares e do QMB;
d) em quaisquer organizações
militares, exceto em Departamentos, Diretorias e Quartéis-Generais,
pelos capitães intendentes, médicos, farmacêuticos, dentistas e
veterinários;
e) em funções técnicas de
suas especialidades, pelos 1º Tenentes médicos, farmacêuticos e
dentistas, em hospitais e sanatórios militares, policlínicas
militares e laboratórios químicos e biológicos do Exército.
Art 12. Serão considerados
como satisfazendo à condição estabelecida na letra b do artigo 8º
para fins de ingresso em Quadro de Acesso, os oficiais:
a) de Quadro de Técnicos da
Ativa, em extinção, e os do Quadro de Engenheiros Militares, por
opção, oriundos do Quadro de Técnicos da Ativa;
b) alunos da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de
Engenharia;
c) estagiários de
Estado-Maior;
d) que, no caso de promoção
por antigüidade, estejam agregados por motivo de exercício de
função de natureza civil ou cargo público civil temporário, não
eletivo.
Art 13. O Ministro do
Exército regulará a arregimentação dos oficiais superiores da Arma
de Comunicações e do QMB, bem como dos oficiais com o Curso de
Altos Estudos Militares.
Art 14. As condições de
interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste
Regulamento poderão ser alteradas, mediante proposta do Ministro do
Exército, tendo em vista a renovação dos Quadros ou a manutenção de
nivelamento entre os postos das Armas, do QMB e dos Serviços.
Art 15. O exercício de
funções específicas que permitam ao oficial a aplicação e a
consolidação de conhecimentos adquiridos, necessários ao desempenho
dos altos cargos de comando, chefia ou direção, será exigido nas
seguintes condições:
a) Coronel das Armas ou do
QMB com o Curso de Altos Estudos Militares:
I) exercício de função
arregimentada como Tenente-Coronel ou Coronel, por 24 (vinte e
quatro) meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos 12 (doze)
meses no comando de Corpo de Tropa ou estabelecimento militar de
ensino com autonomia ou semi-autonomia administrativa;
II) exercício de função
prevista no Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como
Tenente-Coronel ou Coronel, durante 24 (vinte e quatro) meses,
consecutivos ou não;
b) Coronel dos Serviços como
Curso de Altos Estudos Militares:
I) exercício de funções de
comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia
administrativa, como oficial superior, durante 24 (vinte e quatro)
meses, consecutivos ou não;
II) exercício de função
prevista no QEMA, como oficial superior, durante 24 (vinte e
quatro) meses, consecutivos ou não;
c) Coronel Engenheiro
Militar com o Curso de Altos Estudos Militares:
I) exercício de função de
comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia
administrativa, como Coronel ou Tenente-Coronel, durante 24 (vinte
e quatro) meses, consecutivos ou não;
II) exercício de função
privativa de sua especialidade, como oficial superior, durante 24
(vinte e quatro) meses, consecutivos ou não;
d) Generais-de-Brigada e
Generais-de-Divisão:
- exercício de funções
privativas do próprio posto ou superior, durante 12 (doze) meses,
consecutivos ou não.
Parágrafo único. As funções
de chefia das Seções Regionais do Serviço de Veterinária, para
efeito do disposto no item I) da letra b) deste artigo, serão
equiparadas às funções de chefia de órgão com autonomia ou
semi-autonomia administrativa.
Art 16. O início e o término
da contagem dos tempos referidos neste Regulamento são definidos
pelo Estatuto dos Militares e pelos regulamentos e normas
referentes a movimentação.
§ 1º O tempo passado por
oficial no desempenho de cargo militar de posto superior ao seu
será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo militar
de seu posto.
§ 2º O exercício interino de
comando, chefia ou direção de organização militar com autonomia ou
semi-autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6
(seis) meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou
direção efetiva.
Art 17. Os conceitos
profissional e moral do oficial serão apreciados pelos órgãos de
processamento das promoções, através do exame da documentação de
promoção e demais informações recebidas.
Art 18. Constitui requisito
para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, ser o oficial
considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de
Promoções de Oficiais (CPO).
Art 19. Aos órgãos
responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo
oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e
exercício de funções específicas, exigidos como condições de
ingresso em Quadros de Acesso.
§ 1º As providências de
movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em
que o oficial atinja a faixa:
a) Coronel, terceiro quarto
da respectiva escala hierárquica;
b) Tenente-Coronel e Major,
segundo terço da escala hierárquica por posto, na respectiva Arma,
Quadro ou Serviço;
c) demais postos, primeira
metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro
ou Serviço;
§ 2º O Ministro do Exército
poderá considerar como satisfazendo aos requisitos de
arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de
ingresso em Quadros de Acesso, o oficial que, por imperiosa
necessidade do serviço, ainda não os tenha satisfeito.
§ 3º O oficial que, por ter
sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou
desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil
temporário não eletivo, não satisfizer aos requisitos exigidos,
será responsável único pela sua não inclusão em Quadro de
Acesso.
SEçãO II
Da Seleção e da Documentação
Básica
Art 20. A seleção para
inclusão nos Quadros de Acesso processar-se-á com a participação de
todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento
sobre o oficial.
§ 1º Essas autoridades são
as seguintes:
a) oficiais-generais;
b) Chefes de Gabinete,
Estado-Maior e Seções;
c) Chefes dos Serviços
regionais ou divisionários; e
d) Chefes, Diretores ou
Comandantes de Estabelecimentos, Repartição ou Unidade.
§ 2º A recusa, retardo ou
falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das
autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual
se dirija o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, será
considerada falta de cumprimento do dever.
Art 21. As autoridades que
tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e
decisivamente, na inclusão ou permanência de oficial em qualquer
dos Quadros de Acesso, deverão, por via hierárquica, levá-los ao
conhecimento do Ministro do Exército.
Art 22. Os documentos
básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para
ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
a) Atas de inspeção de
saúde;
b) Folhas de alterações;
c) Cópia de alterações e de
punições, publicadas em boletins sigilosos;
d) Fichas de Informações
(FI);
e) Ficha de Apuração de
Tempo de Serviço (ATS); e
f) Ficha de Promoção
(FP).
§ 1º Os documentos a que se
referem as letras a), b), c) e d) deste artigo serão remetidos
diretamente à Diretoria de Promoções.
§ 2º Os documentos a que se
referem as letras e) e f) deste artigo serão elaborados pela
Diretoria de Cadastro e Avaliação e pela Diretoria de Promoções,
respectivamente.
Art 23. Todo oficial
incluído nos limites fixados pela CPO será inspecionado de saúde,
anualmente.
§ 1º Se o oficial for
julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, caso
nesse período não seja julgado inapto.
§ 2º Caso o oficial, por
outro motivo, seja submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da
respectiva ata será remetida à Diretoria de Promoções.
§ 3º O oficial designado
para comissão no exterior, de duração superior a 30 dias, será
submetido a inspeção de saúde para fins de promoção, antes da
partida.
§ 4º No caso do parágrafo
anterior, o oficial que permanecer no estrangeiro decorrido um ano
após a data da realização da inspeção de saúde, deverá providenciar
nova inspeção de saúde, por médico, de preferência brasileiro e da
confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, bem
como a remessa de resultado à Diretoria de Promoções.
Art 24. Serão remetidas,
também, cópias das alterações ocorridas até 2 de maio e 1º de
setembro, no semestre em curso, relativas aos coronéis incluídos
nos limites fixados pela CPO.
Art 25. A Ficha de
Informações a que se refere a letra d do art. 22 destina-se a
sistematizar as apreciações sobre o valor moral e profissional do
oficial, por parte das autoridades referidas no artigo 20, segundo
norma e valores numéricos estabelecidos pelo Ministro do
Exército.
§ 1º A Ficha de Informações
terá caráter Confidencial e será feita em uma única via.
§ 2º O oficial conceituado
não terá conhecimento da Ficha de Informações que a ele se
referir.
§ 3º As Fichas de
Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com
observações até 30 de junho e 31 de dezembro, e serão remetidas à
Diretoria de Promoções, de forma a darem entrada naquela Diretoria
dentro de 40 (quarenta) dias após terminado o semestre.
§ 4º Fora das épocas
referidas no parágrafo anterior, serão preenchidas as Fichas
relativas a oficiais desligados de qualquer organização militar
antes do término do semestre, sendo, neste caso, preenchidas e
remetidas imediatamente à Diretoria de Promoções.
Art 26. A média aritmética
dos valores numéricos finais das Fichas de Informações do oficial,
relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no
Posto.
Art 27. A Ficha de Promoção
a que se refere a letra f do art. 22, destina-se a contagem dos
pontos relativos ao oficial.
SEçãO III
Da Organização
Art 28. Os Quadros de Acesso
por Antigüidade (QAA), Merecimento (QAM) e Escola (QAE) serão
organizados separadamente por Arma, QMB e Serviço e submetidos à
aprovação do Ministro do Exército nas seguintes datas:
a) até os dias 28 de
fevereiro, 30 de junho e 25 de outubro os de Antigüidade e
Merecimento.
b) até os dias 16 de
fevereiro, 16 de junho de 10 de outubro os de Escolha;
c) extraordinariamente,
qualquer um deles, quando aquela autoridade determinar.
§ 1º Os Quadros de Acesso
aprovados serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro
do prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Os Quadros de Acesso por
Antigüidade serão organizados mediante o relacionamento, em ordem
decrescente de antigüidade, dos oficiais habilitados ao acesso e
incluídos nos limites quantitativos referidos na letra a) do artigo
4º.
§ 3º Os Quadros de Acesso
por Merecimento, e os por Escolha para as promoções ao posto de
General-de-Brigada, serão organizados mediante o julgamento, pela
Comissão de Promoções de Oficiais, do mérito, qualidades e
requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.
§ 4º Para promoção ao último
posto nos Quadros em que este seja de oficial superior, serão
organizados apenas Quadros de Acesso por Merecimento.
§ 5º Para as promoções pelo
critério de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos
oficiais Engenheiros Militares.
§ 6º Os Quadros de Acesso
por Escolha para as promoções aos postos de General-de-Divisão e de
General-de-Exército serão organizados mediante o relacionamento dos
oficiais-generais habilitados ao acesso e incluídos nos limites
quantitativos referidos na letra b) do artigo 4º, em ordem
decrescente de antigüidade.
§ 7º Será excluído de
qualquer Quadro de Acesso o oficial que, de acordo com o disposto
no Estatuto dos Militares, deva ser transferido " ex officio " para
reserva.
§ 8º Para a elaboração de
Quadros de Acesso Extraordinários o Ministro do Exército, por
proposta da CPO, fixará a data de referência para o estabelecimento
dos novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nas
letras a) e b) do artigo 4º.
Art 29. O julgamento do
oficial pela CPO, para inclusão em Quadro de Acesso, será feito
tendo em vista:
a) as apreciações constantes
das Fichas de Informações;
b) a eficiência revelada no
desempenho de cargos e comissões, particularmente a atuação no
posto considerado, em comando, chefia ou direção;
c) a potencialidade para
desempenho de cargos mais elevados;
d) a capacidade de
liderança, iniciativa e presteza de decisão;
e) os resultados obtidos em
cursos regulamentares freqüentados;
f) o realce entre seus
pares;
g) as punições sofridas;
h) o cumprimento de penas
restritivas de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto,
cargo ou função;
i) o afastamento das funções
para tratar de interesse particulares; e
j) outros fatores, positivos
ou negativos, a critério da CPO.
Parágrafo único. O
julgamento final do oficial considerado não habilitado para o
acesso, em caráter provisório, de conformidade com a letra b) do
artigo 35, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, deve ser
justificado, inserto em ata e submetido ao Ministro do
Exército.
Art 30. Além dos fatores
referidos no artigo anterior, serão apreciados, para ingresso em
Quadros de Acesso por Merecimento, conceitos, menções, tempo de
serviço, ferimentos em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados
pelo órgão competente, medalhas e condecorações nacionais,
referências elogiosas, ações destacadas, tempo de campanha e outras
atividades consideradas meritórias.
Art 31. Os fatores citados
no artigo 30 e aqueles que constituam demérito, como punições,
condenações, falta de aproveitamento em cursos, como oficial, serão
computados em pontos para as promoções aos postos de Major,
Tenente-Coronel e Coronel, na forma regulada pelo Ministro do
Exército.
Art 32. As atividades
profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da
data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste
ato, da nomeação a 1º Tenente.
Art 33. Os oficiais com os
Cursos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou do
Instituto Militar de Engenharia que, por dispositivo legal, estejam
definitivamente dispensado do Curso de Aperfeiçoamento, serão
considerados como se o houvessem cursado e obtido menção "Bem".
Art 34. Os oficiais incluídos nos
Quadros de Acesso terão revista, quadrimestralmente, sua contagem
de pontos.
Art 35. As contagens de
pontos e os requisitos de cursos, interstício, serviço
arregimentado e exercício de funções específicas, estabelecidos
neste Regulamento, referir-se-ão:
a) a 30 de junho, para a
organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade
relativos às promoções de 30 de abril do ano imediato;
b) a 31 de dezembro, para a
organização dos Quadros de Acesso por Merecimento e Antigüidade
relativos às promoções de 31 de agosto e 25 de dezembro do ano
imediato;
c) a 31 de dezembro, para as
promoções por escolha em 31 de março do ano imediato;
d) a 2 de maio, para as
promoções por escolha em 31 de julho seguinte;
e) a 1º de setembro, para as
promoções por escolha em 25 de novembro seguinte.
Art 36. Ao resultado do
julgamento da CPO, para ingresso em Quadro de Acesso por
Merecimento, serão atribuídos valores numéricos variáveis de 0
(zero) a 6 (seis).
Art 37. A soma algébrica do
Grau de conceito no posto, dos pontos referidos no artigo 31, e do
valor numérico obtido como resultado do julgamento da CPO, será
registrada na Ficha de Promoção e dará o total de pontos segundo o
qual o oficial será classificado no Quadro de Acesso por
Merecimento.
Art 38. Será excluído do
Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha, já organizados, ou
deles não poderá constar, o oficial que:
a) tiver sido condenado por
crime doloso cuja sentença haja passado em julgado;
b) houver sido punido, no
posto atual, por transgressão considerada como atentatória à
dignidade e ao pundonor militares, tal como embriaguez, falta à
verdade, falta de probidade, dar parte de doente ao ser designado
para serviço em campanha, deslealdade e outras, assim julgadas pela
CPO.
c) for considerado com
mérito insuficiente no julgamento da CPO, traduzido, quando for o
caso, no grau a que se refere o artigo 36 deste Regulamento,
inferior a 2 (dois);
Art 39. Poderá ser excluído
de Quadro de Acesso, por proposta de um dos órgãos de processamento
das promoções ao Ministro do Exército, o oficial acusado com base
no que dispõe o Art. 21.
Parágrafo único. O oficial
nas condições deste artigo, será, no prazo de 60 dias, reincluído
em Quadro de Acesso ou submetido a Conselho de Justificação,
instaurado " ex officio ".
Art 40. Nos Quadros de
Acesso por Antigüidade e Merecimento, os oficiais serão colocados
na seguinte ordem:
a) pelo critério de
antiguidade por turma de formação;
b) pelo critério de
merecimento, na ordem rigorosa de pontos.
Art 41.No Quadro de Acesso
por Escolha para as promoções ao posto de General-de-Brigada, os
oficiais serão colocados de acordo com os resultados de votação
secreta procedida pelo Plenário da CPO.
§ 1º A votação secreta será
precedida de um exame das referências de que trata o artigo 29,
podendo ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério
da CPO e em caráter subsidiário, os conceitos formulados pelos
oficiais generais em serviço ativo.
§ 2º Na votação secreta a
que se refere este artigo, a CPO adotará o seguinte processo:
a) serão votados e
escolhidos, sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se
tornarem necessários, os oficiais a serem classificados em 1º, 2º,
3º e demais lugares do Quadro de Acesso a organizar;
b) em um primeiro escrutínio
para a seleção do oficial a ser classificado em primeiro lugar,
concorrerão todos os oficiais que satisfaçam às condições para
ingresso no Quadro de Acesso;
c) caso algum oficial
obtenha a maioria absoluta dos votos, este será automaticamente
escolhido para o 1º lugar;
d) caso nenhum oficial
obtenha maioria absoluta, serão realizados outros escrutínios, em
cada um dos quais concorrerá a metade do número de votados, no
escrutínio anterior, arredondada para mais quando o referido número
for ímpar;
e) para obtenção da metade
referida na letra anterior, serão selecionados os oficiais mais
votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de
votos, os mais antigos.
f) o processo será repetido
a seguir, sucessivamente, para cada uma das outras classificações,
incidindo a votação nos primeiros escrutínios sobre todos oficiais
concorrentes, menos os já escolhidos.
Art 42. Quando houver
reversão de oficial, na forma prevista no parágrafo único do artigo
36, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a CPO organizará,
se for o caso, um complemento ao Quadro de Acesso por Merecimento
ou por Escolha e o submeterá à aprovação do Ministro do
Exército.
CAPÍTULO III
Das Promoções
SEçãO I
Disposições Preliminares
Art 43. O processamento das
promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:
a) fixação de limites para
remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para
posterior ingresso nos Quadros de Acesso;
b) fixação dos limites
quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos Quadros
de Acesso por Antigüidade, Merecimento e Escolha;
c) inspeção de saúde dos
oficiais incluídos nos limites acima;
d) organização dos Quadros
de Acesso;
e) remessa dos Quadros de
Acesso ao Ministro do Exército;
f) publicação dos Quadros de
Acesso;
g) apuração das vagas a
preencher;
h) remessa ao Ministro do
Exército das propostas para as promoções;
i) remessa ao Ministro do
Exército das Relações dos Coronéis e dos Generais-de-Brigada que
concorrem à organização das Listas de Escolha;
j) organização, pelo Alto
Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação
em Boletim Reservado do Exército e apresentação ao Presidente da
República, através do Ministro do Exército;
l) promoções.
Parágrafo único. O
processamento das promoções obedecerá aos Calendários constantes
dos Anexos I e II, em que também se especificam atribuições e
responsabilidades.
Art 44. Para cada data de
promoções, a CPO organizará uma Proposta para as promoções por
antigüidade e merecimento, contendo os nomes dos oficiais a serem
considerados.
Art 45. As promoções por
antigüidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções
em relação ao número de vagas:
a) para os postos de 2º
Tenente, 1º Tenente e Capitão a totalidade por antigüidade;
b) para o posto de Major
duas por antigüidade e uma por merecimento;
c) para o posto de
Tenente-Coronel uma por antigüidade e uma por merecimento;
d) para o posto de Coronel
uma por antigüidade e duas por merecimento.
§ 1º Nas Armas e QMB, a
distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da
aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre os totais
de vagas existentes nos postos a que se referem.
§ 2º O preenchimento de vaga
de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para a data
de promoção seguinte, a proporcionalidade entre os critérios de
antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.
§ 3º A distribuição das
vagas pelos critérios de antigüidade e merecimento, em decorrência
da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita
de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data
anterior.
Art 48. As vagas apuradas em
cada posto, em uma ou mais Armas, e no QMB, atendidas as
necessidades das funções privativas fixadas, caberão aos oficiais
do posto imediatamente inferior:
a) as de antigüidade, aos de
turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e QMB;
b) as de merecimento,
obedecido o disposto no artigo 57 deste Regulamento.
§ 1º Para efeito deste
artigo, as turmas de formação constituídas de oficiais que
concluíram os respectivos cursos de formação em segunda época serão
consideradas como complemento final da turma de formação
anterior.
§ 2º A distribuição das
vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos
critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do artigo
anterior, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados nos
respectivos Quadros de Acesso, respeitado o disposto na letra " a "
deste artigo.
§ 3º Quando houver resto na
divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o
quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos,
debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes
à promoção seguinte, o valor da aproximação à respectiva Arma e ao
QMB.
§ 4º Para efeito de
aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto
dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e Quadro de
Material Bélico.
Art 47. Nos Serviços, as
vagas apuradas em cada posto e em cada Serviço caberão aos oficiais
de posto imediatamente inferior, obedecidas dentro de cada
critério, as mesmas condições estabelecidas para as Armas e
QMB.
Art 48. As promoções em
ressarcimento de preterição, incluída as decorrentes do disposto no
artigo 39, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas
pelos critérios de promoção, e entre as Armas e QMB, em promoções
já ocorridas.
SEçãO II
Do Acesso aos Postos Iniciais
Art 49 Considera-se posto
inicial de ingresso na carreira de oficial, para os fins deste
regulamento;
a) nas Armas, QMB e no
Serviço de Intendência o posto de 2º Tenente;
b) nos Serviços de Saúde e
de Veterinária o de 1º Tenente.
§ 1º O acesso ao posto
inicial nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência se faz pela
promoção do Aspirante e Oficial.
§ 2º O ato de nomeção para o
posto inicial da carreira dos oficiais dos Serviços de Saúde e de
Veterinária será consubastanciado em Portaria do Ministro do
Exército.
Art 50. Para promoção ao
posto inicial será necessário que o Aspirante a Oficial satisfaça
aos seguintes requisitos:
a) interstício;
b) aptidão física;
c) curso de formação;
d) comrpovada vocação para a
carreira, verificadda em estágio prévio em Corpo de Tropa;
e) conceito moral.
§ 1º Os requisitos referidos
nas letras " d " e " e " deste artigo serão apreciados pela CPO com
base nas informações presadas, em caráter obrigatório, pelo
Comandante da Unidade, 5 (cinco) meses após a data da declaração de
aspirante a oficial.
§ 2º O Comandante da Unidade
emitirá um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação
para a carreira e conduta civil e militar da aspirante a oficial,
com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu
comandante imediato.
§ 3º A Ata de inspeção de
saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão
remetidas diretamente à Diretoria de Promoções, pelo meio mais
rápido.
§ 4º Aplicam-se aos
Aspirantes a Oficial os dispositivos deste Regulamento, no que lhes
for pertinente.
Art 51. Os candidatos
selecionados e designados para matrícula nos Curso de Formação de
Oficiais das Escolas de Saúde e de Veterinária do Exército terão
suas situações reguladas por legislação específica, respeitadas as
prescrições do artigo 2º.
Parágrafo único. Para nomeação ao
posto inicial da carreira dos oficiais dos Serviços de Saúde e de
Veterinária, as condições estabelecidas nas letras " d " e " e " do
artigo 50 serão apreciadas pelos comandantes das respectivas
Escolas de Formação.
Art 52. O Aspirante a
Oficial e aluno matriculado em Cursos de Formação de Oficiais das
Escolas de Saúde e de veterinária do Exército não poderão ser
promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando.
a) incidirem em qualquer das
restrições estabelecidas no artigo 35 da Lei número 5.821, de 10 de
novembro de 1972;
b) estiverem submetidos a
Conselho de Disciplina.
SEçãO III
Da Promoção Por Antigüidade
Art 53. A promoção pelo
critério de antigüidade nas Armas, Quadros e Serviços competirá ao
oficial que, incluído em Quadro de Acesso, for o mais antigo da
escala numérica em que se achar.
Art 54. Não haverá promoção
por antigüidade para preenchimento de vaga no último posto dos
Quadros em que este seja de oficial superior.
Art 55. Os oficiais do
Quadro de Engenheiros Militares, por opção, do Quadro Técnico da
Ativa, em extinção, e os Professores Permanentes do Magistério do
Exército, incluídos no Quadro de Acesso por Antigüidade e mais
antigos que o último a ser promovido na respectiva Arma, Quadro ou
Serviço, serão também promovidos por antigüidade.
Art 56. O oficial que, na
época de encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos
de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em
Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da
promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por
Antigüidade e promovido por este critério desde que, na data de
promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a
vez.
SEçãO IV
Da Promoção por Merecimento
Art 57. A promoção por
merecimento será feita com base no quadro de Acesso por
Merecimento, obedecido o seguinte critério:
- para a primeira vaga, será
selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras
classificações no Quadro de Acesso;
- para a segunda vaga, será
selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à primeira
vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm
imediatamente a seguir;
- para a terceira vaga, será
selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda
vaga e mais os dos que ocupam as duas classificações que vêm
imediatamente a seguir, e assim por diante.
§ 1º Nenhuma redução poderá
ocorrer no número de promoções por merecimento, por efeito de o
respectivo Quadro de Acesso possuir quantidade de oficiais inferior
ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas pelo critério de
merecimento.
§ 2º Em princípio, serão
promovidos pelo critério de merecimento, 50% (cinquenta por cento)
dos oficiais do Quadro de Engenheiros Militares por opção, e do
Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, incluídos no Quadro de
Acesso por Merecimento e possuidores de igual ou maior número de
pontos do que o último dos oficiais numerados da respectiva Arma ou
Quadro de Material Bélico que, na mesma data, concorrer à promoção
por merecimento.
§ 3º Aplica-se aos oficiais
Professores Permanentes do Magistério do Exército, o mesmo processo
estabelecido no parágrafo anterior para a promoção por
merecimento.
Art 58. Poderá ser promovido
por merecimento em vaga de antigüidade o oficial que esteja
incluído simultaneamente nos Quadros de Acesso por Merecimento e
Antigüidade, desde que tenha direito à promoção por antigüidade e
seja integrante da proposta de promoções por merecimento ou que o
número de ordem de sua classificação no QAM seja igual ou menor que
o número total de vagas a serem preenchida na mesma data por
oficiais do seu posto, na respectiva arma, quadro ou serviço.
SEçãO V
Da Promoção por Escolha
Art 59. Para as promoções ao
posto de General de Brigada, a CPO extrairá, dos respectivos
Quadros de acesso por escolha, na ordem em que foram classificados,
os Coronéis a incluir nas Relações que serão levadas à consideração
do Alto Comando do Exército.
§ 1º As Relações a que se
refere este artigo conterão:
a)
nas Armas e QMB, 12 (doze) Coronéis para a primeira vaga e mais 2
(dois) para cada vaga subsequente;
b) nos Quadros de
Engenheiros Militares e dois Serviços, 5 (cinco) Coronéis para a
primeira vaga e mais 2 (dois ) para cada vaga subsequente.
§ 2º A proporção entre o
número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na Relação
referida na letra a) do parágrafo anterior, e o total da mesma,
deve ser, sempre que possível igual à existente entre o número de
Coronéis de cada Arma e QMB e o total de Coronéis das Armas e QMB
incluídos nos Quadro de Acesso por escolha.
§ 3º As frações desprezadas
ou tomadas para mais, na organização da Relação referida na letra
a) do parágrafo 1º, serão sempre creditadas ou debitadas para a
data de promoção seguinte.
Art 60. Para as promoções ao
posto de General de Divisão, a CPO extrairá dos respectivos Quadros
de acesso por Escolha, na ordem em que foram relacionados, os
Generais de Brigada a incluir nas Relações que serão levadas à
consideração do Alto Comando do Exército:
a) 9 (nove) Generais de Brigada combatentes para a
primeira vaga e mais 1 (um) para cada vaga subsequente;
b) 5 (cinco) Generais de
Brigada engenheiros militares para a primeira vaga e mais 1 (um)
para cada vaga subsequente;
c) todos os Generais de
Brigada do Quadro de Intendentes e do Quadro de Médicos.
Art 61. O número de coronéis
e de Generais de Brigada a compor as Relações a serem apresentada
ao Alto Comando do Exército poderá ser menor do que o estabelecido
nos artigos 59 e 60, quando os respectivos Quadros de Acesso por
Escolha tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a
elaboração das citada Relações.
Art 62. Na organização das
Listas de Escolha serão observadas as prescrições estabelecidas nos
artigos 34, 35 e 36, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e
no Regulamento para o Alto Comando do Exército, aprovado pelo
Decreto nº 61.082, de 27 de julho de 1967.
SEçãO VI
Das Promoções por Bravura e "Post
Mortem"
Art 63. O oficial, promovido
por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto,
deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na
forma que for estabelecida em regulamentação específica.
Parágrafo único. Os
documentos que tenham servido de base para promoção por bravura
serão remetidos à Diretoria de Promoções.
Art 64. Será promovido "
post mortem ", de acordo com o parágrafo 1.º do artigo 30, da Lei
nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, o oficial, que ao falecer,
satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais
que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de
merecimento, consideradas as vagas existentes na data do
falecimento.
Parágrafo único. Para efeito
de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o
último Quadro de Acesso por Merecimento em que oficial falecido
tenha sido incluído.
SEçãO VII
Da Promoção no Magistério do Exército,
na Resrva
Art 65. Os professores
militares do Magistério do Exército na reserva, em extinção, terão
gradual acesso até o posto de Coronel, conforme o tempo de serviço,
sendo-lhes assegurada a promoção aos postos de Major,
Tenente-Coronel e Coronel, quando contarem 15, 20 e 30 anos de
efetivo serviço, respectivamente.
§ 1º Os oficiais a que se
refere este artigo ficam, para efeito de promoção, sujeitos aos
requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 7º, deste Regulamento e
nas letras b) e c) do artigo 15, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro
de 1972.
§ 2º Os conceitos
profissional e moral do professor militar de que trata este artigo
serão emitidos pelo comandante ou diretor do estabelecimento de
ensino com base em observações sobre seu valor moral, conduta civil
e militar, aptidão para o magistério e desempenho funcional.
§ 3º As propostas de
promoções serão encaminhadas pelo Departamento de Ensino e Pesquisa
à Diretoria de Promoções, com os documentos comprobatórios a que se
referem os parágrafos anteriores, até os dias 15 de abril, 16 de
agosto e 10 de dezembro.
§ º Aplicam-se, para efeito
de promoção, ao oficial de que trata este artigo, no que for
pertinente, as prescrições estabelecidas no artigo 35 da Lei nº
5.821, de 10 de novembro de 1972.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos
Art 66. O recurso referente
a composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será
dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado, para fins de estudo
e parecer, diretamente ao Presidente da CPO, a quem o comandante,
chefe ou diretor do oficial recorrente dará ciência imediata
daquele encaminhamento.
Parágrafo único. Nas
informações prestadas pelo comandante, chefe ou diretor no
requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim
Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que
transcreveu o ato que o interessado julgar prejudicá-lo.
Art 67. O recurso referente
à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Ministro do
Exército e encaminhado diretamente ao Presidente da CPO, a quem o
oficial indicado para integrar a quota dará ciência imediata do
recurso.
CAPÍTULO V
Da Comissão de Promoções de
Oficiais
Art 68. A Comissão de
Promoções de Oficiais é constituída dos seguintes membros:
a) Natos
- O General de Exército,
Chefe do Estado-Maior do Exército
- O General de Brigada,
Diretor de Promoções;
b) Efetivos
- 10 (dez) oficiais-generais
combatentes
1 (um) General Engenheiro
Militar
1 (um General médico
- 1 (um) General
Intendente
- 1 (um) General
Veterinário.
§ 1º Dentre os 10 (dez)
Oficiais-Generais combatentes, membros efetivos, deverá haver, em
princípio, 6 (seis) Generais de Divisão e 4 (quatro) Generais de
Brigada.
§ 2º Presidirá a Comissão de
Promoções de Oficiais o Chefe do Estado-Maior do Exército e, no seu
impedimento, o General mais graduado membro da Comissão.
Art 69. À Comissão de
Promoções de Oficiais compete, precipuamente:
a) organizar e submeter à
aprovação do Ministro do Exército, nos prazos estabelecidos neste
Regulamento, os Quadros de Acesso, as Propostas para as promoções
por antigüidade e merecimento e as Relações dos oficiais que
concorrem à inclusão nas Listas de Escolha;
b) propor a agregação de
oficiais que devam ser transferidos " ex officio " para a reserva,
segundo o disposto no Estatuto dos Militares;
c) informar ao Ministro do
Exército, acerca dos oficiais agregados que devam reverter na data
da promoção, para que possam ser promovidos;
d) submeter ao Ministro do
Exército, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano,
estudo e proposta para a fixação do número mínimo de vagas para
promoção, tendo em vista o estabelecimento de quotas compulsórias,
de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares;
e) organizar, até 31 (trinta
e um) de janeiro de cada ano, a lista dos oficiais destinados a
integrarem a quota compulsória, submentendo-a ao Ministro do
Exército;
f) cientificar,
imediatamente, os oficiais indicados para integrarem a quota
compulsória;
g) emitir pareceres sobre
recursos referentes à composição de Quadros de Acesso, direito de
promoção e inclusão em quota compulsória;
h) organizar a relação dos
oficiais impedidos de ingressar nos Quadros de Acesso por
Antigüidade;
i) organizar e submeter à
consideração do Ministro do Exército os processos referentes aos
oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter
provisório;
j) propor ao Ministro do
Exército a exclusão dos oficiais impedidos de permanecer em Quadros
de Acesso, em face da legislação em vigor;
l) fixar os limites
quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Regulamento;
m) propor ao Ministro do
Exército, para elaboração de Quadros de acesso extraordinários,
datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de
acordo com as frações estabelecidas nas letras a) e b) do artigo 4º
deste Regulamento;
n) fixar limites para
remessa de documentos;
o) propor ao Ministro do
Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para
promoção do oficial indicado em Inquérito Policial Militar.
Art 70. Ressalvado o
disposto no artigo 40, a CPO decidirá por maioria de votos, tendo
seu Presidente, apenas, votos de qualidade.
Art 71. Somente por
imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer
membro aos trabalhos da CPO.
Art 72. Constitui atribuição
da Diretoria de Promoções assessorar os trabalhos da CPO,
cabendo-lhe, também, o preparo e a organização de toda a
documentação necessária.
Art 73. A CPO reger-se-à por
Regimento Interno, que detalhará os pormenores de seu
funcionamento.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art 74. A apuração dos
tempos a que se referem os artigos 10, 15 e 31 compete à Diretoria
de Cadastro e Avaliação.
Art 75. Os oficiais dos
Quadros dos Serviços, para os quais ainda não exista Curso de
Aperfeiçoamento, ficarão dispensados desse requisito para ingresso
em Quadros de Acesso.
Art 76. Para fins de
ingresso em Quadro de Acesso, a situação do oficial matriculado no
Instituto Militar de Engenharia, que não possuir Curso de
Aperfeiçoamento será regulada pelo Ministro do Exército, com base
no artigo 40 do regulamento da Lei nº 5.756, de 3 de dezembro de
1971, aprovado pelo Decreto nº 70.795, de 5 de julho de 1972.
Art 77. Os oficiais do
Quadro Técnico da Ativa, em extinção, que, concorreram à promoção
por antigüidade e merecimento serão incluídos nos respectivos
Quadros de Acesso, dentro da Arma de origem, desde que satisfaçam
às condições de acesso e estejam compreendidos nos limites fixados
pela letra a) do artigo 4º.
Art 78. A promoção do
oficial oriundo do Quadro Técnico da Ativa, em extinção, que, por
opção, passou a pertencer ao Quadro de Material Bélico ou às Armas
de Engenharia ou Comunicações, assim como a do oficial das Armas
não diplomado Engenheiro Militar, que tenha optado pela Arma de
Comunicações, será efetuada de acordo com as disposições constantes
do artigo 55, e do parágrafo 2º, do artigo 57.
Art 79. Os oficiais do
Quadro de Engenheiros Militares, por opção, oriundo do Quadro
Técnico da Ativa, e os oficiais do Quadro Técnico da Ativa, em
extinção serão considerados como satisfazendo às condições
estabelecidas na letra c) do artigo 9º, para fins de ingresso em
Quadro de Acesso, até, regulamentação daquele requisito, no que
lhes for pertinente.
Art 80. Os oficiais
pertencentes ao Quadro de Engenheiros Militares, por opção, e ao
Quadro Técnico da Ativa, em extinção, assim como os oficiais
Professores Permanentes do Magistério do Exército, permanecerão em
sua Arma ou Serviço de origem, para efeito de promoção, ocupando os
mesmos lugares no Almanaque do Exército, sendo seus números
substituídos pelas siglas que lhes corresponderem.
Art 81. Os oficiais
superiores possuidores de Curso de Especialização exercendo, no
interesse do serviço continuamente, atividades vinculadas a sua
especialização e para as quais ainda não existam unidades de tropa
organizadas, que lhes facultem cumprir os requisitos deste
Regulamento, para fins de acesso, terão sua arregimentação regulada
por ato ministerial.
Art 82. O grau de conceito
no posto de que trata o artigo 26 somente começará a ser computado
para a organização dos Quadros de Acesso relativos às promoções de
30 de abril de 1974.
Art 83. A Ficha de
Informações organizada de acordo com a legislação anterior será
ainda utilizada para:
a) organização dos Quadros
de Acesso por Merecimento e Antigüidade referentes às promoções de
31 de agosto e 25 de dezembro de 1973; e
b) organização dos Quadros
de Acesso por Escolha referentes às promoções ao posto de General
de Brigada em 31 de março e 31 de julho de 1973.
Art 84. As promoções por
merecimento e antigüidade em 30 de abril de 1973, serão realizadas
com base nos Quadros de Acesso organizados de acordo com a
legislação anterior.
Art 85. Para as promoções de
31 de agosto e 25 de dezembro de 1973 as Folhas de Alterações e
Fichas de Informações dos oficiais incluídos nos limites fixados
pela CPO poderão dar entrada na Diretoria de Promoções até 10 de
março de 1973.
Art 86. Após as promoções
realizadas conforme estabelece o artigo 84 os oficiais
remanescentes dos Quadros de Acesso que ficarem situados fora dos
limites previstos na letra a) do artigo 4º, ficarão impedidos de
promoção, até que venham a ser abrangidos pelos referidos
limites.
Art 87. Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos de nºs
55.090-A, de 28 de novembro de 1964, 56.615, de 26 de julho de
1965, 57.407, de 10 de dezembro de 1965, 60.293, de 3 de março de
1967, 60.683, de 4 de maio de 1967, 62.814, de 4 de junho de 1968 e
demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de
1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI Orlando
Geisel
Orlando Geisel
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. 20.2.1973